PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001580-28.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FILADELFO CUNHA VIEIRA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, JAIME BASTOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR E SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS. COMPROVADA INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.259/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA PELO TRÁFICO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A entrada dos policiais na residência do réu, com seu consentimento expresso e diante de estado flagrancial do delito de tráfico de drogas, consubstancia hipótese de exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF e do STJ, notadamente o RE nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida.

O conjunto probatório, composto por apreensão de entorpecentes (cocaína e maconha), arma de fogo de uso permitido (calibre .38) devidamente municiada, munições de uso restrito (calibre 9mm), balança de precisão, embalagens específicas e dinheiro em espécie, somado à prova oral colhida sob o crivo do contraditório e a registros audiovisuais da abordagem policial, comprova a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.

A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) exige a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, requisitos comprovados no caso concreto pelos depoimentos policiais convergentes, pelo padrão de atividade criminosa estruturada com divisão de tarefas, pela constatação de estabilidade temporal nas comunicações e pela comprovada integração do réu em facção criminosa territorialmente dominante.

A condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico é circunstância que, por si só, afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável seu reconhecimento quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas e sua integração em organização criminosa.

O controle territorial exercido pela facção criminosa "TUDO 3" na área onde ocorreu a prisão, conforme comprovado nos autos, evidencia que a realidade consolidada nas comunidades dominadas por organizações criminosas inviabiliza a figura do "traficante autônomo", sendo a integração à estrutura da facção dominante requisito inexorável para a prática contínua da mercancia ilícita, circunstância que, no caso concreto, somada à apreensão de arma de fogo, balança de precisão, drogas fracionadas e mensagens em aparelho celular, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.259, a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 só incide quando a arma é efetivamente empregada no contexto do tráfico para intimidação difusa ou coletiva. A absorção do crime de posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas não se opera quando ausente nexo finalístico direto entre a posse da arma e a prática da mercancia ilícita, como ocorre no caso dos autos, em que a arma de fogo era mantida para finalidade autônoma, sem evidências de uso intimidatório no contexto do tráfico.

A dosimetria da pena, realizada em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e individualização, fixou regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, em razão do quantum da pena aplicada e da valoração negativa de circunstância judicial, em consonância com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.

O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo juízo da execução penal, conforme art. 804 do CPP.

Recurso conhecido e desprovido. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001580-28.2024.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como apelante FILADELFO CUNHA VIEIRA, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001580-28.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FILADELFO CUNHA VIEIRA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, JAIME BASTOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Filadelfo Cunha Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-o como incurso nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e do art. 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.

A sentença fixou a pena definitiva em 11 (onze) anos de reclusão e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo sido negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Consta da exordial acusatória que, no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 9h, na Rua D, nº 44, bairro Urbis IV, em Vitória da Conquista/BA, durante a Operação “UNUM CORPUS”, o acusado Filadelfo Cunha Vieira foi preso em flagrante por manter em sua residência 12,03g de maconha, 22,94g de cocaína divididos em 18 porções, uma balança de precisão, embalagens para drogas, a quantia de R$ 850,00 em espécie, dois celulares, um revólver calibre .38 municiado, munições sobressalentes do mesmo calibre e munições de uso restrito calibre 9mm.

Segundo a denúncia, o imóvel era utilizado como ponto de guarda de arma de fogo e distribuição de drogas, sendo o acusado integrante da facção criminosa “TUDO 3”, chefiada por indivíduo conhecido como “SASSÁ” ou “LIÓ”, que fornecia armas e drogas à organização.

Ao ser abordado pelos policiais, Filadelfo colaborou, indicando o local dos entorpecentes, da arma e das munições, confessando que traficava há meses na cidade e que cada porção de cocaína era vendida por R$ 100,00.

A materialidade foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais definitivos sobre as substâncias e armas, e registros audiovisuais da abordagem(ID 75925038).

Posteriormente, perícia realizada nos celulares revelou mensagens demonstrando atuação reiterada no tráfico, cobrança de dívidas de usuários e interlocução com fornecedor identificado como “Mercado Aracaju”, evidenciando associação estável para o tráfico com divisão de tarefas e vínculo permanente, o que fundamentou o aditamento para incluir o art. 35 da Lei 11.343/06.

Inconformada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação; Em suas razões recursais, pleiteia, preliminarmente, a absolvição do acusado, sob o fundamento de nulidade absoluta da entrada em domicílio, perpetrada de forma ilegal. No mérito, pugna: i) pela absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), sustentando a ausência de provas suficientes quanto à estabilidade e permanência da associação; ii) pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a primariedade e os bons antecedentes do réu; iii) subsidiariamente, pela desclassificação do crime de posse de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/03) para aplicação da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 1.259; iv) por fim, pela concessão da gratuidade de justiça.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença condenatória, sustentando a existência de provas contundentes da associação criminosa, a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado diante da condenação pelo crime do art. 35 e a autonomia do crime de posse ilegal de arma de fogo.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 06 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001580-28.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FILADELFO CUNHA VIEIRA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, JAIME BASTOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICÍLIO

A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da entrada em domicílio, alegando violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

A alegação não merece prosperar.

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, sendo dispensável o mandado de busca e apreensão em tais hipóteses (AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – DJE 9/5/2016).

No caso dos autos, os policiais civis relataram que chegaram à residência do acusado após investigações prévias, as quais indicavam o local como ponto de distribuição de drogas e de guarda de armamentos.

Ao baterem no portão, foram atendidos pelo próprio réu, que confirmou a existência de drogas e armas, franqueando voluntariamente a entrada e conduzindo os agentes até o local onde se encontravam os materiais ilícitos.

Importante destacar que os vídeos da abordagem policial acostados aos autos corroboram a versão apresentada pelos policiais, mostrando o réu respondendo de forma livre e espontânea às perguntas, assumindo a propriedade das drogas e da arma, bem como esclarecendo o valor pelo qual comercializava as porções de cocaína.

As imagens demonstram o acusado tranquilo e incólume, contrariando frontalmente sua alegação posterior de que teria sido agredido e coagido pelos policiais.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade, pois a entrada na residência ocorreu de forma legítima, com o consentimento do morador e diante de situação de flagrante delito, tanto em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, como em relação ao porte de munição de uso restrito.

II. MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade dos crimes está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais definitivos das substâncias entorpecentes, que atestam a presença de alcaloide benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (princípio ativo da maconha), pelo laudo pericial da arma de fogo e munições, que confirma a funcionalidade do revólver calibre .38, bem como a existência de 08 (oito) cartuchos de uso restrito, calibre 9mm, e pelo Relatório de Investigação Criminal (ID75924959).

A autoria delitiva restou demonstrada nos autos a partir da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, com registros em áudio e vídeo que evidenciam a firmeza, coerência e harmonia dos relatos prestados pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente.

Segundo relato do Investigador da Polícia Civil Aristides Louzada Santos Neto:

"(...) que no dia dos fatos participava da operação 'Uno Corpus', a qual foi designada em toda a Bahia para cumprimento de mandados e prisões em flagrante, e a equipe da DTE em investigação tinha levantado um imóvel na URBIS 4, o qual era usado por Filadelfo para guardar drogas e armas e munições; que diante disso a equipe da DTE foi para o local, bateram no portão e foram atendidos por Filadelfo, que ele confirmou a existência de drogas ali e os levou até o material, drogas e arma; que era cocaína e maconha; que diante disso foi dada voz de prisão em flagrante; que ele permitiu a entrada na casa; que havia balança, embalagens, um valor cujo montante não se recorda; que ele falou que estava vendendo a cocaína a cem reais cada porção; que ele falou que tinha recebido de um líder de facção denominado TUDO 3, por apelido Sassá, ou Lió; que havia indícios de que ele integrava a facção, que as investigações o apontavam como guardador da droga, de armas e também vendia a droga; que foi encontrado um revólver calibre .38, munições e munições 9mm; que só o conhecia das investigações; que na casa só havia uma mulher, que se declarou companheira dele; que não recorda que as investigações a apontavam como integrante da facção; que ele falou que estava vendendo há meses; que a cocaína foi encontrada em porções, e ele declarou que a porção apreendida vendia a cem reais cada; que não houve resistência (...)"(g.n.)

O Investigador da Polícia Civil Rafael de Almeida Oliveira corroborou o depoimento, acrescentando que as investigações apontavam que o réu estava subordinado ao "Sassá" ou "Lió", líder da facção TUDO 3, e que o acusado confessou que vendia e guardava armas para a facção. Vejamos:

"(...) que no dia dos fatos estavam participando da operação uno corpus e já tinham um alvo, Filadelfo, e as investigações apontavam que ele guardava armas de fogo para a facção Tudo 3, bem como traficava cocaína e maconha; que foram até a residência, bateram no portão, falaram acerca das informações da existência de armas e drogas ali; que ele abriu o portão e os levou ao local onde estava as drogas e arma; que foi dada voz de prisão em flagrante; que não recorda há quanto tempo ele estava sob investigação, aproximadamente um mês; que havia na casa a esposa dele; que sobre ela não havia informações; que as investigações apontavam que ele estava subordinado ao Sassá, Lió, e que ele era membro da facção; que é a facção que dominava o bairro e se outro traficante ousasse a traficar ali, geralmente seria reprimido; (...) que as drogas e armas estavam numa mochila, no quarto do casal, à exceção da maconha, que estava em outro cômodo; que ele confessou que vendia, e que estava guardando a arma para a facção TUDO 3, a mando do Sassá, e confessou toda a participação dele; que não houve resistência (...)"(g.n.)

A testemunha Irma Santos Melo, companheira do réu, apresentou versão contraditória entre seu depoimento na delegacia e em juízo, o que compromete sua credibilidade.

Já as testemunhas de defesa, Marinalva Rosa Santos e Ivanete Maria de Jesus, embora tenham afirmado não ter conhecimento sobre tráfico na residência, admitiram não frequentar assiduamente o local.

Os vídeos feitos pela polícia durante a abordagem (ID 75925038) constituem prova robusta e irrefutável. Nas imagens, o réu aparece tranquilo, respondendo voluntariamente às perguntas dos policiais, confirmando ser o proprietário das drogas e da arma, e esclarecendo que vendia cada porção de cocaína por R$ 100,00. Não há qualquer sinal de agressão ou coação nas imagens, contrariando a versão defensiva.

O Relatório de Investigação Criminal (ID 75924959, fls. 1-24) demonstrou que o recorrente mantinha atividade de traficância estruturada e permanente. Os dados extraídos dos aparelhos celulares revelaram que, mesmo apagando constantemente as conversas, foi possível identificar:

1.) Em 11/12/2023 (véspera da prisão): contato com três clientes cobrando dívidas de drogas e recebimento de mensagens de outros dois usuários buscando adquirir entorpecentes;

2) Mensagens iniciadas com "Boa tarde. Queria uma de 50" e "tá tendo de quanto", indicando clientela fixa;

3) Conversa do dia 27/11/2023 (duas semanas antes da prisão), entre o réu e seu fornecedor, sobre "receber dinheiro do povo e fazer pix", referindo-se a valores da traficância;

4) Menções ao fornecedor "Mercado Aracaju" em conversas com clientes, informando estar sendo cobrado por pendências relativas às drogas.

A estabilidade e permanência da associação criminosa restam demonstradas por: (i) conversas datadas de 27/11/2023, evidenciando atividade há pelo menos duas semanas antes da prisão; (ii) cobrança de dívidas de múltiplos clientes; (iii) relação hierárquica estabelecida com fornecedor identificado; (iv) confissão inicial aos policiais de que "traficava há meses"; (v) integração à facção TUDO 3, conforme investigações policiais.

Entendo, pois, que a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição de uso restrito e de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas nos autos.

III. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006)

A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sustentando a ausência de provas suficientes que demonstrem a estabilidade e a permanência da associação.

O tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige, para sua configuração, a demonstração de que duas ou mais pessoas se associaram com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da referida lei.

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, para a caracterização do delito de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo penal. Nesse sentido:

"Para a configuração do delito de associação para o tráfico 'é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.)" (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

No caso em tela, consoante analisado em linhas anteriores, restou demonstrado que o réu atuava em associação estável e permanente voltada à prática do tráfico de drogas.

O vínculo associativo encontra-se evidenciado por múltiplos elementos: depoimentos policiais convergentes: confirmaram que as investigações apontavam o réu como membro da facção criminosa "TUDO 3", responsável por guardar e vender drogas e armas para a organização, sob o comando de terceiro identificado como "Sassá" ou "Lió"; relatório de Investigação Criminal: demonstrou padrão de atividade criminosa estruturada, com clara divisão de tarefas entre o réu (distribuidor/vendedor) e seu fornecedor ("Mercado Aracaju"); estabilidade temporal comprovada: conversas datadas de 27/11/2023 (duas semanas antes da prisão) sobre repasse de valores oriundos do tráfico, além da confissão aos policiais de que "traficava há meses"; divisão clara de tarefas: ao fornecedor cabia o abastecimento das drogas; ao réu, a distribuição, a venda e a cobrança dos usuários, com posterior repasse dos valores; integração em facção criminosa: as investigações e os depoimentos policiais confirmaram que o réu integrava a facção "TUDO 3", que domina territorialmente o tráfico na região.

Portanto, não se trata de mero concurso eventual de agentes, mas de uma associação para o tráfico marcada pela estabilidade e permanência, com características típicas de uma organização criminosa estruturada.

Assim, mantenho a condenação do réu pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.

IV. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 PARA A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06

A defesa requer a desclassificação do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/03) para aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1.259.

O STJ, ao julgar o Tema 1.259, estabeleceu que a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 só incide quando a arma é efetivamente empregada no contexto do tráfico para intimidação difusa ou coletiva.

A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas deve ocorrer quando o uso da arma estiver diretamente relacionado ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, quando utilizada como instrumento para assegurar o êxito da mercancia ilícita por meio de intimidação.

No caso em análise, observa-se que a arma de fogo e as munições foram encontradas guardadas na residência do réu, não havendo qualquer indício de que esses artefatos eram utilizados para exercer intimidação concreta no contexto do tráfico de drogas.

O próprio acusado confessou aos policiais que “estava guardando a arma para a facção TUDO 3, a mando do Sassá”, o que evidencia uma finalidade autônoma, desvinculada da traficância em si.

Ademais, as conversas extraídas do celular do réu não fazem referência a qualquer uso de arma para intimidar clientes, comparsas ou adversários.

Pelo contrário, as evidências indicam que a atividade de tráfico se desenvolvia de forma livre, sem necessidade de emprego da arma para fins de intimidação.

Nesse sentido:

"EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PRÉ-ESTABELECIDO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO DEMONSTRADO. - Ausente previsão legal, o quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica a critério do Julgador, que usa de sua discricionariedade motivada em cada caso concreto, não sendo obrigatória a utilização de qualquer critério matemático. - Não havendo comprovação nos autos de qualquer nexo finalístico entre as condutas de porte de arma de fogo e tráfico de drogas, caracterizando-se, portanto, crimes autônomos, torna-se inviável a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, em detrimento da tipificação do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. V .V. 1. O critério de exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal mostra-se mais adequado e atende aos critérios que norteiam a dosimetria, eis que deixa espaço para a consideração da totalidade das circunstâncias porventura incidentes no caso concreto, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A arma localizada sob o banco do carro, fora da posse direta do acusado no momento da abordagem, não permite caracterizar processo de intimidação difusa ou coletiva. Ausente o nexo finalístico, impõe-se ao afastamento da causa de aumento de penal prevista no art. 40, IV, da lei 11.343/06.” (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 03753215320238130024, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2025)

Portanto, rejeito o pedido de desclassificação e mantenho a condenação pelo concurso material entre os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e o art. 16 da Lei nº 10.826/03.

V. DOSIMETRIA DA PENA

A apelação criminal devolve ao Tribunal o conhecimento amplo da matéria penal e processual penal, autorizando a reavaliação integral do procedimento dosimétrico, desde que respeitada a pena final aplicada na sentença, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA . INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, relativa ao mérito da ação penal e adstrita ao acervo fático-probatório, insindicável, em regra, na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 2. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a reafirmar, infirmar ou alterar os fundamentos da sentença, desde que não agrave a situação final do réu, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3 . Inviável a reavaliação de aspectos fáticos utilizados para a dosimetria da pena nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC: 231330 AL, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024)

Diante disso, passa-se à reavaliação de todas as fases do procedimento dosimétrico.

V.I TRÁFICO DE ENTORPECENTES

Na primeira fase da dosimetria para o crime de tráfico de drogas, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando, com preponderância, os critérios específicos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.

A culpabilidade do acusado não ultrapassa os limites normais à espécie. Não ostenta maus antecedentes. Não há elementos nos autos para se aferir sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio crime. As circunstâncias e consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.

Quanto à quantidade das drogas apreendidas (12,03g de maconha e 22,94g de cocaína dividida em 18 porções), embora não possa ser considerada elevada em termos absoluto, a variedade e a presença de cocaína, substância com alto poder viciante, justificam uma valoração negativa desta circunstância judicial.

Diante da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, e adotando-se a metodologia usualmente aplicada por este relator — que divide a diferença entre as penas mínima e máxima do tipo penal em oito frações — a exasperação cabível é de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.

Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Na segunda fase, verifico que não há agravantes que possam incidir. Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena base em 1/6, resultando na penalidade intermediária de 5(cinco) anos 2(dois) meses e 15(quinze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um dias multa.

Na terceira fase do procedimento dosimétrico, verifico que não há causas de aumento da pena.

Por fim, entendo que não se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

A defesa, entretanto, pleiteia o reconhecimento do redutor, sustentando que o réu é primário e possui bons antecedentes.

Ocorre que, para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) ausência de dedicação a atividades criminosas; e d) não participação em organização criminosa.

No caso concreto, tais exigências não foram integralmente atendidas.

A associação para o tráfico, devidamente comprovada e analisada em tópico anterior, por si só, já é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.[…] 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que 'A condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06'"
(STF - HC 227825 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe-s/n, DIVULG. 15-06-2023, PUBLIC. 16-06-2023)

Além disso, os autos revelam indícios consistentes de dedicação habitual do réu ao tráfico de entorpecentes.

Dentre os elementos que demonstram essa atuação, destacam-se: a apreensão de arma de fogo e munições calibres .38 e 9 mm (estas de uso restrito); posse de balança de precisão e embalagens utilizadas para acondicionamento de drogas; apreensão de porções de maconha e cocaína já fracionadas; mensagens no celular indicando negociações com clientes, cobrança de dívidas e interlocução com fornecedor; confissão espontânea à autoridade policial de que traficava há meses, vendendo porções de cocaína pelo valor de R$ 100,00; e porte de armamento em área dominada por facção criminosa.

Embora o réu não ostente maus antecedentes, os demais requisitos legais não estão presentes, o que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena.

Ressalte-se que os autos indicam, de forma clara, sua vinculação à facção criminosa “Tudo 3”, circunstância esta, por si só, suficiente para afastar a aplicação da forma privilegiada do crime de tráfico, em razão da violação ao requisito da não participação em organização criminosa.

Esses elementos concretos evidenciam que o réu se dedicava, de forma reiterada, à atividade criminosa, o que, por si só, inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Ademais, é amplamente reconhecido que o tráfico de drogas constitui atividade de alta rentabilidade, marcada por capilaridade territorial e sustentada por estruturas organizadas de articulação e logística. Essa configuração favorece a reiteração delitiva e representa risco efetivo à ordem pública.

A evolução da criminalidade no Brasil consolidou uma realidade alarmante: facções criminosas, de forma cada vez mais organizada e violenta, passaram a controlar o comércio de entorpecentes em praticamente todas as cidades deste Estado, estabelecendo domínio territorial e monopólio sobre a circulação de drogas.

Mais do que gerenciar a atividade ilícita, essas organizações impõem regimes locais de exceção, nos quais qualquer desobediência — ou até mesmo a suspeita de deslealdade — é reprimida com violência.

Os casos são numerosos e bem documentados: em diversas cidades da Bahia, por exemplo, jovens e adultos foram executados sumariamente por exibirem gestos interpretados como sinais de facções rivais, ainda que não tivessem qualquer vínculo com o crime organizado (https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2024/10/25/gestos-com-as-maos-podem-enfurecer-faccoes-e-resultar-em-morte-na-ba.htm?).

Se uma simples manifestação corporal pode levar à morte, é razoável concluir que a comercialização de entorpecentes sem autorização da facção dominante seja ainda mais severamente punida.

A prática conhecida como “cabritagem” — tráfico de drogas sem o consentimento do grupo que controla determinada área — é tratada como traição.

A resposta costuma ser violenta: os chamados “cabriteiros” são identificados, punidos com tortura, expulsão ou execução pública, muitas vezes após sessões simuladas de julgamento pelos chamados “tribunais do crime”.

Tais práticas vêm sendo amplamente documentadas por operações policiais e veículos de imprensa especializados.

Diante desse cenário, torna-se pouco crível a alegação de que o réu atuava de forma isolada ou desvinculada de qualquer organização criminosa.

A experiência forense e a realidade dos processos que envolvem o tráfico em áreas sob domínio de facções indicam o oposto.

Não há espaço, nesses territórios, para o chamado “traficante independente”. Quem atua de forma contínua no comércio de entorpecentes só o faz porque foi tolerado, cooptado ou integrado — ainda que de forma periférica — à estrutura criminosa dominante.

Essa constatação é evidenciada por recorrentes reportagens jornalísticas e estatísticas de segurança pública, que evidenciam o controle rígido exercido por facções sobre seus territórios, a repressão a quem tenta operar fora dessas regras e a eliminação de quem representa ameaça ao domínio do grupo.

Embora tais condutas nem sempre resultem em persecução penal — seja pela ausência de provas formais, seja pelo medo das testemunhas ou pela baixa taxa de responsabilização —, sua ocorrência, infelizmente, é notória.

No caso concreto, a confissão extrajudicial do apelante, as informações colhidas pelos investigadores, dando conta de sua inserção na estrutura da facção “Tudo 3”, a apreensão de balança de precisão, e material para embalagem, a variedade de entorpecentes, e a apreensão de arma de fogo e munições de dois calibres diferentes, um dos quais de uso restrito, apontam para seu engajamento em rede criminosa bem estruturada, incompatível com o perfil de agente isolado.

Assim sendo, é necessário reconhecer tanto a dedicação contínua do réu à prática delituosa quanto sua inserção funcional na organização que detém o controle do território, afastando, com fundamentação suficiente, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

Dessa forma, a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas resta mantida no montante fixado na sentença, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em respeito ao art. 617 do Código de Processo Penal.

V.II ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

 A culpabilidade do acusado não ultrapassa os limites normais à espécie. Não ostenta maus antecedentes. Não há elementos nos autos para se aferir sua conduta social e personalidade.

 O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio crime. As circunstâncias e consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.

Não havendo circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena-base no mínimo legal, fixada em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.

Portanto, a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico permanece em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

V.III POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO

A culpabilidade do acusado não ultrapassa os limites normais à espécie. Não ostenta maus antecedentes. Não há elementos nos autos para se aferir sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio crime. As circunstâncias e consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.

Não havendo circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena-base no mínimo legal, fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.

Portanto, a pena definitiva para o crime de posse ilegal de arma de fogo permanece em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

V.IV CONCURSO MATERIAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas fixadas para os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo devem ser somadas.

A pena total definitiva resulta em 11 (onze) anos de reclusão e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido.

Em face do quantum da pena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, e da valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e §3º do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme art. 44, I, do Código Penal, ou a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, caput, do mesmo diploma legal.

VI. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo juízo da execução penal, conforme art. 804 do CPP. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSENÇÃO DE CUSTAS. SUMULA 26 DO TJDFT. COMPETENCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça do condenado deve ser formulado perante o juízo da Execução Penal, único competente para apreciar a alegada hipossuficiência (súmula 26 do TJDFT). 2 . A imposição ao vencido do ônus de pagar as custas processuais e consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP e a eventual hipótese de isenção será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-DF 07144975320218070007 1635433, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/11/2022).

VII. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR