PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517391-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA CONFISSÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água.

2. O acórdão embargado manteve sentença de improcedência, ao fundamento de inexistência de cobrança abusiva, com base em laudo técnico do órgão metrológico oficial que constatou funcionamento irregular do hidrômetro em prejuízo da fornecedora, com medição a menor do consumo.

3. Nos embargos, os recorrentes alegam omissão do acórdão quanto ao argumento de que teria havido confissão da parte ré, consistente na assunção de erro e culpa, requerendo o provimento do recurso integrativo.

4. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, por não ter apreciado alegação de confissão da parte ré quanto à existência de erro e culpa na cobrança do consumo de água.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

7. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela relativa a ponto ou questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, sobre a qual o órgão julgador deveria obrigatoriamente se pronunciar.

8. A leitura do acórdão embargado revela que a controvérsia foi devidamente enfrentada, com fundamentação clara no sentido de que o laudo pericial elaborado pelo órgão metrológico oficial constatou medição a menor do consumo, afastando a tese de cobrança abusiva em desfavor do consumidor.

9. A alegação de suposta confissão da parte ré não se mostra capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado, uma vez que o acórdão baseou-se em prova técnica considerada decisiva para o julgamento da lide, inexistindo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

10. Não se configura omissão quando o órgão julgador decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.

11. A mera confissão de defeito no equipamento, por óbvio, não afasta a constatação de que o referido problema técnico, em vez de prejudicar o consumidor, beneficiou-lhe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devidamente fundamentado com base em prova técnica decisiva, afasta o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

Dispositivos relevantes citados

- CPC, Art. 1.022, incisos I, II e III.

Jurisprudência relevante citada

 - STJ, EDCL no AGINT no RESP 1.877.995/DF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517391-63.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros e como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517391-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ALVES DA SILVA E MARIA MARGARIDA PINHO DA SILVA contra o acórdão de id 91419406 que negou provimento ao recurso de apelação interposto por eles em processo ajuizado em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

O acórdão embargado foi ementado da seguinte maneira:


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. LAUDO DO IBAMETRO ATESTANDO IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO, MAS EM PREJUÍZO DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta contra concessionária de serviços públicos de abastecimento de água.

2. Alegação dos autores de que, após manutenção realizada pela empresa fornecedora, passou a ocorrer cobrança excessiva e desproporcional, destoando da média histórica de consumo da unidade consumidora.

3. Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de irregularidades nas cobranças.

4. Interposição de recurso de apelação, no qual os autores sustentam abusividade nas cobranças, requerendo refaturamento das contas impugnadas e condenação por danos morais.

5. Contrarrazões apresentadas pela concessionária, afirmando a inexistência de anomalia no período impugnado, com base em laudo técnico do Ibametro que atestou funcionamento irregular do hidrômetro, mas prejuízo da própria fornecedora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na medição do consumo de água no período impugnado; (ii) saber se é cabível o refaturamento das contas e a repetição de indébito; (iii) saber se restou configurado dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O laudo pericial elaborado pelo Ibametro, órgão técnico competente, constatou que o hidrômetro estava em funcionamento irregular, aferindo inclusive consumo a menor, em prejuízo da fornecedora.

8. Não há, assim, fundamento para acolher a tese de cobrança abusiva ou irregularidade na medição, pois não demonstrado excesso em desfavor do consumidor.

9. O consumidor não possui direito subjetivo à manutenção de hidrômetro defeituoso quando tal falha lhe favorece, devendo o faturamento refletir o consumo efetivo.

10. Restam prejudicadas as questões de refaturamento, repetição de débito e danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência.

12. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: a constatação de regularidade do hidrômetro por órgão metrológico oficial, com aferição a menor do consumo, afasta a alegação de cobrança abusiva, inviabilizando refaturamento das contas, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados

- Art. 14, §3º, I, CDC. (ID 91419406)


Sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão em decorrência da ausência de apreciação acerca do argumento da confissão da própria parte ré consistente no fato de que teria havido a assunção de erro e culpa. (ID 92140171)

Pugnou pelo provimento do recurso, pois considerou que o acórdão embargado é omisso acerca desses fatos jurídicos significativos. (ID 85640492)

O embargado deixou de apresentar contrarrazões conforme ID 93757429.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Destaco, desde já, o não cabimento de sustentação oral.


Salvador-BA, 5 de fevereiro de 2026.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517391-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.


Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248)


A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Como relatado, os presentes embargos foram opostos ao argumento de existirem vícios no acórdão. A leitura da peça recursal, entretanto, revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com a decisão prolatada pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados a sua reforma.

No que diz respeito às omissões que possibilitam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, reflete sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabilizam a oposição de embargos.

Evidentemente, uma repetição minudente de diversos argumentos que foram, em sua essência, todos rejeitados não é apta a consubstanciar omissão, pois não são de enfrentamento obrigatório e consequentemente esta omissão não viabiliza a oposição dos embargos declaratório. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


No caso, não houve omissão ou erro a legitimar a oposição dos presentes declaratórios, tanto que a parte recorrente limita-se a pretender rediscutir a matéria expressamente afastada.

Consta, no corpo do acórdão embargado, de forma clara, a fundamentação relacionada à circunstância de que o laudo pericial apreciou o dano, assim como quantificou o custo do reparo. Vejamos a ementa:


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. LAUDO DO IBAMETRO ATESTANDO IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO, MAS EM PREJUÍZO DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]

7. O laudo pericial elaborado pelo Ibametro, órgão técnico competente, constatou que o hidrômetro estava em funcionamento irregular, aferindo inclusive consumo a menor, em prejuízo da fornecedora.

8. Não há, assim, fundamento para acolher a tese de cobrança abusiva ou irregularidade na medição, pois não demonstrado excesso em desfavor do consumidor.

9. O consumidor não possui direito subjetivo à manutenção de hidrômetro defeituoso quando tal falha lhe favorece, devendo o faturamento refletir o consumo efetivo. (ID 89278382)


Convém pontuar que as teses trazidas pelo embargante foram, em essência, previamente enfrentadas de forma até mesmo mais detalhada. Vejamos trecho do voto:


O laudo pericial elaborado pelo Ibametro (ID. 84205032), órgão metrológico competente, demonstra que o hidrômetro instalado na unidade consumidora dos apelantes estava funcionando irregularmente, mas com medição a menor do consumo real, em prejuízo da fornecedora.

Esta constatação técnica é de fundamental importância para o deslinde da questão.

Se o equipamento de medição estava registrando consumo inferior ao efetivamente utilizado, não há como sustentar a tese de cobrança excessiva ou medição irregular em desfavor do consumidor.

Ademais, a análise do histórico de consumo do imóvel revela que os valores impugnados não destoam do perfil de consumo da unidade. Conforme apontado na sentença e reforçado nas contrarrazões, já houve registros de consumos elevados em anos anteriores, demonstrando que picos de consumo não são incomuns naquela residência.

Inclusive, ressalta-se que não há um direito do consumidor à manutenção de um hidrômetro com defeito na sua residência quando essa medição lhe favorecer, sendo que a sua substituição por um equipamento com adequado funcionamento implicará necessariamente um incremento no faturamento, pois o consumo real deve ser a variável que resultará na fatura. (reforma integral).

As alegações do autor de que seria necessária a demolição total do imóvel ou reforma integral não encontram respaldo na prova técnica, que identificou danos pontuais passíveis de reparação específica, sem comprometimento estrutural que justifique medidas tão drásticas. (ID 89279272)


Nesse contexto, nenhuma omissão alegada pelo embargante existe, muito menos elas poderiam gerar qualquer obscuridade, pois o acórdão está claro. Trata-se, na verdade, de mera discordância com o resultado dado pelo colegiado ao caso e de utilização dos declaratórios como instrumento destinado à rediscussão da questão e eventual reforma da decisão em seu favor.

Pelo exposto, sendo evidente a inexistência da omissão apontada e sendo também o propósito único de rediscussão da matéria decidida, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios.

 Oportunamente, fica a parte alertada de que eventual insistência na utilização de instrumentos processuais evidentemente inaptos ao propósito de reforma poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator