PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ATIVOS E INATIVOS COM PARIDADE VENCIMENTAL À PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CABÍVEL A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO E NÃO NOVA IMPETRAÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CPC/2015 DO CPC/2015. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8047414-37.2023.8.05.0000, figurando como agravante ZORAIDE OLIVEIRA CASTRO E SANTOS e como agravados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de Agravo Interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8047414-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ZORAIDE OLIVEIRA CASTRO E SANTOS
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
AGRAVADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ZORAIDE OLIVEIRA CASTRO E SANTOS hostilizando decisão monocrática de ID 92325196, que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança de nº 8047414-37.2023.8.05.0000, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, no id. 92830625, a agravante sustenta a existência de interesse de agir da impetrante, em razão da presença de direito líquido e certo e da resistência da autoridade coatora. Invoca a jurisprudência deste Tribunal. Defende a inexistência de via alternativa eficaz. Pugna pelo provimento do recurso. Certidão de inércia do Estado da Bahia, no id. 97338686. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 10 de fevereiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8047414-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ZORAIDE OLIVEIRA CASTRO E SANTOS
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
AGRAVADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente recurso tem por finalidade a desconstituição da decisão monocrática terminativa que extinguiu o Mandado de Segurança originário por falta de interesse de agir. Todavia, após detida análise das razões recursais confrontadas com a fundamentação do decisum impugnado, verifico que o Agravo Interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.021, § 1º, estabelece uma regra de ouro para a interposição do Agravo Interno: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal dispositivo não constitui mera recomendação formal, mas requisito intrínseco de validade do ato recursal, umbilicalmente ligado ao dever de fundamentação e ao contraditório. A dialeticidade exige que o recorrente estabeleça um diálogo direto com os fundamentos da decisão atacada, demonstrando onde reside o erro de julgamento ou de procedimento, sob pena de o recurso tornar-se inócuo e deficiente. No caso em tela, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria fundamentou-se em um pilar estritamente processual: a ausência de interesse de agir. Consignou-se que a Agravante já é beneficiária de uma decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que possui eficácia erga omnes para todos os professores estaduais com paridade. Portanto, possuindo já um título executivo judicial que lhe garante exatamente o que busca nesta demanda (o Piso Nacional), a propositura de nova ação mandamental individual revela-se desnecessária e inútil, devendo a parte buscar a satisfação do seu direito via execução/cumprimento de sentença. O cerne da decisão agravada, portanto, foi a existência de coisa julgada coletiva e a falta de utilidade da via eleita. Entretanto, ao compulsar a peça de interposição do Agravo Interno, percebe-se que a Recorrente ignorou completamente tal fundamentação. A Agravante construiu seu recurso sobre uma premissa fática dissociada da realidade dos autos, limitando-se a afirmar a existência de direito líquido e certo . Ocorre que, em nenhum momento, a decisão atacada mencionou deficiência probatória ou ausência de documentos; ao revés, partiu-se do pressuposto de que a Agravante é, de fato, titular do direito, mas que este já está amparado por título coletivo prévio. Em vez de enfrentar a tese da carência de ação e explicar por que entende que a execução do título coletivo seria insuficiente, a Agravante optou por afirmar a existência do direito líquido e certo, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. A dialeticidade recursal pressupõe que a motivação do recurso deve ser pertinente à fundamentação da decisão. Se o processo foi extinto porque "já existe um título judicial", o recorrente deve provar que "o título não existe" ou que "não se aplica ao seu caso". Argumentar que "o direito é legítimo" quando o magistrado sequer disse o contrário — mas apenas indicou que o caminho para obtê-lo é outro — configura um descompasso técnico que inviabiliza o conhecimento da insurgência. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório ao estabelecer que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A ratio da norma visa evitar o tumulto processual e impedir que o órgão julgador seja compelido a analisar razões genéricas ou dissociadas do ato decisório, o que transformaria a prestação jurisdicional em uma atividade de revisão de ofício, em afronta ao princípio dispositivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ilustra com clareza a aplicação rigorosa deste princípio: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação relacionada à cobertura de plano de saúde. A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração clara de afronta aos arts. 520, I, II e III, e 525, § 1º, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais indicados, o que motivou a negativa de seguimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não impugna, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração objetiva de afronta aos dispositivos legais invocados, limitando se a alegações genéricas e reprodução de teses anteriores. 4. A jurisprudência do STJ exige que o recurso especial contenha argumentação clara, direta e voltada à demonstração do desacerto da decisão recorrida, apontando de que forma houve violação à norma federal, o que não se verificou no caso. 5. A ausência de impugnação concreta ao fundamento da inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição dos argumentos lançados na apelação ou a simples menção aos dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação mínima e vinculada ao acórdão recorrido, não se presta à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.524.878/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)" Ademais, não se pode olvidar que a existência do título coletivo já transitado em julgado no MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000 é fato público e notório dentro desta Seção Cível de Direito Público, tendo sido inclusive expressamente citado na decisão agravada como causa da extinção do feito. A insistência da Agravante em ajuizar demanda individual sobre tema já pacificado e amparado por título exequível afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário com lides desnecessárias. O interesse de agir é condição da ação que deve estar presente não apenas no momento do protocolo da inicial, mas durante todo o iter processual. Quando se verifica que a parte já possui em seu favor uma decisão judicial com força de lei entre as partes e eficácia erga omnes que lhe outorga o bem da vida pretendido, a prestação jurisdicional de conhecimento torna-se inútil. A recusa administrativa em cumprir a ordem coletiva não gera direito a uma nova ação de conhecimento, mas sim o direito de exigir o cumprimento daquela ordem já proferida, inclusive sob pena de medidas coercitivas típicas da fase de execução. Dessa forma, a inércia da Agravante em enfrentar especificamente a tese da carência de ação e a inexistência de impugnação ao fundamento da coisa julgada coletiva impedem o conhecimento do recurso por força da regra da dialeticidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de Id. 92325196, diante da manifesta ausência de regularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8047414-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ZORAIDE OLIVEIRA CASTRO E SANTOS
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
AGRAVADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO