PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045400-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALERIA ARAUJO SANTOS
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AQUISIÇÃO POR PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) E DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). COISA JULGADA. IRRELEVÂNCIA DO TEMA 1.234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por ente público contra decisão que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a determinação de cumprimento de obrigação judicial de fornecimento de medicamentos, com o bloqueio da quantia de R$ 2.900,78 e sua transferência direta ao fornecedor indicado, com base no orçamento mais vantajoso apresentado pela parte exequente. A controvérsia foi suscitada após o reiterado descumprimento da ordem judicial pelo ente público, o que levou à adoção de medida de efetivação da tutela específica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de bloqueio judicial de valores para aquisição de medicamentos por particular, em razão do descumprimento de ordem judicial pelo ente público, incidem os parâmetros de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED); e (ii) estabelecer se a decisão que autorizou o bloqueio judicial viola o entendimento fixado no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O PMVG e o CAP são parâmetros normativos criados pela CMED (Resoluções nº 2/2004, nº 3/2011 e nº 4/2006) para limitar o valor das aquisições de medicamentos realizadas diretamente pela Administração Pública, especialmente no âmbito do SUS, não se estendendo automaticamente às aquisições particulares realizadas com recursos oriundos de bloqueio judicial. 

4. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Estaduais reconhece a inaplicabilidade do PMVG e do CAP nas hipóteses em que a aquisição dos medicamentos é realizada diretamente pela parte autora, em razão do inadimplemento estatal, pois tais parâmetros não vinculam transações entre particulares viabilizadas por decisão judicial (TJ-SP, AI nº 3002269-87.2025.8.26.0000; TJ-PR, AI nº 0123121-10.2024.8.16.0000; TJ-PE, AI nº 0000957-45.2025.8.17.9000; TJ-MG, AI nº 0623758-48.2025.8.13.0000). 

5. A recalcitrância do ente público no cumprimento da ordem judicial configura fundamento legítimo e suficiente para autorizar o bloqueio de verbas públicas, nos termos do art. 536 do CPC/2015, sendo medida idônea à efetivação da tutela jurisdicional e à proteção do direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal. 

6. A exigência da observância do PMVG e do CAP em aquisições realizadas por terceiros comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e agravaria a vulnerabilidade da parte beneficiária, que se vê obrigada a realizar a compra com urgência para assegurar tratamento médico. 

7. A sentença que reconheceu o direito da Agravada ao fornecimento do medicamento transitou em julgado antes da fixação do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não é admissível a rediscussão dos critérios de incorporação ou custeio de medicamentos nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada material (CPC/2015, art. 502). 

8. O Tema 1.234 do STF, ao tratar da obrigação do Estado de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, fixa critérios vinculantes para decisões futuras, mas não tem efeitos retroativos sobre títulos judiciais definitivos. A tentativa de modificar o conteúdo da obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado configura afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. Os parâmetros do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) aplicam-se exclusivamente às aquisições realizadas diretamente pelos entes públicos. 

2. Em hipóteses de bloqueio judicial de verbas públicas para aquisição de medicamentos por parte da pessoa beneficiária, diante do descumprimento da obrigação estatal, é inaplicável a limitação de preços fixada para compras públicas. 

3. O conteúdo de sentença transitada em julgado que reconhece o direito ao fornecimento de medicamentos não pode ser alterado com base em entendimento superveniente firmado em sede de repercussão geral pelo STF, em respeito à coisa julgada.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 502 e 536; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Resoluções CMED nº 3/2011 e nº 4/2006; Recomendação CNJ nº 146/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.234, RE 1.366.243, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.04.2017; TJ-SP, AI nº 3002269-87.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 25.03.2025; TJ-PR, AI nº 0123121-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 31.03.2025; TJ-PE, AI nº 0000957-45.2025.8.17.9000, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 21.05.2025; TJ-MG, AI nº 0623758-48.2025.8.13.0000, Rel. Des. Jair Varão, j. 12.06.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045400-12.2025.8.05.0000, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada VALÉRIA ARAUJO SANTOS. 

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045400-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALERIA ARAUJO SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de Id. 87888752, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por VALÉRIA ARAUJO SANTOS, determinou o bloqueio da quantia de R$ 2.900,78 (dois mil, novecentos reais e setenta e oito centavos), somada ao saldo existente em conta judicial, com transferência direta ao fornecedor indicado, considerando o menor orçamento apresentado pela autora, em razão de reiterados atrasos no cumprimento da obrigação por parte do ente estatal.

 

O Agravante sustenta, em síntese, que a medida de bloqueio não observou a obrigatoriedade de adoção do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com desconto previsto no Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 e disposto na Recomendação CNJ nº 146/2023. Alega, ainda, violação aos precedentes vinculantes e ausência de cotações junto a fornecedores credenciados. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, sua reforma integral.

 

Por meio da decisão de Id. 88008437, indeferi o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo que, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fornecer os medicamentos por parte do ente público, o bloqueio judicial de verbas em favor da Agravada para aquisição direta é medida que visa conferir efetividade à prestação jurisdicional. Ressaltei que o PMVG se aplica às aquisições realizadas pela Administração Pública, e não àquelas feitas diretamente pelo particular com recursos oriundos de bloqueio judicial.

 

Em contrarrazões, Id. 89501035, a Agravada pugna pela manutenção da decisão. Alega que os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios e que os argumentos do Agravante já foram rechaçados pelo juízo de origem, inclusive quanto à inaplicabilidade do Tema 1.234 ao caso concreto, pois a sentença transitou em julgado anteriormente à fixação do referido precedente. Defende que o bloqueio judicial tem amparo legal e constitucional, dada a reiterada inércia do ente público, e que os valores devem ser liberados diretamente a si, por se tratar de compra realizada por particular. Argumenta, por fim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que atrairia a incidência do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045400-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALERIA ARAUJO SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia gira em torno da legalidade da decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo ora Agravante e determinou o cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos à Agravada, com bloqueio da quantia de R$ 2.900,78 e transferência direta ao fornecedor indicado, conforme o menor orçamento apresentado.

 

O Agravante sustenta que a decisão impugnada violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, por não observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), previstos na regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e na Recomendação CNJ nº 146/2023. No entanto, tal alegação não merece acolhida.

 

A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada no sentido de que os parâmetros do PMVG e do CAP se aplicam às aquisições realizadas diretamente pela Administração Pública, o que não é o caso dos autos. Diante da reiterada omissão do Agravante no cumprimento da ordem judicial de fornecimento dos fármacos, autorizou-se o bloqueio judicial dos valores e a aquisição direta pela Agravada, situação em que não incide a limitação de preços estabelecida para compras públicas. A utilização de tais parâmetros em compras realizadas por particulares, com recursos oriundos de sequestro judicial, não encontra amparo na normativa invocada, tampouco se mostra compatível com a efetivação célere do direito à saúde.

 

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDICAMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. LIMITAÇÃO DOS VALORES AO PMVG. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra a r. decisão singular que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas, sob o fundamento de que os valores pleiteados para aquisição da insulina estão acima do teto do PMVG. 2. Irresignação da exequente. Alegação de que os valores sequestrados não devem observar os limites previstos no "Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG". Cabimento. 3. Tema nº 1.234/STF. Os valores indicados no PMVG se aplicam, apenas, quando o medicamento é destinado ao SUS ou comprado diretamente pelo Estado para fins de cumprimento de ordem judicial. Assim, considerando que, no caso em tela, o medicamento não será adquirido pela Fazenda Estadual, mas, sim, pela própria autora após o sequestro das verbas públicas, os valores que constam no PMVG não se aplicam ao caso dos autos. Precedentes deste E. TJ/SP. 4. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30022698720258260000 Araçatuba, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 25/03/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2025) (Grifei)

 

“Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Fornecimento liminar de medicamento não incorporado ao SUS. Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão que condicionou o sequestro de valores para o fornecimento do medicamento OLUMIANT (BARICITINIBE) à apresentação de descontos obrigatórios, alegando que a paciente necessita do medicamento urgentemente para tratamento de alopécia areata e que a Administração Pública não cumpriu a ordem judicial de fornecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sequestro de valores e a aquisição do medicamento de forma particular devem observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). III. Razões de decidir 3. O sequestro de valores e a aquisição do medicamento não devem observar o PMVG, pois a compra é realizada de forma particular devido ao descumprimento de ordem judicial. 4. A aplicação do PMVG e do CAP se restringe a vendas diretas realizadas ao Poder Público, não se aplicando em casos de sequestro de valores. 5. A inércia da Administração Pública em cumprir a ordem liminar justifica a medida de sequestro de valores para garantir o fornecimento do medicamento à paciente. IV. Dispositivo e tese. Provimento ao recurso. Tese de julgamento: O sequestro de valores para aquisição de medicamentos, em decorrência de descumprimento de ordem judicial, não está sujeito à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) estabelecidos pela legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; art. 1º; Resolução CMED nº 4/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.234 do STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o sequestro de valores para comprar o medicamento Olumiant (baricitinibe) não precisa seguir o preço máximo que o governo costuma pagar. Isso significa que a paciente pode comprar o remédio pelo valor que foi apresentado, sem esperar que o governo cumpra a ordem judicial. A decisão foi tomada porque a paciente ainda não recebeu o medicamento devido à demora da administração pública, e a aplicação do preço máximo atrasaria ainda mais o tratamento dela. Portanto, o Tribunal autorizou que o medicamento seja adquirido de forma particular, sem as limitações do preço máximo.” (TJ-PR 01231211020248160000 Cianorte, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 31/03/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2025) (Grifei)

 

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DO PMVG EM COMPRA PARTICULAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, diante do descumprimento da ordem judicial de fornecimento de medicamento ao agravado, José dos Santos, determinou o bloqueio de verbas públicas suficientes para três meses de tratamento, com base em orçamentos apresentados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o bloqueio de verbas públicas como medida de efetivação de decisão judicial em caso de recalcitrância da fazenda pública no fornecimento de medicamento; (ii) estabelecer se é obrigatória a observância do preço máximo de venda ao governo (PMVG) quando a aquisição do medicamento é realizada de forma particular pelo jurisdicionado, em razão do descumprimento da obrigação estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de verbas públicas configura medida adequada e proporcional à efetivação da decisão judicial, nos termos do art. 536 do CPC, especialmente diante da reiterada inércia estatal em fornecer o medicamento. A jurisprudência do TJPE autoriza o bloqueio de valores quando verificado o descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, sendo desnecessária a observância ao PMVG nas hipóteses em que a aquisição é feita diretamente pela parte, e não pelo ente público. A exigência do PMVG aplica-se apenas quando a venda se destina diretamente à administração pública, conforme dispõe a resolução CMED Nº 3/2011, sendo inaplicável em compras particulares decorrentes de descumprimento estatal. O respeito ao direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe a adoção de medidas eficazes para assegurar o acesso do cidadão a tratamentos essenciais, mesmo que isso implique na não observância excepcional do PMVG em compras particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. O bloqueio de verbas públicas é medida legítima para garantir o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento pelo estado. 2. A observância do Preço Máximo De Venda Ao Governo (PMVG) é obrigatória apenas nas aquisições realizadas diretamente pelos entes públicos, sendo inaplicável em compras realizadas de forma particular pela parte beneficiária diante do descumprimento da obrigação estatal.” (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00009574520258179000, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2025, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior) (Grifei)

 

“EMENTA: Direito administrativo e constitucional. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Negativa de fornecimento de medicamentos. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença que visa fornecer medicamento não incluído na lista do SUS. 2. O agravante afirma que os orçamentos apresentados pela parte autora divergem do preço máximo de venda ao governo com a aplicação do coeficiente de adaptação de preços (CAP) definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o preço máximo de venda ao governo, com o coeficiente de adaptação de preço (CAP) definido pela CMED, às aquisições de medicamentos realizadas por particulares com base em decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do PMVG (Preços Máximo de Venda ao Governo) é prevista para contratações administrativas diretamente com entes públicos. 5. Quando se trata de aquisições realizadas por particulares, não há mesma condição de acesso aos descontos especificados ao ente público, impossibilitando a aplicação do PMVG nesse caso. 6. Determinar a aplicação do PMVG ao particular pode agravar a vulnerabilidade da parte e inviabilizar o cumprimento da obrigação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O coeficiente de adaptação de preços definido pela CMED não se aplica às aquisições realizadas por particulares com base em decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 489, § 1º; Lei nº 10 .742/2003, art. 7º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2015; STF, RE 1 .366.243, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.04.2017.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06237584820258130000, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 12/06/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2025) (Grifei)

 

Além disso, a sentença que reconheceu o direito da Agravada ao fornecimento dos medicamentos transitou em julgado anteriormente à fixação do Tema 1.234. Assim, não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão dos critérios de incorporação ou custeio de medicamentos previstos naquela tese. A tentativa de submeter o título judicial a nova análise, com base em entendimento superveniente, configura violação à coisa julgada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão que autorizou o bloqueio judicial para a aquisição dos medicamentos, diante do reiterado descumprimento da obrigação pelo ente público.

 

Sala das Sessões,         de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora