PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002211-87.2024.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: ISAURA NEDOCHETKO DA SILVA | ||
| Advogado(s): |
MAF 06
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.184 E 1.428/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias d’Ávila, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a extinção, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), de execução fiscal no valor de R$ 5.532,21, por ausência de interesse de agir, ante a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024. O embargante sustenta omissão quanto à prevalência do Decreto Municipal nº 1.818/2022 e à inaplicabilidade dos referidos precedentes, além de invocar a Súmula 172, do TJBA, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024, afastando a incidência de legislação municipal que fixa piso para o ajuizamento de execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa à existência de legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, concluindo que tal norma não afasta a aplicação obrigatória da Resolução CNJ n.º 547/2024.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.533.607/RS (Tema 1.428), fixou tese de que as providências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federados e devem ser observadas no processamento e na extinção de execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência.
6. O Tema 1.184/STF possui caráter vinculante e encontra fundamento nos arts. 37 e 70, da Constituição Federal, impondo à Administração Pública a observância dos princípios da eficiência e da economicidade na cobrança judicial de créditos de pequeno valor.
7. As Súmulas do TJBA e do STJ invocadas, que atribuíam à Fazenda Pública a discricionariedade exclusiva sobre o ajuizamento, foram superadas pela orientação vinculante do STF.
8. A pretensão de atribuir efeitos modificativos aos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, exige a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
2. A Resolução CNJ n.º 547/2024 e os Temas 1.184 e 1.428, do STF possuem aplicação obrigatória no processamento e na extinção de execuções fiscais de baixo valor, prevalecendo sobre norma municipal que estabeleça piso para ajuizamento.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE com repercussão geral, Tema 1.184; STF, ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428, Plenário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8002211-87.2024.8.05.0074, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e embargada ISAURA NEDOCHETCKO DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002211-87.2024.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | |
| Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | |
| APELADO: ISAURA NEDOCHETKO DA SILVA | |
| Advogado(s): |
MAF 06
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, contra o acórdão de ID 100781623, que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo embargante, para manter a r. sentença proferida, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, assim ementado:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. IRRELEVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Dias d’Ávila, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), execução fiscal ajuizada para cobrança de R$ 5.532,21, diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o Tema 1.184, do STF, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se legislação municipal que fixa piso para ajuizamento de execuções fiscais (Decreto Municipal n.º 1.818/2022) afasta a incidência da Resolução CNJ n.º 547/2024 e da tese de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184 do STF, de aplicação obrigatória, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente demonstração de prévias medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, conforme o princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37) e da economicidade (CF, art. 70).
4. A Resolução CNJ n.º 547/2024 determina a extinção, por ausência de interesse de agir, das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, vinculando o processamento das execuções fiscais no Judiciário.
5. O Tema 1.428, do STF (ARE 1.533.607/RS) afirma que a Resolução CNJ n.º 547/2024 não invade a competência tributária dos entes federados e deve ser observada; eventual legislação municipal sobre valor mínimo para cobrança judicial não prevalece sobre parâmetros nacionais de processamento e extinção de execuções fiscais.
6. O Município não comprovou a adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF, como tentativa de solução administrativa ou protesto do título, ônus indispensável para caracterização do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando o ente público não comprova a adoção prévia das medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184, do STF.
2. A existência de lei local que estabeleça piso para cobrança judicial não afasta a aplicação obrigatória do Tema 1.184/STF nem impede a extinção por ausência de interesse de agir.”
Em suas razões recursais (ID 101832279), alega, em apertada síntese, a existência de omissão no v. acórdão, sob o argumento que a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a legislação municipal (Decreto Municipal n.° 1.818/2022), que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite.
Afirma que é inaplicável à execução fiscal em epígrafe, o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ N.° 547/2024.
Sustenta a aplicabilidade da Súmula 172, do TJBA, segundo o qual a decisão de ajuizar ou não ações fiscais de pequeno valor cabe exclusivamente à Fazenda Pública, por ser um exercício de sua discricionariedade administrativa e de sua competência legislativa própria.
De igual modo, defende a aplicação da Súmula 452, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, com fins prequestionatórios, para sanar as omissões apontadas.
Sem contrarrazões, diante da falta de angularização processual.
Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
É, pois, o breve relatório.
Salvador/BA, 24 de março de 2026.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002211-87.2024.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: ISAURA NEDOCHETKO DA SILVA | ||
| Advogado(s): |
MAF 06
| VOTO |
Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
Não merecem acolhidas as pretensões do embargante, todavia.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada apreciou a questão suscitada no agravo interposto, em perfeita consonância com jurisprudência pertinente.
A suposta omissão alegada pelo embargante foi expressamente abordada, tendo o acórdão concluído que apesar da existência de legislação municipal que estabelece um teto mínimo para ingresso de execução fiscal, o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428, de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Portanto, ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ademais, o Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade.
Outrotanto, cumpre destacar que não haverá extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem resolução de mérito.
Portanto, nada impede a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, cabendo registrar que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ademais, as Súmula 17/TJBA e 452/STJ estabeleciam que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor era uma faculdade da Administração Pública, não podendo o Judiciário fazê-lo de ofício. O objetivo era respeitar a autonomia do ente federado na cobrança de seus créditos.
Contudo, este entendimento foi superado pelo C. STF (Tema 1184), que autorizou a extinção judicial de execuções de baixo valor.
Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa.
Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas.
Assim, sabido que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo certo que, ainda que opostos com intuito de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes quaisquer das falhas processuais mencionadas.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator