PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, com alegação de omissão quanto à análise do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado nas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da alegação de caráter protelatório do Agravo Interno interposto pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante expressamente suscitado pelas partes, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC, o que ocorreu no presente caso. 4. A aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo exigida, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente, além de ter sido interposto com nítido intuito protelatório ou em abuso do direito de recorrer. 5. No caso concreto, embora o Agravo Interno tenha sido desprovido por unanimidade, ele suscitava questão processual relevante – nulidade da sentença por indeferimento liminar da inicial com apreciação de mérito em mandado de segurança –, não se verificando conduta processual abusiva ou improcedência manifesta que justificasse a aplicação da multa pleiteada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8030763-58.2022.8.05.0001 que figuram como Embargante PROFARMA SPECIALTY S.A e Embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030763-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A
Advogado(s): JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, MATEUS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROFARMA SPECIALTY S.A, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, especificamente quanto ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado nas contrarrazões ao agravo. Sustenta a embargante que o acórdão deixou de apreciar o requerimento expresso para condenação do agravante ao pagamento de referida multa, razão pela qual requer a correção da omissão supracitada. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (Id 90071455) pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do Regimento Interno do TJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 24 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030763-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A
Advogado(s): JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, MATEUS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROFARMA SPECIALTY S.A, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, especificamente quanto ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado nas contrarrazões ao agravo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Nas contrarrazões apresentadas ao agravo interno, foi formulado pedido expresso para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, o acórdão embargado não se manifestou sobre o pleito, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para sua incidência, que o recurso seja manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, com inequívoco intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer. Confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO. MANTIDA A APLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1 .022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou tese, quanto à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, no sentido de que "[ ...] pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória [...]" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Segunda Seção, DJe de 29/8/2016) . Nesse contexto, verifica-se irretocável a imposição da referida multa, quando do julgamento do agravo interno, em virtude de seu caráter protelatório. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o vício apontado quanto ao erro material.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2410517 SP 2023/0250463-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). No caso concreto, embora o agravo interno tenha sido desprovido por unanimidade, as razões recursais apresentavam discussão processual relevante – nulidade da sentença por indeferimento liminar da inicial com apreciação de mérito em mandado de segurança – não se verificando manifesta improcedência ou litigância abusiva. Assim, não há fundamento para aplicação da multa processual pleiteada, embora seja necessário suprir a omissão identificada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão embargado. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030763-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A
Advogado(s): JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, MATEUS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
VOTO