PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HOMOLOGAÇÃO GENÉRICA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados por perito judicial em fase de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de cláusulas contratuais, ignorando parecer técnico apresentado pelo agravante que apontava supostas inconsistências no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo é tempestivo; (ii) a decisão que homologou os cálculos periciais, desconsiderando o parecer técnico apresentado pela parte sem fundamentação adequada, viola o contraditório e o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de intempestividade rejeitada. A decisão agravada foi disponibilizada no DJE de 11/11/2024 e, considerando a suspensão dos prazos nos dias 15/11/2024 e 20/11/2024, o recurso protocolado em 04/12/2024 é tempestivo. 4 - O art. 477, § 1º, do CPC permite que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e apresentem seus pareceres técnicos, não sendo obrigatória a formulação de quesitos complementares para impugnar o laudo. 5 - A decisão que homologa cálculos periciais sem analisar as divergências técnicas apontadas no parecer apresentado pela parte viola o contraditório e o devido processo legal, além de carecer da fundamentação adequada exigida pelo art. 489, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 1º, 489, § 1º, 1.015, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073605-85.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO PAN S.A. e parte(s) Agravado PEDRO RAIMUNDO BATISTA BOMFIM, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073605-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: PEDRO RAIMUNDO BATISTA BOMFIM
Advogado(s):NILDES CARVALHO DA SILVA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
7 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso provido para anular a decisão agravada, para análise dos pontos controvertidos apresentados pelo agravante em seu parecer técnico.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais n. 0108614-04.2011.8.05.0001, movida por Pedro Raimundo Batista Bomfim. A decisão agravada, lançada ao ID 473030605, homologou o laudo pericial constante do ID 395273178, sob o fundamento de que, embora a parte ré tenha apresentado parecer técnico (ID 399156164) discordando do laudo, deixou de apresentar quesitos de esclarecimento, limitando-se à impugnação genérica. Assim, diante da concordância da parte autora e da ausência de elementos suficientes para desconstituir o laudo, a magistrada homologou o trabalho pericial. Em suas razões recursais (ID 74355143), o agravante alega que os cálculos do perito judicial não observaram os parâmetros estabelecidos na decisão judicial e no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual foram incorretos. Em contrarrazões (ID. 81184497), o agravado suscita preliminar de intempestividade do recurso, por entender que a decisão agravada já havia transitado em julgado. No mérito, defende a manutenção da decisão, argumentando que os cálculos foram elaborados por perito judicial imparcial, nomeado pelo juízo, e que as alegações do agravante são genéricas e infundadas, sem suporte técnico capaz de desconstituir a conclusão pericial. Alega ainda que o agravante atua com propósito protelatório, pugnando por sua condenação por litigância de má-fé. Intimado a se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, o agravante quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 88145003. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. (§ 2º – Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento e agravo interno que não se enquadre no disposto no inciso I do caput deste artigo). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073605-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: PEDRO RAIMUNDO BATISTA BOMFIM
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
RELATÓRIO
Alega que os cálculos do próprio banco, apresentados no parecer técnico, atendem rigorosamente ao decidido nos autos e ao conteúdo contratual.
Argumenta que os juros aplicados pelo perito (1,37% a.m.) foram calculados de forma uniforme, desconsiderando variações nos dias dos meses, o que violaria a metodologia adotada contratualmente pela instituição financeira.
Esclarece que a comissão de permanência foi computada de maneira equivocada, pois deveria observar a taxa média de mercado, limitada à taxa contratual, o que não teria ocorrido.
Defende que os honorários apurados pelo perito (R$ 2.062,18) não refletem corretamente a decisão judicial quanto à verba sucumbencial, já que esta teria sido compensada em razão do provimento parcial do acórdão anterior.
Salienta que há nulidade absoluta por erro de cálculo, o qual se configura como matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º do CPC.
Pontua que o recurso é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que impugna decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
Ressalta que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, em razão da possibilidade de enriquecimento ilícito do agravado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que homologou laudo pericial nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional de cláusulas contratuais. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais postulando a revisão do contrato firmado com o banco réu, sob alegação de abusividade de determinadas cláusulas. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão, limitando o percentual da comissão de permanência à taxa do contrato, a qual deveria incidir apenas em relação ao valor inadimplido. Em sede recursal, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e determinar o afastamento das cobranças de capitalização mensal dos juros e de comissão de permanência. Irresignado com a homologação dos cálculos periciais elaborados na fase de cumprimento de sentença, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão que homologou o laudo pericial, a fim de que sejam acolhidos os cálculos por ele apresentados. O agravado suscita preliminar de intempestividade do recurso, alegando que a decisão agravada já havia transitado em julgado, estando os autos em fase de execução definitiva. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024. Considerando a suspensão dos prazos nos dias 15/11/2024 (Proclamação da República) e 20/11/2024 (Consciência Negra), o prazo para interposição do agravo de instrumento se estendeu, tornando tempestivo o recurso protocolado em 04/12/2024. Ademais, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC é expresso ao dispor que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como é o caso da decisão que homologa cálculos periciais. Rejeito, portanto, a preliminar. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside na omissão da decisão agravada em analisar as teses e os pontos controvertidos oportunamente apresentados pelo Banco Agravante, prosseguindo o feito sem o devido exame de questões essenciais. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 489, § 1º, IV, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Os arts. 371 e 479, do mesmo diploma legal, dispõem, ainda, acerca da necessidade do magistrado expor no decisum as razões da formação do seu convencimento acerca da adoção ou não do laudo pericial, confira, verbis: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso em tela, o parecer técnico apresentado pelo agravante (ID 399156166) aponta questões específicas de divergência com o laudo oficial, indicando potenciais erros na metodologia de cálculo dos juros, na aplicação da comissão de permanência e na inclusão de honorários advocatícios. Com relação aos juros contratuais, o agravante argumenta, com razão, que a taxa de juros contratada (1,37% a.m.) deve ser aplicada de acordo com o calendário civil, composto por 365 dias, com variações nos dias dos meses (28, 29, 30 ou 31 dias). Ao calcular os juros de forma uniforme para todos os meses, o perito judicial desconsiderou a metodologia adotada contratualmente pela instituição financeira, resultando em valores imprecisos. No que tange à comissão de permanência, o acórdão determinou que esta deveria observar a taxa média de mercado, limitada à taxa contratual. Contudo, não há nos cálculos periciais demonstração clara de que tal parâmetro foi observado. Quanto aos honorários advocatícios, o perito calculou o valor de R$ 2.062,18, correspondente a 10% do saldo condenatório. No entanto, conforme apontado pelo agravante, o acórdão que reformou parcialmente a sentença determinou o rateio dos ônus sucumbenciais entre as partes, aplicando a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC e na Súmula 306 do STJ, o que resultaria na compensação da verba honorária. Estas questões, sem qualquer juízo definitivo quanto à correção dos cálculos em si, deveriam ter sido objeto de análise pelo juízo a quo, o que não ocorreu, sendo a decisão omissa quanto aos pontos controvertidos levantados pelo agravante, violando o princípio do devido processo legal e o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, CF). A propósito, alguns julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO GENÉRICA DE LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO NÃO ENFRENTADA - VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. Tendo sido apresentada impugnação específica quanto aos termos do laudo pericial, e não tendo esta sido minimamente analisada pelo Juízo a quo, resta configurada nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal . Decisão homologatória desconstituída de ofício.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1416948-90.2021.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO QUANTO AOS PONTOS DIVERGENTES – ART. 477, § 2º DO CPC – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A homologação dos cálculos, sem a prévia intimação do perito judicial para esclarecimento dos pontos suscitados na impugnação aos cálculos, configura error in procedendo, em consonância com o disposto no artigo 477, § 2o, do NCPC” . (N.U 1017060-20.2022.8 .11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) 2. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MT - AI: 10099012620228110000, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CR/88. NULIDADE DECLARADA. - No julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, que questiona o valor do débito exigido, a decisão que homologa a liquidação sugerida pelo expert, sem responder os questionamentos feitos pela parte é nula, por falta de fundamentação e de entrega da completa prestação jurisdicional. V .V.: - O Juiz, como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção, independente do agravante ter apresentado impugnação aos cálculos - Caberia a determinação de nova perícia se houvesse vícios ou insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário destes é o julgador - O agravante discordou do laudo pericial de forma genérica, sem aduzir os pontos impugnados. Fato é que a impugnação do agravante do valor que entende devido possui a finalidade de apenas protelar o pagamento do débito - O perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato. Não existe razões para divergir do cálculo elaborado pelo ilustre perito. (Des. Rogério Medeiros). (TJ-MG - AI: 10145100675548003 Juiz de Fora, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021). A despeito da possibilidade de julgamento imediato do mérito (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, CPC), esta Egrégia Câmara encontra-se impossibilitada de fazê-lo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Destarte, resta evidente a necessidade de ser cassada a decisão, para que outra seja proferida, com a devida fundamentação acerca dos motivos que levaram a rejeição dos argumentos postos pela parte agravante e a consequente homologação do laudo pericial judicial. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE do recurso, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão recorrida e determinar que o Juízo a quo profira nova decisão, com a devida e expressa análise dos pontos controvertidos e das teses jurídicas apresentadas pelo Banco Agravante. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073605-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: PEDRO RAIMUNDO BATISTA BOMFIM
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
VOTO
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE