PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-50.2022.8.05.0255 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RUTH COSTA DE SOUZA | ||
| Advogado(s):MICHEL SOARES SAO PAULO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. DIREITO A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL, FGTS E REMUNERAÇÃO ATRASADA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública gera o direito do contratado às verbas remuneratórias de férias acrescidas de 1/3, 13.º salário, FGTS e salários em atraso. 2. O ônus de comprovar a quitação das verbas alegadamente pagas incumbe ao ente público, a quem compete a guarda dos registros funcionais. 3. A ausência de prova do pagamento enseja a condenação do Município, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §§ 2.º e 11; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 16.09.2016; STF, Tema 551, DJE nº 114, divulgado em 08.05.2020; STJ, TJBA, Apelação cível: 03004818120158050022, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, Publicação: 19/10/2021.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 13 de outubro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-50.2022.8.05.0255 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: RUTH COSTA DE SOUZA | |
| Advogado(s): MICHEL SOARES SAO PAULO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Taperoá em face da sentença de ID 86913938 que, no bojo de ação ordinária ajuizada por Ruth Costa de Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos, “para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar a ex-servidora RUTH COSTA DE SOUZA o décimo terceiro salário, FGTS, férias, terço constitucional do período laborado, bem como a remuneração do mês de Dezembro/2020, excluídas as parcelas prescritas, acrescido de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento, deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título”, além de condenar o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, “estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (...)”.
Em suas razões (ID 86913949), o apelante sustentou que “não restou demonstrado no processo o preenchimento dos quesitos impostos pela legislação municipal para a configuração do vínculo temporário (sendo contestado pelo município), de modo que não deveria ser procedente a ação, conduzindo ao recurso de apelação”.
Por outro lado, alegou a ausência de base jurídica para custeio de 13.º salário, terço constitucional de férias, bem como depósito de FGTS, ante a ilegitimidade da contratação.
Por fim, pugnou pela atualização monetária lastreada na taxa SELIC, encerrou requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Apesar de intimada, a parte autora / apelada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 86914069).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-50.2022.8.05.0255 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RUTH COSTA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES SAO PAULO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do Mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Taperoá em face da sentença (ID 86913938) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tapeorá, na Ação de Cobrança movida por Ruth Costa de Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando o Ente Municipal ao pagamento do décimo terceiro salário, FGTS, férias, terço constitucional referente ao período trabalhado e também a remuneração de dezembro/2020, excluindo as parcelas que já prescreveram.
Esses valores devem ser acrescidos de juros de mora, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da data da citação e aplicada a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do vencimento, descontando-se as parcelas que já foram pagas a esse título.
O Município de Taperoá, inconformado, interpôs recurso de apelação (ID 86913949), pela reforma da sentença argumentando o não preenchimento dos requisitos legais para vínculo temporário, pois a contratação da autora tinha natureza jurídico-administrativa, amparada no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, e que, ainda que se reconheça eventual irregularidade, tal vínculo não enseja a aplicação de normas celetistas, razão pela qual não seria devido o pagamento de depósitos do FGTS.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, inc. II da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (…) ”.
Registra-se ainda a existência de previsão constitucional acerca da possibilidade de contratação por tempo determinado pela Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. (...).
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...)”
No caso da contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade da contratação, além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração de qualquer um dos requisitos constitucionais.
No que tange aos requisitos, cumpre destacar o teor do tema 612 do STF:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”
Demais, no Recurso Extraordinário n.º 765.320, o Supremo Tribunal Federal previu, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.”
(RE 765320 RG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Ocorreu, assim, a fixação do tema n.º 916, in litteris:
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
Impende destacar, entretanto, que, se detectado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, pela inobservância dos requisitos constitucionais, com efetivação de sucessivas e reiteradas prorrogações, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, o que enseja, por consectário, o direito do servidor temporário à percepção de décimo terceiro e férias com o acréscimo de terço constitucional.
É o que se extrai do teor do posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 01/07/2020).
No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações.
Nesse sentido, não merece reforma a sentença que, diante das sucessivas prorrogações e inobservância dos requisitos constitucionais, considerou nulos os contratos do apelado, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, além do direito aos depósitos de FGTS, enseja o reconhecimento do direito do servidor temporário à percepção de férias e décimo terceiro.
Não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.
Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário.
Diante do referido contexto, como visto anteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Conforme estabelece a legislação processual civil, incumbe ao requerido, ora apelante, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante art. 373, inc. II, CPC.
Contudo, inexiste prova nos autos da regularidade da contratação temporária, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do apelado, salientando que apesar de ter sido devidamente oportunizada a realização de produção de provas (ID 52071291) a parte recorrente quedou-se inerte.
Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS. FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO. TEMAS 916 E 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Declarada a nulidade da decisão proferida pela Justiça Especializada considerada posteriormente incompetente, que determinou a exclusão de algumas autoras pela ausência de comparecimento na audiência de conciliação. Penalidade prevista no rito da Justiça Laboral. Inaplicabilidade à Justiça Comum. Manutenção do posicionamento do Juízo de primeiro grau.
II – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração.
III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo-terceiro e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal.
IV – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos dos apelados, entre 2009 a 2013, o que é reconhecido pelo próprio Município apelante nas suas razões recursais ao afirmar que “Como comprovado nos autos e realçado na sentença, os Apelados celebraram vários contratos e sucessivos com a Administração Pública, (...)” (ID.18873623, fls. 6). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos Nulos.
V – Não merece reforma a sentença que considerou nulos os contratos dos apelados, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, ratifica o reconhecimento do direito dos servidores temporários à percepção de férias e décimo-terceiro.
VI – Desprovimento do recurso.
(TJ-BA - APL: 03004818120158050022 1.ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/10/2021).
Ante tudo o quanto exposto, cabível a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
4. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada no montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.
Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E