PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001330-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOELSON LUDOVICO DE SOUSA
Advogado(s):FABIO DE SOUZA DA SILVA


ACORDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. PRIMEIRA PRISÃO. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE OU DE NOVO DELITO. PERÍODO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO ARESP N.º 1895580 MG 2021/0162581-0, JULGADO EM 14/09/2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no bojo do processo de execução (2003147-45.2024.8.05.0001) da pena infligida a JOELSON LUDOVICO DE SOUSA, (Fábio de Souza da Silva – OAB/BA 56.891), considerou como data-base o momento em que a primeira prisão (preventiva) foi efetuada, qual seja 27/03/2019, e não a data em que ocorreu o cumprimento do mandado de prisão para início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, 21/11/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há a seguinte questão em discussão: (i) definir se é cabível fixar o dia da primeira prisão como data-base para os benefícios da execução, quando: a) o tempo de prisão cautelar não foi detraído; (b) se faz a ressalva de que o tempo em que o penitente se encontrava em liberdade provisória não está sendo computado como pena cumprida; (c) não houve cometimento de novo delito, nem de falta grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presente demanda guarda estrita semelhança com o precedente do STJ, de relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: o AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Julgado em 14/09/2022, pela Sexta Turma. Naquele julgado, a Corte Cidadã entendeu que, caso o Juízo sentenciante não realize a detração, postergando tal cálculo para a fase de execução da pena, é possível que o Juízo da Execução adote como data-base para fins de progressão de regime a data da primeira prisão – desde que, logicamente, os períodos de soltura (gozo de liberdade provisória) não sejam reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim.

4. Em precedentes recentes desta Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJBA, decidiram-se casos semelhantes, “com o improvimento do Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial, e a consequente manutenção da decisão do Juízo primevo que considerou como data base o momento em que a primeira prisão foi efetuada, uma vez que não havia notícia de falta grave nos autos, nem havia sido realizado o cálculo da detração durante a ação penal de conhecimento (TJBA, Agravo em Execução nº 8023413-51.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Julgadora, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 30/04/2024). XII – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO”. (TJBA, Agravo em Execução nº 8027200-88.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 21/05/2024).

5. No presente caso concreto, constata-se que: a) no atestado de pena, consta, como “pena total”, 24 anos e 9 meses de reclusão, que corresponde à sanção infligida pela Sentença, sem o cálculo da detração; b) não há notícia de cometimento de falta grave pelo Agravado; c) o Juízo da execução ressaltou, na decisão que manteve o édito vergastado, que “o tempo no qual o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU; (...) está sendo considerada a pena total aplicada ao apenado, mas sendo reconhecido o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade cumprida”. Analisando de forma mais detalhada o atestado de pena (emitido em 12/12/24), observa-se que a data base é o dia 27/03/2019, data da primeira prisão do Agravado, quando este foi preso preventivamente. No referido atestado, há também as informações de que não foi realizado o cálculo da detração, de que já foram cumpridos 2 anos, 2 meses e 14 dias, e de que houve 3 anos, 6 meses e 4 dias de interrupção – do que se extrai, numa conta simples de subtração, a conclusão de que o período de gozo de liberdade provisória não foi computado como tempo de cumprimento de pena.

6. O Juízo da Execução ponderou com acerto que “a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada sempre da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, ensejando prejuízos injustificáveis aos sentenciados, mormente como no caso dos autos onde o apenado não deu causa à demora do Poder Judiciário para julgar o seu processo e efetivar a sua prisão definitiva”, frisando, ao final de sua decisão, que “o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU”.

IV. DISPOSITIVOS E TESES

7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.

Tese de julgamento:

“É cabível fixar o dia da primeira prisão como data-base para os benefícios da execução, quando: a) o tempo de prisão cautelar não foi detraído; (b) se faz a ressalva de que o tempo em que o penitente se encontrava em liberdade provisória não será computado como pena cumprida; (c) não houve cometimento de novo delito, nem de falta grave”.

Dispositivos relevantes citados: art. 112 da Lei de Execução Penal; art. 42 do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 1895580 MG 2021/0162581-0, Sexta Turma, Relator: Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2022; TJBA, Agravo em Execução nº 8023413-51.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 30/4/2024; TJBA, Agravo em Execução nº 8027200-88.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 21/05/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº 2001330-09.2025.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, JOELSON LUDOVICO DE SOUSA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001330-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOELSON LUDOVICO DE SOUSA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no bojo do processo de execução (2003147-45.2024.8.05.0001) da pena infligida a JOELSON LUDOVICO DE SOUSA (adv. Fábio de Souza da Silva – OAB/BA 56.891), considerou como data-base o momento em que a primeira prisão (preventiva) foi efetuada, qual seja 27/03/2019, e não a data em que ocorreu o cumprimento do mandado de prisão para início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, 21/11/2024.


Adiante, transcreve-se a decisão guerreada (ID 83755885):


“Considerando que a prisão em 21/11/2024 ocorreu apenas para dar início ao cumprimento da pena como certificado no evento 45.1, INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público”.

(ID 79645363).


Irresignado, em suas razões recursais, o Agravante sustentou e requereu que (ID 83755886):


“Refere-se a condenação na ação penal n.º 0503059-74.2018.8.05.0039, à pena de 24 anos e 09 meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, § 2º do Código Penal. Em manifestação anterior (ev. 35.1), postulamos a retificação do atestado de pena para que a data base fosse a data da última prisão. No entanto, este juízo, na decisão do ev. 47.1, manteve data da primeira prisão como data base para fins de progressão de regime. (…).

Na análise do feito, constatamos que o reeducando, foi preso preventivamente em 27.03.2019 (evento n.º 1.5). Posteriormente, houve a revogação da prisão preventiva em 20.05.2021 (evento n.º 21.1). Por fim, o sentenciado fora preso em 21.11.2024, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão acostado ao evento n.º 9.2, o que está devidamente computado na aba eventos: (...)”.

Contudo, no atestado de pena, a data base foi a da primeira prisão e não a data da última prisão: (…).

O entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, AINDA QUE DECORRA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL, e não de novo delito. Assim, não se justifica o entendimento adotado pelo juízo de que não cabe a utilização da data da última prisão como a data base, pois não corresponde à falta grave/novo delito. (…).

Ante o exposto, requer o Ministério Público que seja o presente Agravo em Execução conhecido e PROVIDO, para que a data base seja a data da última prisão, ocorrida em 21.11.2024”. (Razões do Agravo em Execução com grifos nossos).


Em sede de contrarrazões, o Agravado requereu a manutenção do édito guerreado em todos seus termos (ID 83755889).


Em decisão de ID 83755890, o Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada, robustecendo a sua fundamentação:


“Trata-se de Execução Penal com Agravo de execução interposto pelo Ministério Público insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de modificação da data-base.

A Defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP , concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de modificação da data-base, porque, a prisão em 21/11/2024 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave.

Efetivada a prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base não pode ser alterada para o dia da última prisão, quando a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, pois, nessa situação, a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não são consideradas causas interruptivas da execução penal por falta de previsão legal, constituindo apenas causa suspensiva do cumprimento da pena e não implicando a modificação da data-base dada a inocorrência de falta grave. Ressalto que não há previsão legal na Lei de Execução Penal para alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave.

Modificar a data-base para o dia da última prisão, nessa situação, além de implicar a criação de um novo requisito para a progressão de regime que não está previsto expressamente em lei, seria também uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão preventiva relaxada ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento e que, ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena, tem a data-base modificada para momento posterior em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena que regem a execução penal.

Com efeito, a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, ensejando prejuízos injustificáveis aos sentenciados, mormente como no caso dos autos onde o apenado não deu causa à demora do Poder Judiciário para julgar o seu processo e efetivar a sua prisão definitiva.

Entender em sentido diverso, ou seja, que há interrupção do cumprimento por conta de concessão de liberdade provisória ou relaxamento de prisão e, por isso, deve-se modificar a data-base é o mesmo que entender ser aceitável que o penitente permanecesse preso durante uma instrução processual que se arraste por tempo desarrazoável até ser efetivamente condenado, pois, pelo menos assim, bastaria cumprir apenas a fração cabível da pena total para ascender ao regime intermediário.

De outra parte, observo que a modificação da data-base para o dia da ultima prisão os condenados que tão somente foram presos para cumprimento, implicaria a desigualdade de tratamento entre os réus que respondem presos aos processos e aqueles que respondem em liberdade provisória, violando o Princípio da Igualdade consagrado na Constituição Federal.

A título elucidativo, segue um exemplo simples, elaborado com números inteiros para uma melhor compreensão acerca da violação ao princípio da igualdade:

Situação 1 - O apenado foi preso em flagrante em 01/01/2020, sendo a prisão convertida em prisão preventiva. A sentença penal condenatória foi publicada em 01/07/2020 condenando-o a pena de 10 anos de reclusão em regime fechado. Tempo de prisão processual: 06 meses Pena total: 10 anos de reclusão Data-base: 01/01/2020 1/6 de 10 anos (1 ano e 8 meses): progressão de regime em 21/08/2021. Cumpriu efetivamente 1 ano e 08 meses para ascender ao regime semiaberto.

Situação 2 - O apenado foi preso em flagrante em 01/01/2020, sendo concedida a liberdade provisória em 01/07/2020. A sentença penal condenatória aplicou a pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, transitou em julgado e o penitente foi efetivamente preso para o cumprimento da pena em 01/07/2021. Tempo de prisão processual: 06 meses Pena total: 10 anos de reclusão 10 anos - 06 meses (prisão provisória) = 09 anos e 06 meses de reclusão. Data-base: 01/07/2021 1/6 de 9 anos e 6 meses (01 ano e 7 meses): progressão de regime em 31/01/2023. Cumpriu efetivamente: 6 meses de prisão provisória mais 1 ano e 7 meses de prisão definitiva para ascender ao regime semiaberto.

Note-se que matematicamente há diferença considerável para o implemento do requisito objetivo, o que prejudica em muito o apenado que não cometeu novo delito ou falta grave, mas que, simplesmente, usufrui do seu direito de responder ao processo em liberdade provisória. Neste sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (…).

A partir dos julgados supracitados e trazidos a título ilustrativo acerca da matéria, percebe-se que o entendimento hodierno que vem se consolidando na jurisprudência é aquele segundo o qual a data-base não deve ser modificada para o dia da última prisão quando essa decorrer única e exclusivamente do exaurimento da ação penal e como consectário lógico do início do cumprimento de prisão definitiva, como ocorreu no caso dos autos.

Por fim, ressalto quatro questões importantes:

1) o tempo no qual o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU;

2) está sendo considerada a pena total aplicada ao apenado, mas sendo reconhecido o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade cumprida;

3) a sentença condenatória não se constitui como marco interruptivo para obtenção de benefícios da LEP por falta de previsão legal, assim como o trânsito em julgado da condenação não serve para essa finalidade;

4) a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não é causa interruptiva da execução penal por falta de previsão legal, constituindo em mera causa suspensiva do cumprimento da pena não implicando a modificação da data-base.

Assim, estando convencida do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do Recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos”.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo” (ID 84435644).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 13 de junho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001330-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOELSON LUDOVICO DE SOUSA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no bojo do processo de execução (2003147-45.2024.8.05.0001) da pena infligida a JOELSON LUDOVICO DE SOUSA, (Fábio de Souza da Silva – OAB/BA 56.891), considerou como data-base o momento em que a primeira prisão (preventiva) foi efetuada, qual seja 27/03/2019, e não a data em que ocorreu o cumprimento do mandado de prisão para início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, 21/11/2024.


Adiante, transcreve-se a decisão guerreada (ID 83755885):


“Considerando que a prisão em 21/11/2024 ocorreu apenas para dar início ao cumprimento da pena como certificado no evento 45.1, INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público”.

(ID 79645363).


Irresignado, em suas razões recursais, o Agravante sustentou e requereu que (ID 83755886):


“Refere-se a condenação na ação penal n.º 0503059-74.2018.8.05.0039, à pena de 24 anos e 09 meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, § 2º do Código Penal. Em manifestação anterior (ev. 35.1), postulamos a retificação do atestado de pena para que a data base fosse a data da última prisão. No entanto, este juízo, na decisão do ev. 47.1, manteve data da primeira prisão como data base para fins de progressão de regime. (…).


Na análise do feito, constatamos que o reeducando, foi preso preventivamente em 27.03.2019 (evento n.º 1.5). Posteriormente, houve a revogação da prisão preventiva em 20.05.2021 (evento n.º 21.1). Por fim, o sentenciado fora preso em 21.11.2024, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão acostado ao evento n.º 9.2, o que está devidamente computado na aba eventos: (...)”.


Contudo, no atestado de pena, a data base foi a da primeira prisão e não a data da última prisão: (…).


O entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, AINDA QUE DECORRA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL, e não de novo delito. Assim, não se justifica o entendimento adotado pelo juízo de que não cabe a utilização da data da última prisão como a data base, pois não corresponde à falta grave/novo delito. (…).


Ante o exposto, requer o Ministério Público que seja o presente Agravo em Execução conhecido e PROVIDO, para que a data base seja a data da última prisão, ocorrida em 21.11.2024”. (Razões do Agravo em Execução com grifos nossos).


Em sede de contrarrazões, o Agravado requereu a manutenção do édito guerreado em todos seus termos (ID 83755889).


Em decisão de ID 83755890, o Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada, robustecendo a sua fundamentação:


“Trata-se de Execução Penal com Agravo de execução interposto pelo Ministério Público insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de modificação da data-base.


A Defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP , concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de modificação da data-base, porque, a prisão em 21/11/2024 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave.


Efetivada a prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base não pode ser alterada para o dia da última prisão, quando a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, pois, nessa situação, a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não são consideradas causas interruptivas da execução penal por falta de previsão legal, constituindo apenas causa suspensiva do cumprimento da pena e não implicando a modificação da data-base dada a inocorrência de falta grave. Ressalto que não há previsão legal na Lei de Execução Penal para alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave.


Modificar a data-base para o dia da última prisão, nessa situação, além de implicar a criação de um novo requisito para a progressão de regime que não está previsto expressamente em lei, seria também uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão preventiva relaxada ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento e que, ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena, tem a data-base modificada para momento posterior em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena que regem a execução penal.


Com efeito, a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, ensejando prejuízos injustificáveis aos sentenciados, mormente como no caso dos autos onde o apenado não deu causa à demora do Poder Judiciário para julgar o seu processo e efetivar a sua prisão definitiva.


Entender em sentido diverso, ou seja, que há interrupção do cumprimento por conta de concessão de liberdade provisória ou relaxamento de prisão e, por isso, deve-se modificar a data-base é o mesmo que entender ser aceitável que o penitente permanecesse preso durante uma instrução processual que se arraste por tempo desarrazoável até ser efetivamente condenado, pois, pelo menos assim, bastaria cumprir apenas a fração cabível da pena total para ascender ao regime intermediário.


De outra parte, observo que a modificação da data-base para o dia da ultima prisão os condenados que tão somente foram presos para cumprimento, implicaria a desigualdade de tratamento entre os réus que respondem presos aos processos e aqueles que respondem em liberdade provisória, violando o Princípio da Igualdade consagrado na Constituição Federal.


A título elucidativo, segue um exemplo simples, elaborado com números inteiros para uma melhor compreensão acerca da violação ao princípio da igualdade:


Situação 1 - O apenado foi preso em flagrante em 01/01/2020, sendo a prisão convertida em prisão preventiva. A sentença penal condenatória foi publicada em 01/07/2020 condenando-o a pena de 10 anos de reclusão em regime fechado. Tempo de prisão processual: 06 meses Pena total: 10 anos de reclusão Data-base: 01/01/2020 1/6 de 10 anos (1 ano e 8 meses): progressão de regime em 21/08/2021. Cumpriu efetivamente 1 ano e 08 meses para ascender ao regime semiaberto.


Situação 2 - O apenado foi preso em flagrante em 01/01/2020, sendo concedida a liberdade provisória em 01/07/2020. A sentença penal condenatória aplicou a pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, transitou em julgado e o penitente foi efetivamente preso para o cumprimento da pena em 01/07/2021. Tempo de prisão processual: 06 meses Pena total: 10 anos de reclusão 10 anos - 06 meses (prisão provisória) = 09 anos e 06 meses de reclusão. Data-base: 01/07/2021 1/6 de 9 anos e 6 meses (01 ano e 7 meses): progressão de regime em 31/01/2023. Cumpriu efetivamente: 6 meses de prisão provisória mais 1 ano e 7 meses de prisão definitiva para ascender ao regime semiaberto.


Note-se que matematicamente há diferença considerável para o implemento do requisito objetivo, o que prejudica em muito o apenado que não cometeu novo delito ou falta grave, mas que, simplesmente, usufrui do seu direito de responder ao processo em liberdade provisória. Neste sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (…).


A partir dos julgados supracitados e trazidos a título ilustrativo acerca da matéria, percebe-se que o entendimento hodierno que vem se consolidando na jurisprudência é aquele segundo o qual a data-base não deve ser modificada para o dia da última prisão quando essa decorrer única e exclusivamente do exaurimento da ação penal e como consectário lógico do início do cumprimento de prisão definitiva, como ocorreu no caso dos autos.


Por fim, ressalto quatro questões importantes:

1) o tempo no qual o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU;

2) está sendo considerada a pena total aplicada ao apenado, mas sendo reconhecido o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade cumprida;

3) a sentença condenatória não se constitui como marco interruptivo para obtenção de benefícios da LEP por falta de previsão legal, assim como o trânsito em julgado da condenação não serve para essa finalidade;

4) a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não é causa interruptiva da execução penal por falta de previsão legal, constituindo em mera causa suspensiva do cumprimento da pena não implicando a modificação da data-base.


Assim, estando convencida do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do Recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos”.


Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda guarda estrita semelhança com o precedente do STJ, de relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: o AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Julgado em 14/09/2022, pela Sexta Turma.


Naquele julgado, a Corte Cidadã entendeu que, caso o Juízo sentenciante não realize a detração, postergando tal cálculo para a fase de execução da pena, é possível que o Juízo da Execução adote como data-base para fins de progressão de regime a data da primeira prisão – desde que, logicamente, os períodos de soltura (gozo de liberdade provisória) não sejam reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim.


Vale transcrever trechos do inteiro teor do Acórdão proferido pelo STJ no AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Julgado em 14/09/2022, no qual restou consignado, dentre outros pontos, que, “sem notícia de homologação de falta grave, a data da primeira prisão é o marco inicial para benefícios executórios”, pois, “conforme o art. 42 do CP, considera-se no tempo de pena a totalidade do prazo de prisão cumprida, seja de natureza provisória ou por força de condenação definitiva”, e, nessa esteira, “se não houve detração penal na sentença, para fins de determinação de regime prisional, a data da primeira prisão do agravado (flagrante) não pode ser desconsiderada para o cálculo do requisito objetivo do art. 112 da LEP”.


No referido julgado da Corte Cidadão, ressaltou-se ainda que “obviamente, a soltura do réu após a prolação da sentença é relevante e deverá ser sopesada pelo Juiz da VEC, uma vez que o período de liberdade não será considerado tempo de pena cumprida para nenhum fim”.


Outro ponto relevante do inteiro teor do Acórdão do AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/09/2022, foi a correlação feita com o Tema Repetitivo n.º 1.006, firmado pela Terceira Seção do STJ (REsp 1753512/PR e REsp 1753509/PR, julgados em 18/12/2018, Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ), uma vez que, “na ocasião, a Terceira Seção decidiu que, para alteração da data-base de benefícios executórios, é imprescindível existir respaldo legal”, e “foi por esse raciocínio determinante - aplicável ao caso concreto - que o colegiado delimitou: ‘a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios’.”


Veja-se:


“RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 302-304.


O recorrente explica que o agravado foi condenado a 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ele foi preso provisoriamente em 11/7/2014, com revogação da cautelar em 16/12/2016, e permaneceu em liberdade entre 16/12/2016 e 28/9/2019. Com o trânsito em julgado da sentença, deu início ao cumprimento da reprimenda no dia 28/9/2019.


O Parquet não se conforma com a fixação da primeira prisão do condenado como data-base da progressão de regime. Afirma que esse entendimento somente seria aplicável em situação de custódia ininterrupta ao longo da ação penal, sem nenhum hiato. Ademais, a consideração da prisão preventiva como período de pena cumprida relaciona-se com os requisitos para a detração penal, e não com a contagem de benefícios da execução da pena.


Pede a reforma do julgado, ‘para afastar a consideração da data inicial da prisão preventiva como marco para a contagem de benefícios’ (fl. 315).


VOTO


Mantenho a decisão agravada.


O reeducando cumpre pena por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ele foi autuado em flagrante no dia 11/7/2014 e teve a prisão preventiva decretada, mas posteriormente alcançou a liberdade quando da prolação da sentença condenatória, em 16/12/2016. As instâncias ordinárias estabeleceram o dia 28/9/2019, data de seu encarceramento, para início da execução definitiva, para o cálculo da progressão de regime.


A defesa alega ofensa ao art. 112 da Lei 7.210/1984, pois o termo a ser considerado para fins de progressão é o dia da primeira prisão do condenado, quando ocorreu o flagrante (11/7/2014). Assinala que não houve homologação de falta grave para interrupção dos cálculos.


O Tribunal de origem pontuou que, ‘como o reeducando não permaneceu segregado ininterruptamente desde a sua prisão em flagrante, a manutenção da r. decisão de primeiro grau é medida que se impõe. O marco para obtenção dos benefícios da execução deverá realmente ser a data última prisão, ocorrida em 28.09.2019’ (fl. 180).


O acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Sem notícia de homologação de falta grave, a data da primeira prisão é o marco inicial para benefícios executórios.


Conforme o art. 42 do CP, considera-se no tempo de pena a totalidade do prazo de prisão cumprida, seja de natureza provisória ou por força de condenação definitiva. Assim, se não houve detração penal na sentença, para fins de determinação de regime prisional, a data da primeira prisão do agravado (flagrante) não pode ser desconsiderada para o cálculo do requisito objetivo do art. 112 da LEP. Obviamente, a soltura do réu após a prolação da sentença é relevante e deverá ser sopesada pelo Juiz da VEC, uma vez que o período de liberdade não será considerado tempo de pena cumprida para nenhum fim.


Desde a segregação provisória, o agravado estava com a liberdade suprimida e esse tempo é computada na pena privativa de liberdade. Na fase da execução, a aplicação do art. 42 do CP reflete nos benefícios do sistema progressivo, pois o título condenatório é definitivo e não pode ser alterado. Apenas a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a transferência de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Súmula 534/STJ.


Esse mesmo raciocínio ensejou a fixação do Tema Repetitivo n. 1.006. Na ocasião, a Terceira Seção decidiu que, para alteração da data-base de benefícios executórios, é imprescindível existir respaldo legal. Foi por esse raciocínio determinante - aplicável ao caso concreto - que o colegiado delimitou: "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".


No caso, aplica-se a mesma exegese dos precedentes qualificados. A prisão provisória é tempo de pena efetivamente cumprida. Como não houve formal reconhecimento de falta disciplinar pelo Juízo das Execuções e a liberdade provisória, por lei, não enseja a interrupção da data-base para progressão de regime, deve ser conhecido e provido o recurso especial. A propósito:


- Para fins do cálculo do requisito objetivo estabelecido no artigo 112 da Lei de Execução Penal, computa-se a totalidade do prazo de prisão cumprido, seja provisória ou por força de decisão condenatória definitiva, sendo irrelevante o fato de ter o paciente sido solto provisoriamente entre tais marcos.


[...]


(HC n. 88.689/RJ, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJMG), Quinta Turma, DJ de 7/2/2008).


Nesse mesmo sentido confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no AgRg no REsp n. 1.837.329/GO (relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/9/2020) e no REsp n. 1.896.610/RO (relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 3/2/2021).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.”

(STJ, AgRg no AREsp: 1895580 MG 2021/0162581-0, Sexta Turma, Inteiro teor do Acórdão, Relator: Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2022). (Grifos nossos).


A propósito, “em precedente recente desta Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJBA, decidiu-se caso semelhante, com o improvimento do Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial, e a consequente manutenção da decisão do Juízo primevo que considerou como data base o momento em que a primeira prisão foi efetuada, uma vez que não havia notícia de falta grave nos autos, nem havia sido realizado o cálculo da detração durante a ação penal de conhecimento (TJBA, Agravo em Execução nº 8023413-51.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Julgadora, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 30/04/2024). XII – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO”. (TJBA, Agravo em Execução nº 8027200-88.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 21/05/2024)


No presente caso concreto, constata-se que: a) no atestado de pena, consta, como “pena total”, 24 anos e 9 meses de reclusão, que corresponde à sanção infligida pela Sentença, sem o cálculo da detração (SEEU, Eventos 9.1 e 1.8); b) não há notícia de cometimento de falta grave pelo Agravado; c) o Juízo da execução ressaltou, na decisão que manteve o édito vergastado, que “o tempo no qual o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU; (...) está sendo considerada a pena total aplicada ao apenado, mas sendo reconhecido o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade cumprida”.


Analisando de forma mais detalhada o atestado de pena (emitido em 12/12/24), observa-se que a data base é o dia 27/03/2019, data da primeira prisão do Agravado, quando este foi preso preventivamente. No referido atestado, há também as informações de que não foi realizado o cálculo da detração, de que já foram cumpridos 2 anos, 2 meses e 14 dias, e de que houve 3 anos, 6 meses e 4 dias de interrupção – do que se extrai, numa conta simples de subtração, a conclusão de que o período de gozo de liberdade provisória não foi computado como tempo de cumprimento de pena.


Mesmo assim, o órgão ministerial interpôs o presente Agravo em Execução, o qual, pelos fundamentos já expostos, não merece ser provido.


Como bem fundamentou o Juízo da Execução, “reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP, concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de modificação da data-base, porque, a prisão em 21/11/2024 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave”, e “não há previsão legal na Lei de Execução Penal para alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave”, de sorte que, “modificar a data-base para o dia da última prisão, nessa situação, além de implicar a criação de um novo requisito para a progressão de regime que não está previsto expressamente em lei, seria também uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão preventiva relaxada ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento e que, ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena, tem a data-base modificada para momento posterior em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena que regem a execução penal”. (ID 83755890).


O Juízo da Execução ponderou ainda, com acerto, que “a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada sempre da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, ensejando prejuízos injustificáveis aos sentenciados, mormente como no caso dos autos onde o apenado não deu causa à demora do Poder Judiciário para julgar o seu processo e efetivar a sua prisão definitiva”, frisando, ao final de sua decisão, que “o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU” (ID 83755890).


Destarte, perfilhando-se ao entendimento esposado pela Corte Cidadã no AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0 (Relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/09/2022, pela Sexta Turma), nega-se provimento ao presente Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A novel legislação permite que o período de prisão preventiva seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2º, do CPP), para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou na fase da execução (art. 66, III, c), para análise de benefícios relacionados ao tempo total da reprimenda. 2. Na última hipótese, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp: 1895580 MG 2021/0162581-0, Sexta Turma, Relator: Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2022). (Grifos nossos).


Em precedentes recentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do TJBA, de minha relatoria, referentes a casos análogos, esta Egrégia Corte adotou o posicionamento esposado pelo STJ no julgado supramencionado:


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERÍODO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRIMEIRA PRISÃO. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO ARESP N.º 1895580 MG 2021/0162581-0, JULGADO EM 14/09/2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I – Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no bojo do processo de execução (2000260-88.2024.8.05.0001) da pena infligida a RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA (Defensoria Pública do Estado da Bahia, Bel. Cláudio Piansky), considerou como data-base o momento em que a primeira prisão foi efetuada, e, por conseguinte, deferiu o pleito defensivo de progressão de regime. Em suas razões, o Agravante sustentou que: “Trata de condenação na ação penal militar 8023324-93.2022.8.05.0001 por fatos em 16/01/2022 a uma pena de 10 anos, 06 meses e 24 dias de reclusão por delito arts. 1º, I, a, c/c o art. 1º, II, c/c o art. 1º, §3º (última parte), todos da Lei 9455/1997, em regime fechado, primário. Preso em 09/03/2022 com alvará em 29/06/2022 e última prisão em 04/11/2022. Em manifestação anterior, postulamos a retificação do atestado de pena, inclusive para que a data base fosse a data da última prisão. O juízo acolheu parcialmente o pleito, contudo, quanto a alteração da data base, indeferiu o pleito. (…). Conforme já apontado, o reeducando teve períodos de prisão e soltura antes da prisão definitiva para cumprimento de pena, sendo que o período de prisão cautelar está devidamente computado na aba eventos: (…). Contudo, no atestado de pena, a data base foi a da primeira prisão, em 09/03/2022, e não a data da última prisão, em 04/11/2022: (…). O entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, AINDA QUE DECORRA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL, e não de novo delito. (…). Não se justifica o entendimento adotado pelo juízo de que não cabe a utilização da data da última prisão como a data base porque se trata de cumprimento de mandado prisional para o cumprimento da pena, e não de novo delito, pois o entendimento majoritário dos Tribunais é JUSTAMENTE NESSE SENTIDO. Repise-se, mesmo em crimes únicos a data base é a da última prisão, decorrente de prisão definitiva. (…). Considerar a data da primeira prisão quando houve período de soltura e prisão posterior causa verdadeira perplexidade no cálculo, pois ainda que a aba eventos compute períodos de interrupção, não há qualquer lógica para que seja computado como marco para benefícios penais a data da primeira prisão quando não estava custodiado desde a referida data. Inclusive, não é outro o entendimento adotado pelo TJBA, cf. se vê do agravo em execução penal 8050184-03.2023.8.05.0000 em que houve PROVIMENTO do recurso ministerial, para considerar a data da última prisão em caso similar. (…). Ante o exposto, requer o Ministério Público que seja o presente Agravo em Execução conhecido e PROVIDO, para que a data base seja a data da última prisão.”. II – O Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos e robustecendo a sua fundamentação: “Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP , concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de modificação da data-base, porque, a prisão em 04/11/2022 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave. Em que pese respeitar o entendimento da agente signatária do Ministério Público, segundo o qual havendo prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base se altera para o dia dessa última prisão, ainda que a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, entendimento, inclusive que encontra respaldo em alguns julgados, compreendo que tal interpretação é prejudicial e injusta aos penitentes. Ressalto que adoto essa linha de pensamento, porque, não é justo alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada, ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento ou que teve o direito de recorrer em liberdade e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal. (…). Ressalto que entende esta Magistrada que a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada sempre da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, o que traz prejuízo aos sentenciados. (…). Note-se que matematicamente há diferença considerável para o implemento do requisito objetivo, o que prejudica em muito o apenado que não deu causa à demora do Poder Judiciário para julgar o seu processo e efetivar a sua prisão. Segundo aquela linha de raciocínio do Ministério Público, ao apenado, melhor seria que tivesse permanecido preso ininterruptamente durante toda a instrução processual até ser efetivamente condenado, pelo menos, assim, bastaria cumprir apenas 1/6 da pena total para ascender ao regime intermediário. Neste particular registro ainda que o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU. Assim, estando convencida do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do Recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos.” III - Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda guarda estrita semelhança com precedente do STJ, de relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: o AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Julgado em 14/09/2022, pela Sexta Turma. Naquele julgado, a Corte Cidadã entendeu que, caso o Juízo sentenciante não realize a detração, postergando tal cálculo para a fase de execução da pena, é possível que o Juízo da Execução adote como data-base para fins de progressão de regime a data da primeira prisão – desde que, logicamente, os períodos de soltura (gozo de liberdade provisória) não sejam reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim. IV - Vale transcrever trechos do inteiro teor do Acórdão proferido pelo STJ no AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Julgado em 14/09/2022, no qual restou consignado, dentre outros pontos, que, “sem notícia de homologação de falta grave, a data da primeira prisão é o marco inicial para benefícios executórios”, pois, “conforme o art. 42 do CP, considera-se no tempo de pena a totalidade do prazo de prisão cumprida, seja de natureza provisória ou por força de condenação definitiva”, e, nessa esteira, “se não houve detração penal na sentença, para fins de determinação de regime prisional, a data da primeira prisão do agravado (flagrante) não pode ser desconsiderada para o cálculo do requisito objetivo do art. 112 da LEP”. V - No referido julgado da Corte Cidadão, ressaltou-se ainda que “obviamente, a soltura do réu após a prolação da sentença é relevante e deverá ser sopesada pelo Juiz da VEC, uma vez que o período de liberdade não será considerado tempo de pena cumprida para nenhum fim”. Outro ponto relevante do inteiro teor do Acórdão do AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/09/2022, foi a correlação feita com o Tema Repetitivo n.º 1.006, firmado pela Terceira Seção do STJ (REsp 1753512/PR e REsp 1753509/PR, julgados em 18/12/2018, Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ), uma vez que, “na ocasião, a Terceira Seção decidiu que, para alteração da data-base de benefícios executórios, é imprescindível existir respaldo legal”, e “foi por esse raciocínio determinante - aplicável ao caso concreto - que o colegiado delimitou: ‘a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios’.” Veja-se: “RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 302-304. O recorrente explica que o agravado foi condenado a 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ele foi preso provisoriamente em 11/7/2014, com revogação da cautelar em 16/12/2016, e permaneceu em liberdade entre 16/12/2016 e 28/9/2019. Com o trânsito em julgado da sentença, deu início ao cumprimento da reprimenda no dia 28/9/2019. O Parquet não se conforma com a fixação da primeira prisão do condenado como data-base da progressão de regime. Afirma que esse entendimento somente seria aplicável em situação de custódia ininterrupta ao longo da ação penal, sem nenhum hiato. Ademais, a consideração da prisão preventiva como período de pena cumprida relaciona-se com os requisitos para a detração penal, e não com a contagem de benefícios da execução da pena. Pede a reforma do julgado, ‘para afastar a consideração da data inicial da prisão preventiva como marco para a contagem de benefícios’ (fl. 315). VOTO. Mantenho a decisão agravada. O reeducando cumpre pena por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ele foi autuado em flagrante no dia 11/7/2014 e teve a prisão preventiva decretada, mas posteriormente alcançou a liberdade quando da prolação da sentença condenatória, em 16/12/2016. As instâncias ordinárias estabeleceram o dia 28/9/2019, data de seu encarceramento, para início da execução definitiva, para o cálculo da progressão de regime. A defesa alega ofensa ao art. 112 da Lei 7.210/1984, pois o termo a ser considerado para fins de progressão é o dia da primeira prisão do condenado, quando ocorreu o flagrante (11/7/2014). Assinala que não houve homologação de falta grave para interrupção dos cálculos. O Tribunal de origem pontuou que, ‘como o reeducando não permaneceu segregado ininterruptamente desde a sua prisão em flagrante, a manutenção da r. decisão de primeiro grau é medida que se impõe. O marco para obtenção dos benefícios da execução deverá realmente ser a data última prisão, ocorrida em 28.09.2019’ (fl. 180). O acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Sem notícia de homologação de falta grave, a data da primeira prisão é o marco inicial para benefícios executórios. Conforme o art. 42 do CP, considera-se no tempo de pena a totalidade do prazo de prisão cumprida, seja de natureza provisória ou por força de condenação definitiva. Assim, se não houve detração penal na sentença, para fins de determinação de regime prisional, a data da primeira prisão do agravado (flagrante) não pode ser desconsiderada para o cálculo do requisito objetivo do art. 112 da LEP. Obviamente, a soltura do réu após a prolação da sentença é relevante e deverá ser sopesada pelo Juiz da VEC, uma vez que o período de liberdade não será considerado tempo de pena cumprida para nenhum fim. Desde a segregação provisória, o agravado estava com a liberdade suprimida e esse tempo é computada na pena privativa de liberdade. Na fase da execução, a aplicação do art. 42 do CP reflete nos benefícios do sistema progressivo, pois o título condenatório é definitivo e não pode ser alterado. Apenas a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a transferência de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Súmula 534/STJ. Esse mesmo raciocínio ensejou a fixação do Tema Repetitivo n. 1.006. Na ocasião, a Terceira Seção decidiu que, para alteração da data-base de benefícios executórios, é imprescindível existir respaldo legal. Foi por esse raciocínio determinante - aplicável ao caso concreto - que o colegiado delimitou: "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". No caso, aplica-se a mesma exegese dos precedentes qualificados. A prisão provisória é tempo de pena efetivamente cumprida. Como não houve formal reconhecimento de falta disciplinar pelo Juízo das Execuções e a liberdade provisória, por lei, não enseja a interrupção da data-base para progressão de regime, deve ser conhecido e provido o recurso especial. A propósito: ‘- Para fins do cálculo do requisito objetivo estabelecido no artigo 112 da Lei de Execução Penal, computa-se a totalidade do prazo de prisão cumprido, seja provisória ou por força de decisão condenatória definitiva, sendo irrelevante o fato de ter o paciente sido solto provisoriamente entre tais marcos. […]. (HC n. 88.689/RJ, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJMG), Quinta Turma, DJ de 7/2/2008). Nesse mesmo sentido confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no AgRg no REsp n. 1.837.329/GO (relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/9/2020) e no REsp n. 1.896.610/RO (relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 3/2/2021). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.”.(STJ, AgRg no AREsp: 1895580 MG 2021/0162581-0, Sexta Turma, Inteiro teor do Acórdão, Relator: Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2022). (Grifos nossos). VI - No presente caso concreto, constata-se que: a) não houve cálculo da detração na sentença; b) não há notícia de cometimento de falta grave pelo Agravado; c) o Juízo da execução ressaltou, na decisão vergastada, que, “neste particular registro ainda que o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU”. VI - Assim, em decisão proferida pelo Juízo da Execução, na data de 16 de fevereiro de 2024, determinou-se que: “Lance novo Atestado de pena como pede o MP observando que o apenado foi preso em 09/03/2022, solto em 29/06/2022 e novamente preso em 04/11/2022 e aplicando o percentual de 50% para fins de progressão de regime, vedado o livramento condicional. Contudo, no tocante à data-base certifique se em 04/11/2022, o penitente foi preso única e exclusivamente para dar início ao cumprimento da pena e em caso afirmativo, mantenha-se como data base o dia 09/03/2022”. VII - Nessa esteira, emitiu-se, em 19/02/2024, o atestado de pena, no qual consta como data base o dia 09/03/2022, data da primeira prisão do Agravado. No referido atestado, há também as informações de que não foi realizado o cálculo da detração, e de que já foram cumpridos 1 ano, 7 meses e 8 dias de reprimenda corporal – do que se extrai, numa conta simples de subtração, a conclusão de que o período de gozo de liberdade provisória não foi computado como tempo de cumprimento de pena. Mesmo assim, o órgão ministerial interpôs o presente Agravo em Execução, o qual, pelos fundamentos já expostos, não merece ser provido. VIII - Como bem fundamentou o Juízo da Execução, “reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP, concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de modificação da data-base, porque, a prisão em 04/11/2022 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave”, de sorte que “não é justo alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena”, pois, “modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada, ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento ou que teve o direito de recorrer em liberdade e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal”. IX - O Juízo da Execução ponderou ainda, com acerto, que “a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada sempre da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, o que traz prejuízo aos sentenciados”, frisando, ao final de sua decisão, que “o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU”. X - Destarte, perfilhando-se ao entendimento esposado pela Corte Cidadã no AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0 (Relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/09/2022, pela Sexta Turma), nega-se provimento ao presente Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A novel legislação permite que o período de prisão preventiva seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2º, do CPP), para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou na fase da execução (art. 66, III, c), para análise de benefícios relacionados ao tempo total da reprimenda. 2. Na última hipótese, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp: 1895580 MG 2021/0162581-0, Sexta Turma, Relator: Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2022)”. XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJBA, Agravo em Execução nº 8023413-51.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 30/4/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERÍODO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRIMEIRA PRISÃO. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO ARESP N.º 1895580 MG 2021/0162581-0, JULGADO EM 14/09/2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I – Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no bojo do processo de execução (2000192-80.2020.8.05.0001) da pena infligida a ERIVALDO CASTRO DO NASCIMENTO (Defensoria Pública do Estado da Bahia, Bel. Nelson Côrtes), considerou como data-base, para fins de cálculos atinentes à progressão de regime, o momento em que a primeira prisão foi efetuada. Em suas razões, o Agravante sustentou que: “Insurge-se o Ministério Público contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, proferida no evento 88/95. (…). A execução fora iniciada referente a ação penal 0302463.33.2012.8.05.0001 a uma pena de 12 anos em regime fechado. Foi preso inicialmente em 19/10/2012, solto em 27/02/2013, preso definitivamente em 03/02/2020: (…). O atestado de pena considera o marco inicial do cumprimento de pena a data da primeira prisão, em descompasso com entendimento das Cortes Superiores, que entende que deva ser a da última prisão, mesmo em se tratando de crimes únicos. (…). Com efeito, o entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, AINDA QUE DECORRA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL, e não de novo delito. Não se justifica o entendimento adotado pelo juízo de que não cabe a utilização da data da última prisão como a data-base, pois não corresponde a falta grave/novo delito, uma vez que é o entendimento majoritário dos Tribunais de que mesmo em crimes únicos a data base é a da última prisão, decorrente de prisão definitiva. (…). Considerar a data da primeira prisão quando houve período de soltura e prisão posterior causa verdadeira perplexidade no cálculo, pois ainda que a aba eventos compute períodos de interrupção, não há qualquer lógica para que seja computado como marco para benefícios penais a data da primeira prisão quando não estava custodiado desde a referida data. (…). Ante o exposto, requer o Ministério Público que seja o presente Agravo em Execução conhecido e PROVIDO, para que a data base seja a data da última prisão em 03/02/2020”. II – O Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos e robustecendo a sua fundamentação: “(...) a prisão em 15/09/2020 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave. (...). Ressalto que adoto essa linha de pensamento, porque, não é justo alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena. (…). III - Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda guarda estrita semelhança com precedente do STJ, de relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: o AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Julgado em 14/09/2022, pela Sexta Turma. Naquele julgado, a Corte Cidadã entendeu que, caso o Juízo sentenciante não realize a detração, postergando tal cálculo para a fase de execução da pena, é possível que o Juízo da Execução adote como data-base para fins de progressão de regime a data da primeira prisão – desde que, logicamente, os períodos de soltura (gozo de liberdade provisória) não sejam reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim. IV - Vale transcrever trechos do inteiro teor do Acórdão proferido pelo STJ no AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Julgado em 14/09/2022, no qual restou consignado, dentre outros pontos, que, “sem notícia de homologação de falta grave, a data da primeira prisão é o marco inicial para benefícios executórios”, pois, “conforme o art. 42 do CP, considera-se no tempo de pena a totalidade do prazo de prisão cumprida, seja de natureza provisória ou por força de condenação definitiva”, e, nessa esteira, “se não houve detração penal na sentença, para fins de determinação de regime prisional, a data da primeira prisão do agravado (flagrante) não pode ser desconsiderada para o cálculo do requisito objetivo do art. 112 da LEP”. V - No referido julgado da Corte Cidadão, ressaltou-se ainda que “obviamente, a soltura do réu após a prolação da sentença é relevante e deverá ser sopesada pelo Juiz da VEC, uma vez que o período de liberdade não será considerado tempo de pena cumprida para nenhum fim”. Outro ponto relevante do inteiro teor do Acórdão do AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0, Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/09/2022, foi a correlação feita com o Tema Repetitivo n.º 1.006, firmado pela Terceira Seção do STJ (REsp 1753512/PR e REsp 1753509/PR, julgados em 18/12/2018, Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), uma vez que, “na ocasião, a Terceira Seção decidiu que, para alteração da data-base de benefícios executórios, é imprescindível existir respaldo legal”, e “foi por esse raciocínio determinante - aplicável ao caso concreto - que o colegiado delimitou: ‘a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios’.” Veja-se: “RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 302-304. O recorrente explica que o agravado foi condenado a 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ele foi preso provisoriamente em 11/7/2014, com revogação da cautelar em 16/12/2016, e permaneceu em liberdade entre 16/12/2016 e 28/9/2019. Com o trânsito em julgado da sentença, deu início ao cumprimento da reprimenda no dia 28/9/2019. O Parquet não se conforma com a fixação da primeira prisão do condenado como data-base da progressão de regime. Afirma que esse entendimento somente seria aplicável em situação de custódia ininterrupta ao longo da ação penal, sem nenhum hiato. Ademais, a consideração da prisão preventiva como período de pena cumprida relaciona-se com os requisitos para a detração penal, e não com a contagem de benefícios da execução da pena. Pede a reforma do julgado, ‘para afastar a consideração da data inicial da prisão preventiva como marco para a contagem de benefícios’ (fl. 315). VOTO. Mantenho a decisão agravada. O reeducando cumpre pena por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ele foi autuado em flagrante no dia 11/7/2014 e teve a prisão preventiva decretada, mas posteriormente alcançou a liberdade quando da prolação da sentença condenatória, em 16/12/2016. As instâncias ordinárias estabeleceram o dia 28/9/2019, data de seu encarceramento, para início da execução definitiva, para o cálculo da progressão de regime. A defesa alega ofensa ao art. 112 da Lei 7.210/1984, pois o termo a ser considerado para fins de progressão é o dia da primeira prisão do condenado, quando ocorreu o flagrante (11/7/2014). Assinala que não houve homologação de falta grave para interrupção dos cálculos. O Tribunal de origem pontuou que, ‘como o reeducando não permaneceu segregado ininterruptamente desde a sua prisão em flagrante, a manutenção da r. decisão de primeiro grau é medida que se impõe. O marco para obtenção dos benefícios da execução deverá realmente ser a data última prisão, ocorrida em 28.09.2019’ (fl. 180). O acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Sem notícia de homologação de falta grave, a data da primeira prisão é o marco inicial para benefícios executórios. Conforme o art. 42 do CP, considera-se no tempo de pena a totalidade do prazo de prisão cumprida, seja de natureza provisória ou por força de condenação definitiva. Assim, se não houve detração penal na sentença, para fins de determinação de regime prisional, a data da primeira prisão do agravado (flagrante) não pode ser desconsiderada para o cálculo do requisito objetivo do art. 112 da LEP. Obviamente, a soltura do réu após a prolação da sentença é relevante e deverá ser sopesada pelo Juiz da VEC, uma vez que o período de liberdade não será considerado tempo de pena cumprida para nenhum fim. Desde a segregação provisória, o agravado estava com a liberdade suprimida e esse tempo é computada na pena privativa de liberdade. Na fase da execução, a aplicação do art. 42 do CP reflete nos benefícios do sistema progressivo, pois o título condenatório é definitivo e não pode ser alterado. Apenas a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a transferência de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Súmula 534/STJ. Esse mesmo raciocínio ensejou a fixação do Tema Repetitivo n. 1.006. Na ocasião, a Terceira Seção decidiu que, para alteração da data-base de benefícios executórios, é imprescindível existir respaldo legal. Foi por esse raciocínio determinante - aplicável ao caso concreto - que o colegiado delimitou: "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". No caso, aplica-se a mesma exegese dos precedentes qualificados. A prisão provisória é tempo de pena efetivamente cumprida. Como não houve formal reconhecimento de falta disciplinar pelo Juízo das Execuções e a liberdade provisória, por lei, não enseja a interrupção da data-base para progressão de regime, deve ser conhecido e provido o recurso especial. A propósito: ‘- Para fins do cálculo do requisito objetivo estabelecido no artigo 112 da Lei de Execução Penal, computa-se a totalidade do prazo de prisão cumprido, seja provisória ou por força de decisão condenatória definitiva, sendo irrelevante o fato de ter o paciente sido solto provisoriamente entre tais marcos. […]. (HC n. 88.689/RJ, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJMG), Quinta Turma, DJ de 7/2/2008). Nesse mesmo sentido confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no AgRg no REsp n. 1.837.329/GO (relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/9/2020) e no REsp n. 1.896.610/RO (Relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 3/2/2021). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.”.(STJ, AgRg no AREsp: 1895580 MG 2021/0162581-0, Sexta Turma, Inteiro teor do Acórdão, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2022). (Grifos nossos). VI - No presente caso concreto, constata-se que: a) não houve cálculo da detração na sentença, nem no Acórdão; b) não há notícia de cometimento de falta grave pelo Agravado; c) o Juízo da execução ressaltou, ao decidir pela manutenção do édito vergastado, que, “neste particular registro ainda que o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU”. VII - No decisum guerreado, proferido pelo Juízo da Execução, na data de 16 de fevereiro de 2024, determinou-se que: “Quanto ao pedido de modificação da data-base, determino que o Cartório certifique se a prisão ocorrida em 15/09/2020 decorreu única e exclusivamente para dar início ao cumprimento da pena e, em caso positivo, mantenha-se como data-base o dia 19/10/2012.” Nessa esteira, emitiu-se, em 19/02/2024, o atestado de pena, no qual consta como data base o dia 19/10/2012, data da primeira prisão do Agravado. No referido atestado, há também as informações de que não foi realizado o cálculo da detração, e de que já foram cumpridos 5 anos 7 meses e 27 dias de reprimenda corporal – do que se extrai, numa conta simples de subtração, a conclusão de que o período de gozo de liberdade provisória não foi computado como tempo de cumprimento de pena. Mesmo assim, o órgão ministerial interpôs o presente Agravo em Execução, o qual, pelos fundamentos já expostos, não merece ser provido. VIII - Como bem fundamentou o Juízo da Execução, “reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP, concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de modificação da data-base, porque, a prisão em 15/09/2020 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave”, de sorte que “não é justo alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena”, pois, “modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada, ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento ou que teve o direito de recorrer em liberdade e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal”. IX - O Juízo da Execução ponderou ainda, com acerto, que “a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada sempre da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, o que traz prejuízo aos sentenciados”, frisando, ao final de sua decisão, que “o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU”. X - Destarte, perfilhando-se ao entendimento esposado pela Corte Cidadã no AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0 (Relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/09/2022, pela Sexta Turma), nega-se provimento ao presente Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A novel legislação permite que o período de prisão preventiva seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2º, do CPP), para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou na fase da execução (art. 66, III, c), para análise de benefícios relacionados ao tempo total da reprimenda. 2. Na última hipótese, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp: 1895580 MG 2021/0162581-0, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2022)”. XI - Em precedente recente desta Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJBA, decidiu-se caso semelhante, com o improvimento do Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial, e a consequente manutenção da decisão do Juízo primevo que considerou como data base o momento em que a primeira prisão foi efetuada, uma vez que não havia notícia de falta grave nos autos, nem havia sido realizado o cálculo da detração durante a ação penal de conhecimento (TJBA, Agravo em Execução nº 8023413-51.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Julgadora, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 30/04/2024). XII – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJBA, Agravo em Execução nº 8027200-88.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 21/05/2024). (Grifos nossos).


Portanto, não assiste razão ao Recorrente, não merecendo retoque algum a decisão vergastada.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06