PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503305-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA SOUSA E SILVA
Advogado(s): JOAO CESAR SOUSA E SILVA, ADRIANA ARGOLO VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABANDONO DE CARGO. PAGAMENTO INDEVIDO DE VENCIMENTOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DOLO IN RE IPSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento ao erário, condenando ex-servidora ao pagamento de valores percebidos indevidamente, após posse no cargo de professora, sem a correspondente prestação de serviço, em razão de abandono de cargo desde maio de 1999. A sentença reconheceu a imprescritibilidade da pretensão e considerou suficientes os documentos apresentados pelo Estado para comprovar o dano. Rejeitados embargos de declaração, a ré apelou, reiterando a tese de prescrição, nulidade do processo administrativo e insuficiência probatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão de ressarcimento ao erário quando ausente prova específica de dolo na conduta do agente público; (ii) saber se a nulidade do processo administrativo disciplinar por eventual prescrição ou vício formal tem o condão de inviabilizar o pedido de ressarcimento; (iii) saber se os contracheques apresentados constituem prova suficiente do pagamento indevido e se houve correta distribuição do ônus da prova.

III. Razões de decidir

3. A tese da prescrição foi corretamente afastada, tendo em vista que o STF, no julgamento do RE 852475 (Tema 897), assentou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade administrativa. No caso, a natureza dolosa da conduta emerge do abandono do cargo e do consequente recebimento indevido de vencimentos, configurando dolo in re ipsa.
4. A alegada nulidade do processo administrativo disciplinar não compromete a ação de ressarcimento, que possui natureza autônoma e pode ser instruída por outros elementos probatórios, inclusive os constantes do próprio PAD.
5. Os contracheques apresentados gozam de presunção relativa de legitimidade e foram suficientes para demonstrar o dano. A apelante, por sua vez, não se desincumbiu de produzir prova em sentido contrário, tampouco demonstrou a impossibilidade efetiva de obtê-la, tornando inviável a alegação de prova diabólica.
6. Correta a sentença ao reconhecer o dever de ressarcimento, considerando a confissão da apelante quanto à ausência de prestação laboral. A tentativa de aplicar o art. 464 da CLT foi inapta, dado o regime estatutário da relação jurídica.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. "É imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, mesmo quando o dolo decorre diretamente dos próprios fatos (dolo in re ipsa)." 2. "A nulidade do processo administrativo disciplinar não impede, por si só, o ajuizamento e a procedência de ação cível de ressarcimento." 3. "Os contracheques emitidos pela Administração Pública possuem presunção de veracidade e constituem prova suficiente de pagamento, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC, arts. 373, 85, §§2º, 3º, 4º e 11; CPC, art. 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 17.08.2016; TJ-MG, AC 10479150197545001, Rel. Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 20.08.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503305-92.2015.8.05.0001, sendo Apelante Ana Clara Sousa e Silva e Apelado o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. João Cesar Sousa e Silva.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503305-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA SOUSA E SILVA
Advogado(s): JOAO CESAR SOUSA E SILVA, ADRIANA ARGOLO VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Ana Clara Sousa e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada pelo Estado da Bahia, condenando a apelante ao pagamento de R$ 61.170,45 (sessenta e um mil cento e setenta reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora desde a citação.

O Estado da Bahia ajuizou a ação alegando que a requerida, nomeada para o cargo de professora de Educação Artística no Colégio Estadual de Valença em maio de 1999, jamais exerceu as funções pertinentes ao cargo, permanecendo ausente do local de trabalho desde a posse.

Relatou ainda que, não obstante a ausência, continuou percebendo remuneração de julho de 1999 a abril de 2004, conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos. Após processo administrativo disciplinar, a servidora foi demitida por abandono de cargo em maio de 2013.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, rejeitou as preliminares, reconhecendo a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário com base no artigo 37, §5º da Constituição Federal e no julgamento do RE 852475 pelo Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao mérito, considerou que os documentos apresentados pelo Estado possuem presunção de legitimidade e que a ré não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, nem produziu provas que afastassem a pretensão autoral.

Opostos embargos de declaração pela ré, alegando omissão quanto à aplicabilidade do artigo 464 da CLT e à impossibilidade de produção de prova impossível, foram rejeitados por não configurarem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Irresignada, a ré apelou.

Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos de prescrição, sustentando que a imprescritibilidade só se aplica aos atos dolosos de improbidade administrativa, elemento que não restou comprovado nos autos.

Alega nulidade do processo administrativo disciplinar por ter sido instaurado após o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Estadual 6.677/94 e por vícios na citação.

Argumenta ainda com a impossibilidade de produção de provas devido ao tempo decorrido e a insuficiência dos contracheques para comprovar o recebimento efetivo dos valores, invocando por analogia o artigo 464 da CLT.

O Estado da Bahia, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, sustentando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento e a configuração de dolo in re ipsa, uma vez que a servidora tinha ciência de que o não comparecimento ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias configura abandono de cargo.

Quanto às provas, argumenta que os contracheques possuem presunção de legitimidade e que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503305-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA SOUSA E SILVA
Advogado(s): JOAO CESAR SOUSA E SILVA, ADRIANA ARGOLO VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, eis que tempestivo e atendidos os demais requisitos de admissibilidade.

O apelo não merece provimento.

A questão central dos autos consiste em saber se são prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando não demonstrado o elemento doloso na conduta do agente público, bem como se os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para embasar a condenação.

A apelante sustenta, como questão prejudicial, a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seria aplicável apenas aos casos de atos de improbidade administrativa dolosos, e que o dolo não teria sido comprovado nos autos pelo Estado da Bahia.

A matéria foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 852.475, sob o rito da repercussão geral (Tema 897), fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

Com efeito, a regra constitucional da imprescritibilidade, disposta no art. 37, § 5º, da Carta Magna, foi modulada para alcançar especificamente as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos ímprobos praticados com dolo.

No caso dos autos, a conduta imputada à apelante consiste no recebimento de vencimentos, por quase cinco anos, sem a correspondente prestação de serviços, em razão do abandono do cargo de professora para o qual foi nomeada.

Tal conduta amolda-se perfeitamente à hipótese de enriquecimento ilícito prevista na Lei de Improbidade Administrativa, representando grave violação aos princípios da moralidade e da legalidade.

A alegação da apelante de que o dolo não foi comprovado não merece prosperar. O elemento subjetivo, no caso em tela, emerge da própria natureza da conduta.

É inconcebível que um servidor público, ciente de seus deveres funcionais, receba mensalmente sua remuneração por um longo período sem exercer qualquer atividade laboral e acredite estar agindo de boa-fé. A ciência da ilicitude e a vontade de auferir vantagem patrimonial indevida são inerentes à situação fática, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de dolo in re ipsa, ou seja, um dolo que se presume dos próprios fatos.

Ademais, a própria apelante, ao ser ouvida no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, confessou que se ausentou de suas funções logo após a posse, em maio de 1999, para realizar um curso de mestrado no Rio de Janeiro (id 91449070, fl. 2).

A consciência de que não estava trabalhando e, ainda assim, continuava vinculada ao serviço público e apta a receber vencimentos, demonstra a voluntariedade e a intenção de se beneficiar indevidamente do erário.

Dessa forma, estando a conduta da apelante enquadrada como ato de improbidade administrativa doloso que importou em enriquecimento ilícito, a pretensão de ressarcimento do Estado da Bahia é, de fato, imprescritível, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau em total consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.

Ato contínuo, a recorrente argumenta que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão e que serve de base para esta ação seria nulo, pois a pretensão punitiva da Administração já estaria prescrita quando de sua instauração.

Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no âmbito administrativo – o que demandaria uma análise aprofundada sobre o termo inicial da contagem do prazo, se da data do primeiro ato de ausência ou da data em que a Administração efetivamente tomou ciência formal da situação para fins de apuração –, tal fato não teria o condão de, por si só, fulminar a presente ação de ressarcimento.

É cediço em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias administrativa, cível e penal.

A ação de ressarcimento ao erário possui natureza cível e visa à recomposição do patrimônio público lesado. Sua procedência depende da comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, o que pode ser apurado e provado diretamente na esfera judicial, independentemente do desfecho de eventual processo administrativo.

No contexto desta demanda, o PAD nº 0100130011254 figura como um robusto elemento de prova documental, no qual foram colhidos depoimentos – inclusive a confissão da própria apelante – e produzidos relatórios que elucidam a dinâmica dos fatos.

A validade e a força probatória desses elementos são submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa no bojo do processo judicial, mas a eventual nulidade do PAD por vício formal ou prescrição punitiva não acarreta, automaticamente, a improcedência do pedido de ressarcimento.

Afasta-se, assim, a alegação de que a suposta nulidade do PAD impediria o prosseguimento da presente ação.

No mérito propriamente dito, o cerne da apelação reside na distribuição do ônus da prova e na suficiência dos documentos apresentados pelo Estado da Bahia para comprovar o pagamento indevido.

A apelante sustenta que o juízo de origem lhe impôs a produção de uma prova diabólica – a comprovação de que não recebeu os valores – e desconsiderou que os contracheques são provas unilaterais insuficientes.

A sentença recorrida aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC.

Ao Estado da Bahia, como autor, incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), o que foi feito por meio da juntada dos contracheques do período em questão (id 91449070, fls. 107/164 do processo administrativo) e da cópia integral do PAD onde se apurou o abandono do cargo.

Os contracheques (id 91449071), enquanto documentos oficiais emitidos por sistema da Administração Pública, são atos administrativos e, como tais, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Eles constituem prova idônea de que o pagamento foi processado e ordenado pelo Estado em favor da servidora.

Diante dessa prova, caberia à ré, ora apelante, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), qual seja, que os valores, embora processados, não foram efetivamente creditados em sua conta.

A apelante alega que a produção dessa contraprova seria impossível, dado o longo lapso temporal e a extinção da instituição bancária (BANEB).

Contudo, a dificuldade na obtenção de uma prova não se confunde com a impossibilidade absoluta. A apelante não demonstrou nos autos ter realizado qualquer diligência para obter os referidos extratos ou documentos equivalentes, seja perante o banco que sucedeu o BANEB, seja perante o Banco Central ou outros órgãos reguladores.

A simples alegação de dificuldade, desacompanhada de qualquer esforço probatório, não é suficiente para afastar seu ônus processual ou para justificar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.

Ademais, a tese da apelante é fragilizada por sua própria conduta. Ao confessar que abandonou o cargo, torna-se incontroversa a ausência de contraprestação laboral.

Nesse cenário, a negativa de recebimento dos valores, soa como uma defesa meramente protelatória, desprovida de verossimilhança. Se a apelante sabia que não estava trabalhando, a percepção de qualquer valor a título de remuneração seria manifestamente indevida, e o dever de verificar e, se o caso, restituir, era seu.

A invocação, por analogia, do artigo 464 da CLT não socorre a apelante.

Primeiramente, porque a relação em tela é estatutária, e não celetista. Em segundo lugar, porque mesmo no âmbito trabalhista, a jurisprudência tem abrandado o rigor formal, aceitando o conjunto probatório para demonstrar o pagamento.

No âmbito do Direito Administrativo, a presunção de legitimidade dos atos e documentos públicos é um pilar que garante a segurança jurídica e a eficiência da gestão, e só pode ser afastada por prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos.

Portanto, o conjunto probatório formado pelos contracheques, somado à confissão da apelante quanto ao abandono do cargo e à sua falha em produzir qualquer prova que desconstituísse a pretensão autoral, é suficiente para embasar o decreto condenatório.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

No tocante aos honorários sucumbenciais, necessária a correção, de ofício, de sua fixação, porquanto não observado o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

Esclareça-se, para evitar questionamentos futuros, que a jurisprudência tem assentado o entendimento de que os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública, de modo que a revisão de ofício não representa reformatio in pejus.

Sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/15. 2. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente a fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada de ofício pelo magistrado. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)

À vista disso, e considerando o grau de zelo e o labor empreendido pelos patronos da executada; a média complexidade da demanda, que, entretanto, exigiu cabedal jurídico específico e o tempo exigido para o serviço, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, devidamente corrigido pelos índices oficiais, obtido até 200 salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.

Ademais, após devidamente corrigida a fixação dos honorários sucumbenciais, considerando o desprovimento do recurso, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários devidos do patrono da parte adversa para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, devidamente corrigido pelos índices oficiais, obtido até 200 salários-mínimos e 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator