PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a todos os recursos. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Douglas Andrade Oliveira e Dra. Adriana Muniz Santos.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Vistos. 

Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos, respectivamente, por MAXSUEL DE OLIVEIRA DIAS (autor), MARSELHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ré) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabela/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização, julgou procedentes os pedidos formulados para: (i) declarar a nulidade absoluta do contrato de financiamento e do contrato de compra e venda, relativos ao veículo Chevrolet Celta 4P Life, ano 2007, placa JNY2680, em razão de fraude comprovada por perícia grafotécnica (ID 95063452), a qual atestou a falsidade da assinatura do autor; (ii) condenar as rés, solidariamente, a arcar com todas as pendências fiscais e administrativas do veículo, incluindo débitos de IPVA, que resultaram em execução fiscal contra o autor; (iii) declarar a nulidade do registro de propriedade do veículo em nome do autor, determinando a transferência da titularidade para a ré MARSELHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.; e (iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A controvérsia teve origem quando o autor, ao tentar sacar seu seguro-desemprego, descobriu que sua conta bancária estava bloqueada judicialmente, por uma dívida fiscal de IPVA, de um veículo que nunca adquiriu. Inconformadas, as partes apelaram.

O autor, Maxsuel De Oliveira Dias, em seu recurso (ID 95063481), pleiteia, exclusivamente, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é insuficiente para reparar o abalo sofrido, que incluiu o bloqueio de verba de natureza alimentar, e para cumprir a função pedagógica da medida.

A segunda apelante, Marselha Comércio De Veículos Ltda, em suas razões recursais (ID 95063485), argui preliminar de ilegitimidade passiva, alega a responsabilidade exclusiva de terceiros, notadamente a instituição financeira e a empresa intermediadora do negócio, e, no mérito, impugna a obrigação de transferir o veículo para seu nome e a condenação por danos morais.

Por fim, o terceiro apelante, Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 95063477), também alega sua ilegitimidade passiva, defendendo não ter relação com o fato gerador do dano (bloqueio da conta, que foi determinado em execução fiscal movida pelo Estado), e sustenta a ausência de responsabilidade, argumentando que a fraude era de difícil detecção, configurando culpa de terceiro.

Impugna, ainda, a condenação em danos morais e materiais, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

O autor apresentou contrarrazões (IDs 95063483 e 95063488), pugnando pela manutenção da sentença em relação aos recursos das rés e pelo provimento de seu próprio apelo.

As empresas rés também apresentaram suas contrarrazões (IDs 95063491 e 95063493), reiterando suas teses e pleiteando o desprovimento dos recursos adversários.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator


 

 

 

 


JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906-A), JOAQUIM PINTO LAPA NETO (OAB:BA15659-A), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A), DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA76466-A)
APELADO: MAXSUEL DE OLIVEIRA DIAS e outros (2)
Advogado(s): DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA76466-A), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906-A), JOAQUIM PINTO LAPA NETO (OAB:BA15659-A), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)


VOTO

 

 

 

Conforme relatado, tratamse apelações interpostas, respectivamente, por MAXSUEL DE OLIVEIRA DIAS (autor), MARSELHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ré) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabela/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização, julgou procedentes os pedidos formulados para: (i) declarar a nulidade absoluta do contrato de financiamento e do contrato de compra e venda relativos ao veículo Chevrolet Celta 4P Life, ano 2007, placa JNY2680, em razão de fraude comprovada por perícia grafotécnica (ID 95063452), a qual atestou a falsidade da assinatura do autor; (ii) condenar as rés, solidariamente, a arcar com todas as pendências fiscais e administrativas do veículo, incluindo débitos de IPVA que resultaram em execução fiscal contra o autor; (iii) declarar a nulidade do registro de propriedade do veículo em nome do autor, determinando a transferência da titularidade para a ré MARSELHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.; e (iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A controvérsia teve origem quando o autor, ao tentar sacar seu seguro-desemprego, descobriu que sua conta bancária estava bloqueada judicialmente, por uma dívida fiscal de IPVA de um veículo, que nunca adquiriu. Inconformadas, as partes apelaram.

Passa-se à análise dos recursos de apelação interpostos pelas partes.

 

I. FUNDAMENTAÇÃO


1.1. Admissibilidade Recursal

 

Os  recursos de apelação interpostos por MAXSUEL DE OLIVEIRA DIAS, MARSELHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).

O autor/apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 95062112), estando dispensado do preparo. As rés/apelantes comprovaram o devido recolhimento das custas recursais (IDs 95063478, 95063479 e 95063486). Os recursos são tempestivos, conforme certidões e andamento processual.

Portanto, conheço dos recursos e passo à análise conjunta de suas razões.

 

1.2. Da Responsabilidade Solidária e da Legitimidade Passiva das Rés

 

As  preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Marselha Comércio De Veículos Ltda e Banco Bradesco Financiamentos S.A, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.

Ambas as empresas sustentam, em essência, que não podem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelo consumidor, atribuindo a culpa a terceiros ou a outros elos da cadeia negocial. Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo na legislação consumerista que rege a matéria.

A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, envolvendo, de um lado, o consumidor por equiparação (vítima do evento, nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e, de outro, a concessionária de veículos e a instituição financeira, que, juntas, viabilizaram a operação fraudulenta.

O negócio jurídico que lesou o autor – a compra e financiamento de um veículo em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento – foi realizado no âmbito de uma parceria comercial entre a loja de veículos e o banco financiador. Essa atuação conjunta, visando ao lucro, as insere na mesma cadeia de fornecimento, tornando-as, solidariamente, responsáveis por eventuais falhas e danos decorrentes dessa atividade.

O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os que participam da cadeia de produção, distribuição e comercialização de produtos e serviços.

A norma busca proteger o consumidor, permitindo-lhe demandar contra qualquer um dos envolvidos, que, por sua vez, poderão resolver entre si, em ação de regresso, as parcelas de responsabilidade de cada um.

Dessa forma, a alegação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., de que não participou do fato gerador (o bloqueio da conta), é irrelevante.

A sua responsabilidade não decorre do ato de bloqueio em si, mas da falha de segurança, que permitiu a contratação de um financiamento fraudulento, em nome do autor, o que deu origem à dívida de IPVA e, consequentemente, à execução fiscal que culminou no bloqueio.

Da mesma forma, a Marselha Comércio De Veículos Ltda., ao participar da venda do veículo financiado mediante fraude, integrou o negócio defeituoso e beneficiou-se dele, devendo, portanto, responder pelas consequências.

Não se mostra juridicamente admissível que os fornecedores, integrantes da cadeia de consumo, busquem afastar a responsabilidade, mediante atribuição recíproca de culpa ou a terceiros.

Portanto, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária imposta pelo CDC, ambas as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda e devem responder conjuntamente pelos danos causados ao autor.

Rejeitam-se, assim, as teses de ilegitimidade passiva.

 

1.3. Da Responsabilidade Objetiva pela Falha na Prestação do Serviço

 

Superada a questão da legitimidade, a análise da responsabilidade das rés deve ser feita sob a ótica do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

No  caso dos autos, a falha na prestação do serviço é manifesta e incontestável.

A contratação de um financiamento de veículo e a respectiva compra e venda em nome do autor, sem a sua participação, configura um grave defeito nos sistemas de segurança de ambas as empresas rés.

O laudo pericial grafotécnico (ID 95063452) é conclusivo e demolidor para a defesa das rés, ao atestar, com base em análise técnica detalhada, que as assinaturas apostas no contrato de financiamento e na proposta de compra não partiram do punho caligráfico de MAXSUEL DE OLIVEIRA DIAS (p. 44 do laudo).

A perícia, realizada sob o crivo do contraditório, constitui prova robusta da fraude.

As  rés, ao exercerem suas atividades comerciais, assumem o risco do empreendimento.

A ocorrência de fraudes e delitos, praticados por terceiros no âmbito de suas operações, não constitui uma excludente de responsabilidade (caso fortuito externo), mas sim um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade. Neste sentido:

 

"AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA EFETIVOS. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 297 E SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. II - A não adoção de medidas eficazes para impedir fraudes eletrônicas caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da instituição financeira. III - Os danos morais são presumidos quando há retenção indevida de valores e negativa de estorno pelo banco, gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. IV - Apelação não provida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002043-87.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada PAULO SERGIO ROMAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator" (TJ-BA - Apelação: 80020438720248050138, Relator: DESA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2025).

 

A tentativa do Banco Bradesco de se eximir de culpa, sob o argumento de que a falsificação só seria perceptível por um especialista (ID 95063477, p. 9), é contraditória, pois é, exatamente, essa a sua posição: a de um especialista em análise de crédito, de quem se espera um rigor maior na verificação de documentos e assinaturas.

O consumidor, parte vulnerável da relação, não pode ser onerado com os prejuízos decorrentes da negligência das empresas em protegerem seus próprios sistemas.

A falha de segurança das rés permitiu que um terceiro fraudador utilizasse os dados do autor, gerando-lhe uma série de transtornos e prejuízos materiais e morais, como a inscrição de um veículo em seu nome, a geração de dívidas fiscais e o bloqueio de verbas de natureza alimentar.

O nexo de causalidade entre a conduta negligente das rés (permitir a fraude) e os danos sofridos pelo autor é, portanto, evidente.

Assim, correta a sentença, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária das demandadas.

 

1.4. Do Dano Moral: Configuração e Manutenção do Quantum

 

A discussão sobre o dano moral neste processo abrange três frentes: a alegação das rés de sua inexistência, o pedido do autor para sua majoração e a decisão do juízo de primeiro grau de fixá-lo em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Primeiramente, a ocorrência do dano moral é inquestionável.

A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano.

Ser surpreendido com o bloqueio de sua conta bancária, na qual recebia verbas de seguro-desemprego – portanto, de caráter alimentar e essenciais à sua subsistência em um momento de vulnerabilidade profissional –, em razão de uma dívida fiscal decorrente de uma fraude, é uma experiência que causa angústia, aflição e profundo abalo psicológico.

A honra e a dignidade do autor foram violadas, pois teve seu nome indevidamente associado a uma dívida e a uma propriedade veicular que não lhe pertenciam, sendo forçado a ingressar em uma batalha judicial para provar o óbvio: que era vítima de um ilícito.

A jurisprudência é pacífica, em reconhecer que situações como esta configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, a partir da própria ocorrência do fato:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA . INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL APRESENTADA PELA FORNECEDORA. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO . [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, corretamente determinada pelo juízo de origem com base no art. 6º, VIII, do CDC, se justifica diante da verossimilhança da alegação de fraude e da hipossuficiência do consumidor . A empresa ré não apresentou documentos hábeis a demonstrar contratação válida, sendo insuficientes os prints de sistema e gravações sem identificação, os quais constituem prova unilateral e frágeis frente à alegação de fraude. A existência de elementos como a ausência de documentos pessoais do autor, a ativação da linha em localidade diversa do domicílio do consumidor e a juntada de boletim de ocorrência reforçam a inexistência de vínculo contratual. A jurisprudência pacífica dos tribunais estaduais e superiores reconhece que, em casos de negativação indevida por fraude não evitada pelo fornecedor, configura-se dano moral in re ipsa. A condenação por danos morais no valor de R$ 8 .000,00 revela-se proporcional à gravidade do ilícito e está de acordo com parâmetros jurisprudenciais. Não se verifica litigância de má-fé, pois a parte apelante exerceu seu direito de defesa com argumentos jurídicos plausíveis. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documentos comprobatórios da contratação, somada a indícios de fraude, como ativação em estado diverso e inexistência de vínculo formal, afasta a legitimidade da cobrança. A negativação indevida decorrente de contratação fraudulenta caracteriza dano moral in re ipsa . A prova unilateral, como prints de sistema e gravações desacompanhadas de documentos de identificação, é insuficiente para comprovar contratação válida de serviços de telefonia. Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica" (TJ-BA - Apelação: 80072634420248050113, Relator.: DESA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025).

 

Superada a existência do dano, passa-se à análise do valor da indenização.

O autor/apelante, em seu recurso (ID 95063481), requer a majoração do quantum, para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), citando, inclusive, precedente desta Corte. As rés, por outro lado, pleiteiam a exclusão ou a redução do valor.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e, fundamentalmente, a vedação ao enriquecimento sem causa.

Embora se reconheça a gravidade dos fatos e o precedente invocado pelo autor em suas razões recursais (ID 95063481, p. 7-8), que majorou a indenização em caso análogo para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se adequado às particularidades do caso concreto.

O magistrado de primeiro grau, mais próximo dos fatos e das partes, possui melhores condições de avaliar a dimensão do sofrimento infligido.

O valor arbitrado não é irrisório, a ponto de não compensar o autor pelo transtorno e humilhação sofridos, nem aviltante para as rés, que são empresas de grande porte.

Ao mesmo tempo, cumpre sua função pedagógica e punitiva, desestimulando a reiteração de condutas negligentes semelhantes, sem, contudo, gerar um enriquecimento indevido para a vítima.

Cada caso deve ser analisado individualmente, e, embora precedentes sejam importantes guias, não impõem uma tarifação do dano moral. O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), portanto, equilibra, satisfatoriamente, todas as funções da reparação moral, encontrando-se em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal, em casos de fraude com negativação indevida, como se observa em julgado da Quarta Câmara Cível:

 

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO CREDCESTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART . 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. I . Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do autor a título de operação de saque através do "Cartão Credcesta" e não tendo a instituição financeira apresentado documento que comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, resta configurada a falha na prestação de serviço. II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. III . A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ. IV. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 8 .000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Nega-se provimento aos recursos simultâneos. Sentença mantida" (TJ-BA - Apelação: 80003067220238050271, Relator.: DES. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025).

 

Dessa forma, nega-se provimento ao recurso do autor, no que tange à majoração dos danos morais, e nega-se provimento aos recursos das rés, que buscavam sua exclusão ou redução, mantendo-se o valor fixado na sentença.

 

1.5. Da Obrigatoriedade de Transferência do Veículo

 

A ré Marselha Comércio de Veículos LTDA insurge-se contra a determinação judicial de transferência do registro do veículo para o seu nome. A medida, contudo, é uma consequência lógica e necessária da anulação do negócio jurídico.

Uma vez declarada a nulidade do contrato de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam, antes da celebração do negócio inválido, conforme preceitua o artigo 182, do Código Civil. Se o negócio que "transferiu" a propriedade do veículo ao autor foi declarado nulo por fraude, significa que, para o direito, essa transferência nunca ocorreu de forma válida.

Manter o veículo registrado em nome do autor, seria perpetuar os efeitos da fraude e deixá-lo vulnerável a futuras cobranças de tributos, multas e, até mesmo, a responsabilidade por ilícitos civis ou penais que possam ser cometidos com o uso do automóvel. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme, ao reconhecer que a anulação do negócio jurídico impõe o retorno ao estado anterior, como medida de plena reparação ao lesado e de efetividade da tutela jurisdicional.

A determinação de transferência da propriedade para a concessionária, que participou da negociação fraudulenta, é a medida que melhor protege o consumidor e regulariza a situação jurídica do bem.

Compete à empresa, como parte da cadeia de fornecimento e corresponsável pela falha que permitiu a fraude, arcar com as providências para a regularização do registro. Este Tribunal, em casos análogos de manutenção indevida de gravame sobre veículo por falha da instituição, tem reconhecido a configuração do dano e a necessidade de sua reparação integral, o que inclui a regularização documental do bem, para cessar a lesão ao direito de propriedade do consumidor

Portanto, a decisão de primeiro grau neste ponto é irretocável.

 

1.6. Síntese Conclusiva

 

Em resumo, a análise detalhada dos autos e dos recursos interpostos, revela o completo acerto da sentença proferida pelo juízo de origem. A decisão está fundamentada em robusta prova pericial (ID 95063452), que comprova a fraude, e na correta aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Ficou demonstrada a responsabilidade solidária das rés, que, como integrantes da mesma cadeia de fornecimento, devem responder, objetivamente, pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de segurança, que permitiu a contratação fraudulenta. O dano moral restou plenamente configurado e o valor arbitrado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e proporcional.

A determinação de transferência do veículo para a concessionária é medida justa e necessária para restabelecer o estado anterior à fraude e proteger o consumidor.

As teses recursais das apelantes não trouxeram qualquer elemento fático ou jurídico capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, que não padece de erro de fato ou de direito.

Ressalte-se que o entendimento ora adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como o STJ, que, através da Súmula 479, pacificou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por "fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", e do Supremo Tribunal Federal, que garante a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) e princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF), devendo ser observado, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

Outrossim, consideram-se prequestionados, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes, especialmente os artigos 5º, V, X e XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, artigos 7º, 14 e 25, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 182, 186 e 927 ,do Código Civil.

Diante de todo o exposto, não merecem acolhimento as insurgências recursais, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.

 

II. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por MAXSUEL DE OLIVEIRA DIAS, MARSELHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento dos recursos das rés, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por elas, de forma solidária, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 





 

 


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