PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à instituição agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. A questão em discussão consiste em saber se instituição filantrópica faz jus à gratuidade judiciária com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 3. O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê gratuidade para instituições sem fins lucrativos que prestam serviços aos idosos, exigindo-se que a entidade seja voltada precipuamente ao atendimento de pessoas idosas. 4. A agravante não atua com exclusividade na assistência do público idoso, sendo instituição privada de educação superior que atende à comunidade em geral em seus programas docente-assistenciais. 5. A jurisprudência do STF e do STJ exige comprovação de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade a pessoas jurídicas, independentemente de serem sem fins lucrativos. 6. A agravante não colacionou documentos para corroborar a ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais. 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça para pessoas jurídicas requer comprovação de insuficiência de recursos. 2. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a entidades que não comprovam prestar serviços exclusivamente a pessoas idosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ; STJ, AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015; STJ, REsp 1.742.251/MG; STF, AgRg nos ED na Rcl 1.905-5/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20.09.2002; STF, RE 204305, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 05.05.1998; STF, AI 637177 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 09.11.2010; STJ, EREsp 603137/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 02.08.2010; TJ-SP, AI 20034868520258260000, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025; TJ-SP, AI 21818788120248260000, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2024; TJ-ES, AI 50142874420248080000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível; TJ-SP, AgInt 22137562420248260000, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024; TJ-PR, AI 00217820820248160000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 14.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022922-10.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e como apelada CAIO WASCONCELLOS VASQUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022922-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: CAIO WASCONCELLOS VASQUES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS em face de decisão interlocutória (ID. 491858583 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de n.º 8177531-79.2024.8.05.0001, no sentido de indeferir o benefício da gratuidade judiciária requerido pela agravante. Em suas razões recursais (ID. 81060855), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária, com fulcro no Art. 51 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). A agravante alega ser pessoa jurídica sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, cumprindo o quanto apontado pelo Art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo destinatária, portanto, do benefício da gratuidade judiciária, sem necessidade de demonstração de hipossuficiência financeira ou qualquer outro encargo, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.742.251/MG. Argumenta que o Art. 51 da Lei nº 10.741/03 não exige que haja uma finalidade exclusiva à prestação dos serviços à população idosa, mas apenas uma prestação de serviços à esta população, de modo que qualquer interpretação em sentido contrário tenderia a desnaturar o próprio conteúdo da norma. Aduz que por ser norma especial, o Art. 51 do Estatuto do Idoso deve prevalecer sobre o CPC, citando entendimento do STJ no REsp 1.742.251/MG. Afirma que está vinculada ao Conselho Municipal de Assistência de Salvador, com projetos de prestação de serviços à população idosa desde 2019, através da inscrição de nº 352/2019. Sustenta que o entendimento do Juízo de primeiro grau está em flagrante desrespeito ao preceito hierarquicamente superior do direito fundamental de acesso à justiça, positivado no Art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo “no sentido de assegurar à Agravante, em definitivo, o direito de acesso à justiça, através do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, permitindo à Autora o albergue necessário para residir em juízo, confirmando a antecipação de tutela recursal”. Liminar deferida ao ID nº 81072181 para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a qualquer penalidade por falta de recolhimento das custas. Ausência de angularização certificada ao ID nº 81265668. É o breve relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022922-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: CAIO WASCONCELLOS VASQUES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do agravo de instrumento, dispensado o preparo em razão da matéria discutida. Cinge-se a questão em análise à possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade judiciária à instituição agravante, indeferido na origem. A legislação processual civil, em seu artigo 98, assegura o direito à gratuidade de justiça àqueles que demonstrem insuficiência financeira para custear as despesas processuais. No tocante às pessoas jurídicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, inexiste presunção de hipossuficiência, exigindo-se prova robusta da impossibilidade econômica. Com efeito, incumbe àquele que pede a concessão do benefício demonstrar o estado de necessidade caracterizado pela insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). De se pontuar, ainda, o teor da Súmula nº 481 do C. STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Para o STJ, ainda, ‘É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes’ (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Nestes autos, a agravante alega que o ordenamento jurídico contempla situação excepcional no Estatuto do Idoso. O artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, com redação dada pela Lei nº 14.423/2022, estabelece tratamento diferenciado às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços aos idosos, garantindo-lhes assistência judiciária gratuita. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp: 1.742.251/MG1, assentou que o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos, contudo, considerando que o respectivo dispositivo não faz referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. Examinando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifico que a instituição agravante efetivamente desenvolve atividades de proteção e assistência social, conforme ampla documentação apresentada e conhecimento público e notório. Contudo, as provas processuais demonstram que a agravante não atua com exclusividade na assistência do público idoso, de forma a assumir o perfil de “instituição sem fins lucrativos que presta serviços aos idosos”. Em verdade, a faculdade autora é instituição privada de educação superior que atende à comunidade como um todo, em seus programas docentes-assistenciais, conforme estabelecido no próprio Estatuto da Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências (FBDC): Art. 1º - A Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências… é pessoa jurídica de direito privado de duração indeterminada, de fins não econômicos, de caráter educacional, cultural, científico e assistencial (...) Art. 2º - (…) A Fundação tem por objetivo e finalidade: II – Manter serviços assistenciais voltados à saúde individual, coletiva e ambiental dirigidos, principalmente, às pessoas carentes. Inclusive, em seu cadastro de registro de CNPJ nº 13927934000115, tem-se que a instituição tem data de abertura lançada em 09/12/1952, com natureza jurídica de Fundação Privada. Em busca livre no site da instituição (www.bahiana.edu.br), tem-se que nenhum dos seus objetivos institucionais relacionados estão ligados à “Assistência Social aos Idosos” e, além disso, a própria instituição estabelece a sua definição como: A Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências – FBDC é uma instituição de direito privado, sem fins econômicos e de caráter educacional, cultural, científico e assistencial. Tem por objetivo principal “o ensino, a pesquisa e a extensão dos conhecimentos e serviços próprios da área da saúde, das ciências em geral e da cultura para atender à comunidade. (…) Em seus ambulatórios docente-assistenciais, presta serviços de saúde à população, consolidando-se, ao longo dos anos, como uma referência em ensino superior no Norte/Nordeste e uma das melhores escolas de saúde do Brasil. Assim, não se observa possibilidade de acolhimento da alegação da agravante de ser uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços a pessoas idosas, invocando o artigo 51 da Lei 10.741/2003, para garantir direito à gratuidade de Justiça. Nesta senda, percebe-se que a agravante não colacionou nenhum documento útil a corroborar com a ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais, pois mesmo que fosse pessoa jurídica sem fins lucrativos, a prova da ausência de condições financeiras é requisito para a sua concessão. Sobre o tema discutido nestes autos, tem-se diversos julgados que corroboram com o entendimento deste Relator: "Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo." (STF, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1.905-5/SP, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO , Acórdão publicado no DJ de 20/09/2002) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais. A recorrente, uma associação sem fins lucrativos, alega que o direito ao benefício é garantido pelo art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, uma associação sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, sem comprovar insuficiência de recursos. III . Razões de Decidir. 3. O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê gratuidade para instituições que prestam serviços a pessoas idosas, o que não se aplica à agravante, que não comprovou prestar serviços exclusivamente a idosos que não se confundem com aposentados e pensionistas . 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige comprovação de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade a pessoas jurídicas, independentemente de serem sem fins lucrativos. IV. Dispositivo e Tese . 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça para pessoas jurídicas requer comprovação de insuficiência de recursos . 2. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a entidades que não comprovam prestar serviços exclusivamente a pessoas idosas. 3 . A mens legis do art. 51 do Estatuto do Idoso é facilitar a proteção da pessoa idosa, em razão da sua vulnerabilidade, do que deflui a intenção do dispositivo, no sentido de propiciar o acesso à justiça pelas instituições que prestam serviço às pessoas idosas com o intuito final de resguardar seus direitos, e não para que as Instituições possam litigar com mais facilidade e comodamente contra o próprio idoso. Legislação Citada: Lei 10.741/2003, art . 51; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência Citada: STF, RE 204305, Rel. Min . Moreira Alves, Primeira Turma, j. 05.05.1998; STF, AI 637177 AgR, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 09.11 .2010; STJ, EREsp 603137/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 02 .08.2010. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20034868520258260000 Votuporanga, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA – INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – AGRAVANTE QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOAS IDOSAS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DO IDOSO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21818788120248260000 São Paulo, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 27/06/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS . ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por instituição filantrópica em ação de indenização, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a aplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso para concessão de gratuidade a entidade filantrópica que presta serviços de saúde à população em geral, incluindo idosos, e (ii) a necessidade de comprovação de hipossuficiência da instituição. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 51 do Estatuto do Idoso, a assistência judiciária gratuita é destinada a entidades sem fins lucrativos voltadas precipuamente ao atendimento de pessoas idosas, que não é o caso da recorrente. 4 . Embora a agravante, como mantenedora de um hospital, realize atendimento da população idosa, sua atividade é destinada ao público em geral e não exclusivamente à população idosa, não atraindo, portanto, a incidência do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. 5 . Não comprovada a hipossuficiência para arcar com os custos do processo, e não sendo aplicável o art. 51 do Estatuto do Idoso, resta correta a decisão recorrida que indefere a benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de gratuidade de justiça nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso exige que a entidade filantrópica seja voltada precipuamente ao atendimento de pessoas idosas, não sendo suficiente que realize, dentre os atendimentos à população em geral, de parcela dessa população.” Dispositivo relevante citado: Estatuto do Idoso, art . 51. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50142874420248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS POR NÃO SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 51 DA LEI N.º 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO), COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N .º 14.423/2022. DIREITO "EX LEGE" AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADO, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS EM FAVOR, EXCLUSIVAMENTE, DE PESSOAS IDOSAS. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE . 1. Não há como reconhecer o direito "ex lege" ao benefício da assistência judiciária gratuita à instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 10.741/2003, com nova redação dada pela Lei n .º 14.423/2022, quando seu caráter filantrópico e os assistidos por ela não se limitam apenas as pessoas idosas. 2. A despeito de a entidade filantrópica não objetivar lucro, ela pode desenvolver atividades destinadas a obtenção de ativos financeiros, inclusive para viabilizar os trabalhos filantrópicos e a sua administração que abrange eventual atuação em processos judiciais, de modo que não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos judiciais, sem a comprovação da hipossuficiência financeira . 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22137562420248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI REVOGADA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECORRENTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, A DESPEITO DE SE TRATAR DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS .RECORRENTE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO EXCLUSIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00217820820248160000 Curitiba, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Diante do exposto, firmes nas razões acima delineadas, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento mantendo a integralidade da decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022922-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: CAIO WASCONCELLOS VASQUES
Advogado(s):
VOTO