PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GEAC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a implementação da GEAC nos proventos da Agravada, no percentual de 31,18%, conforme título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 509, § 4º; CPC, art. 1.007, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8064291-81.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada RAILDA DE MENEZES PIMENTEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064291-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RAILDA DE MENEZES PIMENTEL
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em saber se, na fase executiva, é possível rediscutir a alegada impossibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio, ponto já decidido no título judicial transitado em julgado.
3. A matéria relativa à cumulação da GEAC com o subsídio foi expressamente analisada e afastada no mandado de segurança coletivo, estando acobertada pela coisa julgada.
4. Na execução, o juiz deve observar estritamente os limites objetivos do título, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC.
5. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de reabrir debate sobre cumulação da GEAC com o subsídio na fase executiva.
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8025301-21.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 19.06.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8000534-81.2025.8.05.0043, proposto por RAILDA DE MENEZES PIMENTEL, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, nos seguintes termos: "...DETERMINO que o ESTADO DA BAHIA cumpra obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da parte exequente, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, observando-se a necessidade de complementar o valor já pago sob a forma de vantagem pessoal..." Irresignado, em suas razões (ID 93143942) aduz o ente agravante, em síntese, a impossibilidade da percepção da GEAC em cumulação com o subsídio, ao argumento de que, "...como os proventos da parte exequente são calculados com base em tal subsídio, ela não pode receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta...". Aduz, ademais, que, para cálculo do valor do piso nacional do magistério, devem ser consideradas as gratificações fixas ou genéricas, pagas independentemente de condições de trabalho específicas ou de méritos individuais. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, julgando improcedente o pedido de cumprimento de sentença. Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 93829573, defendendo a manutenção da decisão guerreada. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064291-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RAILDA DE MENEZES PIMENTEL
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de obrigação de fazer de ordem mandamental, extraída do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo tombado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. De logo, impende ressaltar que a cognição exauriente acerca de cada uma das teses e dispositivos legais que venham a ser suscitados pela parte recorrente na instância de origem encontra-se obstada ante a típica cognição superficial própria das tutelas de urgência, ressaltando-se, ainda, que o conhecimento de tais matérias desborda os limites do presente agravo de instrumento, sob pena de se incorrer em prejulgamento da ação originária. Inicialmente, a alegação do Estado da Bahia quanto à impossibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio não merece prosperar, porquanto os fundamentos por ele invocados já foram amplamente debatidos e expressamente afastados no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo, encontrando-se a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, incabível sua rediscussão na presente fase de execução. Por conseguinte, na fase executiva, deve o Magistrado ater-se estritamente ao título judicial formado, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites objetivos da coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo. No caso concreto, portanto, é incabível a reanálise de matérias próprias da fase de conhecimento, devendo a execução limitar-se ao exato cumprimento do que restou decidido, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, tem se orientado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GEAC – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULOS AS ATIVIDADES DE CLASSE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A IMPETRAÇÃO. TEMAS 1056 DO STJ E 1119 DO STF. DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ À ESPÉCIE. CUMULAÇÃO GEAC COM SUBSÍDIO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º, DO CPC/2015. VEDADO AO JUIZ DECIDIR NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 8025301-21.2025.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2025) Por tudo quanto exposto, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto, com a manutenção in totum da decisão vergastada, por conseguinte. Conclusão: Ante o exposto, destarte voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão a quo, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064291-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RAILDA DE MENEZES PIMENTEL
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO