PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. MÉRITO. REQUISITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS E DISCRETAS DE ACIDENTE DE TRAJETO. PERITO QUE ATESTA PLENA CAPACIDADE PARA O LABOR. EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES LABORAIS APÓS O EVENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL EQUIDISTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende desnecessária a realização de nova perícia ou complementação de laudo que se apresenta conclusivo e coerente com o exame clínico realizado. A mera insatisfação da parte com o resultado técnico não autoriza a anulação do ato processual. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) pressupõe a impossibilidade física ou mental para o exercício da atividade laboral habitual, fato que deve ser comprovado primordialmente por perícia médica. No caso concreto, o perito judicial, após examinar a segurada e analisar o histórico de acidente de motocicleta ocorrido em 2012, concluiu que as lesões no crânio, mão e perna encontram-se consolidadas, resultando em sequelas leves que não impõem restrição à mobilidade ou ao desempenho de sua atividade habitual. A existência de patologias ou sequelas não gera direito automático ao benefício previdenciário, sendo imprescindível a demonstração de que tais condições efetivamente impedem ou reduzem o exercício do trabalho. Se a prova técnica assevera a plena capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida impositiva. O acidente narrado ocorreu em 2012 e a própria Apelante relatou ao perito - conforme consta do CNIS - que exerceu atividades laborais posteriormente ao infortúnio, inclusive vínculos como empregada em 2015/2016 e 2019/2020, o que corrobora a conclusão pericial sobre a ausência de incapacidade. As condições socioeconômicas da segurada são fatores relevantes, mas não suprem a ausência de incapacidade clínica atestada por prova pericial robusta. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8002097-68.2024.8.05.0036. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002097-68.2024.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, julgou improcedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A Autora narra ser trabalhadora rural (lavradora) e padecer de patologias ortopédicas severas (lombalgia, sequelas de trauma no crânio, mão e perna), decorrentes de acidente de motocicleta sofrido em 2012. Sustenta que o agravamento de tais condições, aliado à natureza braçal de sua atividade e ao seu analfabetismo funcional, impede o exercício de qualquer labor que garanta sua subsistência. Pugnou pela concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O feito tramitou originariamente na Justiça Federal, onde foi realizada perícia médica judicial. Após a conclusão do laudo pericial, que indicou a natureza acidentária das lesões (acidente de trajeto), a competência foi declinada para a Justiça Estadual. A sentença recorrida (ID 97427652) baseou-se na conclusão do expert judicial para julgar o feito improcedente. O magistrado destacou que, apesar da existência das patologias e sequelas, o perito foi categórico ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa atual, tratando-se de sequelas leves e consolidadas que não restringem a mobilidade. Inconformada, a Apelante interpôs recurso (ID 97427655), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a alegada contradição do laudo pericial e o indeferimento de nova perícia ou complementação. No mérito, sustenta que o laudo é incoerente ao reconhecer o nexo acidentário e as sequelas, mas negar a incapacidade. Argumenta que as condições socioeconômicas e o esforço físico exigido na lavoura não foram sopesados, pleiteando a reforma para concessão dos benefícios ou, subsidiariamente, do auxílio-acidente. O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Em cumprimento ao regramento processual, restituo os autos à Secretaria com este relatório, solicitando a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002097-68.2024.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial seria contraditório e que o juízo de piso indeferiu o pedido de nova perícia ou esclarecimentos. Sem razão a recorrente. Conforme o princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC). No caso concreto, o laudo pericial (ID 463594749 fls.- 94 e seguintes dos autos de origem) apresenta-se fundamentado, com análise clínica direta e resposta aos quesitos essenciais. O descontentamento da parte com a conclusão técnica desfavorável não autoriza a renovação do ato ou a sua anulação, sobretudo quando não demonstrado vício formal ou técnico intrínseco. A mera discordância interpretativa não caracteriza cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa que autorize a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. A concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração cabal da impossibilidade de exercício das atividades habituais, conforme regramento da Lei nº 8.213/91. Tratando-se de demanda acidentária, a prova técnica assume papel preponderante, uma vez que a aferição clínica da incapacidade demanda conhecimento especializado. Ao compulsar o laudo produzido em juízo, observa-se que o perito diagnosticou a Autora como portadora de lombalgia (M54) e sequelas consolidadas de trauma crânio-encefálico, fratura de mão e perna esquerda (T90, T92 e T93). Todavia, ao responder ao quesito sobre a existência de incapacidade, o perito foi enfático: "Não. Explique: Sequelas consolidadas. [...] Apresenta sintomas residuais não mais incapacitantes. [...] Considerando ausência de restrição da mobilidade, ou sinais clínicos, concluo portanto que não apresenta mais incapacidade para o trabalho." Embora a Apelante sustente que o esforço físico da lavoura e seu baixo nível de escolaridade (analfabetismo funcional) imporiam conclusão diversa, é imperativo notar que o perito judicial expressamente considerou a atividade de lavradora na sua avaliação, classificando-a como de esforço moderado, e ainda assim concluiu pela plena capacidade física da examinada. A existência de doença ou sequela, por si só, não se confunde com incapacidade laborativa. O sistema previdenciário protege o risco da incapacidade, e não a patologia de forma isolada. Se as sequelas, apesar de presentes, são leves, consolidadas e não impõem restrição funcional ao desempenho da profissão habitual, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade. No que tange ao pleito subsidiário de auxílio-acidente, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. Contudo, o perito judicial negou expressamente tal redução ao responder ao Quesito 11 do laudo federal, asseverando que não houve diminuição da capacidade para o trabalho rural após a consolidação das lesões. Ademais, a alegação de que o perito não considerou as condições sociais da Apelante não prospera para fins de invalidação do laudo. A análise das condições pessoais e sociais (Súmula 47 da TNU) é relevante quando há constatação de incapacidade parcial ou limitação funcional que, aliada a fatores como idade e escolaridade, inviabilize a reinserção no mercado de trabalho. No caso vertente, contudo, a prova técnica atestou a ausência de incapacidade e a inexistência de redução da capacidade laborativa, classificando as sequelas como "leves", "discretas" ou "inaparentes" e destacando a ausência de restrição de mobilidade. Portanto, não havendo substrato médico de incapacidade, torna-se despicienda a análise das condições sociais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Outrossim, observa-se que o acidente narrado ocorreu em 2012 e a própria Apelante relatou ao perito e consta do CNIS que exerceu atividades laborais posteriormente ao infortúnio, inclusive vínculos como empregada em 2015/2016 e 2019/2020 (97427641), o que corrobora a conclusão pericial de que as sequelas consolidadas não a impedem de trabalhar. A existência de doença ou lesão, por si só, não gera direito ao benefício previdenciário, sendo imprescindível que tal condição provoque a incapacidade para o exercício da atividade habitual, o que não restou demonstrado no caso concreto. A prova documental unilateral trazida pela Autora, embora reflita seu histórico clínico, não possui o condão de infirmar a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório por auxiliar equidistante do juízo. No âmbito das ações previdenciárias, a conclusão do expert nomeado deve prevalecer quando isenta de máculas, pois é dotada de presunção de imparcialidade. Assim concluiu o douto perito: “Conclusão: Trata-se de uma pericianda de meia idade, com relato de acidente de transito em setembro de 2012, portador de sequelas (leves / discretas) de fratura do cranio, perna esquerda, mão esquerda, j· foi submetida aos tratamentos apropriados, apresenta sintomas residuais não mais incapacitantes. Passou por período de recuperação, exerceu diversas atividades laborais após o acidente, a vítima lavradora. Considerando ausência de restrição da mobilidade, ou sinais clínicos, concluo portanto que não apresenta mais incapacidade para o trabalho, nem situação prevista no anexo III.” (ID 97427641) - grifamos Nesse diapasão, ausente o requisito da incapacidade ou da redução da capacidade funcional, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na origem, ante a ausência de contrarrazões, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à Apelante. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002097-68.2024.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO