PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001330-09.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: JOELSON LUDOVICO DE SOUSA | ||
| Advogado(s):FABIO DE SOUZA DA SILVA |
| ACORDÃO |
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. PRIMEIRA PRISÃO. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE OU DE NOVO DELITO. PERÍODO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO ARESP N.º 1895580 MG 2021/0162581-0, JULGADO EM 14/09/2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no bojo do processo de execução (2003147-45.2024.8.05.0001) da pena infligida a JOELSON LUDOVICO DE SOUSA, (Fábio de Souza da Silva – OAB/BA 56.891), considerou como data-base o momento em que a primeira prisão (preventiva) foi efetuada, qual seja 27/03/2019, e não a data em que ocorreu o cumprimento do mandado de prisão para início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, 21/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há a seguinte questão em discussão: (i) definir se é cabível fixar o dia da primeira prisão como data-base para os benefícios da execução, quando: a) o tempo de prisão cautelar não foi detraído; (b) se faz a ressalva de que o tempo em que o penitente se encontrava em liberdade provisória não está sendo computado como pena cumprida; (c) não houve cometimento de novo delito, nem de falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presente demanda guarda estrita semelhança com o precedente do STJ, de relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: o AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Julgado em 14/09/2022, pela Sexta Turma. Naquele julgado, a Corte Cidadã entendeu que, caso o Juízo sentenciante não realize a detração, postergando tal cálculo para a fase de execução da pena, é possível que o Juízo da Execução adote como data-base para fins de progressão de regime a data da primeira prisão – desde que, logicamente, os períodos de soltura (gozo de liberdade provisória) não sejam reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim.
4. Em precedentes recentes desta Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJBA, decidiram-se casos semelhantes, “com o improvimento do Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial, e a consequente manutenção da decisão do Juízo primevo que considerou como data base o momento em que a primeira prisão foi efetuada, uma vez que não havia notícia de falta grave nos autos, nem havia sido realizado o cálculo da detração durante a ação penal de conhecimento (TJBA, Agravo em Execução nº 8023413-51.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Julgadora, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 30/04/2024). XII – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO”. (TJBA, Agravo em Execução nº 8027200-88.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 21/05/2024).
5. No presente caso concreto, constata-se que: a) no atestado de pena, consta, como “pena total”, 24 anos e 9 meses de reclusão, que corresponde à sanção infligida pela Sentença, sem o cálculo da detração; b) não há notícia de cometimento de falta grave pelo Agravado; c) o Juízo da execução ressaltou, na decisão que manteve o édito vergastado, que “o tempo no qual o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU; (...) está sendo considerada a pena total aplicada ao apenado, mas sendo reconhecido o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade cumprida”. Analisando de forma mais detalhada o atestado de pena (emitido em 12/12/24), observa-se que a data base é o dia 27/03/2019, data da primeira prisão do Agravado, quando este foi preso preventivamente. No referido atestado, há também as informações de que não foi realizado o cálculo da detração, de que já foram cumpridos 2 anos, 2 meses e 14 dias, e de que houve 3 anos, 6 meses e 4 dias de interrupção – do que se extrai, numa conta simples de subtração, a conclusão de que o período de gozo de liberdade provisória não foi computado como tempo de cumprimento de pena.
6. O Juízo da Execução ponderou com acerto que “a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada sempre da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, ensejando prejuízos injustificáveis aos sentenciados, mormente como no caso dos autos onde o apenado não deu causa à demora do Poder Judiciário para julgar o seu processo e efetivar a sua prisão definitiva”, frisando, ao final de sua decisão, que “o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU”.
IV. DISPOSITIVOS E TESES
7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
“É cabível fixar o dia da primeira prisão como data-base para os benefícios da execução, quando: a) o tempo de prisão cautelar não foi detraído; (b) se faz a ressalva de que o tempo em que o penitente se encontrava em liberdade provisória não será computado como pena cumprida; (c) não houve cometimento de novo delito, nem de falta grave”.
Dispositivos relevantes citados: art. 112 da Lei de Execução Penal; art. 42 do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 1895580 MG 2021/0162581-0, Sexta Turma, Relator: Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2022; TJBA, Agravo em Execução nº 8023413-51.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 30/4/2024; TJBA, Agravo em Execução nº 8027200-88.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 21/05/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº 2001330-09.2025.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, JOELSON LUDOVICO DE SOUSA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001330-09.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: JOELSON LUDOVICO DE SOUSA | |
| Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no bojo do processo de execução (2003147-45.2024.8.05.0001) da pena infligida a JOELSON LUDOVICO DE SOUSA (adv. Fábio de Souza da Silva – OAB/BA 56.891), considerou como data-base o momento em que a primeira prisão (preventiva) foi efetuada, qual seja 27/03/2019, e não a data em que ocorreu o cumprimento do mandado de prisão para início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, 21/11/2024.
Adiante, transcreve-se a decisão guerreada (ID 83755885):
“Considerando que a prisão em 21/11/2024 ocorreu apenas para dar início ao cumprimento da pena como certificado no evento 45.1, INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público”.
(ID 79645363).
Irresignado, em suas razões recursais, o Agravante sustentou e requereu que (ID 83755886):
“Refere-se a condenação na ação penal n.º 0503059-74.2018.8.05.0039, à pena de 24 anos e 09 meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, § 2º do Código Penal. Em manifestação anterior (ev. 35.1), postulamos a retificação do atestado de pena para que a data base fosse a data da última prisão. No entanto, este juízo, na decisão do ev. 47.1, manteve data da primeira prisão como data base para fins de progressão de regime. (…).
Na análise do feito, constatamos que o reeducando, foi preso preventivamente em 27.03.2019 (evento n.º 1.5). Posteriormente, houve a revogação da prisão preventiva em 20.05.2021 (evento n.º 21.1). Por fim, o sentenciado fora preso em 21.11.2024, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão acostado ao evento n.º 9.2, o que está devidamente computado na aba eventos: (...)”.
Contudo, no atestado de pena, a data base foi a da primeira prisão e não a data da última prisão: (…).
O entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, AINDA QUE DECORRA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL, e não de novo delito. Assim, não se justifica o entendimento adotado pelo juízo de que não cabe a utilização da data da última prisão como a data base, pois não corresponde à falta grave/novo delito. (…).
Ante o exposto, requer o Ministério Público que seja o presente Agravo em Execução conhecido e PROVIDO, para que a data base seja a data da última prisão, ocorrida em 21.11.2024”. (Razões do Agravo em Execução com grifos nossos).
Em sede de contrarrazões, o Agravado requereu a manutenção do édito guerreado em todos seus termos (ID 83755889).
Em decisão de ID 83755890, o Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada, robustecendo a sua fundamentação:
“Trata-se de Execução Penal com Agravo de execução interposto pelo Ministério Público insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de modificação da data-base.
A Defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP , concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de modificação da data-base, porque, a prisão em 21/11/2024 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave.
Efetivada a prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base não pode ser alterada para o dia da última prisão, quando a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, pois, nessa situação, a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não são consideradas causas interruptivas da execução penal por falta de previsão legal, constituindo apenas causa suspensiva do cumprimento da pena e não implicando a modificação da data-base dada a inocorrência de falta grave. Ressalto que não há previsão legal na Lei de Execução Penal para alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave.
Modificar a data-base para o dia da última prisão, nessa situação, além de implicar a criação de um novo requisito para a progressão de regime que não está previsto expressamente em lei, seria também uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão preventiva relaxada ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento e que, ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena, tem a data-base modificada para momento posterior em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena que regem a execução penal.
Com efeito, a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, ensejando prejuízos injustificáveis aos sentenciados, mormente como no caso dos autos onde o apenado não deu causa à demora do Poder Judiciário para julgar o seu processo e efetivar a sua prisão definitiva.
Entender em sentido diverso, ou seja, que há interrupção do cumprimento por conta de concessão de liberdade provisória ou relaxamento de prisão e, por isso, deve-se modificar a data-base é o mesmo que entender ser aceitável que o penitente permanecesse preso durante uma instrução processual que se arraste por tempo desarrazoável até ser efetivamente condenado, pois, pelo menos assim, bastaria cumprir apenas a fração cabível da pena total para ascender ao regime intermediário.
De outra parte, observo que a modificação da data-base para o dia da ultima prisão os condenados que tão somente foram presos para cumprimento, implicaria a desigualdade de tratamento entre os réus que respondem presos aos processos e aqueles que respondem em liberdade provisória, violando o Princípio da Igualdade consagrado na Constituição Federal.
A título elucidativo, segue um exemplo simples, elaborado com números inteiros para uma melhor compreensão acerca da violação ao princípio da igualdade:
Situação 1 - O apenado foi preso em flagrante em 01/01/2020, sendo a prisão convertida em prisão preventiva. A sentença penal condenatória foi publicada em 01/07/2020 condenando-o a pena de 10 anos de reclusão em regime fechado. Tempo de prisão processual: 06 meses Pena total: 10 anos de reclusão Data-base: 01/01/2020 1/6 de 10 anos (1 ano e 8 meses): progressão de regime em 21/08/2021. Cumpriu efetivamente 1 ano e 08 meses para ascender ao regime semiaberto.
Situação 2 - O apenado foi preso em flagrante em 01/01/2020, sendo concedida a liberdade provisória em 01/07/2020. A sentença penal condenatória aplicou a pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, transitou em julgado e o penitente foi efetivamente preso para o cumprimento da pena em 01/07/2021. Tempo de prisão processual: 06 meses Pena total: 10 anos de reclusão 10 anos - 06 meses (prisão provisória) = 09 anos e 06 meses de reclusão. Data-base: 01/07/2021 1/6 de 9 anos e 6 meses (01 ano e 7 meses): progressão de regime em 31/01/2023. Cumpriu efetivamente: 6 meses de prisão provisória mais 1 ano e 7 meses de prisão definitiva para ascender ao regime semiaberto.
Note-se que matematicamente há diferença considerável para o implemento do requisito objetivo, o que prejudica em muito o apenado que não cometeu novo delito ou falta grave, mas que, simplesmente, usufrui do seu direito de responder ao processo em liberdade provisória. Neste sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (…).
A partir dos julgados supracitados e trazidos a título ilustrativo acerca da matéria, percebe-se que o entendimento hodierno que vem se consolidando na jurisprudência é aquele segundo o qual a data-base não deve ser modificada para o dia da última prisão quando essa decorrer única e exclusivamente do exaurimento da ação penal e como consectário lógico do início do cumprimento de prisão definitiva, como ocorreu no caso dos autos.
Por fim, ressalto quatro questões importantes:
1) o tempo no qual o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU;
2) está sendo considerada a pena total aplicada ao apenado, mas sendo reconhecido o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade cumprida;
3) a sentença condenatória não se constitui como marco interruptivo para obtenção de benefícios da LEP por falta de previsão legal, assim como o trânsito em julgado da condenação não serve para essa finalidade;
4) a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não é causa interruptiva da execução penal por falta de previsão legal, constituindo em mera causa suspensiva do cumprimento da pena não implicando a modificação da data-base.
Assim, estando convencida do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do Recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos”.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo” (ID 84435644).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 13 de junho de 2025.