PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051855-25.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHENG WAI YIN
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: CLIPEBA ATENDIMENTOS MEDICOS LTDA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP
Advogado(s):ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR/LOCADOR. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. MORA E INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS NÃO COMPROVADOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS COM EFEITO LIBERATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento e improcedente a reconvenção em contrato de locação comercial.

A decisão entendeu pela recusa injustificada do locador em receber os aluguéis, reconhecendo o efeito liberatório dos depósitos judiciais efetuados pela locatária.

O apelante, locador, pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que a locatária se encontrava em mora, deixou de incluir encargos contratuais nos depósitos e não quitou integralmente o IPTU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:
(i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide;
(ii) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010 do CPC/2015;
(iii) saber se os depósitos judiciais realizados pela parte autora foram suficientes para a liberação da obrigação;
(iv) saber se a recusa do locador foi legítima, diante de suposta mora, ausência de encargos e inadimplemento de IPTU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de cerceamento de defesa resta superada, pois já havia sido reconhecida a nulidade da sentença anterior em sede de agravo de instrumento, com posterior reanálise do mérito.

A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, uma vez que o apelante enfrentou de forma específica e fundamentada os pontos controvertidos da sentença.

No mérito, é do réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, o que não foi feito.

Os depósitos judiciais realizados, embora parciais, não foram demonstrados como insuficientes. Também não se comprovou que a mora ou o inadimplemento do IPTU fosse total ou exclusivo da autora.

A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a validade do depósito judicial liberatório diante da recusa injustificada do credor, nos termos do art. 335, I, do CC/2002.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. É válida a consignação em pagamento quando demonstrada a recusa injustificada do credor em receber os valores devidos."


"2. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/2015, arts. 1.010, 373, II; CC/2002, art. 335, I.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJRO, Apelação Cível nº 7001975-37.2023.8.22.0003, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024;
TJSP, AC nº 1007133-67.2020.8.26.0037, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 05.03.2021;
TJMG, AC nº 50571443920178130024, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 15.09.2020.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº, de Salvador, em que figura como APELANTE, CHENG WAI YIN, e, APELADA, CLIPEBA ATENDIMENTOS MÉDICOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051855-25.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHENG WAI YIN
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: CLIPEBA ATENDIMENTOS MEDICOS LTDA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CHENG WAI YIN contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0051855-25.2008.8.05.0001, ajuizada por CLIPEBA ATENDIMENTOS MEDICOS LTDA - SOCIEDADE SIMPLES – EPP.

 Na inicial, a parte autora, ora apelada, sustentou ter havido recusa injusta do locador em receber os aluguéis pactuados, razão pela qual ajuizou a presente demanda consignatória, com o intuito de efetuar o depósito judicial dos valores e se exonerar das obrigações contratuais.

O magistrado de primeiro grau, por sentença de ID 63607603, julgou improcedente a reconvenção e procedente a consignatória, sob o fundamento de que a recusa do réu-consignatário em receber os pagamentos foi injusta, liberando a autora da obrigação em relação aos valores consignados. Em decorrência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a cada causa, diante da singeleza da demanda.

Irresignado, o réu, CHENG WAI YIN interpôs recurso de apelação (i.d.63607868), alegando, em síntese, que: não houve recusa injusta, mas sim legítima, diante da mora reiterada da locatária; a apelada foi regularmente notificada em 10/03/2008, quando já estavam vencidos dois meses de aluguel, confessados na própria inicial; os depósitos judiciais foram realizados de forma parcial, sem inclusão da multa moratória, dos encargos e dos reajustes anuais previstos contratualmente; existem débitos relativos ao IPTU que não foram adimplidos pela apelada, contrariando as obrigações acessórias assumidas no contrato; diante disso, a consignatória deveria ser julgada improcedente, com a procedência da reconvenção apresentada, decretando-se o despejo da locatária.

Ao final, requer o provimento do presente apelo, para reformar na íntegra a sentença de primeiro grau, julgando a lide proposta pela apelada improcedente com a não liberação em relação aos valores consignados e, em contrapartida, julgar procedente a reconvenção apresentada pelo recorrente, para decretar o despejo da recorrida, revertendo, afinal, as penas de sucumbência fixadas na sentença de primeiro grau em favor do apelante.

Apresentadas as contrarrazões (id.63607872), a parte apelada, CLIPEBA ATENDIMENTOS MÉDICOS LTDA, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que os depósitos foram realizados regularmente e que a recusa do apelante em receber os valores foi injustificada, não havendo fundamento para a improcedência da consignatória.

Por fim, requer o não provimento do recurso de apelação interposto pelo Réu e, na remota hipótese, que seja acolhida a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal ora formulado.

Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, a Relatora anterior determinou a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, suscitada nas contrarrazões.

Em manifestação, o recorrente, ora Apelante (id.73219433) aderiu à preliminar levantada pela apelada, reconhecendo que houve cerceamento em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas.

 Na sequência, a Relatora anterior, então, proferiu decisão consignando que a sentença de ID 234290870 foi atingida por nulidade declarada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8045178-49.2022.8.05.0000, determinando a reapreciação dos embargos de declaração. Em seguida, determinou a intimação da parte apelante para se manifestar sobre a possível ausência de dialeticidade recursal.

O apelante, (id.82827424), em petição posterior, sustentou que não renovou a arguição de nulidade em sede recursal, mas apenas aderiu ao argumento da parte contrária. Assegurou que suas razões enfrentaram diretamente os fundamentos da sentença, reiterando todos os termos do recurso e requerendo o seu provimento

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.
 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051855-25.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHENG WAI YIN
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: CLIPEBA ATENDIMENTOS MEDICOS LTDA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO

 

VOTO

 

Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso.

Preliminarmente, a apelada, em suas contrarrazões, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida produção das provas requeridas. O apelante, intimado a se manifestar, aderiu ao argumento da recorrida, sustentando igualmente a violação ao devido processo legal.

Contudo, esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8045178-49.2022.8.05.0000, já havia declarado a nulidade da sentença de ID. 234290870, por ter sido proferida após a interposição de embargos de declaração ainda não apreciados, determinando a reapreciação do recurso aclaratório. Essa determinação foi cumprida, com nova análise da matéria, por meio da sentença de ID. 63607764.

Assim, resta superada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.

Do exposto, rejeito a preliminar.

Na sequência, determinou-se, ainda, a intimação do apelante para se manifestar acerca da possível ausência de dialeticidade. Em sua manifestação, o recorrente esclareceu que não renovou a arguição de nulidade em sede recursal, apenas aderindo à tese da parte contrária, e afirmou que seu recurso enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão hostilizada.

De fato, da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante efetivamente impugnou a sentença, alegando: (i) mora reiterada da locatária; (ii) depósitos judiciais parciais, sem encargos; e (iii) inadimplemento de IPTU. Resta, portanto, configurada a dialeticidade exigida pelo art. 1.010 do CPC.

Assim, rejeito a preliminar.

Passo ao exame do meritum cause do recurso.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem. A controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa do locador em receber os aluguéis ofertados pela locatária e à validade dos depósitos judiciais realizados na ação consignatória.

A sentença de ID 63607603 julgou improcedente a reconvenção e procedente a consignatória, ao fundamento de que a recusa do réu-consignatário em receber os pagamentos se mostrou injusta. Reconheceu-se, assim, a liberação da empresa autora em relação aos valores depositados, e o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído a cada causa, em razão da singeleza do processo.

O apelante defende a reforma da decisão, alegando que a recusa foi legítima, uma vez que a apelada se encontrava em mora e deixou de incluir nos depósitos judiciais os encargos contratuais e o pagamento integral do IPTU.

Todavia, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não há, contudo, nos autos, demonstração inequívoca de que os depósitos tenham sido insuficientes a ponto de inviabilizar a quitação da obrigação principal, ou de que a inadimplência do IPTU fosse integral e exclusiva da apelada.

Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, caberia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 

Sobre o tema, os doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) I: 10. Regra geral. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. (...) II: 13. Ônus de provar do réu. Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para a defesa (CPC), abre-se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa (CPC 300), de oferecer reconvenção e exceções (CPC 299). O réu deve provar aquilo que afirma em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, com se autor fosse (réu in exceptione actor est). (Código de Processo Civil Comentado. 11ª edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág. 635/636).

 

Por conseguinte, em que pese os argumentos do Apelante, não há como acolher a sua pretensão, uma vez que, fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio).

Portanto, correta a sentença ao reconhecer que a recusa foi injusta e ao manter a eficácia liberatória dos depósitos, não havendo fundamentos para a procedência da reconvenção ou para a decretação do despejo.

A propósito:

Ação de consignação em pagamento. Recusa do credor. Demonstrada. Recurso desprovido. A demonstração pelo devedor de resistência do banco em receber o pagamento configura recusa injustificada, nos termos do art. 335, I do CC. Compete ao réu demonstrar qualquer fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inc. II do CPC), ônus este que, descumprido, resulta na procedência do pedido inicial. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001975-37.2023 .822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001975-37.2023 .8.22.0003, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024).

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO POR PARTE DO CREDOR-LOCADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). PEDIDOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Comprovada a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, de rigor o acolhimento do pedido de consignação com fundamento no art. 335, I, do CC. (TJ-SP - AC: 10071336720208260037 SP 1007133-67 .2020.8.26.0037, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE CONDOMÍNIO. PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. É cabível o ajuizamento da ação de consignação na hipótese em que o credor, sem justa causa, deixar de receber o pagamento do que lhe é devido (art. 335, I, CC/02). Evidenciada a recusa no recebimento dos valores devidos, a pretensão consignatória deverá ser acolhida. (TJMG - 50571443920178130024, Relator: DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020).

 

Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação.

Do exposto, REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r.sentença em seus termos.

É o VOTO.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora