PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053625-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JIRLEIDE ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO

 

A C O R D Ã O

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. concurso PÚBLICO. aprovação. cadastro de reserva. surgimento de novas vagas. pleito de nomeação. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.  REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, AUSÊNCIA. LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA, APLICAÇÃO DO ART. 1.059 DO CPC. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO, ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.

 

 

ACÓRDÃO   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8053625-55.2024.8.05.0000, da Comarca de Poções, em que figuram como AGRAVANTE o MUNICÍPIO DE CAETANOS e como AGRAVADA JIRLEIDE ROSA DOS SANTOS.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053625-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JIRLEIDE ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8053625-55.2024.8.05.0000, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Comarca de Poções, que, nos do Mandado de Segurança nº 8001635-10.2024.8.05.0199, impetrado por JIRLEIDE ROSA DOS SANTOS, assim decidiu (ID 457274392 dos autos originários):

 

[...]

POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar ao PREFEITO do MUNICÍPIO DE CAETANOS/BA que proceda à nomeação da Impetrante JIRLEIDE ROSA DOS SANTOS, conforme o Edital nº 001/2022, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da intimação desta, se a mesma preencher os requisitos para assunção.

Notifique-se a Autoridade dita como coatora para prestar informações, no prazo de prazo legal de 10 (dez) dias.

Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação do Município de Caetanos-BA.

Decorrido o prazo, com ou sem as informações, vista ao Ministério Público para parecer opinativo, na forma do quanto determina o art. 12 da Lei 12.016/09.

Após, à conclusão para decisão final.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publique. Intimem-se. Notifique-se.

Em seu arrazoado (ID 68224543), a Fazenda pública Municipal alega, em síntese, que a decisão interlocutória combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente, ao conceder da tutela provisória de urgência, porquanto ausentes os requisitos necessários para tanto.

Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados na peça recursal.

A relatoria, através da decisão ID 68331235, recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo.  

Contrarrazões ofertadas (ID 69927600), rechaçando as alegações do Município AGRAVANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça anexou parecer conclusivo (ID 71328206), opinando pelo improvimento do recurso.  

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data da assinatura digital.  

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

 

MM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053625-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JIRLEIDE ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De logo, recepciono, in totum, o pertinente e preciso parecer Ministerial (ID 71328206), da lavra da douta Procuradora MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS; que passa a integrar este voto. 

Cinge-se o pleito recursal à averiguação do preenchimento dos requisitos necessário para a concessão da tutela provisória de urgência deduzida na exordial do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do MUNICÍPIO DE CAETANOS, ora AGRAVANTE, visando a imediata nomeação da AGRAVADA, JIRLEIDE ROSA DOS SANTOS, para o cargo de Técnico de Enfermagem. 

Destarte, a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da medida initio litis concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da Ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Pois bem. O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo.

É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC: 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

 

Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR:

 

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)

(in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, 2016, p.607)

Acerca do tema, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI:

 

O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. 

[...] 

A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor. 

(in Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213)

In casu, sem adentrar no mérito do Mandado de Segurança impetrado na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicta estou que as pretensões da AGRAVADA, contidas na exordial, para a concessão da tutela provisória de urgência, por ora, não merecem acolhimento, eis que não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Isto porque, tratando-se de pedido liminar contra a Fazenda Pública, há de se aplicar o disposto no art. 1.059 do CPC, in litteris:   

 

Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.  

Desse modo, a vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, legislação que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, também deve ser observada na hipótese em cotejo. Eis a redação do aludido dispositivo legal:

 

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. 

[...]  

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

A pretensão da AGRAVADA esgota o objeto da Ação Mandamental, cujo escopo é sua nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem.

Com efeito, a concessão da medida initio litis se mostra inviável, em razão do grau satisfativo que contém, por se tratar de medida que se confunde com o próprio mérito da impetração.

A propósito, vale trazer à baila, em caso similar, o posicionamento adotado pela eminente Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, relatora do Mandado de Segurança nº 8018482-73.2022.8.05.0000:

 

[...] 

No caso em análise, conquanto configurado um relativo grau de relevância nos argumentos articulados na exordial, existe óbice ao deferimento liminar da tutela provisória de urgência postulada, ainda que porventura fosse visualizada a cumulatividade daqueles requisitos.   

É que a norma inserta no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de liminar contra o Poder Público, que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, in verbis: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” 

A validade de tal dispositivo é chancelada pelo artigo 1.059 do Novo Código de Processo Civil:  “Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” 

 Em comentários a essa norma processual, FREDIE DIDIER JR. esclarece: “O art. 1.059 do CPC pretendeu deixar claro que essas regras, previstas na legislação extravagante, permanecem em vigor e devem ser utilizadas como parâmetros para a concessão de tutela provisória contra o Poder Público.” (in ‘Comentários ao Código de Processo Civil – Vol 4”, edição 2017, Editora Saraiva, pag. 660) 

Na espécie sub judice, o deferimento da liminar acarretaria o célere recebimento do crédito perseguido pela Impetrante, antes do trânsito em julgado da decisão final a ser prolatada no mandamus, com risco de consequente esvaziamento do objeto da ação. 

[...] 

De igual motivação, em casos envolvendo o concurso sub judice, com destaque para o aresto desta c. Quarta Câmara Cível: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CAETANOS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. VEDAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.  MOMENTO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA – Agravo de Instrumento nº 8002247-60.2024.8.05.0000, Relator: Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Quarta Câmara Cível, DJe 20.03.2024) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO MUNICÍPIO DE CAETANOS. CARGO PROFESSOR SÉRIES INICIAIS - CALDEIRÃO, 20H.  CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO AINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO SURGIMENTO DE VAGA EM NÚMERO SUFICIENTE OU PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PARA O MESMO CARGO E POLO DE AUTUAÇÃO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO CASSADA.

(TJBA – Agravo de Instrumento nº 8054983-89.2023.8.05.0000, Relator: Des. JOSEVANDO ANDRADE, Quinta Câmara Cível, DJe 29.03.2024)

Logo, nesta seara processual, mostra-se precipitada a r. decisão combatida, agravada, eis que proferida em dissonância com a vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; o que atrai o acolhimento da tese recursal.

Por outro jaez, o periculum in mora não se confirma. Conquanto a AGRAVADA fundamente apropriadamente a pretensão, aduzindo com clareza as razões do inconformismo, inclusive apontando os dispositivos que o ato indigitado ilegal teria ofendido, descuidou de demonstrar, concretamente, a lesão grave e de difícil reparação decorrente do não imediato cumprimento do pleito formulado liminarmente na petição inicial.

Contrariamente, nos limites da lide instaurada, não se vislumbra nenhum prejuízo imediato que, realmente grave e irreparável, autorizasse o recebimento do mandamus com os efeitos que ordinariamente não está municiado.

Desse modo, o que sobressai dos elementos contidos no processo é que não há urgência necessária para autorizar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.

O periculum in mora reverso, por sua vez, corrobora-se, na medida em que o cumprimento da obrigação de fazer acarretará a concessão de pagamento de proventos à ora AGRAVADA, que possui natureza alimentar e, consequentemente, no caso de denegação da segurança, poderá ocasionar prejuízo ao erário ante a irreversibilidade da medida.

Logo, descuidando a AGRAVADA de demonstrar os pressupostos específicos previstos no art. 300 do CPC, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida liminarmente na exordial.

Indubitável que este posicionamento é fungível por excelência, podendo modificar-se futuramente ante novos elementos de convicção porventura carreados aos autos originais.

Por conseguinte, e confluente aos argumentos apresentados pela douta Procuradoria de Justiça, o decisum combatido clama por reforma, porquanto não preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida initio litis.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão interlocutória recorrida, para não conceder a tutela provisória de urgência.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

MM04