PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045491-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE CORDEIRO BOMFIM LOPES e outros
Advogado(s): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES, BRUNO RODRIGUES CARVALHO DE AQUINO
AGRAVADO: POLLYANE FREIRE DA SILVA
Advogado(s):SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por dentista e clínica odontológica contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, nos autos de Ação Indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em razão de alegada perfuração nasal, durante procedimento de implantes dentários. A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, reconhecendo sua hipossuficiência técnica frente à parte ré,  determinando a apresentação de provas,  na contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, notadamente a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de decisão fundamentada do juiz, mediante a verificação da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

A hipossuficiência técnica é espécie de hipossuficiência processual que decorre da incapacidade do consumidor em produzir prova técnica especializada para demonstrar os fatos alegados.

No caso, a parte autora demonstrou hipossuficiência técnica, reconhecida também pelo deferimento da gratuidade de justiça, além de apresentar indícios documentais que conferem verossimilhança à narrativa inicial.

A jurisprudência do STJ e do TJBA autoriza a inversão do ônus da prova em ações de responsabilidade civil por erro médico e odontológico, quando o consumidor se encontra em posição de desvantagem técnica em relação ao profissional de saúde.

A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova visa garantir efetividade ao princípio da isonomia material, assegurando à parte hipossuficiente reais condições de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando comprovada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações.

A hipossuficiência técnica pode ser demonstrada pela dificuldade do consumidor em produzir prova especializada, notadamente em casos de responsabilidade por erro médico ou odontológico.

A distribuição dinâmica do ônus da prova busca assegurar a paridade real entre as partes e deve ser aplicada para permitir o efetivo exercício do direito à prova por quem se encontra em posição processual desfavorável.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045491-05.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, DANIELLE CORDEIRO BOMFIM LOPES e CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIA LTDA., e, como agravada, POLLYANE FREIRE DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,  data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO
Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045491-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE CORDEIRO BOMFIM LOPES e outros
Advogado(s): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES, BRUNO RODRIGUES CARVALHO DE AQUINO
AGRAVADO: POLLYANE FREIRE DA SILVA
Advogado(s): SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE CORDEIRO BOMFIM LOPES e CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIA LTDA. contra decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, nos autos da Ação Indenizatória nº 8119600-84.2025.8.05.0001, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravada, POLLYANE FREIRE DA SILVA (Id. 508265675).

Na origem, houve ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais, em face da dentista e da clínica prestadora de serviço, sob o argumento de ocorrência de perfuração nasal, quando da realização de implantes dentários.

A decisão combatida deferiu a inversão do ônus da prova, em favor da parte demandante, ora agravada, determinando a juntada, quando da contestação, de todos os elementos de prova que dispusesse, face a hipossuficiência técnica da parte autora, frente à empresa ré.

Irresignadas, as agravantes sustentaram, em síntese, a nulidade da decisão por suposta violação ao contraditório e ampla defesa, bem como a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, pugnando pela reforma da decisão (Ids. 87905608 e 87905610), sob o fundamento de que o julgador deve examinar e decidir os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito, apenas antes de decidir sobre o ônus probatório.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhidos (Id.87905610).

O pleito antecipatório de tutela recursal foi  indeferido (Id. 88048742), determinando a intimação da parte agravada para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões não apresentadas (Id. 89816857).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045491-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE CORDEIRO BOMFIM LOPES e outros
Advogado(s): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES, BRUNO RODRIGUES CARVALHO DE AQUINO
AGRAVADO: POLLYANE FREIRE DA SILVA
Advogado(s): SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8119600-84.2025.8.05.0001, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravada (Id. 508265675).

No caso em comento, as agravantes sustentaram, em síntese, a nulidade da decisão por suposta violação ao contraditório e ampla defesa, bem como a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, pugnando pela reforma da decisão (Ids. 87905608 e 87905610), sob o fundamento de que o julgador deve examinar e decidir os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito, apenas antes de decidir sobre o ônus probatório.

Pois bem, a aplicabilidade da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é devida, a critério do Magistrado, ou em duas situações distintas: quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, salientando que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova.

A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, vale dizer, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, dependente da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo.

As hipóteses são alternativas. A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica, quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

A inversão do ônus da prova é a aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação.

No caso em análise, em uma relação jurídica entre a dentista e a cliente, é perfeitamente visível a vulnerabilidade desta, sendo cabível, no caso, a aplicação do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, para determinar a inversão do ônus probatório.

Ademais, a hipossuficiência da agravada foi reconhecida, visto que lhe foi deferida a gratuidade de justiça, e quanto à verossimilhança, a autora/ agravada trouxe aos autos arcabouço probatório satisfatório, como garantia dos implantes, prescrição de medicamento e imagens (Ids 508111946, 508111949 e 508116667 – dos autos de origem)

Nesse sentido, colho os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao decidir pela possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual é cabível tal providência na ações que tratam de responsabilidade civil por erro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora, como na hipótese dos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.”  (STJ, AgInt no AREsp 1723285/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) grifei.

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.” (STJ, AREsp 1682349/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020) 

 

 A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Uma vez constatada a hipossuficiência técnica de uma paciente da clínica odontológica ré, é possível a inversão do ônus da prova, com amparo no Código de Defesa do Consumidor.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0426429-62 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.042641-1/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024).

 

Nesses lindes, a jurisprudência deste Sodalício:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A regra de distribuição do ônus probatório autoriza a inversão nas relações de consumo, quando verossímil a alegação do consumidor ou na hipótese de hipossuficiência deste, nos termos do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC e do artigo 6º do CDC . II – Na ação indenizatória decorrente de erro médico a prova deve ser produzida pela instituição ou profissional de saúde responsável pela realização do procedimento médico, ante a maior facilidade em fazê-lo e a vulnerabilidade técnica da suposta vítima, garantindo-se, assim, a prestação jurisdicional. III – Evidenciado que a decisão está em consonância com as normas e a jurisprudência acerca da matéria em análise, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80154769220218050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 15/03/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022)

 

Nessa diretiva, a jurisprudência desta E. Segunda Câmara:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO . 1. Em se tratando de ação de indenização em virtude de erro médico, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 2 . Considerando a hipossuficiência técnica da autora em produzir provas referentes ao direito que postula, no tocante ao acerto ou desacerto do procedimento médico empregado, bem como a maior facilidade do réu no acesso ao prontuário médico, a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo não comporta qualquer censura. 3. Assim, constatado que o réu detém melhores condições de desincumbir-se do ônus da prova, revela-se escorreita a decisão interlocutória guerreada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058277420198050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019)

 

Por conseguinte, diante da ausência de justificativa verossímil para a reforma da Decisão combatida, a sua manutenção é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)