PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011925-81.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDUARDO MAGALHAES BOMFIM
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE INCONTROVERSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão consignado, cessou descontos em benefício previdenciário, fixou restituição simples, danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a devolução de valor creditado, com compensação entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões: (i) forma da restituição do indébito; (ii) adequação do valor do dano moral; (iii) devolução do valor creditado ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade do contrato é incontroversa e não integra o objeto recursal.

4. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, e aplica-se aos descontos posteriores a 30/03/2021 (Tema 929/STJ).

5. A ausência de comprovação da contratação e de informação adequada ao consumidor, especialmente idoso, evidencia falha do serviço e afasta o engano justificável.

6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba alimentar, configura dano moral presumido.

7. A indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à proporcionalidade e ao caráter pedagógico.

8. A nulidade contratual impõe o retorno ao status quo ante, com restituição recíproca, sendo indevida a retenção do valor creditado a título de “amostra grátis”.

9. Os consectários legais são ajustados de ofício para observar a orientação do STJ, a Súmula 54, a Súmula 362 e a disciplina da Lei nº 14.905/2024 quanto à incidência de IPCA, juros de 1% ao mês e, posteriormente, da taxa SELIC, conforme a natureza de cada verba e o marco temporal aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A cobrança indevida em contrato inexistente, sem adequada informação ao consumidor, impõe a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por dano moral presumido, devendo, contudo, ser restabelecido o equilíbrio contratual com a devolução recíproca das quantias para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, parágrafo único, 42, parágrafo único, e 54-D, I; CC, arts. 182, 406 e 884; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929); STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp nº 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8125788-64.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 20.02.2026; TJBA, Apelação nº 8145776-08.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 16.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8125496-79.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 26.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011925-81.2024.8.05.0103, em que é apelante JOSÉ EDUARDO MAGALHÃES BOMFIM e apelado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011925-81.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDUARDO MAGALHAES BOMFIM
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID 101080221) interposto por JOSÉ EDUARDO MAGALHÃES BOMFIM contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (ID 101080065) para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado (RCC nº 780220526-5), cessar os descontos no benefício previdenciário do autor, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados (R$ 515,91 e posteriores), ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 e determinar a devolução, pelo autor, dos valores recebidos (ID 484447556), com compensação entre as partes.

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 101080221), sustentando a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, a inexigibilidade de devolução do valor creditado, por se tratar de “amostra grátis” (art. 39, parágrafo único, do CDC) e, ainda,  a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em sede de contrarrazões (ID 101080226), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a contratação foi regular e inexistem danos indenizáveis.

Regularmente processado, o feito foi distribuído por sorteio a este julgador (ID 101084716).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011925-81.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDUARDO MAGALHAES BOMFIM
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do preparo.

Em síntese, o autor, idoso e aposentado, afirmou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício (NB 207.219.415-0), sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” (RCC), vinculados ao contrato nº 780220526-5, sem jamais ter solicitado ou utilizado esse produto. Ao analisar o caso, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes (ID 101080065), reconhecendo a nulidade do contrato por vício de consentimento e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 515,91 e a pagar R$ 2.000,00 por danos morais. Por outro lado, o autor foi obrigado a devolver ao banco o valor recebido via TED, sendo autorizada a compensação entre os valores.

A controvérsia recursal limita-se a três pontos: (i) forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); (ii) majoração da indenização por danos morais; e (iii) inexigibilidade de devolução do valor creditado via TED.

Inicialmente, o apelante requer que a restituição dos valores descontados seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." - grifos nossos.


A sentença afastou essa possibilidade de restituição por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, ora apelado. Contudo, esse entendimento não se sustenta.

A devolução em dobro do valor pago indevidamente, prevista na supramencionada regra consumerista, não depende da análise da intenção do fornecedor ao realizar a cobrança indevida, sendo aplicável sempre que a cobrança contrariar o princípio da boa-fé objetiva. Esse é o entendimento consolidado nos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e no EREsp 1413542/RS (Tema 929 do STJ).

Naquela ocasião, a Superior Corte definiu que a restituição em dobro é a regra, sendo o "engano justificável" a única exceção, e modulou os efeitos da tese para que se aplique apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se alguns dos trechos do referido julgado:

 

“(...) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

(...)13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (grifos nossos) (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) - grifos nossos.


Na hipótese dos autos, evidencia-se que, aliado ao fato de o apelante ter afirmado veementemente que não realizou o contrato de crédito consignado com o banco apelado, este não comprovou que prestou informações claras e adequadas. Não houve prova de entrega de contrato, cartão ou faturas ao consumidor, o que evidencia falha grave na prestação do serviço e violação ao dever reforçado de informação ao consumidor idoso, conforme art. 54-D, inciso I, do CDC.

Logo, não se trata de erro justificável, mas de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Como os descontos ocorreram em dezembro de 2023, e, logo, após 30/03/2021, é aplicável a restituição em dobro.

Em sentido semelhante, colhe-se julgado do Egrégio STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) - grifos nossos.


Quanto ao dano moral, observa-se que o apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

No caso em tela, houve descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor, conforme demonstram os extratos anexados aos autos. Configura-se, portanto, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Confira-se precedentes deste Tribunal: Apelação/Reexame Necessário 8125788-64.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026; Apelação 8145776-08.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/04/2025.

A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir tanto a função compensatória quanto a pedagógica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a conduta lesiva, nem excessivo, sob pena de ultrapassar os limites da compensação (STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Dessa forma, considerando cumprir tais finalidades, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade do apelante e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, bem como tendo em vista que os descontos aconteceram entre 31/12/2023 a 31/10/2024 (ID 101078817), mostra-se adequado majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Em casos semelhantes, vem sendo firmado o entendimento deste Tribunal de Justiça ao utilizar o mesmo parâmetro de indenização: 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DAÍ, NA FORMA DOBRADA, QUANTO AOS VALORES POSTERIORMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA EM ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. (...) In casu, os descontos indevidos, reiterados e não autorizados em verba alimentar, efetuados na conta bancária da apelante, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, prejudicam a subsistência da correntista e evidenciam situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando desequilíbrio no seu orçamento familiar, pois teve que destinar parte de seus ganhos para pagar tal débito e, por conseguinte, aflição e sofrimento, configurando dano moral indenizável. Reputa-se ser o valor fixado na sentença insuficiente para a reparação da recorrente, observando-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é o usualmente fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos deste jaez, alcança sua função pedagógica-punitiva, considerando a capacidade econômica do ofensor." (Apelação/Reexame Necessário 8125496-79.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 26/08/2025) - grifos nossos.


Confira-se, ainda, os seguintes julgados do TJBA: Apelação/Reexame Necessário 8002037-75.2021.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026

Ainda, sustenta o apelante que a quantia recebida de R$ 1.347,94 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme recibo de TED em 17/11/2023 (ID 101080051), deveria ser considerada “amostra grátis”, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC.

O conceito de "amostra grátis", previsto no CDC, aplica-se a produtos e serviços enviados sem qualquer solicitação, o que é diferente da liberação de um crédito, mesmo que de um contrato com vício. A operação é um empréstimo (mútuo), e anular o contrato exige que as duas partes devolvam o que receberam.

Assim, a nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC), devendo cada parte deve restituir o que recebeu, pois a manutenção do valor pelo apelante configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.

Nessa mesma esteira de raciocínio, vem decidindo a jurisprudência pátria:

 

“BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Recurso da demandante . COMPENSAÇÃO DE VALORES. Pretensão de manutenção dos valores recebidos como "amostra grátis". Desacolhimento. Necessário retorno das partes ao status quo ante, para evitar o enriquecimento sem causa do demandante . O instituto da amostra grátis, do artigo 39, § único, do CDC, só seria cabível se a demandada tivesse cedido valores à demandante de forma consciente e voluntária, o que não é o caso dos autos, já que a transferência em favor da autora configura a contraprestação do banco em um contrato de mútuo, e não uma amostra de serviço. (...) . Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10320460820228260114 Campinas, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 09/10/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2025) - grifos nossos.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MERO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A retenção do valor pelo autor sem a compensação importa em enriquecimento ilícito, pois, uma vez reconhecida a ausência da contratação, ambas as partes devem retornar ao status quo ante do momento do suposto contrato, não havendo que falar em amostra grátis do valor pecuniário. (...)” (TJ-MG - Apelação Cível: 50055560320228130352, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024) - grifos nossos.


Portanto, deve ser mantida a determinação de devolução do valor recebido, com compensação entre os créditos e débitos.

De ofício, ajustam-se os consectários legais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e à disciplina da Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.

Assim, quanto aos danos materiais, considerando que os descontos indevidos se iniciaram em dezembro/2023, incidem correção pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde o desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC, como índice único (art. 406, § 1º, do CC).

No que se refere aos danos morais, os juros fluem desde os descontos indevidos (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a mesma sistemática temporal, com a devida adequação no período anterior ao arbitramento para evitar cumulação indevida.

Por fim, quanto aos valores a serem restituídos ao réu, ora apelado, aplica-se a mesma regra dos danos materiais, incidindo, desde o desembolso, IPCA e juros de 1% ao mês até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelado BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reformando-se, de ofício, os consectários legais. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à nulidade do contrato, a devolução do valor recebido pelo autor, com compensação.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em obediência ao art. 85, § 11, do CPC.

Sala das sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

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