PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033635-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANIEL SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JITAÚNA-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA EM VIA PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, VII, ALÍNEA 'A', COMBINADO COM ARTIGO 14, II, E ARTIGO 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADAS PELO MODUS OPERANDI. CONFRONTOS ARMADOS E RESISTÊNCIA CONTRA POLICIAIS. FUGA DE COAUTOR IDENTIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS PENAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel Silva Santos contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jitaúna/BA que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de delitos envolvendo resistência armada à abordagem policial e circulação em motocicleta com sinais identificadores adulterados.

2. Consta dos autos que policiais militares teriam sido recebidos a tiros pelo paciente e por corréu conhecido como “Guigo”, o qual conseguiu fugir do local. A motocicleta apreendida ostentava placa diversa daquela correspondente ao chassi original do veículo.

3. A defesa sustenta ausência de materialidade delitiva, em razão da não apreensão da arma de fogo e da inexistência de laudo pericial na viatura policial, além de alegar constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade da prisão, desproporcionalidade da medida cautelar e supostas agressões policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) verificar se a ausência de apreensão da arma de fogo e de laudo pericial afasta os indícios de autoria e materialidade; (iii) definir se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (iv) saber se as alegações de agressões policiais podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, caracterizada pela resistência armada contra policiais militares em via pública, utilização de veículo com identificação adulterada e notícia de intenção de vingança relacionada a fatos ocorridos anteriormente.

6. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e pelo auto de apreensão da motocicleta adulterada, sendo desnecessária prova exauriente da autoria nesta fase processual.

7. A ausência de apreensão imediata da arma de fogo não afasta os indícios de autoria, especialmente diante da justificativa apresentada pelos agentes públicos quanto às condições climáticas e geográficas do local da ocorrência.

8. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente em hipóteses de resistência armada e confronto com agentes públicos.

9. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta e pela fuga do corréu.

11. As alegações de tortura e agressões policiais demandam aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo ser analisadas no curso da instrução criminal.

12. A tese defensiva fundada no princípio da homogeneidade não comporta acolhimento, pois a jurisprudência consolidada do STJ afasta a realização de prognósticos acerca do regime prisional ou da pena em sede de cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ordem conhecida e denegada.

Teses de julgamento:

“1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por resistência armada contra agentes públicos e utilização de veículo adulterado, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A ausência de apreensão da arma de fogo não afasta, por si só, os indícios suficientes de autoria quando presentes outros elementos informativos colhidos no flagrante.

3. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a necessidade concreta da medida.

4. Alegações de agressão policial que demandem dilação probatória não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC nº 1.001.988/AC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 13.05.2026; STF, HC nº 250.169 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 21.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.074.263/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.04.2026; STF, HC nº 256.146 AgR/PE, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 19.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8033635-10.2026.8.05.0000, em que figuram, como impetrante o advogado Vinicius Silva Pinheiro, OAB/BA. 41.674, em favor do Paciente DANIEL SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JITAÚNA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DR. VINICIUS PINHEIRO. LEU A EMENTA O RELATOR PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033635-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANIEL SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JITAÚNA-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinicius Silva Pinheiro, OAB/BA. 41.674, em favor do Paciente DANIEL SILVA SANTOS, apontando com autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JITAÚNA/BA.


Afirma o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 02 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal de veículo e tentativa de homicídio contra policiais militares, previstos no artigo 311 e artigo 121, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "a", combinados com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.


Argumenta que a prisão é ilegal por falta de justa causa, uma vez que não foi apreendida nenhuma arma de fogo em poder do Paciente, não há laudo técnico demonstrando que a viatura policial foi alvejada por disparos, e inexiste laudo pericial ou ferramentas que comprovem a adulteração da motocicleta, na qual o Paciente viajava apenas como passageiro na garupa.


Subsidiariamente, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando as condições pessoais favoráveis do Paciente, que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e é pai de dois filhos menores de idade.


Invoca o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, alegando que, na pior das hipóteses fáticas, a conduta do Paciente se adequaria ao crime de receptação, que enseja cumprimento de pena em regime aberto, tornando a prisão provisória muito mais gravosa que a eventual sanção definitiva.


Com essas considerações, requer a concessão da ordem liminarmente, para que seja relaxada a prisão ou a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação.


À impetração foi acostada a documentação de ID 105566365 e seguintes.


O pedido liminar foi indeferido pela então Relator (ID 104376739).


A autoridade apontada como coatora não prestou informações (ID 106095589).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 106390832).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 27 de maio de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033635-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANIEL SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JITAÚNA-BA
Advogado(s):  


VOTO



Preenchido os pressupostos legais, conheço da impetração.


Conforme relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinicius Silva Pinheiro, OAB/BA. 41.674, em favor do Paciente DANIEL SILVA SANTOS, apontando com autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JITAÚNA/BA.


Com efeito, a análise minuciosa dos elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos demonstra que a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jitaúna, (ID 105566360), que decretou a prisão preventiva de Daniel Silva Santos, preenche os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.


O fumus comissi delicti, caracterizado pela prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, está satisfatoriamente consubstanciado no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos coerentes prestados pelos policiais militares participantes da diligência e no auto de exibição e apreensão da motocicleta Honda CG 150 Fan, cuja placa ostentada era JQD-9287, mas que possuía o chassi e identificação original vinculados à placa NTP4D02, de cor vermelha, consoante se vê dos informes judiciais.


Em que pese o Impetrante alegar ausência de materialidade delitiva por falta de apreensão da arma de fogo e de laudo pericial na viatura policial, é pacífico o entendimento de que a comprovação plena e exauriente das condutas pertence à fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a certeza no momento do decreto de prisão preventiva.


Ademais, os depoimentos harmônicos do condutor e das testemunhas indicam que os policiais foram recebidos a tiros por Daniel e seu comparsa, conhecido como "Guigo", o qual conseguiu empreender fuga.


Outrossim, a ausência de localização imediata da arma de fogo foi justificada de forma razoável pelos agentes públicos devido à densidade da vegetação no matagal onde o Paciente a arremessou e à forte chuva que caía no instante da abordagem, circunstâncias que não elidem a validade dos indícios de autoria colhidos no flagrante .


O periculum libertatis resta plenamente evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, face a gravidade em concreto do delito que se revela no modus operandi altamente audacioso e perigoso da ação criminosa, que envolveu confronto armado direto contra policiais militares em via pública, no Loteamento Zui Muniz, em Jitaúna.


Demais disso, a periculosidade do Paciente sobressai do fato de ter se deslocado armado, com veículo de placas adulteradas, com o propósito, confessado aos policiais, de perpetrar uma vingança decorrente de agressões sofridas na noite anterior, no distrito de Itajuru.


Além disso, a circunstância de o coautor do crime, "Guigo", ter fugido e se encontrar foragido, aponta para a real necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e impedir a frustração da colheita de provas na fase inquisitorial.


No que concerne às alegações de lesões corporais sofridas pelo custodiado, as informações da Autoridade coatora, dão conta de que o Laudo de Exame de Lesões Corporais, subscrito pela perita médica-legal Drª. Ana Cristina Flores Dacach, revela que o Paciente, ao ser submetido a exame no dia 02/05/2026, declarou textualmente que as escoriações e equimoses que ostentava decorriam de uma garrafada desferida por pessoa desconhecida na noite de 01/05/2026, no distrito de Itajuru, evento totalmente prévio e sem relação com a abordagem policial ou com a atuação dos agentes de segurança pública.


Destarte, não obstante os argumentos expendidos, a alegação de tortura ou de agressões policiais demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus. Assim, a controvérsia deverá ser devidamente apreciada no curso da instrução criminal, ocasião em que será possível a ampla dilação probatória.


Outrossim, a manutenção da custódia cautelar do Paciente encontra integral agasalho na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que assentam a validade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agente decorrente do modus operandi do crime e do perigo real de fuga ou de reiteração delitiva.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. FATO NOVO DE ÓBITO DE AVÓ PATERNA E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao analisar habeas corpus, denegou a ordem quanto às teses defensivas, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para determinar ao Juízo de primeiro grau a imediata reavaliação da necessidade da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de concessão de prisão domiciliar, além de fato novo consistente no falecimento da avó paterna da criança filha do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar; e (iv) verificar se podem ser apreciadas, em habeas corpus, alegações não submetidas previamente às instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade do delito e no modus operandi, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante golpes violentos com pedaço de madeira na cabeça da vítima, inclusive após esta ter caído ao solo, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida para garantia da ordem pública.

4. A gravidade concreta do crime e a forma de execução constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, segundo jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da medida.

6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a prisão preventiva foi decretada em abril de 2024, o réu foi pronunciado em agosto de 2024 e houve interposição de recurso em sentido estrito, circunstâncias que demonstram regular tramitação do processo e afastam a alegação de mora estatal.

8. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, conforme entendimento consolidado na Súmula 21 do STJ.

9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP exige a comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado no caso concreto.

10. Alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e o fato novo consistente no falecimento da avó da criança não podem ser examinados pelo STJ por não terem sido previamente analisados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

11. Permanece hígida a determinação de reavaliação da custódia cautelar pelo juízo de origem, em razão da ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi da conduta constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula 21 do STJ.

3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança menor de 12 anos exige a comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor.

4. Não se admite a análise, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. (RCD no HC n. 1.001.988/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 250169 AgR, de relatoria do Ministro Nunes Marques, firmou tese de que as circunstâncias da prisão, notadamente a tentativa de fuga e a resistência armada que expõem a risco a integridade dos policiais, revelam a gravidade concreta da ação e justificam a decretação da medida extrema.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta, quando evidenciada a periculosidade do agente em função das circunstâncias da prisão, notadamente a tentativa de fuga e resistência “que resultaram em lesão corporal suportada pelo policial”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (STF, HC 250.169/SP RELATOR : MIN. NUNES MARQUES - da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Publicado em 21/03/2025).


Demais disso, invoca o Impetrante princípio da homogeneidade das medidas cautelares sob o argumento de que uma eventual condenação imporia regime inicial aberto ou semiaberto ao Paciente, contudo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em proclamar a inviabilidade de realizar prognósticos sobre a dosimetria de penas, regimes prisionais ou eventuais substituições em sede de cognição sumária de Habeas Corpus.


Esse entendimento restou reafirmado pela Quinta Turma no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.074.263/SC, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo acórdão pontuou que o valor do bem ou a expectativa de regime mais brando não obstam a segregação cautelar quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a gravidade do fato.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela multirreincidência específica do agente em delitos patrimoniais, pela existência de ações penais em curso e pelo risco concreto de reiteração delitiva, elementos que revelam sua contumácia e periculosidade, corroborados, ainda, pelas circunstâncias concretas da conduta - modus operandi marcado pela subtração dissimulada do bem, seguida de comportamento hostil, com ofensas, tumulto no estabelecimento e posterior ameaça a funcionário -, aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.

3. A alegação de desproporcionalidade fundada no valor do bem e em eventual regime inicial aberto não afasta, no plano cautelar, os dados concretos de reiteração e periculosidade.

4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.074.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)


Da mesma forma, as condições pessoais do Paciente, consistentes em primariedade, bons antecedentes e residência fixa, embora favoráveis no campo subjetivo, não são suficientes, de maneira isolada, para impedir a manutenção da segregação preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.


Nesse sentido, colhe-se o remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal, ilustrado no julgamento do Habeas Corpus nº 256146 AgR, relatado pelo Ministro Nunes Marques, segundo o qual a gravidade em concreto da conduta e o risco à ordem pública superam tais circunstâncias pessoais .


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrados a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido (STF, HC 256146 A GR / PE, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, Ministro munes Marques. Pul. 19/09/2025).


Sob esse panorama, as medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inteiramente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal .


Outrossim, em casos de violência armada exercida diretamente contra policiais em via pública, com evasão de comparsa, a aplicação de medidas menos gravosas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo é ineficaz para neutralizar a periculosidade demonstrada no fato delituoso.


Dessa forma, a prisão preventiva desponta como a única medida capaz de garantir a ordem pública, uma vez que as demais opções cautelares previstas no ordenamento jurídico mostram-se ineficazes diante da periculosidade do agente.


Portanto, considerando que persistem os fundamentos da custódia cautelar, mormente a garantia da ordem pública, e que as alegações da Defesa envolvem matéria de prova ou não demonstram constrangimento ilegal manifesto, a denegação da ordem é medida que se impõe, mantendo-se inalterado o decreto prisional.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06