PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005412-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDRADO
Advogado(s):INGRID NATASHA PONCHET BORGES, CAREN VERDE LEAL

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA. CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. ESCALA ABEMID. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE IDOSA EM ESTADO GRAVE. MEDIDAS COERCITIVAS. ASTREINTES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO REITERADO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o custeio de tratamento domiciliar (home care) a segurada idosa, portadora de Alzheimer em estágio avançado, bem como majorou astreintes e autorizou bloqueio de valores via SISBAJUD diante do descumprimento da tutela de urgência; há também Agravo Interno prejudicado pela perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura de home care com base em critérios administrativos internos (escala ABEMID), em detrimento da prescrição médica; (ii) estabelecer se são válidas a majoração de astreintes e a determinação de bloqueio de ativos financeiros como medidas coercitivas diante do descumprimento reiterado da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A avaliação baseada na escala ABEMID constitui prova unilateral produzida pela própria operadora e não prevalece sobre a prescrição do médico assistente, que detém conhecimento técnico direto do quadro clínico da paciente.
  2. A recusa de cobertura de home care, quando há indicação médica, configura prática abusiva, ainda que fundada em cláusula contratual ou ausência de previsão no rol, conforme entendimento sumulado do Tribunal.
  3. O serviço de home care configura desdobramento da internação hospitalar, não sendo procedimento experimental, mas modalidade assistencial necessária à continuidade do tratamento e à preservação da saúde.
  4. A aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS (ADI 7.265/DF) não afasta a obrigatoriedade de cobertura de tratamento essencial indicado ao caso concreto.
  5. A negativa de cobertura viola a dignidade da pessoa humana e compromete o direito fundamental à saúde, especialmente diante da condição de extrema vulnerabilidade da paciente idosa e acamada.
  6. O descumprimento reiterado da decisão judicial por período prolongado justifica a adoção de medidas coercitivas mais gravosas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
  7. A majoração das astreintes revela-se proporcional e adequada à resistência injustificada da operadora, visando compelir o cumprimento da obrigação.
  8. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida sub-rogatória legítima para garantir o resultado prático equivalente à tutela específica, especialmente em demandas que envolvem risco à vida e à saúde.
  9. O poder geral de efetivação autoriza o magistrado a empregar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de suas decisões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido e agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A prescrição do médico assistente prevalece sobre critérios administrativos internos do plano de saúde para fins de cobertura de tratamento. 2. É abusiva a recusa de custeio de home care quando houver indicação médica, ainda que ausente previsão contratual ou no rol da ANS. 3. A majoração de astreintes e o bloqueio de valores via SISBAJUD são medidas legítimas para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente diante de descumprimento reiterado em matéria de saúde. 4. O home care constitui modalidade de continuidade da internação hospitalar, não se confundindo com procedimento experimental.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 301; 536, § 1º; 537; 932, III.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Súmula nº 12; STF, ADI nº 7.265/DF; TJBA, AI nº 8074549-87.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 28.05.2025.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005412-47.2026.8.05.0000, Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e Agravada MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDRADO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

 

 

IX/D

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005412-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDRADO
Advogado(s): INGRID NATASHA PONCHET BORGES, CAREN VERDE LEAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8155613-82.2025.8.05.0001 nos seguintes termos: 

 "(...) Por tais fundamentos, dado o reiterado descumprimento da tutela de urgência pela parte ré, RECONHEÇO que a multa diária atingiu o teto de R$ 300.000,00, conforme anteriormente fixado; MAJORO a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem limitação, até o efetivo cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; DETERMINO O BLOQUEIO DE VALORES DA PARTE RÉ, VIA SISTEMA SISBAJUD, em montante suficiente para custeio do tratamento da autora em regime de Home Care, conforme prescrição médica; AUTORIZO que os valores bloqueados sejam depositados em conta judicial, com liberação imediata para contratação direta do serviço de Home Care, mediante posterior comprovação nos autos; DETERMINO que o bloqueio possa ser renovado, caso persista o descumprimento da obrigação; Intime-se a parte autora para apresentar orçamento semestral do custo para tratamento da paciente na modalidade home care, nos termos da requisição médica, a fim de viabilizar o bloqueio judicial ora ordenado, assim como para ofertar réplica, tudo dentro do prazo de 15 dias úteis. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito.” (ID 98151957).  

Requer: “a) O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, SUSPENDER OS EFETOS da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, do CPC; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM. Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda, após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida, por manifesta violação ao Art. 927, III, do CPC e ao entendimento vinculante da ADI 7.265/STF; e) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida, pelas razões elencadas acima, por ser medida de direito.” (ID 98151954).  

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 98392129).  

Contrarrazões apresentadas (ID 99300361).  

Interposto Agravo Interno (ID 100250038).  

Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do Agravo (ID 100676802). 

Apresentadas as contrarrazões ao Agravo Interno (ID 102174813).  

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005412-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDRADO
Advogado(s): INGRID NATASHA PONCHET BORGES, CAREN VERDE LEAL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Inicialmente, declaro prejudicado o Agravo Interno de ID 100250038, em razão da perda superveniente de seu objeto, por encontrar-se o Agravo de Instrumento maduro para julgamento, conforme 932, inciso III, do CPC. 

No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade das medidas coercitivas impostas em razão da negativa de cobertura do serviço de assistência domiciliar (Home Care) à segurada/Agravada, uma idosa de 80 anos e portadora de enfermidade degenerativa grave. 

A operadora/Agravante fundamenta sua insurgência na alegação de que a paciente não preenche os critérios técnicos de elegibilidade para a internação domiciliar, baseando-se na pontuação obtida na escala ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar).  Segundo o relatório médico assinado pela Dra. Fabiana Lima (ID 98151959), a agravada obteve 6 (seis) pontos, o que, sob a ótica administrativa da operadora, a enquadraria como não elegível para o programa assistencial pleiteado. 

Contudo, tal argumento carece de substrato jurídico para afastar o dever de cobertura. Concluo que a referida avaliação funcional constitui prova produzida de forma unilateral pela própria rede credenciada do plano de saúde, não possuindo o condão de suplantar a prescrição do médico assistente que acompanha a paciente e detém o conhecimento técnico sobre a real necessidade clínica do tratamento. 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é sólida e pacífica nesta matéria, encontrando-se consolidada no enunciado da Súmula nº 12, que estabelece: "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão." 

Portanto, a tentativa de conferir prevalência a critérios administrativos internos em detrimento da recomendação clínica individualizada viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.  A agravada é encontra-se acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se acamada, totalmente dependente para atividades básicas da vida diária e sem controle de esfíncteres. O quadro clínico de extrema vulnerabilidade exige suporte contínuo e especializado, cuja interrupção ou ausência acarreta risco iminente de agravamento funcional e morte. 

Nesta linha, a invocação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265/DF não socorre a pretensão da operadora. O precedente da Suprema Corte, ao tratar da taxatividade mitigada do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não exclui a cobertura de modalidades assistenciais que funcionam como desdobramento ou substituição da internação hospitalar. 

O serviço de Home Care, na hipótese dos autos, não se configura como um procedimento experimental ou tecnologia de alto custo não incorporada, mas sim como uma forma de prestação do serviço hospitalar em ambiente doméstico, visando à humanização do tratamento e à redução de riscos de infecções hospitalares para pacientes em estado crítico.  

Conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça, não se discute o fornecimento de tratamentos fora do rol sem amparo científico, mas sim a continuidade do cuidado necessário à preservação da vida de paciente hipervulnerável. A recusa da operadora, portanto, revela-se abusiva e ilícita, pois ignora a essencialidade da terapia multidisciplinar prescrita para conter a evolução de patologia progressiva e irreversível. 

Ao enfrentar o cerne da controvérsia assistencial, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Junior, destacou a inviabilidade de acolhimento das teses defensivas da operadora, asseverando que: 

 "(...) As medidas determinadas pelo juízo de origem são juridicamente legítimas e encontram amparo nos arts. 536 e 537 do CPC, bem como no art. 139, IV, que autoriza o magistrado a empregar medidas coercitivas e indutivas para garantir o cumprimento de decisões. Por sua vez, as alegações da agravante — inexistência de cobertura, ausência de previsão contratual, necessidade de perícia, rol da ANS e aplicação da ADI 7.265 — não afastam o núcleo do caso: não se discute procedimento experimental, mas modalidade assistencial indicada pelo médico responsável, voltada à continuidade do cuidado fora do ambiente hospitalar.(...)"  (ID 100676802)

O representante do Parquet também pontuou a prevalência do direito à saúde sobre os interesses meramente patrimoniais da recorrente, fundamentando que:

 "(...) Também não prevalece a tese de alternativas terapêuticas adequadas ou de periculum in mora inverso, pois eventual impacto financeiro é reversível, enquanto os riscos à saúde da paciente são irreparáveis ou de difícil reparação. O periculum in mora resta corroborado por relatórios médicos, inclusive o mais recente (evento 9300364), que aponta comprometimentos neurológicos e motores com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, sob pena de regressão funcional e agravamento.(...)." (ID 100676802)

Pelas razões expostas, concluo que a probabilidade do direito apresenta-se em favor da segurada, devendo ser mantida a obrigação de fazer imposta pelo juízo de primeiro grau, rejeitando-se integralmente as teses defensivas pautadas em protocolos administrativos restritivos. 

No tocante à legitimidade das medidas coercitivas e do bloqueio de valores, o histórico processual revela um cenário de flagrante desobediência à ordem judicial, uma vez que a decisão antecipatória de tutela, que determinou a implementação do serviço de Home Care apenas foi cumprida pela operadora após um período superior a 90 (noventa) dias, ignorando sucessivas advertências e permitindo que a multa diária atingisse o teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) sem que a obrigação fosse cumprida. 

Neste contexto de recalcitrância injustificada, a majoração da multa diária e a determinação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD encontram amparo direto no ordenamento jurídico. O magistrado, no exercício do poder geral de efetivação, possui a prerrogativa de determinar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens, conforme preceituam os artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil.  

Verifico que a fixação das astreintes no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, embora represente montante expressivo, revela-se proporcional e adequada à gravidade da conduta omissiva da recorrente. O objetivo da multa cominatória não é o enriquecimento da parte adversa, mas sim a quebra da resistência do devedor, finalidade esta que, até o momento, não foi atingida por culpa exclusiva da agravante. 

Outrossim, a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em montante suficiente para o custeio direto do tratamento domiciliar não configura medida arbitrária. Pelo contrário, trata-se de medida de natureza sub-rogatória, voltada a garantir o resultado prático equivalente à tutela específica, mediante a contratação direta do serviço por meio de recursos da própria operadora inadimplente. Em casos que envolvem o direito fundamental à saúde de pessoa idosa e em estado crítico, o patrimônio da empresa não pode ser preservado em detrimento da vida e da dignidade da paciente. 

A jurisprudência deste Tribunal é firme ao legitimar a utilização de meios executivos mais gravosos quando demonstrada a desídia da parte obrigada: 

EMENTA: (...) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE PLANO E CUSTEIO DE TRATAMENTO. ASTREINTES. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MEDIDAS COERCITIVAS E EFETIVIDADE DA TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A multa cominatória (astreinte) e o bloqueio de valores são medidas legítimas de efetivação da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 297, 301 e 536 do CPC. Diante do descumprimento reiterado da decisão liminar que determinou a reativação do plano de saúde, revela-se proporcional a majoração da multa e a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Não há ilegalidade ou decisão extra petita, pois o pedido inicial incluía a manutenção do plano de saúde sob pena de multa, sendo o bloqueio uma medida acessória voltada à efetividade da decisão. A jurisprudência admite o bloqueio de valores como meio coercitivo legítimo e proporcional, sobretudo quando em jogo direitos fundamentais à vida e à saúde. A fixação da multa está dentro dos limites da razoabilidade, diante da resistência reiterada da agravante em cumprir a decisão judicial. A atuação judicial observou os limites legais e constitucionais, especialmente quanto ao poder geral de cautela e à busca da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em caso de descumprimento reiterado de decisão liminar que determina obrigação de fazer, é legítima a imposição de multa diária e o bloqueio de valores via SISBAJUD como medidas para garantir a efetividade da tutela, não configurando decisão extra petita quando tais medidas se vinculam diretamente à pretensão inicial. (...)  (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8074549-87.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 28/05/2025)  

Diante disto, mantenho integralmente as medidas coercitivas e a ordem de bloqueio de valores, por serem medidas imperativas de justiça e efetividade processual, concluindo-se que a postura da operadora agride a autoridade do Judiciário e coloca em risco a vida da segurada, não havendo outro caminho senão o desprovimento da insurgência recursal. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 98151957) que majorou a multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência e determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 100250038, diante da perda superveniente de seu objeto. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora