PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003760-11.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: OTAVIO SOARES HERDEIROS
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra o acórdão unânime desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de CPF do executado. O embargante sustenta vício de omissão e contradição sob o argumento de descumprimento do Tema Repetitivo 876/STJ e ofensa à primazia da legislação de regência. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão de ID. 106376047 que manteve a extinção da execução fiscal de IPTU, sem resolução de mérito, após regular intimação e inércia do fisco municipal em fornecer o CPF da parte executada. 

III. Razões de decidir

3. De acordo com as diretrizes processuais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, revelando-se inadequados para veicular o mero inconformismo ou rediscutir o mérito da controvérsia.

4. O precedente fixado no Tema Repetitivo 876/STJ veda o indeferimento liminar e sumário da petição inicial, mas não obsta a posterior extinção processual quando, após regular oportunidade para emenda da inicial, o exequente permanece inerte ou declara-se expressamente incapaz de sanar o vício processual. 

5. Sob a realidade tecnológica do processo judicial eletrônico e em conformidade com as diretrizes de eficiência das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de indicação do CPF inviabiliza as pesquisas de bens e expõe homônimos a restrições patrimoniais indevidas, configurando falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição a rejeição de embargos de declaração quando o acórdão recorrido examina de forma clara a distinção fática e jurídica entre o caso concreto e o Tema Repetitivo 876/STJ. 2. A extinção da execução fiscal por ausência de indicação de CPF, após concedido prazo razoável para emenda, está em perfeita consonância com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e com as diretrizes de racionalização fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003760-11.2025.8.05.0103, nos quais figuram como Embargante, MUNICIPIO DE ILHEUS, e Embargado, OTAVIO SOARES HERDEIROS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003760-11.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: OTAVIO SOARES HERDEIROS
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra o acórdão unânime desta Primeira Câmara Cível (ID. 106376047). O julgado colegiado negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do número de CPF do devedor. 


Em suas razões (ID 108347676), o Município sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão deixou de aplicar a regra especial do artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 e descumpriu o precedente obrigatório firmado no Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça. 



Aduz, complementarmente, que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça configuram atos infralegais que não poderiam afastar o direito de ação do fisco, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. Desse modo, requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para que o feito prossiga. 


A secretaria do órgão julgador lavrou certidão atestando que a triangulação processual não ocorreu na origem (ID. 108564786). Diante da ausência de citação do devedor e da inexistência de advogado constituído nos autos, os aclaratórios foram dispensados de contrarrazões e distribuídos diretamente para análise. 


É o relatório. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003760-11.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: OTAVIO SOARES HERDEIROS
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra o acórdão unânime desta Primeira Câmara Cível (ID. 106376047). O julgado colegiado negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do número de CPF do devedor.


Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.


Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não constitui instrumento adequado para a manifestação de mero inconformismo ou para a rediscussão de matéria fática e jurídica amplamente decidida pelo colegiado. 




No caso em apreço, o embargante busca a reforma integral do acórdão sob pretexto de omissão, sem que se verifique nenhum dos vícios formais exigidos pela legislação processual civil. 


A alegação do Município de que houve omissão quanto à aplicação do precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta. Existe nítida distinção entre a tese fixada pela corte superior e a situação fática destes autos. O Superior Tribunal de Justiça vedou o indeferimento liminar e imediato da petição inicial pela simples falta do CPF do executado no momento da propositura da ação. Contudo, no caso concreto, a petição não foi rejeitada de plano. O juízo de primeiro grau oportunizou a regularização processual, concedendo o prazo de dez dias para que o credor informasse o dado cadastral de identificação (ID. 103618514). Apenas após a expressa recusa do exequente em suprir o requisito, sob o argumento de que não dispunha da referida informação (ID. 103618515), sobreveio a decisão extintiva (ID. 103618517). 


Com efeito, a vedação ao indeferimento imediato não autoriza a perpetuação de uma lide inviável quando o exequente, devidamente intimado, declara-se incapaz de fornecer elemento indispensável ao prosseguimento do feito.


A ausência do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas inviabiliza o desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, justificando a extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No contexto do processo eletrônico, todas as ferramentas de busca patrimonial e de restrição de bens dependem do número do CPF para o seu funcionamento eficaz. A tentativa de prosseguimento da cobrança sem a adequada identificação do executado acarreta o risco real de homonímia, expondo pessoas inocentes a bloqueios patrimoniais indevidos. 


Desse modo, verificada a impossibilidade material de realização de atos executivos úteis e a inércia do exequente em regularizar o polo passivo, resta caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, ensejando a aplicação do comando legal de extinção processual.


Ademais, as diretrizes de racionalização fixadas nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça não extrapolam os limites legais ou constitucionais. Tais atos normativos visam otimizar a gestão do acervo do poder judiciário, em obediência aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 


Cabe ressaltar que a sentença de primeiro grau resguardou expressamente o direito de cobrança do crédito tributário, registrando que a extinção processual não atinge o direito material em si. O Município poderá propor nova ação executiva assim que sanar a inconsistência de seus cadastros administrativos e identificar o devedor. Não há, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus. Fica mantido em sua totalidade o acórdão embargado, que examinou e resolveu de forma fundamentada e unânime o recurso de apelação interposto pelo ente público municipal.


Sala de sessões,___de_______________de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator