PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013924-46.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANHESTESYA SOCIEDADE DE SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (8)
Advogado(s): FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA, ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA, RICARDO PEREIRA VIEIRA, VERONILDES MOREIRA SANTOS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS e outros (8)
Advogado(s):GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, VERONILDES MOREIRA SANTOS, RICARDO PEREIRA VIEIRA, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA, ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA APELANTE. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE SOCIETÁRIA E ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. ABANDONO DE EMPRESA PELO SÓCIO SEM DATA DE RETORNO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVER DE LEALDADE. ART. 5º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 981, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO.  SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. VERBA HONORÁRIA INVERTIDA.  ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na em Embargos de Declaração nº.  8013924-46.2021.8.05.0274, em que figura, como embargante,  ANTÔNIO CARLOS FREITAS, como embargados ANHESTESYA SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e OUTROS. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013924-46.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANHESTESYA SOCIEDADE DE SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (8)
Advogado(s): FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA, ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA, RICARDO PEREIRA VIEIRA, VERONILDES MOREIRA SANTOS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS e outros (8)
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, VERONILDES MOREIRA SANTOS, RICARDO PEREIRA VIEIRA, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA, ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS FREITAS contra o acórdão id 71954632 da Primeira Câmara Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por ANHESTESYA SOCIEDADE DE SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e Outros, constando do julgado a seguinte ementa: 

 

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA APELANTE. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE SOCIETÁRIA E ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. ABANDONO DE EMPRESA PELO SÓCIO SEM DATA DE RETORNO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVER DE LEALDADE. ART. 5º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 981, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO.  SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. VERBA HONORÁRIA INVERTIDA”. 

 

Nos embargos, o recorrente (id 72689208) sustentou, em síntese, o erro material no acórdão proferido, onde consta o provimento à unanimidade, quando em verdade se deu por maioria, consoante proclamação da decisão de ID 719546

 

Assevera, ainda que, para que se evite preclusão, o embargante requer a correção do acórdão proferido, para que dele conste a decisão “por maioria” e não por unanimidade, devendo ser observada a aplicação do quórum ampliado também aos presentes aclaratórios, mantendo-se a coerência processual quanto ao rito adotado para reforma ou manutenção da sentença prolatada em 1º grau. 

 

Alega, também, a existência de omissões (i) quanto à condição de pessoa idosa do embargante, que se afastou das atividades laborais no período da COVID 19, tendo ignorado o Acórdão aplicação do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 3º e 9º do Estatuto do Idoso, que garantem a proteção e prioridade de tratamento à pessoa idosa; (ii) quanto à caracterização de negócio simulado, na medida em que os embargados criaram a empresa Anhestesya Sociedade de Serviços de Anestesiologia com o objetivo de desviar clientela da SEASA, sem a devida exclusão formal do embargante, o que caracteriza, o que evidencia indícios de fraude empresarial, pois a nova sociedade manteve o mesmo quadro societário (com exceção do embargante e outro sócio idoso), mesmo objeto social e mesmo cliente exclusivo; (iii) omissão de concorrência desleal e desvio de clientela, em especial quanto à violação ao artigo 195 da Lei 9.279/1996, que tipifica como concorrência desleal o desvio fraudulento de clientela; (iv) omissão quanto à natureza jurídica da rescisão contratual do contrato entre SEASA e Hospital Samur, quando, na verdade, houve um distrato, que é um negócio jurídico bilateral, decisão não considerou a prova documental demonstrando que os sócios remanescentes da SEASA decidiram voluntariamente encerrar o contrato, sem participação do embargante, (v) que o acórdão não analisou a aplicação dos artigos 166, III, 167, §1º, I, e 1.085 do Código Civil, que tratam da nulidade de negócios jurídicos simulados; (vi) faz pedido de prequestionamento da matéria para interposição de recurso para as instâncias superiores.  

 

Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que os vícios apontados fossem sanados, com a reforma do Acordão recorrido nos termos requeridos.

 

Contrarrazões ofertadas 73382855, refutando as alegações da parte adversa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. 

Salvador,     07    de fevereiro               de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                               Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013924-46.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANHESTESYA SOCIEDADE DE SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (8)
Advogado(s): FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA, ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA, RICARDO PEREIRA VIEIRA, VERONILDES MOREIRA SANTOS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS e outros (8)
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, VERONILDES MOREIRA SANTOS, RICARDO PEREIRA VIEIRA, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA, ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.  

 

É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:  

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão no julgado eis que devidamente apreciada a matéria quanto ao abandono da empresa pelo embargante, sem data de retorno e a ausencia de fraude societária ou ato ilícito, configurando-se, em verdade, o desrespeito ao dever de lealdade pelo recorrente e a caracterização do direito à livre associação (affectio societatis), restando provida a Apelação da parte ré (ANHESTESYA SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e OUTROS), por maioria, com o registro, em sistema, do voto divergente do Des. Mario Albiani, que restou vencido (id 68878882), sendo expedida, ainda, a certidão de julgamento 71954622, contendo o provimento recursal por maioria.

 

Assim, o Acórdão embargado foi votado pelo colegiado e provido, ainda que por maioria, inexistindo qualquer contradição no julgado a ser sanada, portanto.

 

Ademais, a alteração do Acórdão para fazer constar “provido por maioria“ não promoveria a alteração do resultado do julgado, o que torna inviável a revisão do acordão para acolher o pleito do recorrente, na medida em que tanto o lançamento do Acórdão no id 71954632, devidamente assinado, contem o lançamento do voto divergente, quanto a certidão de julgamento id 71954622, informam que o recurso foi conhecido e provido, por maioria, não se configurando qualquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, a ensejar a revisão do julgado.

 

Assim, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

 

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, que se limitou a  reformar a sentença para recolhecer a ausência de fraude societária, a validade do distrato do SAMUR com a empresa SEASA, o abandono injustificado do sócio, na medida em que todos os demais possuiam também comorbidades no período pandêmico e o direito à livre associação e à constituição da nova sociedade , hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 .

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.  RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).

 

Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,    de       de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça