PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-44.2018.8.05.0260 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OSVALDINA VIEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ | ||
| APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s):MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reparação por danos morais cumulada com pedido de restituição de valores, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e pleiteia indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, bem como a exclusão da multa imposta.
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela autora; (ii) examinar a existência de danos morais indenizáveis; (iii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) avaliar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé.
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
4. Embora a autora alegue desconhecimento do contrato, os autos demonstram que os valores do empréstimo foram depositados em sua conta e que houve posterior portabilidade e quitação do débito, reconhecendo tacitamente a contratação.
5. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato não invalida, por si só, a contratação, diante da existência de documentos hábeis à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC.
6. Inexistindo cobrança indevida ou ilegalidade comprovada, não se justifica a repetição em dobro dos valores descontados, tampouco há fundamento para a indenização por danos morais, diante da ausência de abalo relevante à esfera íntima da parte autora.
7. A imposição da multa por litigância de má-fé exige conduta dolosa, o que não se verifica no caso concreto. Entretanto, o comportamento contraditório da autora justifica a manutenção da penalidade, com readequação proporcional do percentual.
8. Recurso parcialmente provido para, exclusivamente, reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8000011-44.2018.8.05.0260, em que figuram como apelante OSVALDINA VIEIRA SANTOS e como apelado CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-44.2018.8.05.0260 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: OSVALDINA VIEIRA SANTOS | |
| Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ | |
| APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por OSVALDINA VIEIRA SANTOS em face da sentença proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Tremedal/BA, que nos autos da ação de reparação por danos morais c/c materiais, tombada sob n°8000011-44.2018.8.05.0260, julgou improcedentes os pedidos autorais:
Ante o exposto, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do réu.
Condeno também a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, ante a gratuidade de justiça deferida, ficam com a exigibilidade suspensa.
Registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa que lhe foi imposta.
Em suas razões recursais (ID. 79261807), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, pleiteando a: (i) exclusão da penalidade por litigância de má-fé; (ii) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 20-30985/16003; (iii) condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (iv) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aduz a apelante que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contrato não reconhecido, não tendo anuído com a contratação e não tendo se beneficiado dos valores supostamente creditados. Sustenta que a ausência de perícia comprometeu a instrução processual. Argumenta, ainda, que o contrato apresentado não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, por não estar assinado por duas testemunhas.
Defende que não houve qualquer má-fé em sua conduta, tratando-se de legítimo exercício do direito de ação, sem dolo ou alteração maliciosa da verdade dos fatos. Invoca jurisprudência para embasar a inexistência de má-fé processual quando há dúvida legítima acerca da validade da contratação. Afirma, ademais, que a sentença deixou de apreciar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, os quais deveriam ter sido objeto de análise e acolhimento.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) afastar a condenação por litigância de má-fé; b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; c) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e d) condenar a parte apelada à restituição em dobro da quantia de R$ 840,00, indevidamente descontada”.
Em contrarrazões (ID.79261811), o apelado sustenta, em preliminar, a inépcia recursal, sob o argumento de que a apelação não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defende a validade da contratação, comprovada por documentos que indicam o crédito do valor contratado (R$ 1.858,16) diretamente na conta bancária da apelante, além da portabilidade do débito, que teria sido posteriormente quitado. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, tendo o juízo a quo se valido de documentos hábeis à formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC. Alega ausência de dano moral indenizável, por inexistência de ofensa relevante à esfera íntima da autora, além de impossibilidade de repetição em dobro por inexistência de má-fé, sendo o eventual erro justificável. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi distribuído para minha relatória.
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o relatório.
Salvador, Bahia,12 de junho de 2025
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-44.2018.8.05.0260 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OSVALDINA VIEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ | ||
| APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA |
| VOTO |
PRELIMINARMENTE – DA INÉPCIA RECURSAL
Rejeito a preliminar de inépcia recursal arguida pelo apelado. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, enfrentando os fundamentos da sentença e apresentando os pedidos de reforma de maneira clara e objetiva. Não se trata de apelação genérica, mas de insurgência fundamentada quanto à validade do contrato impugnado e à condenação por litigância de má-fé, o que afasta qualquer nulidade.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, observando ainda que a parte apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça, conheço do presente recurso.
Verifica-se que o cerne recursal se limita em analisar se, de fato, o empréstimo questionado pela apelante é fraudulento, o que ensejaria a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como reparação a título de danos morais e materiais.
Inicialmente, verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a parte ré, ora apelada, caracteriza-se como fornecedora, e a parte autora, ora apelante, como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, como se vê:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, devendo estas responderem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Assim, à instituição financeira cabe demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço.
A autora sustenta que não contratou o empréstimo objeto da demanda e que desconhece os valores depositados em sua conta. Impugna a autenticidade da assinatura constante do documento contratual (ID 7926159) e alega que não se beneficiou da quantia.
Entretanto, os autos demonstram que o valor do empréstimo (R$ 1.858,24) foi creditado diretamente na conta bancária indicada pela autora como de sua titularidade (ID 79261667), e que a dívida foi posteriormente objeto de portabilidade e quitação junto ao Banco Bradesco, por iniciativa da própria autora (ID 79261658).
Tais elementos evidenciam que a autora teve ciência da operação e reconheceu a obrigação assumida, ainda que inicialmente tenha alegado o contrário. A alegação de fraude ou de não recebimento dos valores perde credibilidade diante da quitação voluntária da dívida por portabilidade, ato incompatível com a negativa da contratação.
O documento contratual anexado, embora não subscrito por duas testemunhas, possui os elementos essenciais do negócio e está instruído com cópia de documentos pessoais da autora. Considerando a quitação da dívida por portabilidade, a produção da prova pericial grafotécnica revelou-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa. Como bem observado pelo Juízo de origem, a prova documental é suficiente para formar o convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Não demonstrada a irregularidade da contratação, tampouco a indevida cobrança de valores, não há falar em devolução dos valores descontados ou indenização por danos morais, por consequência.
O ponto sensível da sentença está na aplicação da multa por litigância de má-fé no percentual de 5%. A imposição da penalidade, nos termos do art. 80 do CPC, pressupõe prova cabal de dolo, intuito protelatório, ou má-fé processual evidente.
Embora a parte autora tenha impugnado a contratação mesmo após ter quitado a dívida, tal conduta, embora imprudente, não se mostra dolosa. A confusão da recorrente quanto à natureza da operação financeira e o uso indevido de sua própria documentação não são suficientes para presumir intenção de alterar a verdade dos fatos.
Contudo, também não se pode ignorar que a ação foi ajuizada negando relação contratual posteriormente reconhecida pela própria parte, o que configura comportamento minimamente contraditório e violador da boa-fé objetiva. Nesses termos, é razoável manter a multa, porém com readequação do percentual para 2%, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para REDUZIR a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
É como voto.
Salvador, Bahia,12 de junho de 2025
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator