PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07./05 Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a), adiante registrado. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053588-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA ISABEL MENESES CAMPOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, CASSIO PEREIRA LEAO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo e manteve condenação por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação válida, diante da inexistência de instrumento contratual assinado e de outros meios robustos de prova. A embargante sustenta omissão quanto à análise da devolução dos valores do empréstimo e contradição em relação aos arts. 373 e 429 do CPC e aos arts. 421, 422, 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil, além de invocar conclusão pericial sobre “convergência de padrões”, pretendendo afastar a nulidade contratual e a condenação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da devolução dos valores referentes ao contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se há contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC que autorize a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da devolução dos valores, ao consignar que a autora teria devolvido a quantia a terceiro indicado por suposto preposto do banco, circunstância que enfraquece a tese de regularidade do contrato diante da ausência de prova em sentido contrário pela instituição financeira.
5. O colegiado afirmou que a instituição financeira não comprovou a contratação válida, pois deixou de apresentar instrumento contratual assinado, gravações de voz, vídeos, autenticação biométrica ou qualquer outro meio robusto apto a demonstrar a regular celebração do negócio jurídico.
6. A perícia judicial não atestou a autenticidade das assinaturas, limitando-se a indicar “convergência de padrões”, o que não constitui prova inequívoca da manifestação de vontade, especialmente em contexto de alegada fraude digital e ausência de mecanismos adicionais de segurança.
7. A alegação de afronta aos arts. 373 e 429 do CPC e aos arts. 421, 422, 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil traduz inconformismo com a conclusão adotada, pois o acórdão examinou o conjunto probatório e distribuiu adequadamente o ônus da prova, inexistindo contradição interna.
8. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, em observância ao art. 93, IX, da CF, não sendo exigido do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando já solucionada a controvérsia de forma motivada.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos já apreciados, sendo incabível sua utilização com tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de Declaração Rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a matéria suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A mera indicação de “convergência de padrões” em perícia que não atesta a autenticidade da assinatura não comprova a regularidade da contratação, sobretudo diante da ausência de outros meios robustos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I e II, 429, I e II, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422, 186, 187, 188, I, e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 8026669-36.2023.8.05.0000-2, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Céspedes Santos, Segunda Câmara Cível, j. 14.05.2024.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em fase do acórdão (ID 93399005) proferido por essa Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso, ao qual reduziu o montante indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Irresignado, o embargante alega a existência de vícios no julgado, alegando omissões quanto à análise das provas referente à regularidade da contratação e contradição na condenação por danos morais e repetição em dobro. Sob o argumento de que o colegiado teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados na apelação devidamente examinadas questões relativas à (i) da regularidade da contratação (ii) não configuração dos danos morais in re ipsa (iii) impossibilidade da restituição em dobro (iv) ausência de má-fé. Aduz ainda, que o julgado falhou ao não reconhecer a ausência de má-fé e a inexistência de dano, buscando o prequestionamento da matéria federal e constitucional ventilada. Por fim, pleiteia o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada, ou, subsidiariamente, o saneamento dos pontos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, Id. 94902884. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053588-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA ISABEL MENESES CAMPOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CASSIO PEREIRA LEAO
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, observa-se que o recurso não merece prosperar. Explico. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente delimitadas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. No caso em apreço, a embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão desta Câmara quanto à análise da devolução dos valores referentes ao contrato de empréstimo. Entretanto, uma análise atenta do Acórdão embargado (ID 93399005) revela que a questão da devolução dos valores foi sim objeto de detida apreciação e valuation. O voto condutor foi explícito ao afirmar que "a narrativa constante nos autos demonstra que, após a suposta contratação, a autora teria prontamente devolvido os valores a um terceiro, indicado por um suposto preposto do banco, fato que enfraquece ainda mais a tese da regularidade do contrato. Isso porque a instituição financeira não apresentou elementos aptos a infirmar a versão da autora, tampouco provou que o agente envolvido na negociação era estranho aos seus quadros" - ID 91365895. Além disso, a embargante sustenta que o acórdão seria contraditório aos artigos 373, I e II, e 429, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 421, 422, 186, 187, 188, I e 927 do Código Civil. Alega que a perícia judicial teria confirmado a "convergência de padrões" e que a embargada não teria apresentado prova mínima de seu direito, buscando, em última análise, afastar a condenação por danos morais e a nulidade do contrato. Entretanto, as alegações da Crefisa configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito, que já foi debatido e decidido tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão da apelação. Explico. O acórdão foi claro ao afirmar que "embora a casa bancária alegue ter havido contratação válida, não logrou êxito em comprovar tal fato nos autos, sequer apresentando instrumento contratual devidamente assinado pela parte recorrida" - ID 91365895. Destacou, ainda, que "não foram juntadas gravações de voz, vídeos, autenticações por biometria, ou qualquer outro meio de prova robusto capaz de evidenciar a regular celebração do negócio jurídico". A menção da embargante à "convergência de padrões" na perícia, ID 94584179, carece de força para alterar o panorama probatório, pois conforme a própria sentença de embargos de declaração do primeiro grau (ID 90337615), o perito judicial "informou a impossibilidade de atestar a autenticidade das assinaturas", o que demonstra que a perícia não produziu prova cabal da manifestação de vontade da autora. Em contextos de fraude digital e ausência de assinatura física, a mera "convergência de padrões" não se equipara a uma prova inequívoca de consentimento, especialmente quando confrontada com a negativa veemente da consumidora e a falta de outros mecanismos de segurança que garantam a autenticidade da contratação. Nota-se que nenhum dos vícios elencados no dispositivo legal está presente. O julgado apreciou de forma clara, coerente e completa todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Portanto, o fato de o embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Cumpre salientar que a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) foi devidamente observada, estando o acórdão embargado amplamente fundamentado, com exposição coerente dos fatos e do direito aplicável. Em verdade, a insurgência traduz inconformismo do embargante com o resultado, pretendendo rediscutir a controvérsia sob o pretexto de aclarar pontos já enfrentados de forma clara e fundamentada. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para modificar o mérito da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 8026669-36.2023.8.05.0000-2, opostos contra Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 8026669-36.2023.8.05.0000, tendo como Embargante ZAMP S.A. e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso de embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. (TJ-BA – Embargos de Declaração: 80266693620238050000, Relatora: Lisbete Maria Teixeira Almeida Céspedes Santos, Segunda Câmara Cível, Publicação: 14/05/2024). Desta forma, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer dos vícios aptos a ensejar o manejo dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. Diante disso, adverte-se a parte embargante de que a reiteração injustificada de embargos de igual natureza poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, até o limite de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão combatido, por estes em seus próprios fundamentos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053588-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA ISABEL MENESES CAMPOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CASSIO PEREIRA LEAO
VOTO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO