PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005462-14.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VMS VEICULOS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: IVES HOHLENWERGER MAIA
Advogado(s):PEDRO AUGUSTO BORGES LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO E RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de substituição de veículo e indenização por danos morais, proferida com base na revelia da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão consiste em saber se é válida a citação realizada por telefone sem comprovação do efetivo envio e recebimento dos documentos citatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A citação é pressuposto de validade do processo, devendo observar as modalidades previstas no art. 246 do CPC.

4 - A citação por telefone não se encontra dentre as hipóteses legalmente previstas. No caso, a certidão limita-se a consignar que funcionário "autorizou o envio" ao e-mail, sem comprovar que o envio foi concretizado nem apresentar confirmação de recebimento.

5 - A ausência de comprovação da efetiva ciência configura nulidade absoluta, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A nulidade contamina todos os atos subsequentes, inclusive a sentença.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso provido para anular a sentença e os atos posteriores à citação, determinando retorno ao Juízo de origem para regular citação da ré.

____________________________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 246; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, 6º e 9º.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8005462-14.2021.8.05.0141, sendo parte Apelante VMS VEÍCULOS LTDA e parte Apelado IVES HOHLENWERGER MAIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador - data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005462-14.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VMS VEICULOS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: IVES HOHLENWERGER MAIA
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO BORGES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VMS VEÍCULOS LTDA contra sentença (ID. 72311935) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a substituição do veículo por outro novo de modelo compatível ou a devolução total da quantia paga na compra com atualização e correção monetária, à escolha do autor, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 72311951), a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da citação realizada por telefone, sustentando que a certidão carreada aos autos não comprova que o funcionário da empresa teve conhecimento efetivo do número do processo e do teor da petição inicial, afirmando que inexiste confirmação de que as informações processuais foram encaminhadas ao setor jurídico. Defende que a citação por telefone somente seria válida quando não causasse prejuízo à parte, o que não ocorreu, tendo em vista que foi julgada à revelia. Requer a anulação da citação e de todos os atos subsequentes.

Apresenta ainda questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a queixa do autor se refere expressamente a vício de fabricação do veículo, razão pela qual somente a montadora CHERY deveria responder pela demanda. Sustenta que, em se tratando de alegação de defeito proveniente da fabricação do bem, não há solidariedade da concessionária, devendo ser aplicada a regra segundo a qual apenas o fabricante responde por vícios dessa natureza.

Sustenta ainda ilegitimidade passiva com fundamento em que o veículo se encontrava em garantia contratual do fabricante, sendo este quem assume o risco e o ônus pela adequação e funcionamento do produto durante o prazo estipulado. Ressalta que apenas o fabricante pode ser responsabilizado por eventuais vícios surgidos no período de garantia, pois é este quem aufere proveito econômico e assume o risco contratual.

No mérito, defende a inexistência de danos, afirmando que a concessionária não se negou a realizar os serviços necessários no veículo e que todos os reparos foram efetuados. Alega que o veículo se encontra em perfeitas condições de uso, conforme restaria demonstrado na instrução processual. Sustenta que foi concedido carro reserva ao autor enquanto se aguardava o recebimento das peças e conclusão dos serviços, evidenciando que não houve vício nos serviços prestados pela contestante.

Argumenta ausência de responsabilidade solidária quanto ao fato do produto, eis que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando se postula indenização, não menciona solidariedade, estabelecendo o artigo 13 as únicas hipóteses nas quais o comerciante pode ser responsabilizado, nenhuma das quais aplicável ao caso dos autos. Defende a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito culposo do agente, dano suportado pela vítima e nexo causal entre o dano e a conduta culposa.

Sustenta que o autor não comprovou os supostos danos alegados, permanecendo o veículo em uso normal.

Quanto aos danos morais, argumenta pela sua inexistência, alegando que não houve abalo à honra do autor, mas no máximo pequeno aborrecimento decorrente de percalços da vida comum. Defende que não houve redução patrimonial ou diferença entre o patrimônio que existe efetivamente e o que existiria caso o dano não tivesse ocorrido.

Requer, ao final, seja reconhecida a litigância de má-fé do autor, com aplicação de multa correspondente, alegando que a postulação é aventureira e busca o enriquecimento sem causa. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação, anulando-se todos os atos posteriores ou, alternativamente, no mérito, seja julgada inteiramente improcedente a demanda, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais, custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 72311955), o recorrido refuta todos os argumentos apresentados pela apelante, defendendo a manutenção integral da sentença proferida. Impugna a alegação de legalidade dos defeitos apresentados no veículo, sustentando que os vícios redibitórios foram devidamente comprovados nos autos e causaram considerável constrangimento ao autor em suas relações sociais. Argumenta que o dano moral não se vincula necessariamente a prejuízo material mensurável, mas sim à violação dos direitos da personalidade, resultando em dor, sofrimento e constrangimento.

Sustenta que a omissão quanto à menção específica da devolução do veículo na petição inicial não invalida o pleito, tendo em vista que a legislação consumerista confere ao consumidor a prerrogativa de optar entre a substituição do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço nos casos de vícios redibitórios. Argumenta que as despesas com óleo do motor, filtro de óleo e demais itens de desgaste não decorrem do uso regular do veículo, mas sim dos vícios redibitórios que o afetaram.

Refuta a alegação de ausência de responsabilidade pelos danos morais causados, afirmando que todos os elementos da responsabilidade civil estão claramente presentes no caso concreto. Defende que a existência do dano moral é incontestável, conforme relatado e documentado nos autos, sendo resultado do abalo emocional sofrido pelo autor.

Requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida, com rejeição total do recurso da recorrente e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 72386060).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 28 de novembro de 2025

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005462-14.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VMS VEICULOS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: IVES HOHLENWERGER MAIA
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO BORGES LIMA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer e pagar cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais postulando a substituição do veículo adquirido por outro novo ou a devolução integral do valor pago com atualização e correção monetária, além de indenização pelos prejuízos experimentados, sob alegação de que o automóvel da marca Chery, modelo Tiggo 2 1.5, ano 2019/2020, adquirido da concessionária ré em 30 de outubro de 2019 pelo valor de R$ 70.490,00 (setenta mil e quatrocentos e noventa reais), passou a apresentar sucessivos defeitos a partir de dezembro de 2019, incluindo falhas nos pedais, direção enrijecida, panes de desligamento no painel e direção, teto solar que abria e fechava sozinho e luz interna que não acendia, ocasionando situações de risco à integridade física do autor e de sua família, com paradas do veículo em rodovias, impossibilitando a utilização plena do bem adquirido.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que, não tendo sido sanados os vícios detectados no produto dentro do prazo razoável, aplicam-se as medidas previstas no art. 18, § 1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, determinando a substituição do veículo por outro novo de modelo compatível ou a devolução total da quantia paga na compra com atualização e correção monetária, à escolha do autor, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos suportados que ultrapassaram o mero aborrecimento.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tendo a apelante recolhido o preparo devido.

II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO

A apelante argui nulidade da citação realizada por telefone, sustentando que a certidão carreada aos autos não comprova que o funcionário da empresa teve conhecimento efetivo do número do processo e do teor da petição inicial, afirmando que inexiste confirmação de que as informações processuais foram encaminhadas ao setor jurídico.

A preliminar merece acolhimento.

Verifica-se, dos elementos constantes dos autos, flagrante nulidade da citação realizada por telefone, em manifesta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Conforme se extrai da certidão de ID 72311351, o oficial de justiça assim consignou: "Certifico e dou fé, que em cumprimento ao respeitável mandado expedido do Processo 8005462-14.2021.8.05.0001, expedido pelo o Exmo(a) Dro (a) Juiz(a) de Direito Titular desta comarca, informo a este Juízo, que a Empresa VMS VEICULOS LTDA, ficou citada e intimada, através do telefone (71) 3450-2000, onde falei com o funcionário Erivelto, informando que a Empresa estava ciente do processo, através do setor Jurídico, que já tinha passado para o mesmo, mais também autorizou o envio da cópia do mandado para o E-mail da Empresa, que é contabilidade@mgveiculosba.com.br".

Pela análise minuciosa do teor da certidão lavrada, não se pode inferir, com a certeza e segurança jurídica que o ato citatório exige, se o envio da documentação processual ao endereço eletrônico indicado foi efetivamente concretizado, tampouco se houve confirmação de recebimento ou leitura dos documentos necessários à perfectibilização da citação.

A citação, por sua natureza e importância no sistema processual, reveste-se de formalismo essencial, constituindo pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual. Trata-se de ato de comunicação processual de extrema relevância, mediante o qual o demandado toma ciência inequívoca da existência da ação, dos termos da pretensão deduzida contra si e dos fundamentos fáticos e jurídicos que a embasam, viabilizando o exercício pleno e efetivo do direito de defesa.

Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 238, estabelece que "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Determina o legislador que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido" (art. 239, caput), sendo que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução" (art. 239, § 1º).

O art. 246 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as modalidades pelas quais pode ser operacionalizada a citação:

"Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta."

Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulamenta a realização de citações e intimações por meio eletrônico, estabelecendo requisitos e cautelas específicas para assegurar a regularidade e eficácia desses atos. Confira-se:

"Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...)

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

Art. 6º. Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. (...)

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."

Da análise sistemática dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que o ordenamento jurídico processual estabelece modalidades específicas e formalmente disciplinadas para a realização da citação, não incluindo, dentre as hipóteses legalmente previstas, a citação por telefone desacompanhada de elementos probatórios concretos que evidenciem a efetiva ciência do citando quanto à existência da demanda e ao conteúdo da petição inicial.

No caso dos autos, a citação foi supostamente realizada mediante contato telefônico com funcionário da empresa, seguido de alegado envio de documentação a endereço eletrônico, sem que restasse comprovada, de forma inequívoca, a efetiva remessa dos documentos processuais e, sobretudo, o recebimento e a leitura pelo destinatário. A certidão lavrada pelo oficial de justiça limita-se a consignar que o funcionário "autorizou o envio da cópia do mandado" ao e-mail indicado, sem atestar que o envio foi concretizado e sem apresentar qualquer comprovante de recebimento ou confirmação de leitura.

A ausência de confirmação de recebimento, de comprovante de leitura ou de qualquer outro elemento que ateste a efetiva ciência do conteúdo da ação torna o ato citatório viciado em sua essência, comprometendo irremediavelmente a validade da relação processual instaurada. A citação realizada em desconformidade com as modalidades legalmente previstas e desprovida de elementos que atestem sua eficácia não tem o condão de validamente constituir a relação jurídica processual, configurando nulidade absoluta e insanável.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR TELEFONE . LIGAÇÃO DE ÁUDIO. NULIDADE DO ATO. INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO. 1 . A citação informal por ligação telefônica de áudio não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário tenha recebido a comunicação nos termos constantes do mandado, bem como possa se atestar que o ato foi efetivado ao próprio executado/citando. 2. Nesse passo, a citação realizada por telefone é nula, ainda que realizada por Oficial de Justiça, considerando a ausência de previsão legal para tanto, nos termos do art . 246 do CPC. Ademais, as comunicações dos atos processuais efetivadas por meios atípicos durante o período de pandemia, nos termos do Provimento 26/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, são tidas como válidas se realizadas em consonância com as exigências expressas no próprio Provimento. Circunstância que não se verificou no caso concreto, dada a escassez de detalhes na certidão de citação lavrada pelo Oficial de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50014232220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

Destarte, considerando que a tentativa de citação não observou as modalidades legalmente previstas e não se encontra acompanhada de elementos probatórios que atestem a efetiva ciência do citando quanto ao conteúdo da demanda, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório e, por consequência, o afastamento da revelia decretada.

O acolhimento desta prejudicial de mérito torna nulos todos os atos processuais subsequentes à citação, inclusive a sentença proferida, que se fundamentou na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da revelia.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e, acolhendo a preliminar de nulidade da citação, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e todos os atos processuais posteriores ao ato citatório viciado, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à regular citação da parte ré, observadas as modalidades legalmente previstas no art. 246 do Código de Processo Civil, com a abertura de oportunidade para apresentação de contestação, seguida da devida instrução processual e prolação de nova decisão de mérito, como entender de direito.

Salvador - data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora