PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000824-30.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINA DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO EXCEPCIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL N.º 857/2012. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRODUTIVIDADE COMPROVADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA (SIAB). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VERBA DEVIDA SOMENTE MEDIANTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei Municipal n.º 857/2012 condiciona expressamente o pagamento do abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde à comprovação de produtividade registrada no SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básica.

2. A existência de vínculo funcional e o recebimento de verbas federais pelo Município não são suficientes para presumir o direito ao abono, sendo imprescindível a comprovação individualizada da produtividade funcional.

3. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Ausente prova documental mínima que ateste o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício, impõe-se a improcedência do pedido.

4. Precedentes do STJ reconhecem a necessidade de observância estrita dos critérios legais, mesmo diante do repasse de verbas federais com destinação específica.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000824-30.2019.8.05.0133, tendo como apelante, MARINA DOS SANTOS ROSA, e apelado, MUNICÍPIO DE ITORORÓ.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 19 de maio de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000824-30.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINA DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARINA DOS SANTOS ROSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, que julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.


Em suas razões (ID 77833708), a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de apresentação de comprovantes do SIAB é indevida, pois os dados de produtividade são inseridos diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde, sem acesso da autora aos registros.


Sustenta que o próprio ente recorrido reconheceu o recebimento dos repasses federais relativos ao incentivo adicional.

 

 Aduz que o não pagamento do abono, com desvio da verba para outras finalidades, configura enriquecimento ilícito da administração municipal e afronta ao princípio da legalidade. 


Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento do abono excepcional dos anos de 2014 e 2015.


O Município de Itororó, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão lançada ao ID 77833716.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 22 de abril de 2025. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000824-30.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINA DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade já concedida em primeiro grau.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. 


2. Do mérito:


Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Marina dos Santos Rosa, servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitária de Saúde, em face do Município de Itororó, objetivando o recebimento de abono excepcional referente aos anos de 2014 e 2015, previsto na Lei Municipal n.º 857/2012.


A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou documentalmente a produtividade exigida no SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básica, requisito previsto no art. 2.º da referida Lei Municipal para o pagamento do referido abono.


Em suas razões de apelação, a autora sustenta que a exigência de apresentação do relatório de produtividade lançado no SIAB é indevida, por tratar-se de sistema de acesso exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde. 


Argumenta que, se houve o repasse da verba pela União ao Município, presume-se o cumprimento da produtividade mínima necessária. Defende, ainda, que o Município não impugnou a efetiva atuação funcional da autora, limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento.

Entretanto, tais argumentos não prosperam.


A Lei Municipal n.º 857/2012, em seus arts. 1.º e 2.º, condiciona expressamente o pagamento do abono à comprovação de produtividade no SIAB e à não ocorrência de afastamento funcional:


"Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS em efetivo exercício, com comprovação de produtividade no SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, de forma a:

I – destinar o que couber neste ato de recursos provenientes do incentivo adicional provido pelo Ministério da Saúde ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 2.º – O abono de que trata esta Lei não se estenderá aos servidores que estiverem afastados por qualquer motivação ou sem produtividade comprovada no SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básica, durante o desempenho das atividades." (grifo nosso).


Assim, embora se reconheça o direito subjetivo ao abono nos termos da legislação local, caberia à parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu. 


Não consta nos autos nenhum documento oficial que comprove a sua produtividade individual registrada no sistema. Ademais, o fato de o Município ter recebido verbas federais vinculadas não elide a obrigação de comprovar que a servidora especificamente preencheu os critérios legais para o recebimento do benefício.


Conforme dispõe o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ônus este que não foi devidamente cumprido.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ABONO EXCEPCIONAL. PRODUTIVIDADE. SIAB. REGISTRO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL 847/2012. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . IMPERIOSIDADE.

I – Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 II – Constatada a ausência de prova quanto à produtividade no Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde (SIAB), inadmissível é a condenação do Município ao pagamento do abono excepcional devido ao Agente Comunitário de Saúde, conforme artigo 2.º da Lei Municipal 847/2012.

 III – Ausente a comprovação do direito alegado, impositiva é a confirmação da sentença de improcedência.

RECURSO NÃO PROVIDO.

ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000952-21.2017.8 .05.0133, da Comarca de Itororó, em que figura como Apelante MARILENE DE LIRA FERREIRA OLIVEIRA e como Apelado o MUNICÍPIO DE ITORORÓ.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80009522120178050133, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/04/2023).

 

Dessa forma, diante da ausência de demonstração documental mínima da produtividade exigida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.


Em razão da sucumbência em sede recursal da parte autora, uma vez fixados honorários na origem, devida é sua majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade mantenho suspensa porque se trata de beneficiária da gratuidade da justiça.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/Ba, 19 de maio  de 2025. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25