PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com ressarcimento de danos, declarou a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo apurado por TOI, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00 e à restituição simples dos valores pagos, além de fixar multa diária para restabelecimento do serviço. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em discussão cinge-se, em síntese, em saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção, produzido unilateralmente pela concessionária, é suficiente para comprovar fraude no medidor e legitimar a cobrança; se há dano moral indenizável em razão da cobrança e da interrupção do serviço; se o valor da indenização e da multa diária comportam redução e se é cabível a produção de prova pericial. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. 4. O TOI, por constituir prova unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade, sendo insuficiente, isoladamente, para comprovar fraude, especialmente sem demonstração de observância ao contraditório e à ampla defesa. 5. A ausência de variação significativa no histórico de consumo após a substituição do medidor fragiliza a alegação de desvio de energia. 6. A cobrança indevida, a suspensão do fornecimento de serviço essencial e a negativação configuram ato ilícito e ensejam dano moral presumido. 7. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal. 8. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação não se revela excessiva, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. Incabível a produção de prova pericial em grau recursal, sobretudo diante da manifestação anterior da própria ré no sentido de inexistência de outras provas a produzir. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência e Inspeção, quando produzido unilateralmente e desacompanhado de prova técnica independente e de observância ao contraditório, é insuficiente para legitimar a cobrança por recuperação de consumo. 2. A cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configuram dano moral presumido, sendo devida indenização fixada em valor compatível com a gravidade da conduta e os parâmetros da jurisprudência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8158529-60.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025; TJBA, Apelação nº 8000347-49.2020.8.05.0043, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJBA, Apelação nº 8000467-64.2018.8.05.0172, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 10.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8148422-25.2021.8.05.0001; Recorrente: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA; Recorrida: Maria da Conceição Neri de Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148422-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A)
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NERI DE SOUZA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória c/c pedido de Ressarcimento de Danos n° 8148422-25.2021.8.05.0001, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NERI DE SOUZA, julgou procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade do débito no importe de R$ 1.646,49 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), condenar a demandada a pagar a parte autora o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por lesão extrapatrimonial e, ainda, à devolução de forma simples dos valores efetivamente pagos por esta, relativo a multa e recuperação de consumo. Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença não teria valorado adequadamente o conjunto probatório, defendendo a validade do TOI e do procedimento administrativo adotado, por estarem em conformidade com as normas da ANEEL. Reforça que houve comprovação da irregularidade no medidor mediante registros técnicos e fotográficos, afirmando ser legítima a cobrança de recuperação de consumo e a suspensão do fornecimento diante da constatação de fraude. Defende a inexistência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito, e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, com a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a exclusão/redução da multa diária. Preparo recursal recolhido, ID 96471930. Apresentadas contrarrazões, ID 96471943, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148422-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A)
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NERI DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória c/c pedido de Ressarcimento de Danos n° 8148422-25.2021.8.05.0001, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NERI DE SOUZA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Posto isto, JULGO PROCEDENTE: Para declarar a inexigibilidade do débito no importe de R$ 1.646,49 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) Condenar a demandada a pagar a parte autora o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por lesão extrapatrimonial; CONDENAR a demandada a devolução de forma simples dos favores efetivamente pagos pela autora, ainda que no curso do processo, relativo a multa e recuperação de consumo; Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela ré Honorários de sucumbência em 11% (dez por cento) da condenação na forma supracitada, revertidos ao o FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA – FAJDPE BA, a serem depositados / recolhidos na conta-corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, DPE BB ARRECADAÇÃO FAJDPE. …” A controvérsia central reside na legalidade do procedimento administrativo que apurou suposta fraude no medidor de energia da unidade consumidora da Apelada e, consequentemente, na validade do débito de recuperação de consumo e na ocorrência de dano moral. Após análise detida dos autos, entendo que a sentença não merece reforma. De proêmio, cumpre assentar que a relação jurídica firmada entre a COELBA e a parte autora é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Trata-se de prestação de serviço público essencial, submetida à disciplina consumerista, conforme já consolidado na jurisprudência pátria. A responsabilidade civil da COELBA, enquanto concessionária de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, e também do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido, a doutrina e jurisprudência são uníssonas: Art. 37, do CPC. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A apelante fundamenta a cobrança no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0421154, documento que teria constatado um desvio de energia na unidade consumidora. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o TOI, por ser um ato administrativo produzido unilateralmente pela concessionária, que é parte diretamente interessada na cobrança, não possui presunção absoluta de veracidade, para, isoladamente, comprovar a fraude e embasar a cobrança de débitos pretéritos. A validade de tal procedimento pressupõe a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que não ocorreu no caso em tela. A apelante não demonstrou ter notificado a consumidora para acompanhar a inspeção, nem oportunizou a realização de perícia técnica por órgão isento e de sua confiança, tornando o procedimento nulo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158529-60.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: ADENAILTON DOS SANTOS TOURINHO Advogado (s):BRENO GRAVATA DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA . CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 20.161,34, apurado com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A decisão recorrida também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5 .000,00, em razão da suspensão indevida do serviço. A apelante sustenta a legalidade do procedimento e a regularidade da cobrança pela recuperação de consumo não faturado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária, é prova suficiente para comprovar a fraude no medidor de consumo e legitimar a cobrança de débito, bem como a subsequente suspensão do fornecimento de energia, e se tal conduta configura dano moral indenizável . III. Razões de decidir O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por ser um ato produzido de forma unilateral pela concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade. Desacompanhado de outras provas, como uma perícia técnica isenta, é insuficiente para comprovar a ocorrência de fraude no medidor de consumo. A apuração de débito sem que seja assegurado ao consumidor o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa viola o art . 5º, LV, da Constituição Federal, o que macula de nulidade o procedimento administrativo. A cobrança de dívida inexistente e a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial, configuram ato ilícito e geram dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao seu caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por si só, é prova insuficiente para a comprovação de fraude em medidor de energia elétrica, sendo necessária a corroboração por outros meios de prova idôneos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito apurado unilateralmente e posteriormente declarado inexigível configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral ." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AC: 050123456789 .2020.8.05.0001 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8158529-60.2023.8.05 .0001 em que figuram como parte (s) recorrente (s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e parte (s) recorrida (s) ADENAILTON DOS SANTOS TOURINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81585296020238050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) - destaque meu Ademais, a tese da apelante é enfraquecida pela análise do histórico de consumo da unidade, apontado que não houve variação significativa no consumo registrado após a substituição do medidor, o que torna inverossímil a alegação de que havia desvio de energia que gerasse proveito econômico para a consumidora. Se a fraude existisse, a "normalização" do medidor deveria resultar em aumento abrupto do consumo faturado, o que não se verificou. Portanto, diante da produção unilateral do TOI e da ausência de outras provas que corroborem a suposta fraude, a declaração de inexigibilidade do débito de R$1.646,49 é medida que se impõe. A configuração do dano moral é inequívoca. Assim, a cobrança arbitrária de débitos sem comprovação e a iminência de interrupção de fornecimento de serviço essencial geram natural aflição e angústia, com potencial suficiente para configurar o dano moral indenizável. Ressalto, que a cobrança indevida, baseada em procedimento administrativo nulo, culminou na interrupção de serviço essencial e na inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, por si só, já ultrapassa o mero aborrecimento, pois priva o consumidor de bem indispensável à vida digna na sociedade contemporânea. Quando essa suspensão decorre de débito declarado judicialmente como inexistente, o ato ilícito da concessionária e o dever de indenizar tornam-se manifestos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido. Confira-se excertos dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-49.2020.8 .05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado (a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado (a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: JOSE AMILTON DE SOUZA CANDIDO Advogado (s):THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA, THAIANA MARIA LOPES DE ABREU PJ04 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . PARCELAMENTO DE DÉBITO INEXISTENTE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débitos relativos ao contrato n.º 007021965531, determinar o cancelamento da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a exclusão de parcelamentos impostos e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais . II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a legalidade das cobranças lançadas com base em TOI unilateral; (ii) a validade da negativação fundada em débito controvertido; (iii) a interrupção do fornecimento de serviço essencial; e (iv) a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III . Razões de Decidir 3. Restou comprovado que o débito impugnado foi apurado com base exclusiva em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhado de prova técnica independente ou procedimento administrativo contraditório, o que viola o art. 5º, LV, da CF e torna ilegítima a cobrança imposta. 4 . A negativação fundada em débito de origem unilateral e controvertida configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA. 5. A suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial regido pelo princípio da continuidade (art. 22 do CDC), por débito irregular, constitui ilícito civil, independentemente de demonstração de culpa . 6. Diante da cumulação de ilícitos — cobrança indevida, interrupção do serviço e negativação — revela-se proporcional e razoável a fixação da indenização em R$ 15.000,00, valor compatível com os precedentes da Corte. 7 . Considerando o desprovimento do recurso e a incidência do Tema 1.059 do STJ, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese 8 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1 . É ilegítima a cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) desacompanhado de contraditório e prova técnica independente. 2. A negativação e a interrupção do fornecimento de energia com base em débito controvertido configuram ilícito e ensejam dano moral presumido, sendo devida a indenização fixada, se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000347-49 .2020.8.05.0043, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como apelado, JOSE AMILTON DE SOUZA CANDIDO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) (TJ-BA - Apelação: 80003474920208050043, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2025) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-64.2018.8 .05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado (a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE APELADO: ANTONIO SANTOS NUNES NETO Advogado (s):FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. INSPEÇÃO UNILATERAL . COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. MINORAÇÃO CABÍVEL . RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c indenizatória ajuizada por ANTONIO SANTOS NUNES NETO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor alegou a cobrança indevida relativa a um "Plano de Parcelamento" não contratado, além de requerer a restauração do fornecimento de energia e a baixa de restrições em seu nome . 2. inconteste a aplicação do CDC à espécie. A relação entre um consumidor e uma concessionária de serviço público é considerada uma relação de consumo, pois envolve a prestação de um serviço em troca de remuneração. Assim, a concessionária atua como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço, enquadrando-se no conceito de "consumo" do CDC . O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e as regulamentações setoriais estabelecem normas para equilibrar a relação entre consumidores e prestadoras de serviços, garantindo que a vulnerabilidade do consumidor seja reconhecida e que seus direitos sejam protegidos de maneira eficaz. 3. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, considerando que a ré não conseguiu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e que a cobrança era inválida devido à falta de prova robusta da irregularidade . 4. A concessionária sustentou a legalidade do procedimento de inspeção e o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado, mas a prova apresentada foi unilateral e insuficiente para comprovar a alegada fraude ou irregularidade. A jurisprudência predominante e precedentes do STJ e TJ-BA indicam que, na ausência de prova técnica eficaz e adequada, e em face da ausência de contraditório e ampla defesa, a cobrança se mostra indevida. 5 . Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais fixada pela sentença afigura-se excessivo e, portanto, deve ser reduzido, de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se o resultado do julgamento nos demais aspectos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 8000467-64.2018.8.05 .0172, em que figuram Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Apelado, ANTONIO SANTOS NUNES NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa . Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80004676420188050172, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) - destaque meu Diante de tais premissas, entendo por acertada a sentença combatida, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma. Dos pedidos subsidiários No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, R$12.000,00 (doze mil reais), entendo que o montante se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta da apelante e à extensão do dano sofrido pela Apelada. A quantia arbitrada cumpre a dupla função da reparação por danos morais: compensar a vítima pelos transtornos e constrangimentos suportados e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte da concessionária, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a consumidora. O valor está em linha com o que este Tribunal costuma arbitrar em casos análogos. Rejeito, pois, o pedido subsidiário de redução do dano moral. Subsidiariamente, a apelante formulou pedido para a limitação/redução do valor da multa diária. Pois bem, no tocante à fixação de multa diária, observo que não se revela excessiva, outrossim, contrário ao que foi alegado pela requerente, a multa foi fixada visando garantir o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, não se revelando excessivo, e encontra-se de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, visto que a empresa requerente possui notória capacidade econômica e que a multa tem caráter coercitivo, visando garantir o cumprimento da ordem judicial. Cabe destacar, ainda, que a aplicação da multa, em razão de seu caráter coercitivo, está exclusivamente condicionada à conduta da apelante, que poderia afastá-la mediante o cumprimento tempestivo da tutela judicial deferida. Assim, rejeito, também, o pedido subsidiário referente a multa. No tocante ao pedido subsidiário referente a restituição de valores, de logo, rejeito-o. Na sentença de mérito, o juiz condenou a COELBA à devolução de forma simples dos valores que a autora efetivamente pagou relativos a "multa e recuperação de consumo" durante o curso do processo. O montante total dessa restituição não é valor fixo na sentença, pois depende da comprovação dos desembolsos realizados pela consumidora, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Portanto, rejeito o pedido de delimitação de restituição de valores. A apelante requer ainda, a realização de perícia metrológica e contábil para esclarecer tecnicamente a irregularidade na medição. Contraditoriamente, entretanto, observo dos autos que há pedido da ré para julgamento antecipado da lide, informando que “...não possui outras provas a produzir, além da documental já acostada aos autos...” (ID 96471797). Dessa forma, rejeito o pedido de produção de prova. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pela apelante, considerando o não provimento do recurso,. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148422-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A)
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NERI DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO