PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 25 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. I. Caso em exame 1. O recurso de apelação foi provido pela Quinta Câmara Cível, retornando para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 25 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve haver juízo de retratação quanto ao acórdão outrora proferido, em razão do julgamento do Tema nº 25 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da tese fixada no Tema nº 25, indicou que qualquer vinculação ou indexação de valores de vencimentos ao salário-mínimo é constitucionalmente inválido (Re nº 565.714/SP). 4. No presente caso, não houve vinculação do pagamento do adicional de insalubridade ao salário-mínimo. Da leitura do acórdão, evidencia-se que apenas se determinou o cumprimento da legislação municipal, que indica como parâmetro para a referida vantagem o vencimento do cargo efetivo. 5. Considerando-se que o caso dos autos se amolda à legislação e à jurisprudência atualizada, não há se falar em juízo de retratação, uma vez que o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 25, não altera o entendimento deste órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Acórdão mantido. Juízo de retratação não efetuado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000129-92.2010.8.05.0275, em que figuram como apelante CIVONEIDE VITORIO DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE WANDERLEY.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-92.2010.8.05.0275
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIVONEIDE VITORIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, MARIA DOS SANTOS DE SENE
APELADO: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s):FABRICIO MALTEZ LOPES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não efetuar o juízo de retratação e manter o acórdão anterior que conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que CIVONEIDE VITORIO DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE WANDERLEY, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na sentença (id. 34228091), o juízo a quo considerou não ser possível determinar ao ente municipal o pagamento do adicional de insalubridade, ante a ausência de legislação municipal específica sobre o tema. Por isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (id. 34228094), a apelante defendeu a aplicação de mandamentos constitucionais e da legislação federal ao caso. Pontuou que a insalubridade foi demonstrada pelo laudo pericial, requerendo a reforma da sentença, com consequente procedência dos pedidos exordiais. Na contraminuta (id. 34228100), o apelado argumentou que a sentença deveria ser mantida, pugnando pelo não provimento do recurso. O expediente foi julgado, dando-se provimento ao apelo (id. 41012327). O MUNICÍPIO DE WANDERLEY opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seguida, interpôs recursos especial e extraordinário, os quais não foram admitidos. Por fim, interpôs agravos em recurso especial e extraordinário, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal (id. 46978369, 51212544, 51212553, 51666952, 51667118). O agravo em recurso especial não foi conhecido (id. 63453144), ao passo que o agravo em recurso extraordinário foi devolvido para fins de juízo de retratação, ante o julgamento do Tema nº 25 (id. 63453150 e 76708572). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-92.2010.8.05.0275
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIVONEIDE VITORIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, MARIA DOS SANTOS DE SENE
APELADO: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO Considerando-se que o feito retornou para eventual juízo de retratação, limito-me a emitir voto a propósito do tema central em discussão, relacionado à tese fixada no bojo do Tema nº 25. Constata-se que o Supremo Tribunal Federal indicou que qualquer vinculação ou indexação de valores de vencimentos ao salário-mínimo é constitucionalmente inválido (Re nº 565.714/SP). Nesse sentido, foram proferidas diversas decisões posteriores: INSALUBRIDADE – ADICIONAL – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo – Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 842995 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO – PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.708/MS, DA RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEM LÚCIA. O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO. Em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar os reajustes do salário mínimo. Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo. (ARE 686240 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 565.714-RG. TEMA Nº 25. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 743728 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (RE 488240 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28-10-2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01364) A propósito do tema, veja-se o enunciado nº 4 da súmula vinculante: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. No presente caso, não houve vinculação do pagamento do adicional de insalubridade ao salário-mínimo. Da leitura do acórdão, evidencia-se que apenas se determinou o cumprimento da legislação municipal, que indica como parâmetro para a referida vantagem o vencimento do cargo efetivo, vide artigo 156 da Lei Municipal nº 53/1998: Art. 156 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. A matéria, ainda, foi discutida durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 – processo nº 0000225-15.2017.8.05.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. […] 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido. (TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Julgado em 12/12/2019). Considerando-se que o caso dos autos se amolda à legislação e à jurisprudência atualizada, não há se falar em juízo de retratação, uma vez que o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 25, não altera o entendimento deste órgão julgador. Dessa forma, mantenho o voto proferido e, consequentemente, o acórdão de id. 41012327. Os autos devem retornar à secretaria, para prosseguimento do julgamento do agravo em recurso extraordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de manter o acórdão de id. 41012327. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-92.2010.8.05.0275
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIVONEIDE VITORIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, MARIA DOS SANTOS DE SENE
APELADO: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
VOTO
Enunciado