PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502706-39.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MASUT COMBUSTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros
Advogado(s):DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, EDUARDO URANY DE CASTRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em Exame

1.Trata-se de apelações simultâneas em Embargos à Execução, propostas por Dax Oil Refino S/A contra Masut Combustíveis LTDA, com a sentença de primeiro grau julgando extinto o processo pela perda superveniente do objeto, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial.

II. Questão em Discussão

2. As questões em discussão são: (i) a alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito de defesa, ao extinguir os embargos sem apreciação do mérito; (ii) se é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.

III. Razões de Decidir

3. O plano de recuperação judicial foi homologado, implicando a novação dos créditos anteriores, o que resultou na perda superveniente do objeto da execução. Consequentemente, extinguiu-se o processo de execução, bem como os embargos opostos, conforme jurisprudência consolidada.
4. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, que justifica a condenação da parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: (i) A aprovação do plano de recuperação judicial que implica novação do crédito extingue o processo executivo e embargos, configurando perda de objeto; (ii) Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma justa e proporcional, com base no princípio da causalidade.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10 e § 8. Lei 11.101/2005, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: TJMT - Ap 9534/2017; TJMT - AI 45828/2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502706-39.2015.8.05.0039, sendo Apelantes e Apelados Dax Oil Refino S/A e Masut Combustíveis LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo da Executada e conhecer e dar provimento ao recurso da Exequente.

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao recurso da Executada e dado provimento ao recurso da Exequente por unanimidade. Sustentou o Bel. Lucas Menezes; presente o Bel. Marcelo Bittar.

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502706-39.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MASUT COMBUSTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, EDUARDO URANY DE CASTRO


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas em Embargos à Execução proposta por Dax Oil Refino S/A em face da Masut Combustíveis LTDA.

Adoto o relatório da sentença de id 66065460, acrescentando que foi julgado extinto os Embargos à Execução, nos seguintes termos:

“Dessa forma, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Em função do princípio da causalidade, e com amparo no art.85, §10 CPC, condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que a porcentagem do valor atualizado da causa resulta em valor excessivo, com fulcro no §8º do art.85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.”

Em suas razões recursais (id 62758265), a Dax Oil Refino S/A, alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito de defesa, ao extinguir o feito sem apreciar as questões postas nos embargos à execução.

Destaca a necessidade de reforma da sentença para determinar o prosseguimento dos embargos à execução, a fim de apurar a existência e liquidação do crédito perante o juízo de origem, nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005.

Pontua que os embargos à execução são o meio adequado para exercer seu direito de defesa e demonstrar a inexistência de dívida.

Sustenta que nunca existiu relação comercial entre as partes, tratando-se de relação societária.

Defende que os documentos que embasam a execução foram constituídos quando a gestão financeira da apelante era feita pelos sócios da apelada.

Alega que há incerteza e iliquidez dos títulos executivos

Pugna, por tais razões, pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

A parte exequente também interpôs o recurso de apelação, buscando a condenação da do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Aduz que “a distribuição dos honorários advocatícios deve ser realizada à luz dos princípios processuais da sucumbência e da causalidade.”

Defende que “no caso em apreço, como já demonstrado em linhas volvidas, a Apelada quedou-se derrotada em seu pleito e, por tal razão, deve responder pelos ônus sucumbenciais, nos moldes previstos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV e 6º, da Lei Processual Civil”.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau, condenando-se a Apelada ao pagamento dos consectários sucumbenciais cabíveis,

Contrarrazões apresentadas pelas partes nos ids 67175667 e 66140613.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502706-39.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MASUT COMBUSTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, EDUARDO URANY DE CASTRO


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de execução de título extrajudicial. Todavia, consoante informações prestadas pela parte exequente, o crédito objeto da presente demanda encontra-se devidamente habilitado no plano de recuperação judicial da empresa executada.

Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005:

"O Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observando o disposto no § 1.º do art. 50 desta Lei".

A respeito do tema, a jurisprudência já consolidou o seguinte entendimento:

"APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR - EMBARGANTE AVALISTA EM CCB EMITIDA EM FAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO -NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES – ART. 59 DA LEI 11.101/2005 - EFEITOS NÃO ESTENDIDOS AOS AVALISTAS - MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS E REAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 11.101/2005 estabelece no art.59 que a aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando todos os credores sujeitos a recuperação, sem que isso implique prejuízo nas garantias prestadas.A recuperaçãojudicial do devedor principal não acarreta a suspensão ou extinção de ações propostas contra os avalistas, pois a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, não é aplicada a ele, por força do que dispõe o art.49,§ 1º, todos da Lei n.11.101/2005." (TJMT - Ap 9534/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/02/2017, Publicado no DJE 24/02/2017)

Assim, o "decisum" cria nova obrigação e substitui aquela anteriormente firmada, nascendo desta circunstância o reconhecimento da novação.

Aliás, é esta a inteligência do § 1.º, do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, conforme já externado no aresto oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, "in verbis". Veja:

"(...) Contudo, após longa exposição a respeito da legislação passada, cumpre destacarmos o que dispõe o art. 59 da LFRE, inovando o tema, quando diz que o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observando o disposto no 1.º do art. 50 (...) Além disso, a própria lei, no art. 50, IX, estabelece como sendo um dos meios de recuperação judicial a novação de dívidas do passivo, com ou sem garantias próprias ou de terceiros. Finalmente, o § 1.º do art.59 estabelece que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial, nos termos do art.583,III, do Código de Processo Civil[1]".

Na situação em análise, o fenômeno jurídico da novação se manifesta de forma inequívoca, evidenciado pela própria conduta da exequente ao habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial.

Diante desse cenário, considerando que a dívida em questão encontra-se devidamente relacionada no plano de recuperação judicial, o qual já foi devidamente homologado pelo juízo competente, não resta alternativa senão reconhecer a perda superveniente do interesse processual. Tal perda decorre diretamente dos efeitos da novação operada pela aprovação do plano, tornando imperativa a extinção do processo executório.

Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre o tema, conforme se depreende dos seguintes julgados:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA -PLANO APROVADO E HOMOLOGADO - NOVAÇÃO DO CRÉDITO - EXEGESE DO ART.59 DA LEI Nº11.101/2005 -EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos termos do art.59da Lei nº11.101/2005, impõe-se a extinção da ação de execução, quando o plano de recuperação judicial tiver sido aprovado e homologado pelo Juízo falimentar." (TJMT - AI 45828/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015)

Diante da extinção da execução em virtude da novação operada pelo plano de recuperação judicial, torna-se juridicamente inviável o prosseguimento dos Embargos do Devedor, conforme pleiteado pelo executado apelante. É imperioso destacar que o título executivo original, objeto da presente lide, foi efetivamente extinto no plano jurídico, sendo substituído pelo crédito aprovado e homologado no Plano de Recuperação.

Nesse panorama, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, ao promover a novação da dívida, conferem ao credor um novo título executivo judicial. Consequentemente, não se justifica a continuidade da demanda executiva originária, nem tampouco dos Embargos do Devedor que visavam impugná-la.

É fundamental compreender que os Embargos à Execução, embora constituam ação autônoma do ponto de vista formal, possuem essencialmente conteúdo e natureza jurídica de defesa. Por essa razão, não podem subsistir independentemente da execução à qual se vinculam. Assim, quando uma ação de execução é extinta sem julgamento de mérito - seja ela referente a tributos, dívidas bancárias ou quaisquer outras obrigações - os embargos eventualmente opostos contra tal execução devem, necessariamente, ser extintos por perda de objeto.

Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência pátria, como se verifica no seguinte julgado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de parcial procedência dos Embargos aqui proferida após homologação da desistência da execução Necessária extinção dos Embargos por perda do objeto, o que aqui se faz, de ofício Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação 0957850-07.2012.8.26.0506; Rel. Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/02/2017).

É imperioso ressaltar que o débito em questão foi devidamente incluído no plano de recuperação da empresa, através de procedimento específico, no qual o executado apelante teve ampla oportunidade de participação e manifestação.

Nesse contexto, uma análise mais aprofundada revela que o executado carece de efetivo interesse recursal ao buscar discutir, nestes autos, a existência de um débito que já foi reconhecido e incorporado ao plano de recuperação empresarial por ele próprio aprovado.

Cumpre salientar que o momento oportuno para contestar a existência e validade do título executivo seria durante o processo de recuperação judicial, especificamente quando da apresentação do título para habilitação do crédito. Se o executado não exerceu esse direito naquela ocasião, ou se o fez e não obteve êxito perante o juízo recuperacional, não é cabível reabrir essa discussão em sede de Embargos do Devedor, especialmente considerando que a execução original já foi extinta.

Esta interpretação visa preservar a coerência e efetividade do sistema de recuperação judicial, evitando a multiplicidade de foros para discussão da mesma matéria e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito do processo recuperacional.

No que concerne ao apelo da parte Exequente, a controvérsia, no presente caso, refere-se à possibilidade de se exigir, ou não, o pagamento de honorários advocatícios em virtude da extinção de uma execução ocasionada pela novação do crédito no âmbito de um plano de recuperação judicial.

No tocante à aplicação do princípio da causalidade, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de um incidente processual deve arcar com as despesas daí decorrentes. Isso ocorre porque, por vezes, o princípio da sucumbência mostra-se insuficiente para resolver certas questões relacionadas à responsabilidade pelos custos do processo." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Ob. Cit. p. 271).

No caso em análise, ainda que a execução tenha sido extinta em virtude da homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, é inquestionável que esta última foi responsável por gerar a necessidade do processo executório, visto que seu inadimplemento deu ensejo à execução.

Ademais, é importante destacar que o pedido de recuperação judicial foi formulado em momento posterior à propositura da execução.

A extinção da execução, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial, não pode ser imputada ao exequente, que, por sua vez, não tinha como ter ciência da recuperação judicial antes do ajuizamento da demanda executória.

Esse entendimento é amplamente reconhecido pelos tribunais, como demonstram as seguintes decisões:

*Embargos à execução – Duplicatas – Extinção da execução e dos embargos pela perda superveniente de interesse processual, condenando a embargante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Execução proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial – Crédito incluído no plano apresentado – Novação da dívida a partir da homologação do plano de recuperação judicial – Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05 – Perda superveniente do objeto da execução e dos embargos evidenciada – Sucumbência – Princípio da causalidade - Compete àquele que deu causa ao processo suportar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 10º, do CPC)– Extinção por perda superveniente de interesse que não decorreu de qualquer irregularidade do crédito, mas pela posterior homologação do plano de recuperação judicial – Embargante quem deu causa a propositura da execução, devendo arcar com as verbas de sucumbência – Recurso negado.(TJ-SP - AC: 10246517220168260405 SP 1024651-72.2016.8.26.0405, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão:

STJ - AgRg no REsp 552723/CE: "Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento de mérito ou pela parte que seria derrotada, caso o mérito fosse apreciado. Precedente do STJ." (5ª Turma do STJ, AgRg no REsp 552723/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/10/2009).

Portanto, a parte executada, que deu causa ao ajuizamento da execução, deve suportar os honorários sucumbenciais, mesmo que a extinção tenha se dado por perda superveniente de objeto. Ressalte-se que essa condenação não compromete o patrimônio da devedora, nem deve ser incluída no quadro geral de credores, visto que se trata de obrigação posterior ao pedido de recuperação judicial, distinta do débito que motivou a execução.

Por fim, a disposição expressa no art. 85, § 10 do CPC/2015, estabelece que, nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios serão devidos pela parte que deu causa ao processo, reforçando a aplicação do princípio da causalidade e a consequente responsabilidade da parte executada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da Executada e conhecer e dar provimento ao recurso da Exequente, para condenar a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

E, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados em desfavor da embargante para 15% do valor da causa.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator