PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. LIMITES SUBJETIVOS DA APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Vivenda das Flores Ltda. - SPE, inconformada com sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, formulado em desfavor de duas rés. Embora ambas tenham sido representadas pelo mesmo advogado, apenas a SPE figura como recorrente. A apelação foi considerada tempestiva e devidamente preparada, após indeferimento do pedido de gratuidade e regular recolhimento do preparo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, pois houve suspensão de prazos por atos administrativos que justificam a interposição da apelação em 20/05/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 99, §2º, 373, II, 85, §11, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º e 51. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803326-49.2015.8.05.0274, tendo como Apelante a Vivenda das Flores Ltda. Sociedade de Propósitos Específicos - SPE e Apelada a Rita de Cássia Dias Santos Costa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803326-49.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: RITA DE CASSIA DIAS SANTOS COSTA
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO
ACORDÃO
(i) saber se a apelação é tempestiva, frente à suspensão de prazos por atos normativos locais;
(ii) saber se a ausência de interposição recursal pela MFP Construtora EIRELI impede o exame do mérito quanto a ela;
(iii) saber se deve ser mantida a sentença que reconheceu inadimplemento contratual e determinou restituição integral dos valores pagos.
4. A gratuidade de justiça foi indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência, e o preparo foi recolhido oportunamente.
5. A ausência de interposição de recurso pela MFP Construtora EIRELI implica preclusão subjetiva, mantendo-se a sentença quanto a ela.
6. No mérito, a apelante não logrou demonstrar cumprimento contratual, impondo-se a restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 e Tema Repetitivo 577 do STJ.
7. A sentença observou corretamente a repartição do ônus da prova e aplicou a legislação consumerista, sendo de rigor sua manutenção.
Tese de julgamento: “1. A ausência de interposição de apelação por parte expressamente indicada impede o conhecimento recursal quanto a ela, ainda que representada pelo mesmo advogado de parte recorrente. 2. É válida a restituição integral das parcelas pagas pelo consumidor quando a resolução contratual decorre de inadimplemento exclusivo do promitente vendedor, nos termos da Súmula 543 do STJ. 3. A interposição de recurso após suspensão de prazo por ato administrativo local é considerada tempestiva.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo 577.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Vivenda das Flores Ltda. – Sociedade de Propósitos Específicos – SPE contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Rita de Cássia Dias Santos Costa. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes, com condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.406,45 (nove mil quatrocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme consta da certidão de id 86967191. A Apelante insurge-se contra a decisão, sustentando, inicialmente, que a relação jurídica objeto da demanda não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, segundo alega, não se trata de relação de consumo, mas de vínculo contratual entre partes em condição de igualdade, tendo a autora formação jurídica e plena ciência dos riscos contratuais assumidos. Defende, ademais, que o inadimplemento contratual que motivou o ajuizamento da ação decorreu de caso fortuito e força maior, em razão da crise econômico-financeira que atingiu o setor da construção civil, comprometendo o fluxo de recursos essenciais à continuidade das obras. Alega que a paralisação do empreendimento decorreu de fatores externos, como inadimplência de outros adquirentes e ausência de repasses de recursos públicos, o que teria inviabilizado o cumprimento das obrigações assumidas, sem que se possa atribuir à Apelante responsabilidade exclusiva pelos efeitos danosos do rompimento contratual. Nesse contexto, sustenta que empreendeu esforços para a retomada da obra e, ainda que parcialmente, realizou entregas que demonstram sua boa-fé e o cumprimento parcial das obrigações, razão pela qual entende ser indevida a condenação imposta na sentença, bem como a devolução integral dos valores pagos pela Apelada. Contesta, também, o valor fixado na condenação, afirmando que não reflete os pagamentos efetivamente realizados pela autora, motivo pelo qual pugna pela reavaliação da quantia, caso não seja acolhida a tese de improcedência da demanda. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que o recolhimento das custas recursais compromete sua capacidade financeira. Tal pleito, contudo, foi indeferido por ausência de comprovação documental da hipossuficiência, conforme decisão de id 81155669, tendo posteriormente sido promovido o recolhimento do preparo recursal, conforme documento de id 81973770. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, seja para afastar a rescisão contratual imposta, seja para adequar o valor fixado a título de restituição. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (id 68437358), defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a intempestividade da apelação e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Apelante para fins de concessão da gratuidade da justiça. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube a este Relator, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803326-49.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: RITA DE CASSIA DIAS SANTOS COSTA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões. Restou demonstrado nos autos que o prazo recursal esteve suspenso, em primeiro momento, por força do Decreto Judiciário nº 16/2024, que instituiu feriado forense no dia 01/05/2024, e, em seguida, pelo Ato Conjunto nº 06/2024, que suspendeu os prazos processuais entre os dias 13 e 17/05/2024. Nesse cenário, a interposição da apelação em 20/05/2024 mostra-se tempestiva. Quanto ao preparo, observo que a parte apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso. Indeferido o pedido, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a apelante recolheu o preparo no prazo assinalado, conforme comprova o id 81973770. Constata-se, assim, a regularidade formal do recurso. Importa destacar que a segunda ré, MFP Construtora EIRELI, embora representada pelo mesmo advogado, não consta como recorrente na apelação, razão pela qual permanece vinculada à sentença de primeiro grau, no que lhe for aplicável. Passo à analise do mérito recursal. No mérito, a sentença reconheceu que o inadimplemento contratual da ré apelante motivou a resolução do contrato de promessa de compra e venda, com condenação à devolução dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 9.406,45 (nove mil quatrocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido. A apelante sustenta que a condenação seria indevida, mas não trouxe aos autos prova apta a elidir os fundamentos da sentença, tampouco demonstrou o adimplemento das obrigações contratuais assumidas. Incide, no ponto, o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ressalte-se que o contrato em discussão insere-se no âmbito de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo celebrado entre pessoa física adquirente e sociedade empresária responsável pelo empreendimento imobiliário. Diante da resolução do contrato por culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a restituição imediata e integral das parcelas pagas pela compradora, corrigidas monetariamente. Nesse contexto, incide plenamente o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” O entendimento é reforçado pelo Tema Repetitivo 577 do STJ, no qual restou assentado que: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.” À luz desses precedentes, e diante da ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na origem, impõe-se a confirmação da sentença que determinou a devolução do valor pago, com correção monetária, afastando-se a aplicação de cláusulas que prevejam retenção excessiva, parcelamento ou postergamento da restituição. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, nos exatos termos em que proferida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803326-49.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: RITA DE CASSIA DIAS SANTOS COSTA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO
VOTO