PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. REQUISITO PREVISTO NO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 558 DO STJ. INÉRCIA QUALIFICADA DO ENTE EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SANAR O VÍCIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Agravo Interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que, em conformidade com o Tema 1.428 do STF, manteve a sentença de extinção da execução fiscal ajuizada sem a indicação do CPF/CNPJ da parte executada. II. A tese recursal, baseada na Súmula 558 do STJ, encontra-se superada pela posterior e vinculante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.553.607 (Tema 1.428), que reconheceu a legitimidade e a obrigatoriedade da observância da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual, em seu artigo 1º-A, determina: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." III. A exigência de CPF/CNPJ não representa violação à autonomia do ente federativo nem ao interesse público, mas sim uma concretização do princípio constitucional da eficiência, evitando-se o processamento de execuções inexequíveis, cuja efetividade é inviabilizada pela impossibilidade de utilização dos sistemas de penhora eletrônica. IV. A extinção do processo sem resolução do mérito não extingue o crédito tributário, podendo a Fazenda Pública ajuizar nova ação de execução, desde que preenchidos os requisitos legais, ou buscar a satisfação do débito por meios extrajudiciais. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8018987-09.2021.8.05.0256. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018987-09.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DELFINO RODRIGUES NEVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal de nº 8018987-09.2021.8.05.0256 sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não indicação do CPF/CNPJ da parte executada. O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática padece de vício por ter desconsiderado a legislação especial aplicável, argumentando que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) não elenca o CPF ou CNPJ como requisito da petição inicial. Alega que o entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça deveria prevalecer, defendendo que a ausência de tais dados não pode obstar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário, especialmente quando a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e contém os elementos necessários para a identificação do devedor e o ato citatório. Afirma, ainda, que a extinção do feito representa ofensa ao interesse público e à supremacia deste sobre o particular, constituindo uma barreira à recuperação de ativos essenciais ao erário. Por fim, defende que a decisão agravada converge com o direito aplicado e que a manutenção da extinção representa prejuízo ao ente público, pugnando pela reforma do decisum. Requer o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, dando-se provimento ao Recurso de Apelação para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. É o relatório, apto a julgamento. Submeto o feito à apreciação do Colegiado. Salvador, 30 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018987-09.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DELFINO RODRIGUES NEVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele se conhece. Deixo de exercer o juízo de retratação porque não foram apresentados fundamentos que infirmassem a decisão monocrática. Passo a proferir o voto. O centro da insatisfação do Agravante reside na alegação de que a decisão monocrática, ao confirmar a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, teria contrariado a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia sobre a exigibilidade do CPF/CNPJ nas execuções fiscais e a legitimidade da extinção do processo em caso de sua ausência foi objeto de pacificação recente e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, em um movimento de uniformização jurisprudencial pautado pelo princípio constitucional da eficiência. Apesar da argumentação do Agravante, ancorada em entendimento jurisprudencial pretérito, a matéria foi redefinida por atos normativos e por decisão da Corte Constitucional, que devem ser obrigatoriamente observados por todos os órgãos do Poder Judiciário. O artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, cujo artigo 319, inciso II, estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a qualificação das partes com a indicação de seu CPF ou CNPJ. Com o objetivo de conferir maior efetividade às execuções e racionalizar o acervo processual, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 617/2025, acrescentou o artigo 1º-A à Resolução nº 547/2024, com a seguinte e taxativa redação: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” A constitucionalidade e a obrigatoriedade da observância de tais normativos foram submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.553.607 (Tema 1.428), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; […];” Trata-se de um comando que não apenas valida a atuação do CNJ, mas impõe a aplicação da resolução como diretriz para a gestão das execuções fiscais, inclusive no que tange à sua extinção. A ausência do CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), tornando o processo executivo uma medida inócua e dispendiosa, em flagrante contrariedade ao princípio da eficiência administrativa, que rege toda a Administração Pública e, por extensão, a atividade judicial Ademais, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na apreciação da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, reafirmou o caráter vinculante e autônomo do requisito, firmando a tese de que “a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente”. O argumento do Agravante, de que a Súmula 558 do STJ deveria prevalecer, não se sustenta. O referido enunciado sumular foi editado em 2015, em um contexto normativo e jurisprudencial distinto. A posterior decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.428), que validou a Resolução do CNJ, representa uma superação qualificada daquele entendimento, estabelecendo um novo paradigma para a matéria, com força vinculante superior. Não há que se falar em violação ao interesse público ou em barreira à recuperação de ativos. A extinção do processo, sem resolução de mérito, não atinge o crédito tributário, que permanece hígido e pode ser objeto de nova cobrança, judicial ou extrajudicial, desde que observados os requisitos legais e o prazo prescricional. O que se veda é a manutenção indefinida de um processo judicial fadado ao insucesso, que onera a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. Desse modo, a decisão monocrática está em perfeita harmonia com a tese vinculante do STF e com a norma processual do CNJ, não merecendo qualquer reparo. A repetição dos argumentos no Agravo Interno não é suficiente para alterar os fatos e fundamentos jurídicos que justificaram a extinção. O recurso revela apenas a inconformidade do Agravante, sem apresentar fatos novos que autorizem a reforma da decisão atacada. Posta assim a questão, VOTO pelo Desprovimento do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018987-09.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DELFINO RODRIGUES NEVES
Advogado(s):
VOTO