TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL: 8026151-46.2023.8.05.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0520730-06.2013.8.05.0001 ARGUINTE: JULGADORES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ARGUIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DA BAHIA, HELIO SOARES DE BRITO ADVOGADOS: FABRICIO NOGUEIRA COSTA, ANTONIO MESSIAS SENA SANTOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL LEGAL E REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE FRACIONÁRIA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE DECLARADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível n.º 0520730-06.2013.8.05.0001, de competência originária da Terceira Câmara Cível do TJBA, questionando a constitucionalidade do art. 12, IV, da Lei Estadual n.º 8.208/2002, por alegada afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração do incidente observou o procedimento previsto no art. 948 do Código de Processo Civil e nos arts. 227 e 228 do Regimento Interno do TJBA; (ii) verificar se a ausência de oitiva do Ministério Público e a incompletude da instrução processual inviabilizam o conhecimento do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil e o Regimento Interno do TJBA exigem a oitiva do Ministério Público na fase fracionária como requisito obrigatório para a instauração válida do incidente de inconstitucionalidade em controle difuso. 4. A ausência de intimação e manifestação do Ministério Público configura vício formal insanável, comprometendo a validade do incidente e violando o contraditório institucional. 5. A anulação do incidente não implica julgamento do mérito da arguição, mas apenas o reconhecimento da nulidade procedimental, em respeito ao devido processo legal e à regularidade formal exigida para o controle de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incidente anulado, com devolução dos autos à Terceira Câmara Cível para regular processamento. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público na fase fracionária, nos termos do art. 948 do CPC e do art. 227, § 1º, do RITJBA, compromete a validade do incidente de arguição de inconstitucionalidade e impõe sua anulação. 2. A nulidade do incidente de inconstitucionalidade por vício formal não impede a reabertura da discussão, desde que observado o rito legal e regimental desde a fase fracionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 948; RITJBA, arts. 227 e 228. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 10. TJBA, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8031900-44.2023.8.05.0000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 30/04/2025, DJe 07/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado nos autos da Apelação Cível n.º 0520730-06.2013.8.05.0001, em que figuram, como arguinte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia e, arguidos, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, o Estado da Bahia e Hélio Soares de Brito. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em acolher o parecer ministerial, para reconhecer a nulidade do incidente e determinar a devolução dos autos ao órgão fracionário para seu regular processamento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8026151-46.2023.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, suscitado nos autos da Apelação Cível n.º 0520730-06.2013.8.05.0001, de competência originária da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, em que se questiona a constitucionalidade do art. 12, IV, da Lei Estadual n.º 8.208/2002, sob alegação de afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória. Consta, nos autos, que a Terceira Câmara Cível reconhecendo a prejudicialidade da matéria constitucional em relação ao julgamento do recurso, determinou a remessa da questão ao Tribunal Pleno, em observância ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal. O feito foi distribuído, por prevenção, em 25/05/2023, a e. Desembargadora Telma Laura Silva Brito (id. 45231254). Nos termos do art. 5º da Emenda Regimental n.º 03/2023, de 30/08/23, deste Tribunal de Justiça, o feito foi redistribuído para o Órgão Especial, cabendo a relatoria, por sorteio, em 06/02/2024, a e. Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (id. 57017788). Instado a se manifestar já no âmbito do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça, por meio de pronunciamento de id. 59736739, apontou a ausência de comprovação de atuação prévia do Ministério Público junto ao órgão fracionário na fase de instauração do incidente, bem como a incompletude da instrução processual, sugerindo a devolução dos autos à origem para que se observasse o rito previsto nos arts. 227 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 948 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao despacho de id. 82937177, foi oficiada a Presidência da Terceira Câmara Cível para prestar informações. Em virtude da aposentadoria da então Relatora, o feito foi redistribuído em 04/06/2025 (id. 83857075). No id. 85780487, a certidão expedida pela Secretaria daquela Câmara atestou que “não consta dos autos qualquer remessa ou manifestação da Procuradoria de Justiça nos presentes autos. Verifico, ainda, que não há registro de ciência ou intimação do órgão ministerial acerca do presente feito, tampouco qualquer manifestação ou parecer da referida Procuradoria” (id. 85780487). Intimados para apresentarem manifestação sobre o parecer da Procuradoria de Justiça, o Estado da Bahia, a Departamento Estadual de Trânsito e Hélio Soares de Brito, permaneceram inertes. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
08 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8026151-46.2023.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, suscitado nos autos da Apelação Cível n.º 0520730-06.2013.8.05.0001, de competência originária da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, em que se questiona a constitucionalidade do art. 12, IV, da Lei Estadual n.º 8.208/2002, sob alegação de afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade formal da instauração do presente incidente, à luz das exigências regimentais e legais aplicáveis à espécie. O art. 948 do Código de Processo Civil dispõe que, arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em controle difuso, “o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo”. Trata-se, portanto, de requisito procedimental obrigatório, que visa assegurar a plena participação dos legitimados e a formação adequada do incidente. No mesmo sentido, o art. 227, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que o relator, “após ouvir o Ministério Público e as partes”, submeterá a questão ao órgão fracionário competente. Apenas após o acolhimento da arguição pelo colegiado fracionário é que se lavrará acórdão e se formará o incidente, instruído com “os elementos necessários à demonstração da controvérsia” (§ 2º do art. 227). No caso dos autos, a certidão lavrada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível é expressa ao afirmar que “não consta dos autos qualquer remessa ou manifestação da Procuradoria de Justiça nos presentes autos. Verifico, ainda, que não há registro de ciência ou intimação do órgão ministerial acerca do presente feito, tampouco qualquer manifestação ou parecer da referida Procuradoria” (id. 85780487). Tal informação evidencia, de forma inequívoca, a ausência de intervenção ministerial na fase fracionária, em descompasso com as normas de regência. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, já no âmbito do Órgão Especial, confirma a irregularidade e ressalta que, enquanto a questão constitucional for meramente prejudicial ao julgamento do feito principal, compete ao órgão do Ministério Público que atua perante a Câmara manifestar-se previamente, inclusive para aferir a pertinência e o cabimento do incidente. Nesse sentido, já se manifestou este Órgão Especial: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. I. CASO EM EXAME Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 620/1990, do Município de São Francisco do Conde, suscitado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação nº 0000197-02.2009.8.05.0235, interposta por Edina Plácido de Santana contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental do referido dispositivo legal. A Procuradoria de Justiça requereu o reconhecimento da nulidade do incidente, alegando ausência de intimação do Ministério Público para manifestação prévia, conforme exigido pelo CPC e pelo Regimento Interno do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do Ministério Público na fase de instauração do incidente compromete sua validade e exige a devolução dos autos ao órgão fracionário para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 948 do Código de Processo Civil determina que, arguida a inconstitucionalidade de norma no controle difuso, o relator deve ouvir o Ministério Público antes de submeter a questão ao colegiado competente. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 227, § 1º, estabelece expressamente a necessidade de intimação do Ministério Público antes da apreciação da arguição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário. A ausência de intimação do Ministério Público configura vício procedimental que compromete a validade do incidente, pois impede a atuação do órgão fiscal da lei na defesa da ordem jurídica e do interesse público. A ausência de intimação acarretou prejuízo, pois uma das partes alegou a inconstitucionalidade do normativo sem que fosse dada ao fiscal da lei a oportunidade de defender sua possível constitucionalidade. A nulidade processual reconhecida impõe a devolução dos autos ao órgão fracionário para que seja respeitado o rito previsto no CPC e no Regimento Interno do Tribunal, garantindo a intimação do Ministério Público para manifestação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente anulado, com devolução dos autos ao órgão fracionário para regular processamento”. (TJBA, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8031900-44.2023.8.05.0000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 30/04/2025, DJe 07/05/2025). O descumprimento do rito previsto no art. 948 do CPC e nos arts. 227 e 228 do RITJBA configura vício formal que contamina a formação do incidente, impondo o reconhecimento da nulidade e a devolução dos autos à origem para saneamento. Cumpre registrar que tal medida não importa apreciação do mérito da arguição, mas apenas o restabelecimento do devido processo legal e da ordem procedimental, evitando nulidades futuras e assegurando a higidez da prestação jurisdicional. Assim, impõe-se declarar a nulidade da formação do presente incidente, determinando-se a devolução dos autos à Terceira Câmara Cível para que seja realizada a oitiva do Ministério Público com atribuição perante o órgão fracionário, na forma do art. 948 do CPC e do art. 227, § 1º, do RITJBA. Ante o exposto, voto por reconhecer a nulidade da formação do incidente de arguição de inconstitucionalidade, determinando a devolução dos autos à Terceira Câmara Cível para que seja observado o rito legal e regimental, nos termos acima delineados. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA 08 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8026151-46.2023.8.05.0000)
RELATORA