PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). ART. 37, IX, DA CF/88. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor contratado temporariamente (função de zelador), pelo período de 01/01/2016 a 31/05/2016, visando o recebimento de verbas rescisórias (férias, 13º salário e FGTS) não adimplidas pelo Município de Mundo Novo, tendo a sentença de origem julgado improcedentes os pedidos sob o fundamento de inexistência de previsão na legislação local e validade do vínculo temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a manutenção da gratuidade de justiça impugnada pelo ente público; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao recebimento de 13º salário e férias proporcionais, à luz da legislação municipal específica (Lei nº 918/96) e da Tese 551 do STF; e (iii) verificar a viabilidade do pagamento de FGTS em contrato temporário de curta duração (cinco meses). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando o ente público apresenta alegações genéricas , incapazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) de servidor que percebia remuneração próxima ao salário mínimo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 (RE 765.320), firmou entendimento de que o FGTS é devido apenas em casos de nulidade da contratação. In casu, o vínculo perdurou por apenas 05 (cinco) meses, atendendo ao requisito de transitoriedade do art. 37, IX, da CF/88, inexistindo nulidade que justifique o pagamento de verba fundiária. 5. Quanto ao 13º salário e férias, aplica-se o Tema 551 do STF, que assegura tais direitos se houver expressa previsão legal. A análise dos autos revela que a Lei Municipal nº 918/96 (Estatuto dos Servidores) prevê expressamente, em seu art. 213, parágrafo único, o pagamento de 13º salário proporcional aos contratados temporariamente, bem como a extensão de direitos sociais (art. 39, § 3º, da CF/88). 6. O Município não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor (pagamento), nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações de direito, o que impõe a condenação ao pagamento das verbas estatutárias inadimplidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Teses de julgamento: 1. Servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário (STF, Tema 551). 2. A contratação temporária válida, de curta duração e sem sucessivas prorrogações, afasta a nulidade do vínculo e, consequentemente, o direito ao levantamento de depósitos do FGTS (STF, Tema 916, a contrario sensu). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX e art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 918/96, art. 213, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000143-37.2019.8.05.0173, em que figuram como apelante VALDIONOR OLIVEIRA GONCALVES e como apelada MUNICIPIO DE MUNDO NOVO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-37.2019.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIONOR OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):DALMO PEREIRA DOURADO, PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDIONOR OLIVEIRA GONÇALVES, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo (Id. 94080211), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO. Na inicial, o Autor narrou ter sido contratado pelo Réu para exercer a função de Zelador, sob regime temporário, no período de 01/01/2016 a 31/05/2016, sem a devida contraprestação das verbas rescisórias, notadamente férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. A sentença a quo, fundamentando-se no Tema 551 do STF, entendeu que, por se tratar de vínculo administrativo válido e de curta duração, e ante a suposta ausência de previsão na legislação local, o Autor não faria jus às verbas pleiteadas, tampouco ao FGTS, vez que não reconhecida a nulidade do contrato. Condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade dos valores da parte autora, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe. Confiro força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (Id. 94080215), o Apelante sustenta, em síntese: i) A existência de previsão expressa na Lei Municipal nº 918/96 (Estatuto dos Servidores) garantindo o pagamento de 13º salário e remuneração equivalente aos efetivos; ii) A aplicação do art. 39, §3º da CF/88, que estende direitos sociais aos servidores, independentemente da natureza do vínculo; iii) A necessidade de reforma do julgado para condenar o Município ao pagamento das verbas laborais e fundiárias. O Município Apelado apresentou contrarrazões (Id. 94080223), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a validade da contratação temporária, a inexistência de direito ao FGTS e a ausência de provas quanto ao não pagamento das verbas pleiteadas, pugnando pela manutenção da sentença. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-37.2019.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIONOR OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s): DALMO PEREIRA DOURADO, PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem. O Município Apelado, em sede de contrarrazões, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao Autor. Contudo, não assiste razão ao ente público. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para elidir tal presunção, cabe à parte adversa apresentar elementos probatórios concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu in casu. O Apelado limitou-se a alegações genéricas, incapazes de revogar o benefício anteriormente deferido pelo juízo a quo. Ademais, trata-se de servidor que exercia a função de Zelador, auferindo rendimentos modestos (conforme extrato do TCM anexado aos autos, Id. 94080178, auferia cerca de um salário mínimo à época), o que corrobora a hipossuficiência. Rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se a verificar se o Apelante, servidor contratado temporariamente pelo Município de Mundo Novo, possui direito ao recebimento de férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS. É incontroverso nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de vínculo celetista. Quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema 916), fixou a tese de que o pagamento de depósitos fundiários a servidores temporários somente é devido quando reconhecida a nulidade da contratação (por ausência de concurso público ou por prorrogações sucessivas e ilegais que desnaturem a transitoriedade). No caso em análise, verifica-se que o contrato perdurou de 01/01/2016 a 31/05/2016, totalizando apenas 05 (cinco) meses. Diferentemente de casos onde ocorrem renovações plurianuais sucessivas, aqui não se vislumbra a perpetuação indevida do vínculo precário capaz de atrair a nulidade prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90. Tratou-se de uma contratação verdadeiramente temporária e de curta duração. Sendo o contrato válido e de natureza administrativa, não há direito ao levantamento do FGTS, verba tipicamente devida em relações celetistas ou em contratos nulos, o que não se verifica na espécie. Neste ponto, agiu com acerto a magistrada sentenciante. No que tange às verbas de 13º salário e férias, o entendimento deve divergir da sentença primeva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), fixou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) A sentença recorrida fundamentou a improcedência na suposta ausência de previsão legal local. Contudo, ao realizar a análise minuciosa da Lei Municipal nº 918/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Mundo Novo), acostada aos autos pela defesa (Id 94080216), verifica-se equívoco na premissa fática do julgamento de piso. Compulsando o referido diploma legal, especificamente no Título VI (Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público), observa-se a seguinte redação: Art. 213 [...] Parágrafo Único: Ao término do contrato e em caso de rescisão, por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado. Portanto, há expressa previsão legal na legislação municipal garantindo o pagamento da Gratificação Natalina aos contratados temporários. Tendo o Autor laborado por 5 meses (superior a 30 dias), o direito é inafastável. Quanto às Férias e ao Terço Constitucional, ainda que a Lei Municipal nº 918/96 não seja cristalina no capítulo específico dos temporários quanto às férias, a interpretação sistemática da Constituição Federal impõe o seu pagamento. O art. 39, § 3º, da CF/88 estende aos servidores ocupantes de cargo público (lato sensu) o disposto no art. 7º, XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal). O não pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço, a servidor temporário cujo contrato se extingue, implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STF caminha no sentido de que, havendo vínculo jurídico-administrativo válido, são assegurados os direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Carta Magna, salvo disposição legal expressa em contrário que os exclua – o que não ocorre na lei municipal em comento. Tratando-se de prova de fato extintivo do direito do autor (pagamento), o ônus recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Ente Público, embora regularmente citado e tendo apresentado contestação, não juntou aos autos fichas financeiras, contracheques ou comprovantes de transferência bancária que demonstrassem a quitação das verbas rescisórias (férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional) ao término do contrato em maio de 2016. Limitou-se a alegações de direito, sem lastro probatório documental quanto ao adimplemento. Logo, presume-se o inadimplemento das verbas pleiteadas. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização do débito deve observar que até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE - Tema 810 STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º), que engloba juros e correção monetária. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de primeiro grau e: i) Condenar o Município de Mundo Novo ao pagamento do 13º salário proporcional (5/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12), referentes ao período trabalhado (01/01/2016 a 31/05/2016), com base na remuneração percebida pelo servidor à época. ii) Manter a improcedência quanto ao pedido de FGTS, dada a validade e brevidade da contratação temporária. iii) Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE - Tema 810 STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º), que engloba juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, mas observando que o Autor decaiu de parte do pedido (FGTS), mas obteve êxito nas verbas rescisórias (princípio da causalidade e proveito econômico), redistribuo os ônus sucumbenciais. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC), e condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico não obtido (FGTS), suspensa a exigibilidade desta última em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). O Município é isento de custas processuais (Lei Estadual nº 12.373/2011), devendo reembolsar apenas as despesas adiantadas pelo autor, se houver. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-37.2019.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIONOR OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s): DALMO PEREIRA DOURADO, PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA
VOTO