PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006939-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KARLA MAGALHAES MORENO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 

I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar ativo, Subtenente PM, objetivando o aumento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%, alegando exercer função de 1º Tenente PM desde 2016 em substituição. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se policial militar que exerce função em substituição tem direito à percepção da CET no percentual correspondente ao posto substituído, e se há prova pré-constituída suficiente para demonstrar tal direito líquido e certo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória. A impetrante não demonstrou por meio dos documentos que acompanham a petição inicial o fato constitutivo do seu direito de estar designada para a substituição do cargo hierarquicamente superior. 4 - Os documentos juntados aos autos incluem apenas um ato de desclassificação de Praça que a excluiu do exercício de substituição do cargo de Tenente no ano de 2016, não comprovando o exercício atual da função em substituição. 5 - Embora a jurisprudência reconheça o direito à percepção da CET no percentual de 125% para quem exerce função de 1º Tenente em substituição, é indispensável a demonstração documental inequívoca dessa situação fática. 

IV. DISPOSITIVO 4 - Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. 

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006939-39.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante KARLA MAGALHÃES MORENO e parte Impetrada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

  

Sala das sessões, 

  

PRESIDENTE 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006939-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KARLA MAGALHAES MORENO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KARLA MAGALHÃES MORENO em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o aumento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%. 

Aduz a impetrante que integra a Polícia Militar desde 13/03/2000 e, embora seja Subtenente PM, exerce função de 1º Tenente PM desde 2016 conforme BIO nº 031 de 05/08/2016. Sustenta que deveria perceber CET no percentual de 125% inerente ao posto de Tenente, não os 45% que vem recebendo. Alega que a Resolução COPE nº 153/2014 estabelece 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, invocando precedentes favoráveis do próprio Tribunal. 

Por fim, pede a concessão da segurança para alterar o percentual da CET de 45% para 125% enquanto exercer função de 1º Tenente PM, com pagamento das diferenças retroativas. 

Por decisão ID 55969187, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar por não vislumbrar risco de dano irreparável, considerando que não se trata de decréscimo de proventos que coloque em risco o padrão atual de sobrevivência da impetrante. 

Notificado, o Estado da Bahia prestou informações (ID 56812544) e contestou (ID 56812545), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8010270-68.2019.8.05.0000). No mérito, sustenta que inexiste previsão legal para percepção da CET com base no posto substituído, alegando que a lei só dispõe sobre pagamento de soldo e GAP na substituição. Defende que a CET é gratificação temporária "pro labore faciendo" vinculada à atividade desempenhada, não ao posto ocupado. 

O Ministério Público opinou (ID 62475656) pela não intervenção no feito, entendendo tratar-se de direito patrimonial individual e disponível. 

Em réplica (ID 84410093), a impetrante contrapõe as alegações do Estado, sustentando que comprovou através dos contracheques exercer função de Tenente e ter direito ao percentual de 125% conforme Resolução COPE nº 153/2014. Cita precedente favorável do processo nº 8001890-58.2016.8.05.0001 e reitera que se trata de aplicação correta da lei vigente. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006939-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KARLA MAGALHAES MORENO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KARLA MAGALHÃES MORENO em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o aumento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%. 

I - Pressupostos processuais 

A ação é proposta contra omissões do Secretário da Administração do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. 

É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. 

Gratuidade judiciária deferida (id. 55969187). 

Examina-se a tempestividade do exercício do direito em tópico da preliminar relacionada. 

  

II - Preliminares 

  

Impugnação à gratuidade de justiça 

  

O Estado suscita preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 

A alegação de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade juris tantum. 

Deste modo, somente a existência de elementos nos autos que denotem a necessidade de apuração maior deve induzir à discussão sobre a condição de beneficiária da parte, o que pode ser questionado pelo juízo e pela parte adversa, mediante contraditório e ampla defesa. 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...) 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

  

O Superior Tribunal de Justiça reforça tal lógica: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1 . Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento . 

  

(STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) 

Deste modo, o suscitante não demonstrou a inexistência da hipossuficiência, pois se limitou a alegar insuficiência de provas nos autos do estado financeiro da parte e, por outro lado, o Juízo, já tendo examinado a matéria, constatou que não há nos autos elementos que afastem presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 

Preliminar rejeitada. 

 

 

Ausência de prova pré-constituída 

 

O Estado da Bahia ainda suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída. 

Como se observa, o direito alegado na exordial é manifesto na sua existência, apto para ser exercido no momento da impetração e passível de ser provado de plano. 

Os documentos que instruem a Petição Inicial se prestam à formação de prova pré-constituída, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para processamento do feito: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO . IRRELEVÂNCIA. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ONDE INFORMA QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES RECEBEM A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GENERALIDADE RECONHECIDA . PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES . SEGURANÇA CONCEDIDA. Da Impugnação a gratuidade da justiça. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Da preliminar de decadência e prescrição . Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, além de que não há negativa expressa da administração pública, também, afasta-se a prescrição de fundo de direito, eis que caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída . Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, constam nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, além de que a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar. (...) 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253962220238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024) 

De tal modo, não há como se acolher a prefacial. 

Preliminar rejeitada. 

 

Existência de mandado de segurança coletivo 

 

A existência do Mandado de Segurança 8036675-10.2020.8.05.0000 não afeta o presente feito, nem determina a necessidade de desistência. 

Isto porque o mandado de segurança coletivo não induz litispendência em relação à esta ação individual. 

Neste sentido: 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO . GRATIFICAÇÃO G-CET 125%. 1º TENENTE. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE . MARJORAÇÃO DA G-CET PARA O PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTÔNIO JORGE COSTA MENDES em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da CET no percentual de 125% . Rejeitam-se a impugnação da gratuidade judiciária e as preliminares arguidas conforme o voto da Relatora. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar (Lei 7 .990/2001). In casu, o pleito de majoração encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas a e b; 110-D, caput e § 1º e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) . A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05 .0000, de Relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes, que acompanhou o voto divergente exarado pela i. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET . No que se refere à suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Carta Magna, não merece prosperar, pois a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir as normas legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Quanto à atualização monetária dos valores a restituir, estabelece o art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo, a partir desta data, ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária, e, para débitos anteriores, a correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança . Sem condenação a honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8048730-22.2022.8 .05.0000 impetrante ANTONIO JORGE COSTA MENDES impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. X 

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80487302220228050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/06/2024) 

Preliminar rejeitada. 

 

 

II - Mérito 

O presente mandamus objetiva impugnar o ato omissivo de inclusão nos vencimentos da impetrante da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no patamar de 125%, correspondente ao valor atualmente devido ao 1º Tenente PM, considerando que, ao substituir os oficiais naquela função, faz jus à integralidade de sua remuneração. 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/01 dispõe: 

Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: 

I – na ativa: 

1.vencimentos constituído de: 

a) soldo; 

b) gratificações. 

§ 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: 

a) pelo exercício de cargo de provimento temporário; 

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; 

 

Da análise do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o legislador assegurou ao policial militar o direito à percepção da remuneração integral do posto hierarquicamente superior, enquanto permanecer no regime de substituição. 

Este é o entendimento desta Corte sobre o tema: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SUB TENENTE EM SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) . CABIMENTO. ART. 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7 .990/2001. DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.  

  

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80212664520208050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) 

 

Mandado de Segurança. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Policial Militar Ativa . Subtenente. Substituição no posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM. Percentual da gratificação que deve ser fixado de acordo com o posto em substituição. Restou comprovado nos autos que a impetrante exerceu função em substituição ao posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, sendo-lhe devido, assim, o percentual da gratificação de CET equivalente, ou seja, 125% sobre o soldo que percebe, na forma da legislação que trata da matéria . Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual devido para posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança. Segurança Concedida . 

  

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80256243120228050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/02/2023) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO . POLICIAL MILITAR ATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125% . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, constata-se que o Impetrante é policial militar ativo, ocupante da graduação de Subtenente, em exercício da função de 1º Tenente, e atualmente percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). III . O art. 103, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.990/2001, prevê que o policial militar substituto deve receber, a partir do décimo dia consecutivo, “a remuneração” do cargo do substituído . Por outro lado, o art. 102, I, 1, a e b e § 1º, ‘j’ do referido diploma estabelece que “a remuneração” dos policiais militares da ativa compreende os “vencimentos constituídos de” “soldo” e “gratificações”, nas quais é expressamente incluída a GCET. IV. Sendo assim, o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente ao posto de 1º Tenente . VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8006193-74 .2023.8.05.0000, tendo como Impetrante PAULO SANDRO ALECRIM DA SILVA, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

  

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80061937420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/11/2023) 

 

Na hipótese em análise, a impetrante não demonstrou por meio dos documentos que acompanham a petição inicial (id. 41002667) o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, qual seja, o de que o ato de que segue designada para a substituição do cargo hierarquicamente superior. Apenas juntou aos autos um ato de desclassificação de Praça que a excluiu do exercício de substituição do cargo de Tenente no ano de 2016. 

Assim, não há prova pré-constituída do direito líquido e certo pretendido. 

 

III - Conclusão 

Do exposto, com apoio do parecer ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA. 

 

Sem custas e honorários advocatícios. 

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora