PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000779-78.2014.8.05.0153 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros | ||
| Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA | ||
| APELADO: EUNICE DA SILVA LOPES e outros | ||
| Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PREVISÃO LEGAL DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 551 E 621, DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo temporário mantido com a Administração Pública Municipal entre os anos de 2005 a 2013, sem prévia aprovação em concurso público.
Fato relevante. Restou incontroverso que a autora exerceu função de merendeira na rede municipal de ensino mediante sucessivos contratos temporários, sem a realização de processo seletivo, tendo a contratação sido declarada nula com fundamento no art. 37, II e § 2º, da CF/1988.
As decisões anteriores. Sentença reconheceu o direito ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais acrescidas de um terço, com base na previsão legal local e no desvirtuamento da contratação temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária irregular autoriza o pagamento de verbas típicas do regime celetista, como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço; e (ii) saber se a autora faz jus ao recebimento do FGTS, diante da nulidade da contratação sem concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF, em repercussão geral (Tema 551), estabelece que servidores temporários só têm direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou contratual expressa, ou nos casos de desvirtuamento da contratação.
No caso, a Lei Municipal nº 079/2009 prevê expressamente o pagamento das referidas verbas, além de ter sido comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela sucessividade dos vínculos.
O pagamento do FGTS é devido nas hipóteses de nulidade da contratação com base no art. 37, § 2º, da CF/1988, conforme prevê o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e precedentes do STF (Tema 612).
A sentença reconheceu corretamente a prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas, afastando a aplicação da CLT ao caso, por se tratar de relação jurídica-administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O servidor temporário contratado irregularmente, com sucessivas prorrogações contratuais, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, quando houver previsão legal local e desvirtuamento do regime excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988. 2. A nulidade da contratação administrativa sem concurso público não afasta o direito ao recebimento de verbas trabalhistas mínimas, desde que observada a prescrição quinquenal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, § 2º e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014; STF, RE 1.066.677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020; TJ-BA, REEX 8000682-79.2017.8.05.0235, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2022; TJ-PE, AC 0000608-03.2021.8.17.3400, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 17.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000779-78.2014.8.05.0153, em que configura como Apelante o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e Apelada EUNICE DA SILVA LOPES.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala de Sessões, data registrada do sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000779-78.2014.8.05.0153 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros | |
| Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA | |
| APELADO: EUNICE DA SILVA LOPES e outros | |
| Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora - BA, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas n. 0000779-78.2014.8.05.0153, ajuizada por EUNICE DA SILVA LOPES em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
Consta dos autos que a parte autora alegou ter exercido a função de merendeira junto à municipalidade, sem vínculo formal, no período compreendido entre janeiro de 2005 e 02 de janeiro de 2013, percebendo, à época, remuneração mensal de R$ 250,00.
Ao final, requereu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, dentre elas 13º salário de todo o vínculo, aviso prévio indenizado, multa substitutiva em seis salários mínimos, anotação na CTPS, liberação de guias para o saque do seguro-desemprego, FGTS, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais.
Verificou-se que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal, e indeferindo os demais pleitos. Houve, ainda, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.
Interposta apelação (ID 87406825), o ente público insurgiu-se contra a sentença, alegando, inicialmente, a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, defendendo a inexistência de vínculo jurídico válido.
Sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, requerendo o reconhecimento da carência de ação. Argumentou, ainda, que o Município possui regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 844/1991, sendo inaplicável, portanto, qualquer pretensão com base no regime celetista.
Citou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 916 (RE 765.320) e o entendimento da Súmula 363 do TST, no sentido de que a contratação de servidor sem concurso público é nula, não gerando efeitos trabalhistas além da contraprestação pelo serviço prestado e o recolhimento do FGTS.
Defendeu, no mérito, a improcedência do pleito autoral, mesmo na hipótese de superação da preliminar de carência de ação, reiterando a inexistência de amparo legal ou constitucional para a concessão das verbas requeridas.
Transcreveu julgados do STF, destacando o entendimento de que a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não gera efeitos jurídicos válidos, salvo quanto à percepção dos salários e ao levantamento dos valores de FGTS.
Por fim, requereu o provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença e julgada improcedente a ação de origem.
Por sua vez, EUNICE DA SILVA LOPES também interpôs apelação (ID. 87406829), aduzindo que, além dos pedidos parcialmente acolhidos, pleiteou na inicial (ID 28854088) o pagamento de diferenças salariais, 13º salário e férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, os quais foram indevidamente indeferidos.
Alegou que a remuneração que lhe era paga (R$ 250,00 mensais) era inferior ao salário mínimo vigente, em violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 16 do STF, que assegura a percepção do salário mínimo como remuneração global para os servidores públicos, ainda que contratados temporariamente.
Invocou precedentes do STF, como os Temas 900 e 916, e decisões de outros tribunais, reafirmando o direito à percepção do salário mínimo como garantia constitucional da dignidade do trabalhador.
Na fundamentação recursal, transcreveu os dispositivos constitucionais e sumulados que embasam o direito à remuneração mínima, defendendo que, mesmo nas hipóteses de contratação temporária irregular, persiste o direito à percepção de remuneração compatível com o mínimo legal, sendo descabida a fixação salarial em montante inferior.
Ao final, requereu o provimento parcial do recurso para ampliar a condenação e incluir as verbas trabalhistas não acolhidas pela sentença de primeiro grau.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID. 87406830, e a parte ré ao ID. 87406834.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada no sistema
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000779-78.2014.8.05.0153 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros | ||
| Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA | ||
| APELADO: EUNICE DA SILVA LOPES e outros | ||
| Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES |
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VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece.
O cerne da questão orbita, portanto, na possibilidade de reforma da sentença vergastada, que condenou o Apelante ao pagamento de 13º salário e FGTS, em favor da parte autora.
Inicialmente, restou incontroverso que a Sra. Eunice da Silva Lopes foi admitida para trabalhar como merendeira na rede municipal de ensino sem concurso público, no período compreendido entre 2005 a 2013, sendo a contratação irregular e nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.
Desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Neste contexto, a realização de Concurso Público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, na verdade, na concretização do Princípio da Impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública.
Não há notícia no caderno processual da existência de processo seletivo para que a municipalidade procedesse à contratação, nos períodos relatados na exordial, além de ter sido verificada possíveis prorrogações contratuais sucessivas (ID. 87405146).
Conforme documentos colacionados é possível observar que não se trata de servidor estatutário, portanto, há de ser considerado que trata-se de serviço temporário, conforme afirmado pela própria autora.
Nesse contexto, oportuno salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de repercussão geral (Tema 612), fixou a seguinte tese:
Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
(...). 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (STF: RE nº 658026/MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014).
Nesta toada, insta ressaltar o que dispõe o Tema 551 do STF (RE 106.6677):
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (grifo aditado)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifos aditados)
Neste diapasão, observa-se que ocorreram prorrogações sucessivas aptas a verificar desvirtuamento da contratação temporária, considerando que a apelante foi contratada a primeira vez em 2005 e após diversas recontratações findou-se o vínculo em 2013.
Reconhecida o desvirtuamento contratual do vínculo havido entre as partes, em relação aos Contratos firmados, passa-se à análise do cabimento do pagamento das verbas, conforme requerido, observando, claramente, a prescrição quinquenal.
Mais a mais, tem-se que as normas da CLT não são aplicáveis à espécie em concreto, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativo.
Noutro norte, é manifesto que há previsão legal, conforme estabelecido no supracitado Tema, quanto ao décimo terceiro salário e férias, a teor do art. 6º da Lei nº 079/2009:
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei, será fixada, exclusivamente, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto férias ou décimo terceiro, obedecido ao seguinte:
I – nos casos do inciso III, do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração mensal fixada para os servidores em final de carreira das mesmas categorias, no plano de cargos e salários da Prefeitura;
II – nos outros casos, em importância não superior ao valor da remuneração mensal constante do plano de cargos e salários, para servidores que desempenhem atribuições semelhantes, ou não havendo semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Diante da irregularidade da contratação da Apelante, premente o direito aos depósitos do FGTS, consoante art. 19-A da Lei n. 8.036/1990: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”
A corroborar:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000682-79.2017.8.05.0235 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL CONS E COMERCIAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e outros Advogado (s):FLAVIANA SANTOS BARBOSA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E FGTS INCIDENTE SOBRE TODO O VÍNCULO PRECÁRIO MANTIDO. CABIMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito aos salários não adimplidos e ao depósito na sua conta vinculada ao FGTS. O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA Nº 8000682-79.2017.8.05.0235, de São Francisco do Conde, que tem como interessados MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDEe JOSÉ CESAR PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.(TJ-BA - REEX: 80006827920178050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-82.2016.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADILSON DA CRUZ Advogado (s): ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO, WILLIMEIRE NEPOMUCENO SINVAL APELADO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO RECEBIDO NO CARGO COMISSIONADO E NA CONTRATAÇÃO POR REDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXECUÇÃO DA MESMA FUNÇÃO. CONTRATAÇÃO POR REDA PARA GUARDA MUNICIPAL. HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 078/2009. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000503-82.2016.8.05.0235, tendo como Apelante ADILSON DA CRUZ , sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
(TJ-BA - APL: 80005038220168050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000324-61.2014.8.05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA LINS Advogado (s): FILIPE SANTOS GOMES APELADO: O ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1. No caso, é regular a contratação da autora para exercer, sob regime especial de direito administrativo, a atividade como monitora/instrutora em sala de aula em Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil – PETI, de caráter transitório, sem a necessidade de aplicação de provas em processo seletivo (art. 253, V e VI, e § 2º, da Lei n. 6.677/1994 e art. 14, I, Decreto Estadual n. 8.112/2002). 2. A regularidade da contratação da apelante afasta o direito aos depósitos do FGTS, porquanto devidos apenas na hipótese de invalidade do vínculo, consoante art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000324-61.2014.8.05.0041, em que figuram como apelante JACIRA FERREIRA LINS e como apelada O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16
(TJ-BA - APL: 00003246120148050041, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/08/2018) – grifo aditado
Portanto, em observância aos Temas 612 e 551 do STF a Autora, ora Apelada, faz jus à percepção de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescido do terço constitucional.
Neste sentido:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000608-03.2021.8.17.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE SIRINHAÉM REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIRINHAÉM APELADO: ALAIS GOMES DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.372/2014 AUTORIZA A REFERIDA CONTRATAÇÃO E QUE ASSEGURA AO CONTRATADO VÁRIOS BENEFÍCIOS, INCLUSIVE 13º E FÉRIAS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento proferido pelo STF quanto ao Tema 551, observa-se que, nas hipóteses de contratação, há de ser observada a legislação local ou os termos do contrato firmado, os quais poderão conceder ao servidor contratado direitos trabalhistas. 2. No presente caso, observou-se que não se encontram nos autos os contratos escritos relativamente aos anos de validade do contrato, mas se encontram nos autos os contracheques que respaldam a referida contratação. 4.Desse modo, tem-se que a autora fará jus às férias e 13º salários pela previsão expressa neste sentido da lei Municipal nº 1.372/2014, independentemente de comprovação de desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento do STF, referente aos Temas 916 e 551. 5.Apelo não provimento, mantendo-se a sentença em seus demais termos, observando os enunciados da Seção de Direito Público, aplicado ao presente caso. (TJ-PE - AC: 00006080320218173400, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA. SALÁRIOS IMPAGOS. DÉCIMO TERCEIRO. FGTS. AUXÍLIOS. 1. Tratando-se de causa madura, o reconhecimento do vício de julgamento extra petita em parte da sentença deve implicar tão-somente o decote do capítulo que destoa dos limites objetivos da lide ? no caso, a condenação do município ao recolhimento de contribuições fundiárias jamais requeridas, com base numa nulidade contratual jamais alegada. 2. Alegada falta de pagamento de salários pela autora, cumpria à administração municipal fazer a prova positiva em sentido contrário. 3. Embora a Constituição Federal não garanta décimo terceiro salário ao servidor temporário, ela tampouco proíbe que a legislação local aplicável assim preveja (Tema nº 551-STF), tal como o faz o art. 7º da Lei nº 2.511/2005 do Município de Itaguaí. 4. São indevidos, ao servidor temporário, os benefícios remuneratórios que a legislação local prevê apenas aos servidores efetivos. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00052357520178190024 202229500856, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO PROVENIENTE DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LCM Nº 06/2001) – IRRELEVANTE O FRACIONAMENTO DO PERÍODO – DIREITO SOCIAL DEVIDO –TEMA 551 DO STF - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG, em sede de repercussão geral - Tema 551 -, reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao terço constitucional de férias em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato. A legislação do Município de Camapuã (LC nº 06/2001) estabelece a remuneração por todo o período de férias usufruído, sem limitar sua incidência em 30 (trinta) dias, assim, permeia evidente o direito da parte Autora ao gozo e ao recebimento do adicional de férias equivalente a 45 (quarenta e cinco) dias.
(TJ-MS - Apelação Cível: 0800377-41.2022.8.12.0006 Camapuã, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023)
Ante o exposto, VOTA-SE no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação.
Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Salvador, data registrada pelo sistema.
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR