PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503125-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON SILVA NEVES e outros
Advogado(s): IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 





APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ATO QUE NÃO SERVIU DE LASTRO AO DECRETO CONDENATÓRIO. TEMA 1.258 DO STJ. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS PRESTADAS COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADA CONSTITUÍDA E CORROBORADAS POR PROVA JUDICIALIZADA. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E IDÔNEOS. NÃO RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA QUE NÃO ELIDE O CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADOS. MAJORANTE MANTIDA. DOSIMETRIA HÍGIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 


I. CASO EM EXAME

1.Apelações criminais interpostas por Alisson Silva Neves e Lucas Leão da Silva contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Os apelantes requerem a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico, a ausência de reconhecimento judicial, a imprestabilidade das confissões extrajudiciais e a insuficiência dos depoimentos policiais. Subsidiariamente, pleiteiam o afastamento da majorante do concurso de agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de reconhecimento da vítima em juízo comprometem a validade da condenação por insuficiência de provas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando o reconhecimento fotográfico não constitui fundamento do decreto condenatório e a autoria é demonstrada por provas autônomas e independentes, inexistindo prejuízo processual.

4.A prisão em flagrante dos acusados na posse da res furtiva, imediatamente após a prática delitiva, estabelece forte vínculo entre os agentes e o crime, incumbindo à defesa apresentar justificativa plausível para a posse dos bens, o que não ocorreu.

5.A confissão extrajudicial, prestada com assistência de advogada constituída, embora constitua elemento informativo, pode ser valorada quando corroborada por provas produzidas sob o contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.

6.Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão, coerentes entre si e em harmonia com as demais provas, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação, inexistindo elementos que evidenciem parcialidade ou má-fé.

7.O não reconhecimento dos réus pela vítima em juízo, justificado pela escuridão, pelo uso de capacetes e pela rapidez da ação criminosa, não afasta a condenação quando o conjunto probatório é robusto, convergente e suficiente para demonstrar a autoria delitiva.

8.A causa de aumento do concurso de agentes permanece configurada diante da comprovação da atuação conjunta, do prévio ajuste entre os réus, da divisão de tarefas e da relevância causal das condutas, evidenciadas pelas confissões extrajudiciais, pelas declarações judiciais da vítima e pelos depoimentos judiciais dos policiais.

9.A dosimetria da pena observa os critérios legais e revela-se proporcional, inexistindo fundamento para qualquer alteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recursos não providos.

Tese de julgamento:

1.A nulidade do reconhecimento fotográfico não contamina a condenação quando esta se fundamenta em provas independentes e desvinculadas do ato viciado.

2.A confissão extrajudicial pode fundamentar a condenação desde que corroborada por provas produzidas sob o contraditório judicial.

3.A apreensão da res furtiva em poder do acusado, aliada aos demais elementos probatórios, constitui forte elemento de demonstração da autoria delitiva.

4.Os depoimentos de policiais prestados em juízo possuem eficácia probatória quando harmônicos com o conjunto probatório e submetidos ao contraditório.

5.O não reconhecimento da autoria pela vítima em juízo não impõe absolvição quando a autoria resulta comprovada por outros elementos probatórios consistentes.

6.A majorante do concurso de agentes incide quando demonstrados o prévio ajuste, a divisão de tarefas, a comunhão de desígnios e a contribuição relevante de cada agente para a execução do delito.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII; Código Penal, arts. 59 e 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 226, 386, VII, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258 (invalidade do reconhecimento fotográfico e possibilidade de condenação com base em provas independentes); STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, HC 723.664/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC 428.617/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.06.2018; STJ, HC 298.188/RS; STJ, EREsp 961.863/RS; STJ, EDcl nos EDcl no RMS 11.927/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 27.04.2004.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0503125-03.2020.8.05.0001, tendo como apelantes ALISSON SILVA NEVES e LUCAS LEÃO DA SILVA, e como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503125-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON SILVA NEVES e outros
Advogado(s): IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ALISSON SILVA NEVES e LUCAS LEÃO DA SILVA, contra contra sentença  proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.


Inconformados com a sentença, os apelantes interpuseram os presentes recursos (ID. 88862102 e ID. 88862104).

Nas razões de ID. 88862110 e ID. 107847022, de idêntico teor, sustentam, em primeiro plano, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, argumentando que a vítima não reconheceu os acusados em juízo, que o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e que as confissões extrajudiciais, por não colhidas sob o crivo do contraditório, não se prestam a lastrear decreto condenatório, invocando, ao final, o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Subsidiariamente, pugnam pelo decote da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, ao argumento de que não restaram demonstrados o liame subjetivo, a divisão de tarefas e a relevância causal das condutas. 

Requerem, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 

Em sede de contrarrazões (ID.107847024 e ID.88862113), o Ministério Público  rebateu as alegações defensivas e requereu, ao final, que seja negado provimento aos recursos.

Os autos subiram a esta Superior Instância e distribuídos por prevenção ( ID.89013923), colhendo-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID.109149192), tendo esta opinado pelo não provimento dos apelos.

Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 21 de julho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503125-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON SILVA NEVES e outros
Advogado(s): IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade arguida pela defesa de ambos apelantes, que sustentam a imprestabilidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

 

Ab initio, cumpre registrar que a própria vítima, Gilmar de Jesus, em juízo (declarações contidas no PJE Mídias), afirmou expressamente que não reconheceu os réus como autores do roubo, seja pelas fotografias exibidas na delegacia, seja presencialmente durante a audiência. Conforme registrado na sentença, a vítima declarou que, devido à escuridão, ao uso de capacetes e à rapidez dos fatos, não foi capaz de identificar os assaltantes. Isso significa que o reconhecimento extrajudicial realizado na Central de Flagrantes, ainda que eventualmente eivado de vício formal, não serviu de fundamento para a condenação, que se apoiou em outras provas robustas e independentes.

A sentença condenatória (ID. 88862090) foi clara ao registrar que o reconhecimento não se mostra como o pilar central da convicção do juízo, tendo o magistrado expressamente consignado que a condenação se fundamentou na prisão em flagrante, na apreensão da res furtiva, na confissão extrajudicial assistida por advogada constituída e nos depoimentos policiais coerentes e uníssonos produzidos sob o crivo do contraditório

Nesse contexto, a eventual inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP não contamina o processo, porque inexiste nexo causal entre o ato de reconhecimento e o édito condenatório. 

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.258 do STJ, fixou que o reconhecimento inválido não pode servir de lastro para a condenação, mas “Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”. Esse entendimento encontra aplicação direta ao caso concreto.

No presente caso, as provas independentes são múltiplas e convergentes: a prisão em flagrante dos réus na posse do celular subtraído de Gilmar de Jesus e de outros nove aparelhos; a confissão extrajudicial de ambos, prestada com assistência de advogada constituída  (fls. 17/18 e fls. 20/21 do ID. 88861596); os depoimentos harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão e foram ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório (contidos no PJE Mídias); e a prova material consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13-ID.88861596) e no Laudo Pericial do simulacro de arma de fogo (ID.88862006). Todas essas provas são autônomas e independentes do ato de reconhecimento, não havendo qualquer relação de derivação ou causa e efeito entre elas e o reconhecimento viciado.

Assim, ainda que se admitisse a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por eventual inobservância do procedimento do artigo 226 do CPP, essa nulidade seria absolutamente irrelevante para o deslinde da causa, pois a condenação não se fundou nesse elemento probatório. 

O argumento defensivo de que o ato deveria ocorrer em sala com espelho mágico e com alinhamento de pessoas de características semelhantes, embora corresponda a uma das formalidades previstas no art. 226, inciso II, do CPP, não tem o condão de invalidar o processo quando a condenação se sustenta em provas inteiramente independentes do ato de reconhecimento. O art. 226 do CPP estabelece um procedimento obrigatório, e sua inobservância, embora possa gerar nulidade do ato em si, não invalida a condenação quando lastreada em conjunto probatório autônomo. 

Não há, portanto, nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.

Desta forma, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida pelas defesas dos apelantes, prosseguindo-se à análise do mérito recursal.

No mérito, a defesa de ambos apelantes sustenta que o conjunto probatório seria insuficiente para embasar o decreto condenatório, invocando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e argumentando, em síntese, que a vítima não reconheceu os réus em juízo, que a confissão extrajudicial teria valor meramente informativo e que os depoimentos policiais seriam insuficientes para comprovar a autoria.

A tese, contudo, não merece acolhida.

A materialidade delitiva do crime de roubo está sobejamente comprovada por múltiplos elementos documentais. O Auto de Prisão em Flagrante (fls.2-ID.88861596) registra a captura dos réus momentos após a prática do delito, na posse do produto do crime. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13-ID.88851596) relaciona os dez aparelhos celulares apreendidos, além do simulacro de arma de fogo e da mochila utilizada para acondicionar a res furtiva. O Termo de Entrega (fls. 16-ID. 88861596) comprova que o celular Samsung J5 Galaxy, subtraído da vítima Gilmar de Jesus, foi recuperado e restituído ao seu legítimo proprietário. Por fim, o Laudo Pericial de ID. 88862006 confirma que o simulacro apreendido trata-se de pistola de pressão por ação de mola, do tipo airsoft, calibre 6,0mm, apta a realizar disparos de esferas plásticas, configurando, assim, o instrumento utilizado para a grave ameaça que caracteriza o crime de roubo.

No que concerne à autoria delitiva, o conjunto probatório é robusto, coeso e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis acerca da participação de Alisson Silva Neves e Lucas Leão da Silva na empreitada criminosa.

Os apelantes foram presos em flagrante, na posse do aparelho celular subtraído da vítima Gilmar de Jesus, além de outros aparelhos igualmente arrecadados de forma criminosa ao longo do mesmo dia. A apreensão da res furtiva em poder dos acusados, em momento imediatamente posterior à prática delitiva, não se presta apenas à comprovação da materialidade, mas estabelece vínculo direto e inafastável entre os agentes e a conduta que lhes é imputada, cabendo à defesa, diante de tal circunstância, apresentar justificativa plausível para a posse do bem, ônus do qual não se desincumbiu, tendo ambos os réus optado pelo silêncio em juízo. 

A respeito, o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: 

DIREITO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRIMEIRO APELANTE CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 180, CAPUT, DO CP E SEGUNDO RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO ART. 155, CAPUT, DO CP C/C ART. 28 DA LEI N .º 11.343/06 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRIMEIRO RECURSO – 1.1 . ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA A FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INÉRCIA DA DEFESA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTAM A ATUAÇÃO DOLOSA DO RÉU – SEGUNDO RECURSO – 2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO SIMPLES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DO POLICIAL DANDO CONTA DE QUE A RES FURTIVA RESSAIU APREENDIDA EM PODER DO RÉU – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – 2.2 . PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE – INÉRCIA DO JUÍZO A QUO – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1. Incabível proceder a desclassificação do crime de receptação simples para a forma culposa, se as circunstâncias extraídas do acervo probatório revelam que o réu possuía o prévio conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, a exemplo de não ter exigido nota fiscal do produto, ter transacionado fora do horário comercial e adimplido preço módico, abaixo do sugerido pelo mercado . 2.1. Persiste inalterada a condenação do agente nas sanções do delito patrimonial, se os depoimentos prestados pela vítima e pelo policial militar atuante na prisão indicam a apreensão da res furtiva em poder da agente. Tal circunstância enseja a presunção de autoria e a inversão do ônus probatório, recaindo à defesa justificar a posse do bem, encargo este não cumprido a contento, impossibilitando a incidência do aforismo in dubio pro reo . 2.2. Em razão da inércia do d. juízo a quo quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor dativo especialmente nomeado para apresentar as razões de apelação, de rigor a fixação do quantum respectivo nesta instância ad quem, de acordo com o ato processual praticado e o grau de zelo do profissional .(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10038199320228110059, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2024)-grifo nosso



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO . VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS CONDENADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA . IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO EM ATESTAR A EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DO ROUBO. AUTORIA IGUALMENTE EVIDENCIADA EM AMBOS OS DELITOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL VALOR DE PROVA EM CRIMES PATRIMONIAIS . RELATOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. RÉUS ENCONTRADOS EM POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NEGATIVAS DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTAM. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO CONFISCO . PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTOU, DE MODO FIRME E COERENTE, O USO DE UMA FACA PARA DIMINUIR A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAIR O AUTOMÓVEL. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DA RÉ MICHELE. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO ATIVA DA SENTENCIADA NAS EMPREITADAS DELITIVAS . CRISTALINA UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. CONDUTA RELEVANTE. COAUTORIA CONSTATADA . RECLAMO DE EXCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE INCIDÊNCIA COGENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execucoes Penais. II . Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos. III. As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente os réus ou que tenha faltado com a verdade. IV . É assente nesta Corte o entendimento de que é válido o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetido ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V. “A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.( ...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC – 0001271-27.2015.8 .16.0154 – Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 23 .02.2018)”. VI. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado . VII. “A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova . No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento das vítimas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma. [...] Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 428.617/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) . VIII. É inegável a divisão de tarefas e atuação decisiva e ativo da apelante na empreitada criminosa, razão pela qual, em hipótese alguma pode ser considerado como um mero partícipe dos delitos em tela. A atuação da ré se mostrou determinante e indispensável para a configuração dos crimes de roubo e de furto, visto que, quanto ao primeiro fato, estava junto do corréu no momento do assalto empregando arma branca, e quanto ao segundo fato, auxiliou na ocultação da lixeira subtraída. IX . A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de “sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador” (STJ, HC 298.188/RS).(TJ-PR 00067313320238160083 Francisco Beltrão, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024)-grifo nosso



APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRIMEIRA APELAÇÃO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS - COESÃO E HARMONIA - APREENSÃO DA "RES FURTIVA" NA POSSE DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - DOSIMETRIA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO - CONCURSO FORMAL QUE EXCEDERIA AQUELA ESTIPULADA NO CONCURSO MATERIAL - VEDAÇÃO LEGAL - SEGUNDA APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ERRO DE TIPO - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE AGENTES - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE A PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MAJORANTE FUNDAMENTADA - CONCURSO MATERIAL BENÉFICO - RECONHECIMENTO. O reconhecimento fotográfico efetuado em sede policial, quando ratificado em juízo e corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, é apto a ensejar o decreto condenatório. A apreensão da res furtiva na posse do réu é forte indício de autoria, mormente quando acompanhada de versão frágil e inverossímil do agente. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, quando coerentes e em consonância com o conjunto probatório, são capazes de ensejar o édito condenatório . Nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". A alegação no sentido de que o autor agiu mediante coação de terceiro deve ser cabalmente comp rovada. A mera alegação de desconhecimento da menoridade do adolescente, sem lastro em elementos de convicção idôneos, é insuficiente para reconhecer o erro de tipo . É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Comprovado, de forma segura, que o agente agiu em comunhão de desígnios com terceiros, correta a incidência e a fração de exasperação da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. Há concurso formal entre o crime de roubo e o crime de corrupção de menores, tendo em vista a prática de mais de um delito mediante uma única ação, sem desígnios autônomos, porquanto a intenção era obter êxito no crime patrimonial praticado na companhia do adolescente, observada, contudo, a regra do parágrafo único do art . 70 do Código Penal. Comprovado que a configuração do crime de corrupção de menores se deu mediante a prática de crime hediondo, correta a aplicação da causa de aumento do § 2º do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00027787820238130363, Relator.: Des .(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024)-grifo nosso


A corroborar o flagrante, as confissões extrajudiciais prestadas pelos próprios réus na Central de Flagrantes, acompanhados de advogada constituída, a Dra. Rebeca de Jesus Santos, OAB/BA 56.096, que subscreveu os termos de interrogatório (fls. 17/18 e fls. 20/21-ID.88861596). Alisson Silva Neves declarou, de forma livre e espontânea, que combinou com Lucas Leão da Silva a prática dos roubos, que conduzia a motocicleta enquanto Lucas, na garupa, portava o simulacro de arma de fogo e anunciava os assaltos, e que agiram dessa forma porque estavam desempregados e precisavam de dinheiro. Lucas Leão da Silva, em seu interrogatório, confirmou integralmente a versão do comparsa, declarando que combinaram os roubos, que ele próprio portava o simulacro e dava voz de assalto às vítimas enquanto Alisson conduzia a moto, e que agiam em comunhão de desígnios.

É certo que a confissão foi colhida em sede inquisitorial e, como tal, constitui elemento informativo e não prova produzida sob contraditório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Todavia, a confissão extrajudicial não é o único fundamento da condenação, sendo corroborada por diversas provas produzidas judicialmente. O art. 155 do CPP não proíbe que o juiz considere elementos do inquérito; apenas impede que a decisão se funde exclusivamente neles. No caso, a confissão encontra amparo na prisão em flagrante com a res furtiva; na prova oral colhida em juízo ( depoimentos das testemunhas policiais e da vítima,  confirmando o evento delitivo); na apreensão dos dez celulares e do simulacro e na dinâmica dos fatos, que é plenamente compatível com a versão confessada.

Merece destaque, ainda, que as versões apresentadas pelos réus na fase inquisitorial mostraram-se mutuamente convergentes e coerentes com a narrativa judicial da vítima quanto à dinâmica do evento, o que reforça sua credibilidade. 

Declarações da vítima GILMAR  DE JESUS, prestados em Juízo através de meio audiovisual ( PJE Mídias):

“ (...) que, na madrugada do dia 04 de março de 2020, por volta das 05h20min, enquanto se dirigia a um ponto de ônibus, foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta, que anunciaram o assalto (transcrição, 3:18-3:33). Declarou que um dos indivíduos levantou a camisa e mostrou um objeto, o qual não pôde identificar com precisão se era uma arma de fogo, um pedaço de pau ou outro instrumento, devido à escuridão e rapidez dos fatos, mas que, intimidado, entregou seu aparelho celular Samsung J5 Galax (transcrição, 3:53-4:27). Após o roubo, retornou para sua residência e, utilizando o telefone de sua esposa, ligou para o seu próprio número, sendo atendido por um policial (transcrição, 3:40-3:47). Questionado sobre o reconhecimento dos acusados, a vítima afirmou categoricamente não reconhecer Alisson Silva Neves e Lucas Leão da Silva como os autores do delito, tanto na audiência quanto por meio das fotografias que lhe foram exibidas na delegacia (transcrição, 1:09-1:14, 2:49-3:11). Justificou a impossibilidade de reconhecimento pelo fato de estar escuro e os assaltantes utilizarem capacetes e blusões (transcrição, 1:22-1:37). Mencionou ter visto, após o ocorrido, policiais passando em uma motocicleta com características semelhantes à utilizada no assalto, o que o motivou a ligar para seu aparelho (transcrição, 5:33-5:47, 8:05- 8:31). A vítima também expressou temor em relação ao processo, mas negou que isso tivesse influenciado sua declaração sobre o não reconhecimento (transcrição,6:32-7:52)”.(trecho extraído da sentença e conferido no PJE Mídias)


Quanto ao não reconhecimento em juízo pela vítima, Gilmar de Jesus declarou não ter identificado os réus como autores do roubo, alegando escuridão, uso de capacetes e rapidez dos fatos. Contudo, essa circunstância isolada não elide a força do conjunto probatório. 

O não reconhecimento em juízo foi justificado pela própria vítima com base em fatores objetivos (escuridão, uso de capacetes), que em nada desmerecem a prova material da prisão em flagrante com a res furtiva. Além disso, o ordenamento jurídico adota o sistema da livre persuasão racional, permitindo ao magistrado formar sua convicção a partir de todos os elementos probatórios dos autos, sem que o reconhecimento judicial seja requisito indispensável para a condenação.

A sentença condenatória ponderou, com acerto, que "a ausência de reconhecimento pessoal em juízo, por si só, não conduz, obrigatoriamente, à absolvição, quando existentes outros elementos probatórios coesos e firmes que apontem para a autoria delitiva". Essa fundamentação está em harmonia com a com a análise do conjunto probatório.

Também não assiste razão aos apelantes  quanto a alegação de que os depoimentos judiciais dos policiais militares Osvaldo Crispim Oliveira Lopes e Ícaro de Andrade Pessoa seriam insuficientes para a reconstrução dos fatos. Os agentes de segurança pública foram ouvidos em juízo, sob compromisso legal e submetidos ao contraditório, e prestaram declarações harmônicas entre si e consentâneas com o restante do acervo probatório, descrevendo a diligência que culminou na captura dos acusados. Vejamos: 

Depoimento da testemunha de acusação, SGT/PM OSVALDO CRISPIM OLIVEIRA, prestado em Juízo através de meio audiovisual ( PJE Mídias):

“(...) que, na manhã dos fatos, sua guarnição estava em ronda quando populares informaram sobre dois indivíduos em uma motocicleta praticando assaltos em Vila Canária, fornecendo algumas características (transcrição, 1:44-1:53, 2:32-2:44). Em diligências, lograram interceptar os acusados na segunda etapa de Castelo Branco (transcrição, 1:57-2:02). Com eles, foram encontrados um simulacro de arma de fogo e aproximadamente dez ou onze aparelhos celulares, que estavam acondicionados em uma mochila (transcrição, 2:02, 4:20-4:27, 7:17-7:36). A arma estava com o indivíduo que se encontrava na garupa da motocicleta, mas o policial não soube identificar em audiência qual dos réus seria esse indivíduo (transcrição, 7:37-7:51, 7:53-8:01). Afirmou que os acusados reconheceram que os celulares apreendidos eram produto de roubo (transcrição, 4:29 -4:35). Contudo, não se recordou de uma confissão específica relacionada ao roubo do celular da vítima Gilmar de Jesus (transcrição, 3:40-4:07). Declarou não ter tido contato direto com a vítima Gilmar na delegacia, orientando, de forma geral, que as vítimas dos diversos celulares recuperados se dirigissem à Central de Flagrantes para as providências cabíveis (transcrição, 2:59-3:08, 5:31-5:43). Disse também não ter participado dos atos de reconhecimento formais na delegacia, pois sua equipe foi liberada após ser ouvida (transcrição, 5:43-6:05)” (trecho extraído da sentença e conferido no PJE Mídias)

.

Depoimento da testemunha de acusação, SD/PM ÍCARO DE ANDRADE PESSOA, prestado em Juízo através de meio audiovisual ( PJE Mídias):

“que estavam em ronda em Vila Canária quando foram informados por populares sobre dois homens que haviam praticado furtos/roubos de celulares (transcrição, 28:16-28:33); (...) que foram fornecidas características dos autores, das quais não se recordava em detalhes na audiência (transcrição, 28:35-28:37); (...) que, após acompanhamento, os indivíduos foram interceptados e com eles foram encontrados os celulares e o simulacro (transcrição, 28:40-28:51)”. (trecho extraído da sentença e conferido no PJE Mídias)


Nota-se dos depoimentos acima que ambos os policiais foram consistentes, não se contradisseram em nenhum ponto relevante e não demonstraram qualquer intenção de incriminar injustamente os acusados.

Não custa lembrar que a tese da "inidoneidade dos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante" é consolidadamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, principalmente, à míngua de quaisquer elementos que demonstrem a parcialidade dos testemunhos. Portanto, a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas do processo, que é o caso, é meio idôneo e suficiente para a formação de édito condenatório. Confira-se: 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 404.507/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018). -grifo nosso


HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. RELATO POLICIAL CONSUBSTANCIADO EM MENSAGENS VIA WHATSAPP NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. É cediço que esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 2. In casu, em que pese o testemunho do policial, dando conta da dinâmica da participação do paciente na conduta criminosa, verifica-se que tal relato está alicerçado nas mensagem mostradas por Ezequiel (corréu) na delegacia - Retornaram, com Ezequiel, à Delegacia de Polícia e ele mostrou a conversa no WhatsApp da situação, demonstrando que quem forneceu a arma foi o réu Matheus. Ainda de acordo com o depoimento, nas conversas de celular apresentadas por Ezequiel, não constava a palavra "roubo", mas havia tratativas para uma "situação" - sendo que tais mensagens não foram juntadas ao autos, ônus que, de fato, como bem afirmou o Juízo sentenciante, caberia à acusação. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 691.058/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n. 0044277-27.2017.8.16.0021).(HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) -grifo nosso. 

O conjunto probatório dos autos, portanto, é seguro, convergente e independente, demonstrando a autoria delitiva para além de qualquer dúvida razoável. A prisão em flagrante com a res furtiva, a confissão extrajudicial corroborada, os depoimentos judiciais coerentes dos policiais e as provas materiais formam um arcabouço robusto, que atende ao standard probatório exigido para a condenação no processo penal. Não há que se cogitar da aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a dúvida razoável simplesmente inexiste no caso vertente. A absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se mostra descabida diante da farta e convergente prova de autoria constante dos autos.

Com relação ao pedido subsidiário de ambos apelantes atinente ao decote da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, razão não lhes assiste.

Sustentam os apelantes que a acusação não teria demonstrado a pluralidade de condutas juridicamente relevantes, o liame subjetivo entre os agentes e a divisão de tarefas na empreitada criminosa, não bastando, para a incidência da majorante, a mera afirmação genérica de que o crime foi praticado por mais de uma pessoa. A tese, contudo, encontra-se dissociada da prova dos autos. 

O ofendido narrou, tanto na fase policial (fls. 15 -ID. 888761596) quanto em juízo (PJE Mídias), ter sido abordado por dois indivíduos que se deslocavam em motocicleta e um deles lhe deu voz de assalto e efetuou a subtração do aparelho celular. Esse relato, por si só, já descortina a atuação conjunta e a repartição de funções entre os agentes.

Tal quadro fático foi integralmente confirmado pelas declarações dos próprios acusados.

Nesse sentido, insta registrar que o liame subjetivo entre os agentes restou comprovado pelas confissões extrajudiciais (fls. 17/18 e fls. 20/21-ID. 88861596). Alisson Silva Neves declarou, em seu interrogatório na Central de Flagrantes, que "hoje, por volta das 04h00min, o Interrogado juntamente com LUCAS LEÃO DA SILVA, combinaram fazer roubos de celulares, pois estava desempregado e precisava de dinheiro para se manter"(sic). Lucas Leão da Silva, em seu interrogatório, confirmou expressamente a combinação prévia: "que hoje, por volta das 04h00min, o Interrogado juntamente com ALISSON SILVA NEVES, combinaram fazer roubos de celulares, pois o Interrogado estava devendo a agiotas e precisava de dinheiro para pagar"(sic).

As declarações são coincidentes, convergentes e detalhadas, descrevendo a divisão de tarefas de forma precisa. Além disso, são confirmadas também pelos depoimentos judiciais dos policiais militares. O SGT/PM Osvaldo Crispim Oliveira confirmou a abordagem dos "dois indivíduos juntos na motocicleta" e a apreensão dos celulares e do simulacro em poder deles. O SD/PM Ícaro de Andrade Pessoa também confirmou a interceptação da dupla na posse dos objetos do crime. Ambos os policiais foram unânimes ao descrever a atuação conjunta dos réus, sem que qualquer um deles tenha sugerido a existência de um terceiro envolvido ou a possibilidade de que apenas um dos réus tivesse praticado o crime.

Presentes, assim, todos os requisitos do concurso de pessoas, quais sejam, a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada comportamento para o resultado, o liame subjetivo entre os participantes e a identidade da infração penal, impõe-se a manutenção da causa de aumento de pena, sendo evidente que a conduta do condutor da motocicleta não constitui contribuição irrelevante, mas elemento essencial à execução do delito e à garantia da fuga dos agentes com a res furtiva. 

Ademais, ainda que não impugnada especificamente pelas defesas, cumpre registrar que a dosimetria realizada pelo juízo sentenciante não merece reparo, tendo a reprimenda sido fixada de forma fundamentada e proporcional, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, patamar que se mostra adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. 

Por fim, os apelantes prequestionaram a matéria para fins de interposição de Recursos Especial ou Extraordinário,  especificamente quanto aos seguintes dispositivos legais: artigos 33 e seu § 4º e 42 da Lei n° 11.343/06, o art. 386, VII do CPP, art. 59 do CP, bem como os artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIV, LV e LVII, todos da Constituição Federal.

Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento explícito acerca das matérias arguidas para fins de prequestionamento se mostra desnecessário. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – RECOLHIMENTO EFETIVADO ANTECIPADAMENTE – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – I - Os embargos de declaração enfitam eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. II -" O requisito do prequestionamento se satisfaz com a existência de pronunciamento sobre as matérias que se pretende submeter ao crivo da instância extraordinária, somente sendo exigido menção expressa dos dispositivos tidos por violados na fundamentação do recurso, consoante, neste particular, já decidiu o STF (AGREGAG nº 193.772, DJ 24/10/1997) ". (EDROMS nº 14.444/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves). III - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no RMS 11.927/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 152, STJ). - grifos nossos

Devidamente efetuada a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, despicienda revela-se (neste julgamento) a menção expressa aos dispositivos supracitados, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

.Portanto, acertada as condenações, não merecendo qualquer reproche a conclusão a que chegou o juízo sentenciante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 É como voto. 

Salvador,  de      de 2026. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5