PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011769-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LAIANA PORTO DO NASCIMENTO
Advogado(s):RAFAEL FREIRE FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO. INTERESSE PÚBLICO E PROTEÇÃO À SAÚDE DA SERVIDORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para remoção de servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, da comarca de Camacã-BA para Itabuna-BA, com fundamento em quadro clínico de sarcopenia e síndrome de Burnout. A decisão agravada baseou-se na documentação apresentada pela agravada, que comprovava tanto a necessidade de tratamento especializado quanto a existência de vagas disponíveis em Itabuna para o mesmo cargo, conforme edital SAEB/03/2022. O pedido inicial de remoção fora indeferido administrativamente por suposta ausência de vaga e posterior negativa de junta médica, cuja deliberação não constava dos autos administrativos. A tramitação do processo administrativo iniciado em 2022 (nº 011.7618.2023.0013229-52) encontrava-se em mora injustificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais e constitucionais para a remoção da servidora por motivo de saúde; (ii) determinar se o indeferimento administrativo foi desarrazoado diante da documentação apresentada; (iii) estabelecer se é juridicamente possível a concessão de tutela liminar que, ainda que parcialmente, esgote o objeto da lide, em face da Fazenda Pública, quando verificada a urgência e o risco de dano irreparável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação estadual (Lei n.º 6.677/1994, art. 50, § 1º) autoriza a remoção de servidor por motivo de saúde mediante comprovação por junta médica, podendo, excepcionalmente, ser dispensada a exigência de claro de lotação.

A documentação constante dos autos comprova a existência de necessidade médica da agravada, bem como o oferecimento de vagas em local compatível com o pedido de remoção, o que enfraquece a motivação do indeferimento administrativo.

A ausência da deliberação da junta médica nos autos administrativos e a excessiva demora na tramitação do processo administrativo violam o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF.

A jurisprudência do STJ não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente quando há risco de dano à saúde.

O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 veda liminares que esgotem o objeto da ação contra a Fazenda Pública, mas admite relativização quando comprovada a urgência da medida e o risco de dano irreparável, como no caso em análise, em que a servidora depende da mudança para continuidade do tratamento.

A reversibilidade da medida foi preservada, uma vez que a remoção deferida liminarmente pode ser revista no julgamento de mérito, não se consumando em caráter irreversível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A remoção de servidor estadual por motivo de saúde pode ser deferida judicialmente mesmo na pendência de análise administrativa, quando comprovada a urgência e a necessidade do deslocamento para tratamento médico.

O indeferimento administrativo de remoção por motivo de saúde revela-se desarrazoado quando não fundamentado de forma clara e contraditória com os elementos constantes nos autos.

É admissível a concessão de medida liminar que, em caráter excepcional, antecipe os efeitos da remoção funcional, quando demonstrada a indispensabilidade da providência para evitar dano irreparável à parte, ainda que em desfavor da Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei Estadual BA n.º 6.677/1994, art. 50, §§ 1º e 2º; Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei Estadual BA nº 12.209/2011, art. 45.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 39.253/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2014.


 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011769-77.2025.8.05.0000, figurando como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada  LAIANA PORTO DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011769-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LAIANA PORTO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAFAEL FREIRE FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Laiana Porto do Nascimento, deferiu tutela de urgência para determinar a remoção da autora para a cidade de Itabuna/BA, independentemente da existência de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00.

A decisão recorrida fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo o fumus boni iuris com base nos documentos médicos que atestam que a agravada é portadora de sarcopenia e síndrome de Burnout, enfermidades cujo tratamento ocorre em Itabuna/BA.

Além disso, constatou-se que um dos pedidos administrativos de remoção foi indeferido sob o argumento de inexistência de vaga, mas, no mesmo ano, houve concurso público para o cargo da agravada na cidade pleiteada, o que foi considerado incongruente.

O periculum in mora foi reconhecido diante da necessidade de continuidade dos tratamentos médicos.

O Estado da Bahia sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando, em síntese, que: (i) a concessão da tutela de urgência esgota o objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; (ii) a remoção por motivo de saúde exige comprovação por junta médica oficial, nos termos da Lei Estadual nº 6.677/94, o que não teria sido observado; (iii) a decisão compromete a organização administrativa, pois desconsidera critérios legais de lotação e remoção.

Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, no mérito, a sua reforma.

Em ID 78723065 foi indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, consoante ID 83057081.

 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

É o Relatório.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011769-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LAIANA PORTO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAFAEL FREIRE FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que deferiu liminar para a remoção da servidora estadual, Agravada, cargo de professora, para comarca diversa de sua lotação, em razão de necessidade de tratamento para sarcopenia e síndrome de Burnout.

Com efeito a Autora demonstra através de prova documental, que fez requerimento de remoção sendo indeferido por falta de vaga ( ID 481461813, pg 2 dos autos de origem),  contudo restou demonstrado que foram convocados candidatos aprovados no concurso público, SAEB/03/2022, com disponibilização de vagas em Itabuna, para o mesmo cargo objeto do requerimento da parte autora, de coordenador pedagógico. ( ID 481461815 da ação originária)

Por conseguinte em novo pedido de remoção, em 06/01/2024, a justificativa para o indeferimento foi a negativa da junta médica, porém a deliberação da junta não consta no processo administrativo, em decorrência do sigilo de informação. Em 10/12/2024 a Requerente entrou com o recurso, encontrando-se pendente de apreciação.( ID 481461813, pg.23 da ação de origem)

Sobreleva-se que a demora injustificada no trâmite do processo administrativo 011.7618.2023.0013229-52, cujo teor solicita a remoção por motivo de saúde, iniciado em 2022, só corrobora com o prejuízo que vem suportando a requerente.

Registre-se que com fundamento na norma constitucional, não há óbice ao ajuizamento de ação judicial pendência de processo administrativo prévio. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.

Não se pode perder de vista que o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, estabelece como garantia fundamental a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

De igual modo, a Lei nº 12.209/2011, que dispõe especificamente sobre o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia, define que: 

Art. 45. A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos


Analisando a demanda com maior profundidade, sobre as remoções dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, de modo geral, a Lei Estadual n.º 6.677, de 26 de setembro de 1994, disciplina o instituto nos seguintes termos:

  

Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.

§ 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.


Desse modo, desarrazoados, a priori, os atos perpetrados pelo Agravante, em não autorizar a remoção da servidora para onde poderá prosseguir com seu tratamento de saúde, o que permitirá, inclusive, um melhor desempenho de suas funções.

Decerto a piora ou permanência da situação de saúde que acomete a servidora impede que a mesma exerça suas atribuições, diante de possíveis licenças sucessivas, o que também prejudica tanto o alunado quanto o próprio corpo discente, que ficam sem a força de trabalho, de todo jeito. 

Noutro dizer, desarrazoada a exigência de avaliação do estado de saúde do dependente por Junta Médica Oficial, em razão da existência de elementos que comprovam o quadro clínico motivador do pedido de remoção.

 Por último a medida poderá esbarrar nas restrições impostas para a concessão de liminar para a fazenda pública e na ausência de reversibilidade da cautelar, entretanto a interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8.437/92, converge para a vedação da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da lide, salvo quando demonstrada a indispensabilidade da prestação da tutela, como salvaguarda do provimento final.

 A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências:

“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

[…]

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.

 

Todavia a jurisprudência entende possível relativizar a aplicação do referido dispositivo legal para os casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, sendo esta a hipótese dos autos, já que a autora, encontra-se prejudicada por ter que deslocar-se para a cidade de Itabuna, uma distância de 90 km de Camacã-BA, local de lotação da servidora, dificultando o acesso regular ao seu tratamento médico.

 Ademais a argumentação do agravante quanto ao esgotamento do objeto da ação não se sustenta de forma absoluta, pois o pleito da agravada pode ser revertido na sentença final, caso reste demonstrado que a remoção não é devida.

 Além disso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a excepcionalidade do caso, com base na necessidade de tratamento médico na cidade de destino e na existência de indicativos de vagas disponíveis, conforme demonstrado no edital de concurso público.

 Dessa forma, a manutenção da decisão agravada se mostra necessária para evitar a consumação de prejuízo irreversível à agravada, preservando o devido processo legal e o contraditório.

 Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adrede mencionadas.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13