PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003300-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELIZEU MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU MOREIRA DA SILVA contra ato do Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que manteve sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 8012272-82.2024.8.05.0146, na qual responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reavaliação da custódia nos termos do art. 316 do CPP, condições pessoais favoráveis e supostas ameaças no sistema prisional, requerendo a revogação da prisão.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, implica revogação automática da custódia; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e alegações de ameaças no cárcere justificam a soltura do paciente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A fuga do distrito da culpa por mais de três anos constitui elemento relevante para afastar a alegação de excesso de prazo, pois o próprio paciente contribui para a dilação processual ao permanecer foragido até sua captura em 05/09/2024, em outro Estado da Federação.

 

A tramitação processual, após a prisão, revela regularidade, com recebimento da denúncia em 26/09/2024, manutenção fundamentada da preventiva, citação por carta precatória, apresentação de resposta à acusação, desmembramento do feito e realização parcial da audiência de instrução, inexistindo desídia do Juízo.

 

A complexidade inerente às ações penais de competência do Tribunal do Júri, aliada à necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências para localização de testemunhas, justifica a flexibilização dos prazos, à luz do princípio da razoabilidade.

 

A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta revogação automática da custódia, impondo-se apenas a provocação do juízo competente para reexaminar a legalidade e a atualidade dos fundamentos, conforme entendimento do STF na ADI 6581.

 

A decisão que recebeu a denúncia manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente diante do histórico de evasão do paciente.

 

Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

 

Alegações de ameaças no sistema prisional não constituem fundamento idôneo para revogação da preventiva em habeas corpus, devendo ser encaminhadas às autoridades competentes para adoção de providências administrativas e de segurança.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

1. A fuga prolongada do distrito da culpa afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa quando o próprio réu contribui para a demora processual e não há desídia judicial.

2. A inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, impondo apenas a reavaliação pelo juízo competente.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 312, 313, 315 e 316, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 916.160/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.08.2024; TJPE, HC nº 0043958-17.2024.8.17.9000, Rel. Des. Honório Gomes do Rego Filho, 1ª Câmara Criminal, j. 28.08.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8003300-08.2026.8.05.0000, da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como Impetrante o Advogado RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME e como Paciente CARLOS ROBERT DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR a ordem almejada, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003300-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELIZEU MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB/BA: 21.417), em favor de ELIZEU MOREIRA DA SILVA, contra ato coator, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, nos autos do processo nº 8012272-82.2024.8.05.0146, em que foi decretada a prisão preventiva.

 

Narra o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/05/2021, tendo sido efetivamente preso em 05/09/2024, por força de mandado judicial. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra custodiado há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sem que a instrução tenha sido concluída, estando a audiência de instrução designada apenas para 16/04/2026.

 

Aduz, ainda, violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, bem como afronta ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, preenchendo os requisitos para responder ao processo em liberdade.

 

Alega, por fim, que o paciente estaria sofrendo ameaças no sistema prisional por não integrar facção criminosa, requerendo, em sede liminar, a imediata concessão da liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

 

Juntou documentos.

 

Liminar indeferida no ID 97780031.

 

A autoridade impetrada prestou informações (ID 98147743).

 

A d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 98778716).

 

Eis o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003300-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELIZEU MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA

 

VOTO

 

Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU MOREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA.

 

O impetrante alega, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24 de maio de 2021, sendo preso em 05 de setembro de 2024, e que estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que se encontra custodiado há mais de um ano e quatro meses sem a conclusão da instrução, estando a audiência designada apenas para abril de 2026.

 

Argui, ainda, ausência de reavaliação da custódia, em inobservância ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, e aponta predicados pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, além de fazer referências a supostas ameaças sofridas pelo acusado no sistema prisional.

 

As informações prestadas pelo Juízo de origem e o parecer da douta Procuradoria de Justiça elucidam a situação processual do paciente.

 

Conforme detalhado, o paciente ELIZEU MOREIRA DA SILVA é réu no processo nº 8012272-82.2024.8.05.0146, em trâmite na Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, envolvendo a morte da vítima Marcos Santos Silva, mediante golpes com arma branca e socos, com utilização de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, no dia 11 de abril de 2021.

 

A prisão preventiva do paciente foi decretada em 24 de maio de 2021, mas este permaneceu foragido por um longo período, sendo capturado e preso somente em 05 de setembro de 2024, na cidade de Sete Lagoas/MG.

 

Essa circunstância da fuga do distrito da culpa por mais de três anos é fundamental para a análise do alegado excesso de prazo.

 

Conforme bem pontuado no parecer ministerial e nas informações judiciais, a dilação temporal observada no andamento do processo decorre, em grande parte, da evasão do próprio paciente, o que obstou o regular desenvolvimento do feito por um extenso período.

 

A captura em outra unidade da federação, por sua vez, demandou a expedição de cartas precatórias e trâmites complexos para a citação e demais atos processuais, o que naturalmente contribuiu para a extensão do prazo.

 

Assim, a mora não pode ser imputada exclusivamente ao aparelho estatal ou à desídia do Judiciário.

 

Nesse sentido:

 

Ementa: Direito Processual Penal . Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Réu Foragido . Denegação da Ordem. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal . O paciente, acusado de homicídio qualificado tentado, permaneceu foragido por dois anos após a decretação da prisão, tendo sido efetivadas a citação editalícia e a produção antecipada de provas pelo juízo de origem, nos termos dos arts. 361 e 366, do CPP. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, considerando que este permaneceu foragido por 2 (dois) anos e que, não obstante, o juízo de origem procedeu a sua citação editalícia, efetuou a produção antecipada de provas e já apreciou e indeferiu pedido defensivo de revogação da prisão preventiva nos autos de origem. III. Razões de decidir 3. A fuga do distrito da culpa, por si só, configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal . 4. O prazo para conclusão da instrução criminal, desde o cumprimento do mandado de prisão cautelar do réu que estava foragido – hora paciente -, não é excessivo quando o próprio réu contribuiu para a demora e não existe desídia do juízo processantes, o qual procedeu diligentemente antecipando os atos instrutórios cautelares e apreciou pedido de revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 5 . Ordem denegada. Tese de julgamento: "A fuga do distrito da culpa, por si só, configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo o prazo para conclusão da instrução criminal considerado excessivo quando o próprio réu contribuiu para a demora ao permanecer foragido e não ocorreu desídia do juízo da ação penal de origem no processamento do feito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 361 e 366 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.160/TO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; TJPE, Súmula nº 89. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0043958-17 .2024.8.17.9000, em que figura como paciente Luciano José Santos da Silva, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada nesta data, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, voto e demais peças que integram o julgado . Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H5

(TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00439581720248179000, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM))

 

Após a prisão do paciente, o processo seguiu sua tramitação regular. Em 26 de setembro de 2024, a denúncia foi recebida e a prisão preventiva de ELIZEU MOREIRA DA SILVA foi mantida, com fundamentação na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de reiteração criminosa e fuga, considerando o longo período em que o paciente permaneceu foragido. A citação do paciente foi efetivada em 08 de novembro de 2024, através de carta precatória, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 04 de dezembro de 2024. Houve, ainda, o desmembramento do feito em relação ao corréu IGOR HENRIQUE SOUSA SANTOS, que permanece foragido, o que demonstra a complexidade da ação penal e a necessidade de adequações processuais.

 

A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 28 de maio de 2025, ocasião em que foram ouvidas algumas testemunhas de acusação. Contudo, devido à necessidade de produção de prova oral restante e a ausência de outras testemunhas, o ato foi suspenso e, após um ajuste de pauta da unidade judiciária, redesignado para 16 de abril de 2026. É crucial observar que todas as diligências para a localização das testemunhas faltantes e a requisição do réu foram continuamente empreendidas na instância a quo, inclusive com expedição de cartas precatórias e ofícios para condução coercitiva.

 

A tramitação da Ação Penal de Competência do Júri, por sua natureza, é usualmente mais longa e complexa, o que demanda uma flexibilidade na contagem dos prazos processuais, sempre em observância ao princípio da razoabilidade. Portanto, não se vislumbra desídia do Juízo ou constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar.

 

No que concerne à alegada ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, a orientação das Cortes Superiores é no sentido de que a inobservância do prazo estabelecido não acarreta a automática revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.

(STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) (Grifo nosso)

 

É imprescindível que se verifique a manutenção dos fundamentos que ensejaram a decretação e a subsequente manutenção da prisão. No presente caso, a prisão foi mantida e fundamentada em decisão prolatada em 26 de setembro de 2024, quando do recebimento da denúncia, e os requisitos autorizadores da medida prisional, quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, permanecem hígidos diante do histórico de fuga do paciente e da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado. Assim, não se constata, sob este aspecto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

 

Quanto aos predicados pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, é pacífico o entendimento de que tais condições, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

A gravidade do crime, o modus operandi violento (homicídio qualificado por meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), e o histórico de evasão do paciente por um período considerável, são elementos concretos que justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

 

As alegações de ameaças no sistema prisional, embora graves, não constituem, por si, fundamento para a revogação da prisão preventiva no âmbito do habeas corpus, devendo ser endereçadas à autoridade competente para as devidas providências administrativas e de segurança do custodiado.

 

Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a presente ordem de habeas corpus, por não se vislumbrar a existência de flagrante constrangimento ilegal.

 

Não obstante a denegação da ordem, e considerando o lapso temporal de prisão provisória do paciente, bem como a designação da audiência de instrução e julgamento para abril de 2026, recomenda-se ao Juízo de primeiro grau que, se possível e dentro dos limites de sua pauta, promova a celeridade no feito, buscando antecipar a assentada previamente designada, a fim de conferir maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo e minimizar o impacto da prisão provisória na vida do acusado, sem prejuízo da busca pela verdade real e da garantia da ordem pública. Para tanto, comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz a quo.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR