PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação cautelar de exibição de documentos, declarando como exibidos os documentos requeridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a falsificação dos documentos apresentados, além da necessidade de identificação das quantias constantes nos pagamentos comprovados, por ser a parte também credora de alimentos. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida reconheceu a exibição dos documentos como suficiente para atender ao pleito da autora, registrando que eventuais questões meritórias (como a eventual falsificação documental ou descrição dos itens que compunham os valores do pagamento) deverão ser discutidas nos autos da ação pertinente. Tal conclusão encontra-se em perfeita consonância com o escopo e os limites da presente demanda, conforme previsto nos arts. 396 a 400 do CPC. 4. A autora, ao recorrer, busca adentrar em discussões atinentes ao mérito da relação jurídica subjacente, como a suposta posse do imóvel, do contrato firmado com valor irrisório, e do eventual direito ao recebimento de créditos pelo aluguel do bem. Essas matérias, contudo, extrapolam os limites da ação cautelar. 5. Litigância de má-fé afastada. IV. Dispositivo DESPROVIMENTO DO RECURSO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149888-20.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BARBARA FINOTTI ROCHA e como apelada ROCHA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e outros. Salvador, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149888-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, ALBERT SALES ANDRADE
APELADO: ROCHA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s):MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS, DANILO MENDES DE AMORIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação - UNÂNIME
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BARBARA FINOTTI ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na ação cautelar de exibição de documentos, declarando como exibidos os documentos requeridos, nos seguintes termos: […] Assim sendo, apresentados os documentos pela parte ré, exaurido está o objeto da presente demanda, de forma que a discussão acerca de eventual falsidade ou irregularidade do documento deve ser travada em procedimento próprio, pois tais alegações extrapolam o âmbito do presente instituto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito de a autora obter os documentos identificados na exordial, considerando a apresentação dos documentos, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC pátrio. Considerando a ausência de resistência ao pedido da parte autora, deixo de fixar honorários de sucumbência (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). Os custos da ação de produção antecipada de provas devem ser arcados pelo seu promovente, nos termos do artigo 82, § 1º, do CPC, pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Acrescento apenas que a parte autora opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados nos termos da decisão constante do ID nº85205301. Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando insuficiência e inadequação dos documentos apresentados pelo recorrido. Argumenta que a ação de exibição foi proposta para que fossem exibidos o contrato, comprovantes de pagamento e demais documentos relativos à locação do imóvel localizado à Rua Barão de Cotegipe, n.º 100, subdistrito dos Mares, Salvador-BA que coube à Apelante no acordo de divórcio firmado com o Segundo Apelado (LUCIANO), e que Ele vinha se negando a transferir para seu nome. Ocorre que, os Apelados juntaram uma série de comprovantes aleatórios de pagamento, afirmando que, por vezes o pagamento do aluguel era feito conjuntamente com o da pensão alimentícia paga pelo Segundo Apelado à Apelante, mas sem discriminar qual a parte cabia para cada um desses “timbres”. Some-se a isso, que os Apelados não exibiram nos autos qualquer comprovante de repasse de aluguel anterior a 28.08.2020 ou posterior a 22.04.2022. Classificou como clara artimanha dos Apelados de tumultuar o feito e esvaziar o objeto da presente ação de exibição com a apresentação de diversos recibos sem discriminação. Frisou que os apelados não exibiram nos autos qualquer comprovante de repasse de aluguel anterior a 28.08.2020 ou posterior a 22.04.2022. Requer, nos termos do art. 400 do CPC, seja reformada a v. sentença, para que seja declarado como verdadeiro o fato de não ter havido qualquer repasse para a Apelante no período acima indicado. Entendeu que o contrato de locação é falso, já que ao submeter a cópia do documento à análise do 1º Tabelionato de Notas, no dia 27.11.2023, a Apelante foi informada de que o reconhecimento da assinatura do Sr. Luciano Andrade Rocha, aposta no contrato, é fruto de uma falsificação grosseira. Além disso, o Tabelionato também confirmou que o Terceiro Apelado sequer possui firma aberta no 1º Tabelionato de Notas de Salvador, bem como que a assinatura da escrevente Gleide Jaqueline Macedo Privat foi falsificada. Considerando que o objeto da presente exibição é justamente que os Apelados exibam os comprovantes de pagamento dos alugueres para que a Apelante possa posteriormente cobrar os valores que não foram pagos, para que seja considerado efetivamente exibidos os comprovantes, é preciso que os Apelados discriminem exatamente quais se referem ao pagamento de alugueis e, no que se refere aos pagamentos conjuntos, qual parte se destinaria ao pagamento de pensão alimentícia. Pediu pelo provimento do apelo. Em suas contrarrazões, a parte ré afirmou que desde o início da lide, a parte requerida demonstrou total boa-fé e lisura processual, não obstaculizando, em momento algum, o acesso aos documentos requeridos. Todos os arquivos solicitados, dentro dos limites legais, foram regularmente juntados aos autos, no prazo legal. Entendeu que a apelante está desvirtuando a finalidade da presente ação, que se restringe à obtenção de prova documental e não à reabertura de discussões meritórias resolvidas ou em curso em outra ação própria. Invocou a perda do objeto da ação, na medida em que o objeto da lide principal que justificaria eventual exibição de documentos já se extinguiu: o imóvel anteriormente alugado entre as partes, objeto da ação de despejo, já foi vendido ao próprio Requerido, antigo proprietário. A transação de compra e venda já foi realizada entre as partes, com plena quitação, tornando inócua a presente exibição. Defendeu ainda que a exibição de documentos encontra limite no direito ao sigilo fiscal e bancário, conforme disposto na Constituição Federal (art. 5º, X e XII), na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). Pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Requerente, com base no art. 80, incisos II, III e V, do CPC, diante do claro propósito de criar embaraços, provocar incidentes infundados e manipular o processo para fins diversos do acesso à prova e pelo desprovimento do recurso. A parte apelante se manifestou sobre a eventual perda do objeto alegada. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Inclua-se em pauta. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149888-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, ALBERT SALES ANDRADE
APELADO: ROCHA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS, DANILO MENDES DE AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de Apelação interposta por BARBARA FINOTTI ROCHA contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação cautelar de exibição de documentos, declarando como exibidos os documentos requeridos, nos seguintes termos: […] Assim sendo, apresentados os documentos pela parte ré, exaurido está o objeto da presente demanda, de forma que a discussão acerca de eventual falsidade ou irregularidade do documento deve ser travada em procedimento próprio, pois tais alegações extrapolam o âmbito do presente instituto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito de a autora obter os documentos identificados na exordial, considerando a apresentação dos documentos, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC pátrio. Considerando a ausência de resistência ao pedido da parte autora, deixo de fixar honorários de sucumbência (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). Os custos da ação de produção antecipada de provas devem ser arcados pelo seu promovente, nos termos do artigo 82, § 1º, do CPC, pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta insuficiência dos documentos apresentados pelo recorrido em cumprimento à determinação judicial de exibição, por supostamente se tratar de documentos falsos ou que exigiam uma identificação dos itens que compunham a parte relativa aos pagamentos comprovados. Cumpre esclarecer que o objeto da presente ação de tutela provisória de urgência limitou-se à exibição de documentos indicados pela autora, sem adentrar no mérito das implicações financeiras decorrentes do conteúdo desses documentos. A sentença recorrida reconheceu a exibição dos documentos como suficiente para atender ao pleito da autora, registrando que eventuais questões meritórias (como a eventual falsificação documental ou descrição dos itens que compunham os valores do pagamento) deverão ser discutidas nos autos da ação pertinente. Tal conclusão encontra-se em perfeita consonância com o escopo e os limites da presente demanda, conforme previsto nos arts. 396 a 400 do CPC. A autora, ao recorrer, busca adentrar em discussões atinentes ao mérito da relação jurídica subjacente, como a suposta posse do imóvel, do contrato firmado com valor irrisório, e do eventual direito ao recebimento de créditos pelo aluguel do bem. Essas matérias, contudo, extrapolam os limites da ação cautelar. Note ainda que a pretensão da parte em ver declarado por sentença como verdadeiros os fatos que poderiam vir a ser confirmados através da exibição dos documentos, está condicionada à eventual recusa do réu em exibir os documentos ou na ausência da exibição, nos termos previstos no art. 400, do CPC. Veja-se: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Todavia, nenhuma dessas hipóteses foi configurada no caso, o que confirma o acerto do entendimento adotado na sentença. No tocante ao pedido de fixação de indenização por litigância de má-fé formulado pela parte apelada, importa salientar que reputa-se litigante de má-fé a parte que, no processo, por dolo ou culpa comprovada, causa dano processual à parte ex adversa, nas hipóteses expressamente arroladas em numerus clausus no artigo 80 do CPC. Todavia, o exercício regular do direito de defesa, com a oposição do recurso cabível, não pode ser caracterizado como litigância de má-fé. Para tanto, é necessária a evidência dos requisitos do art. 80 do CPC. Não sendo possível vislumbrar a conduta maliciosa ou temerária por parte da apelante, é indevida a condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149888-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, ALBERT SALES ANDRADE
APELADO: ROCHA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS, DANILO MENDES DE AMORIM
VOTO