PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001210-39.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: CILTEC CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D'Ávila contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A extinção foi justificada pela ausência de interesse de agir, ante a desproporcionalidade entre o custo do processo e o valor exequendo (R$ 1.877,60), nos termos do Tema 1.184 do STF.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar pontos suscitados pelo embargante, como a existência de decreto municipal que autoriza execuções fiscais a partir de R$ 1.257,72, a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a prevalência do Tema 109 do STF.

III. Razões de decidir 

3. O acórdão embargado examinou expressamente o Decreto Municipal nº 1.818/22, mas destacou que a norma local não afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF, que impõe a observância do princípio da eficiência administrativa.

4. Foi analisado que o Tema 1.184 representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema 109, devendo prevalecer em hipóteses de desproporcionalidade na cobrança judicial.

5. A alegação de inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ não foi suscitada oportunamente, configurando inovação recursal, além de a norma possuir natureza meramente regulamentar.

6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou adequadamente todas as questões relevantes.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para expressar inconformismo com o resultado do julgamento.

8. O prequestionamento de matéria legal ou constitucional não obriga o julgador a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados, desde que as razões do julgado estejam claras e fundamentadas.

IV. Dispositivo e tese 

9. Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento: 

“1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as teses jurídicas suscitadas, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte.

2. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima, nos termos do Tema 1.184 do STF, mesmo diante de norma municipal que autorize a cobrança."


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0001210-39.2006.8.05.0074, sendo Embargante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e Embargada CILTEC CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001210-39.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: CILTEC CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra acórdão (ID. 84719059) que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando que o valor da dívida exequenda (R$ 1.877,60) não justifica os custos da cobrança judicial, de acordo com o Tema 1.184 do STF, nos termos da seguinte ementa:

“AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de valor considerado insuficiente para justificar o custo judicial, à luz do Tema 1.184 do STF.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre custo do processo e benefício da cobrança judicial, especialmente após a edição da Lei nº 12.767/2012, a decisão do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.

III. Razões de decidir

3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa.

4. Segundo o STF, as execuções fiscais de pequeno valor representam uso desproporcional e ineficaz de recursos públicos, devendo-se priorizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa.

5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para racionalizar o trâmite de execuções fiscais de baixo valor, prevendo sua extinção quando o montante for inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento.

6. No caso concreto, o valor executado está substancialmente abaixo do limite estipulado pela Resolução, não havendo comprovação de tentativas prévias de cobrança extrajudicial ou requerimento de medidas constritivas.

7. A alegação de que o Decreto Municipal nº 1.818/22 autoriza a execução a partir de R$ 1.257,72 não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos desde que respeitado o princípio da eficiência.

8. O Tema 1.184 representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema 109, que tratava da autonomia municipal, e deve prevalecer nas situações em que se evidencie a desproporcionalidade da cobrança judicial.

9. A extinção da execução não implica remissão do crédito tributário, que poderá ser cobrado por vias extrajudiciais ou novamente ajuizado caso se localizem bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

"1. "É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando constatada a desproporcionalidade entre o custo da cobrança judicial e o valor do crédito executado, nos termos do Tema 1.184 do STF.

2. A autonomia do ente federativo para fixar piso de ajuizamento não afasta a aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo-se priorizar meios extrajudiciais de cobrança em execuções fiscais de pequeno valor."


Em suas razões recursais (ID. 86208915), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado.

Alega que o acórdão se absteve de enfrentar adequadamente os argumentos do apelante, imputando à municipalidade onerosidade processual a que não deu causa, repercutindo em relevante perda de receita primária. 

Argumenta que existe um Decreto Municipal (Decreto nº 1.818/22) que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D'Ávila e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município, estabelecendo como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$ 1.257,72, sendo que valores abaixo desse patamar são protestados. Defende que no caso em tela, o valor da causa está acima do parâmetro financeiro instituído no referido decreto municipal, sendo, portanto, meio apto à cobrança da exação inadimplida. 

Invoca precedente da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Cível nº 8001668-60.2019.8.05.0074), no qual se firmou o entendimento de que, para aplicação do Tema 1.184 das repercussões gerais do STF, todos os requisitos devem estar presentes, não se enquadrando na situação quando há legislação municipal específica e o valor da execução supera o limite de alçada estabelecido. 

Defende que o Tema 1.184 não fixou qualquer valor como limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, tendo afirmado que deveria ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", de modo a ser respeitada a norma municipal editada. 

Argumenta que o art. 1º, §1º, da Resolução 547/22 do CNJ estabelece como critério para extinção da execução fiscal de baixo valor quando "não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", alegando que, no caso dos presentes autos, os mesmos não ficaram paralisados há mais de um ano sem movimentação, tendo o exequente sempre atuado de forma a dar prosseguimento ao feito. 

Menciona, ainda, o Tema 109 do STF (RE 591033), em que a Suprema Corte reconheceu o interesse de agir do município para ajuizar execução fiscal, mesmo em causas de pequeno valor, sustentando que o município é ente federado detentor de autonomia tributária. 

Por fim, requer que sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para que, concedendo-lhes efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, sejam apreciados os argumentos expostos pelo embargante, sanando-se a omissão apontada.

Contrarrazões não foram ofertadas pela parte embargada, porque não houve a angularização da relação processual no 1º grau.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 05 de agosto de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001210-39.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: CILTEC CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA em face de acórdão (ID. 84719059) que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando que o valor da dívida exequenda (R$ 1.877,60) não justifica os custos da cobrança judicial, de acordo com o Tema 1.184 do STF.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.

Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.

A despeito das suas alegações, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão proferido por este Tribunal, no que se refere à análise da existência de Decreto Municipal (Decreto nº 1.818/22) que autoriza a execução fiscal a partir de R$ 1.257,72, à aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao Tema 109 do STF.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e não a mera rejeição da tese sustentada pela parte.

Compulsando os autos, verifico que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à existência do Decreto Municipal nº 1.818/22, que estabelece como piso para ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 1.257,72. Conforme se depreende do item 7 das razões de decidir do acórdão:

"7. A alegação de que o Decreto Municipal nº 1.818/22 autoriza a execução a partir de R$ 1.257,72 não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos desde que respeitado o princípio da eficiência."

Nesse sentido, o acórdão reconheceu a existência da norma municipal, mas entendeu que tal normativa não afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF, que, embora reconheça a autonomia dos entes federativos, condiciona esta autonomia à observância do princípio constitucional da eficiência administrativa.

De igual modo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao Tema 109 do STF, conforme se verifica no item 8 das razões de decidir:

"8. O Tema 1.184 representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema 109, que tratava da autonomia municipal, e deve prevalecer nas situações em que se evidencie a desproporcionalidade da cobrança judicial."

Assim, o acórdão reconheceu a existência do Tema 109 do STF, mas entendeu que o Tema 1.184 representa uma evolução jurisprudencial sobre a matéria, devendo prevalecer nas situações em que se evidencie a desproporcionalidade da cobrança judicial, como no caso dos autos.

Quanto à alegação de inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto, por não ter sido observado o critério temporal de um ano sem movimentação útil, tal argumento não foi suscitado nas razões do Agravo Interno, constituindo inovação recursal, vedada nesta fase processual. 

Não obstante, ainda que assim não fosse, a referida Resolução possui caráter meramente regulamentar, visando dar efetividade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184.

O cerne da questão reside na aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 1.184, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante da desproporcionalidade entre o custo da cobrança judicial e o valor do crédito executado.

Nesse sentido, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos, razão pela qual reconheceu a legitimidade da extinção dessas execuções pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.

O acórdão embargado seguiu fielmente esse entendimento, ao reconhecer que, no caso concreto, o valor executado (R$ 1.877,60) está substancialmente abaixo do limite estipulado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (R$ 10.000,00), não havendo comprovação de tentativas prévias de cobrança extrajudicial ou requerimento de medidas constritivas, o que justifica a extinção do feito pela ausência de interesse de agir.

Vale ressaltar que o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ não implica em violação à autonomia tributária dos municípios, nem em obstáculo à recuperação do crédito fiscal. Ao contrário, busca racionalizar a cobrança do débito fiscal, incentivando a utilização de métodos alternativos de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa, que se mostram mais eficazes e menos onerosos ao erário.

Assim, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação. Ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.

Verifica-se, portanto, que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 

Os embargos não se prestam a novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão embargada, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

No que tange ao prequestionamento pretendido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, mesmo quando interpostos com fins de prequestionamento, devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 

Não identificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como acolher os embargos, ainda que para fins de prequestionamento.

Logo, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise.

Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

[...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012).

Por fim, cumpre destacar que a divergência de entendimento jurídico não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a parte manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento.

O recorrente pretende, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.

 

 

Salvador, 05 de agosto de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

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