PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000710-09.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
RECORRENTE: Altamir José Fagundes
Advogado(s): RENER TORRES DE SA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ART. 5°, LV, CF/1988). NÃO ACOLHIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE N° 748.371 RG (TEMA 660) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.

3. O enfrentamento, no caso em apreço, da matéria relativa à alegada ofensa do direito ao contraditório e ampla defesa, com vistas à anulação do processo, requer a prévia análise da legislação infraconstitucional, disposta no Código de Processo Penal.

4. Correta aplicação da tese fixada no ARE 748.371 RG (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça.

5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000710-09.2015.8.05.0154, em que figura como agravante Altamir José Fagundes e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000710-09.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
RECORRENTE: Altamir José Fagundes
Advogado(s): RENER TORRES DE SA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Altamir José Fagundes interpôs Recurso extraordinário em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito por ele manejada.

O recurso extremo teve o seguimento negado, por meio da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, aplicando-se o posicionamento firmado, em Recurso Extraordinário afeto a sistemática de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo Tema 660, em face da arguição de ofensa do direito ao contraditório e a ampla defesa (artigo 5, LV, da Constituição Federal) (ID 19973554).

A deliberação no sentido da negativa de seguimento do recurso extraordinário foi mantida com a rejeição dos embargos de declaração aviados pela defesa (ID 19973561).

Irresignado, o recorrente apresentou o presente Agravo Interno em Recurso Extraordinário sustentando, em síntese, que a decisão agravada deveria ser reformada, uma vez que presente a repercussão geral da matéria suscitada no recurso e incorreta a adequação da questão posta na lide ao óbice ensejado pela aplicação do Tema 660.

O Agravado apresentou contrarrazões.

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000710-09.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
RECORRENTE: Altamir José Fagundes
Advogado(s): RENER TORRES DE SA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática e jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 660). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Neste sentido:

 

Ementa. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.

(ARE 748371 RG - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 06/06/2013 - Publicação: 01/08/2013).

 

A diretiva do Supremo Tribunal Federal segue impositiva:

 

(...) A alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Orientação reafirmada pelo Plenário, no ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660). 

(ARE 1278476 ED-AgR / PR - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min. LUIZ FUX (Presidente) - Julgamento: 15/12/2020 - Publicação: 04/02/2021).

 

No presente caso, o Agravante argumenta que “Ao contrário do quanto decidido, não existe relação entre o presente caso e o tema de Repercussão Geral 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”) O que se discute no presente caso foi uma clara violação ao princípio da ampla defesa. Designada audiência de instrução, o defensor do Recorrente (com onze dias de antecedência), apresentou petição solicitando adiamento da mesma, já que tinha outros compromissos agendados para a mesma data, compromissos estes anteriores a designação da audiência, tudo devidamente comprovado. O magistrado, ao invés de decidir de plano, já que tratava-se de um simples pedido de redesignação, simplesmente abriu vistas ao Ministério Público, deixando para decidir sobre o pedido já no dia da audiência, com a mesma já instalada. Obviamente, sem uma resposta anterior, o advogado do Recorrente não pode comparecer à audiência de instrução, indo ao seu compromisso anteriormente marcado. Para surpresa, o magistrado indeferiu o adiamento, e procedeu a audiência, nomeando defensor ad hoc, que não tinha o menor conhecimento dos fatos, tratando-se de um jovem advogado, que certamente intimidou-se em atuar, mesmo que temporariamente, em uma ação penal cuja acusação era de duplo homicídio. Assim, entende o Recorrente que a presente ação não guarda qualquer relação com o tema 660 de Repercussão Geral alegado. Não se trata de simples violação de norma infraconstitucional. A ampla defesa é princípio garantido constitucionalmente. O magistrado violou tal norma ao não decidir, tempestivamente, quanto ao pedido de adiamento da audiência. O artigo 265, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal prevê tal pedido, e determina tão somente que o defensor comprove o alegado, antes da audiência. O pedido foi comprovado, o que não ocorreu foi a decisão tempestiva do magistrado. ” (ID 19973564).

 

Em que pese o teor das alegações sustentadas na presente via, o Colegiado enfrentou a matéria deliberando nos seguintes termos:

 

3.2. Nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de remarcação de audiência feita por Advogados, sem justificativa plausível.

Diante da pluralidade de defensores constituídos pelo Réu, em número de 04 (quatro), perante o Juízo de origem, a impossibilidade de comparecimento de 02 (dois) deles à audiência de instrução designada, não obriga a remarcação desta.

Age com acerto o Magistrado que nomeia Defensor ad hoc, para assistir Réu na audiência de instrução, quando este comparece ao ato desacompanhado de seus Advogados constituídos.

Proemial rejeitada.

(…)

A Defesa pleiteia nulidade da audiência realizada em 18.08.2015, por entender que o Juiz singular cerceou o direito de defesa do Acusado, ao indeferir o pedido de adiamento da audiência feito pelos seus patronos, os quais previamente comprovaram a impossibilidade de comparecerem àquela assentada.

A título de esclarecimento, transcrevo a decisão proferida pelo Juiz Monocrático, que indeferiu o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 18.08.2015 (fls. 251-252):

"O pedido da defesa não pode ser aceito, eis que diz a lei: 'o procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias, conforme o art. 412 do CPP, incumbindo ao juiz prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, na forma do art. 251 do mesmo codex, portanto, considerando que a presente denúncia foi oferecida e recebida em juízo em 23.02.2015, até hoje, já temos quase 06 meses, portanto, o dobro do previsto em Lei e, mesmo que considerando que a denúncia fora recebida em 24.02.2015, já temos prazo a mais. Além do mais é de se observar como pontuou o MPE E o assistente de acusação que há outros advogados constituídos nos autos, inclusive, até de outros estados (fls. 139/140), bem como deste estado (fls. 145/145), sendo que na primeira audiência de instrução, além dos constituídos já em número de 04, compareceu mais 01 advogado Alano Bernardes Franklin, OAB/BA 15.387, ou seja o réu está assistido por 05 (cinco) advogados, constituídos nos autos, todos contratados, e o expediente de após, 02 (dois) advogados (fls. 249/250), renunciarem os poderes, sem comunicar se continua ou não em sociedade com os 02 (dois) advogados que pretendem o adiamento, com todo o respeito a defesa não pode ser aceito, seja porque não previsto em lei, seja porque manifesto o expediente protelatório, até porque, a audiência estava marcada desde 13.07.2015 (fls. 222), enquanto que a petição requerendo a redesignação (fls. 233) só veio aos autos quase 01 mês depois e de se notar que é argumentado: "... os advogados... possuem compromissos designados em data anterior a audiência a ser realizada no presente processo...", contudo, se assim o fosse, até por questão de preclusão, deveriam naquele ato se insurgir sobre a nova audiência, assim não o fizeram, deste modo, fica claro que o expediente não é justo, porque se assim o fosse, procedimento nenhum com advogados contratados conseguiria ser finalizado no prazo hábil, inclusive, verifica-se que da audiência designada para hoje às 08:45 horas em Salvador-Ba, seja pelo fato de tão somente tratar-se de audiência conciliatória, onde se quer se faz necessário a presença das partes e advogado, no instrumento procuratório (fls. 236), além do Drº Alano, consta também outro advogado 'Dr Júlio Nogueira Soares', que muito bem poderia também estar presente em Salvador enquanto que o Dr. Alano, poderia aqui comparecer, se o quisesse, segundo entendimento deste juízo. Veja que até mesmo, segundo o ofício de (fls. 235), poderia o outro advogado, se o quisesse, estar presente, visto que as audiências na OAB, seção da Bahia, é para o dia de amanhã, e não hoje, quando além dos vôos temos ônibus, inclusive leito para Salvador todas as noites, além da possibilidade de automóveis, portanto, por onde quer que se olhe a questão, me parece manifesto o abuso quanto a tumultuar a jurisdição e o andamento normal do processo, inclusive, com previsão na Constituição Federal. Desta forma, inacolho o pedido da defesa nomeando para o ato, o Dr. João Augusto Santana Santos, OAB/GO 39.014 (...)".

Do termo da audiência realizada em 14.07.2015, observa-se que o Réu foi assistido pelo Dr. Renner Torres de Sá e pelo Advogado ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA 15.387), este sem procuração nos autos. Também, vê-se que diante da impossibilidade do encerramento daquela audiência, outra foi designada para o dia 18.08.2015 às 13h30, sem embargo de qualquer dos patronos (fls. 216/218).

Todavia, nota-se que a Defesa protocolou petição em 07.08.2015 (fls. 233/234), pleiteando o adiamento da audiência designada para 18.08.2015, acompanhada de documentos (fls. 235/238), visando comprovar a impossibilidade de comparecimento dos Advogados, Renner Torres de Sá e Alano Bernardes Frank. Na referida peça, a Defesa informa que os "advogados Dr. Glauberte Oliveira dos Reis Santos e Dr. Juliano Uzueli Martinez Perez, figuram tão somente para prestar eventual auxílio, sendo que a responsabilidade, bem como o conhecimento técnico para o exercício da defesa no bojo da presente ação é exclusivo dos advogados Dr. Renner Torres de Sá, OAB/BA n. 21.226 e Dr. Alano Bernardes Frank OAB/BA 15.387."

In casu, verifica-se que o ilustre Magistrado de origem, justificadamente, indeferiu o pedido de adiamento da audiência, nomeando para aquele ato o Dr. João Augusto Santana Santos (OAB/GO 39.014). Constata-se que o Juiz Singular fundamentou o decisum na existência de diversos advogados contratados pelo Réu; e por considerar o expediente como protelatório, uma vez que a audiência designada para o dia 18.08.2015, teria sido marcada em audiência anterior, sem qualquer insurgência dos advogados que compareceram àquele ato processual.

Analisando detidamente os autos, observa-se que na mesma procuração outorgada ao Dr. Renner Torres de Sá (fl. 146), também consta a outorga a outros dois Advogados, GLAUBERTE OLIVEIRA DOS REIS SANTOS (OAB/BA 36.285) e JULIANO UZUELI MARTINEZ PEREZ (OAB/SP 219.724).

Deste modo, não se afigura razoável afirmar que a defesa técnica estava sob a responsabilidade de apenas 02 (dois) advogados. Afinal, à exceção de Dr. Alano Bernades Frank, todos os demais causídicos foram constituídos mediante procuração assinada em 23.03.2015 (fl. 146), pertencentes ao mesmo escritório, com poderes para que em conjunto ou separadamente, pudessem atuar na defesa do Acusado.

Além do mais, verifica-se que entre a data da outorga dos poderes aos advogados (23.03.2015) e a audiência designada (18.08.2015), se passaram, aproximadamente, 05 (cinco) meses, tempo suficiente para que os patronos do Acusado se inteirassem do caso, não havendo motivo para redesignação da audiência que deu continuidade a instrução.

Destaca-se, ainda, o fato de o Dr. Alano Bernades Frank, um dos advogados que assistiu o Réu na audiência realizada em 14.07.2015, não integrar o rol dos patronos constituídos pelo Acusado, mas, por esses indicado, como sendo um dos Advogados responsáveis pela defesa técnica do processo.

Assim, a meu ver, se o Denunciado desejasse exclusividade, deveria outorgar poderes apenas aos advogados Renner Torres de Sá e Alano Bernades Frank, inclusive, sem cláusula de substabelecimento.

Dstarte, considerando a pluralidade de defensores constituídos pelo Réu, em número de 04 (quatro), perante o juízo de origem, a impossibilidade de comparecimento de 02 (dois) deles à audiência de continuidade da instrução designada não obriga a remarcação desta, uma vez que os outros 02(dois) profissionais habilitados nos autos poderiam suprir a ausência daqueles.

Quanto a renúncia do mandato pelos Advogados, Glauberte Oliveira dos Reis Santos (OAB/BA 36.285) e Juliano Uzueli Martinez Perez (OAB/SP 219.724), protocolada no dia da audiência (18.08.2015), mais precisamente às 12h50min, isto é, 40min antes do início da referida audiência, visando provocar o adiamento desta, penso que o procedimento escolhido pelos nobres causídicos não implica no deferimento do pleito. Primeiro, porque depreende-se do art. 112, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária, que os advogados que renunciaram ao mandato tinham o dever de continuar representando o mandante, durante os 10 (dez) dias subsequentes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo; e, segundo, porque diante do indeferimento do pleito e do não comparecimento dos patronos de Defesa à audiência, cumpria ao Juiz condutor do processo, dar prosseguimento ao feito, com nomeação de Defensor ad hoc para o ato, o que foi feito.

(Trechos do Acórdão impugnado).

 

Observa-se da leitura do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que os integrantes do Órgão Colegiado enfrentaram as arguições defensivas, refutando a existência de cerceamento do direito de defesa e de nulidades.

No aludido contexto, explicitadas as razões de decidir no Acórdão, em contrariedade ao quanto sustentado pelo recorrente, tem-se, a toda evidência, que a pretensão de desconstituição das conclusões alcançadas pelos integrantes do órgão julgador, com fulcro na alegação de violação do direito ao contraditório e a ampla defesa, com vistas à anulação do processo, requer o revolvimento do acervo probatório e necessária análise da legislação infraconstitucional, disposta no Código de Processo Penal, expressamente referenciada pelo Agravante nas razões recursais, para além da que foi explicitada pelos integrantes do Colegiado.

Destarte, verifico que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que, com fundamento no art. art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento, em parte, àquele, com o aludido fundamento.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

Relatora