PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005425-36.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: RESIDENCIAL CAMACARI
Advogado(s):ALINE GRAZIELLE DOS SANTOS PACHECO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Embora seja legítima a realização de inspeções periódicas pela concessionária de energia elétrica para apuração de irregularidades, é imprescindível assegurar ao consumidor o direito de participar das etapas subsequentes do procedimento administrativo, notadamente da perícia técnica no medidor supostamente violado, com possibilidade de indicar assistente técnico e apresentar defesa. 

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa não apenas nos processos judiciais, mas também nos procedimentos administrativos, sendo esse direito fundamental inafastável nas relações de consumo envolvendo apuração de irregularidades e cobrança de valores. 

O procedimento administrativo realizado de forma exclusivamente unilateral pela concessionária, sem oportunizar ao consumidor o acompanhamento da perícia técnica e a produção de contraprova, configura flagrante violação às garantias constitucionais do devido processo legal, tornando insubsistente o Termo de Ocorrência de Irregularidade e inexigível o débito dele decorrente. 

A presunção de culpa do consumidor pela irregularidade constatada não é absoluta e deve ser amparada em conjunto probatório robusto, produzido com observância das garantias processuais fundamentais, não bastando a apresentação de documentos elaborados unilateralmente pela concessionária. 

A inversão do ônus da prova, determinada em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, impõe à concessionária o dever de comprovar de forma clara, transparente e inequívoca a existência da irregularidade imputada e a justeza do valor cobrado, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. 

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005425-36.2020.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMAÇARI. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005425-36.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: RESIDENCIAL CAMACARI
Advogado(s): ALINE GRAZIELLE DOS SANTOS PACHECO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença proferida pela Primeira Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Condomínio Residencial Camaçari. 


Na origem, o autor alegou ter recebido em outubro de 2020 notificação de cobrança no valor de R$ 5.154,19, referente a irregularidade constatada em inspeção realizada em abril do mesmo ano no medidor de energia elétrica. Sustentou que a inspeção ocorreu sem a presença de representante do condomínio e sem seu conhecimento prévio. Pleiteou tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia pelo não pagamento da multa e, no mérito, a declaração de inexistência do débito. 


A tutela de urgência foi deferida para determinar à concessionária que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até o fim da lide. 


Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando que a inspeção foi realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL n° 414/2010, tendo sido constatada irregularidade caracterizada como medidor violado. Informou que a inspeção foi acompanhada pela porteira do condomínio, Bernadete Bispo Souza, e que o medidor violado foi encaminhado para perícia em agência credenciada pelo INMETRO, sendo instalado novo equipamento. Alegou que a irregularidade impedia a medição correta do consumo e que o autor foi cientificado do procedimento e da possibilidade de apresentar recurso administrativo. 


O autor apresentou réplica afirmando que a porteira não possuía atribuição para representar o condomínio e reiterando os termos iniciais. 


Em decisão saneadora, o juízo inverteu o ônus da prova e determinou que a ré comprovasse a notificação prévia do consumidor sobre a inspeção, a manutenção regular do fornecimento de energia após a vistoria e apresentasse o extrato detalhado de consumo de determinados dias. 


A ré respondeu que não tem obrigação de comunicar previamente as inspeções, sob pena de permitir que consumidores desfaçam irregularidades, e apresentou histórico de consumo. 


O juízo sentenciante julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito de R$ 5.154,19 e determinando o cancelamento da cobrança. Fundamentou a decisão na ausência de comprovação de notificação prévia da unidade consumidora sobre a inspeção e na não demonstração de observância do contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Condenou a ré em custas processuais e honorários sucumbenciais de cinco por cento sobre o proveito econômico. 


Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando que o procedimento adotado foi regular, seguindo estritamente a Resolução ANEEL n° 414/2010, e que realizou inspeção periódica no exercício regular de seu poder de polícia administrativa. Argumentou que a irregularidade impedia a medição correta do consumo, gerando prejuízo financeiro à companhia, e que o cálculo da fatura de recuperação de consumo observou os critérios legais estabelecidos pelo órgão regulador. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 


O recorrido apresentou contrarrazões sustentando que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença e, no mérito, defendeu que o procedimento foi realizado de forma unilateral, sem observância do contraditório e ampla defesa, caracterizando falha na prestação do serviço. Requereu a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios. 

É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005425-36.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: RESIDENCIAL CAMACARI
Advogado(s): ALINE GRAZIELLE DOS SANTOS PACHECO

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 


A questão submetida a julgamento cinge-se em verificar a regularidade do procedimento administrativo de constatação de irregularidade em medidor de energia elétrica e a consequente validade da cobrança de valores referentes ao consumo não registrado. 


O apelante sustenta que agiu em estrito cumprimento da Resolução ANEEL n° 414/2010, realizando inspeção periódica no exercício regular de seu poder de polícia administrativa, tendo constatado irregularidade caracterizada como medidor violado. Alega que a inspeção foi acompanhada por funcionária do condomínio e que o procedimento observou todos os requisitos legais, incluindo a elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção e o cálculo da recuperação de consumo conforme critérios estabelecidos pelo órgão regulador. 


Sem razão, contudo. 


A controvérsia não se resume à mera existência de irregularidade no medidor ou à competência da concessionária para realizar inspeções periódicas, questões que, aliás, não são objeto de discussão. O cerne da questão reside na observância do devido processo legal administrativo, notadamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 


Com efeito, embora a Resolução ANEEL n° 414/2010 confira à concessionária o poder-dever de fiscalizar as instalações e apurar irregularidades, esse poder não é absoluto nem prescinde da observância de garantias fundamentais asseguradas ao consumidor. 


O artigo 129 da referida resolução estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, compondo conjunto de evidências mediante procedimentos que incluem a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, a solicitação de perícia técnica a seu critério ou quando requerida pelo consumidor, e a elaboração de relatório de avaliação técnica. 


No caso em exame, verifica-se que a concessionária realizou a inspeção em abril de 2020, tendo elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pela porteira do condomínio. Todavia, somente notificou o consumidor em outubro do mesmo ano, seis meses após a constatação da suposta irregularidade, quando já havia não apenas retirado o medidor para perícia unilateral, mas também calculado e cobrado o valor que entendeu devido. 


A ausência de notificação prévia do consumidor para acompanhar a inspeção e, especialmente, para participar da perícia técnica no medidor constitui flagrante violação ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, dispositivo aplicável não apenas aos processos judiciais, mas também aos procedimentos administrativos. 


Não prospera o argumento da apelante de que a notificação prévia comprometeria a eficácia da fiscalização, permitindo aos consumidores desfazerem irregularidades. Tal raciocínio confunde a possibilidade de inspeções surpresa, legítimas para constatação de irregularidades, com o direito do consumidor de participar das etapas subsequentes de apuração, especialmente da perícia técnica no equipamento supostamente violado. 


A jurisprudência dos tribunais pátrios tem consolidado entendimento no sentido de que, embora seja dispensável a notificação prévia para a realização da inspeção inicial, é imprescindível assegurar ao consumidor a oportunidade de acompanhar a perícia técnica no medidor, indicar assistente técnico e apresentar defesa administrativa antes da consolidação da cobrança. 


Nesse sentido: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERALMENTE REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO . AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO FIXADA EM 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000193-92.2022.8 .05.0194, de Pilão Arcado, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado EUGENIO JOSE DE ASSIS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 80001939220228050194, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-68.2022.8 .05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: ROSA MARQUES DA SILVA Advogado (s):LUIZ FELIPE ALVES SANTANA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO PAGO PARA RELIGAR A ENERGIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA . TROCA DE “MEDIDOR DESLIGADO/ISOLADO”. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA UNILATERAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIONADA QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL . DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EXIGIDO PELA ACIONADA COMO CONDIÇÃO PARA RESTABELECER A ENERGIA. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8000761-68 .2022.8.05.0078, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado ROSA MARQUES DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80007616820228050078, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) 

 

No caso concreto, a apelante limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, incluindo telas de sistema interno, fotografias e relatórios técnicos elaborados exclusivamente por seus prepostos, sem qualquer participação do consumidor. O medidor supostamente violado foi retirado, periciado e substituído sem que fosse oportunizado ao apelado o direito de acompanhar os procedimentos ou indicar assistente técnico. 


Ademais, verifica-se que a concessionária não demonstrou de forma clara e transparente os critérios utilizados para calcular o valor cobrado. Embora tenha apresentado memorial de cálculo e memorial de faturamento, não comprovou adequadamente a média de consumo utilizada, o período exato de retroação da cobrança e os parâmetros técnicos empregados para estimar o consumo não registrado. 


A inversão do ônus da prova, determinada em decisão saneadora e plenamente justificada diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, não foi adequadamente observada pela apelante, que se limitou a reiterar a regularidade formal do procedimento sem efetivamente comprovar, de forma robusta e inequívoca, a existência da irregularidade imputada ao consumidor e a justeza do valor cobrado. 


Registre-se que não se está aqui a negar à concessionária o direito de fiscalizar as instalações, apurar irregularidades e cobrar o consumo não registrado. O que se reconhece é que esse direito deve ser exercido dentro dos limites legais e constitucionais, assegurando-se ao consumidor o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 


A presunção de culpa do consumidor pela irregularidade constatada, embora admitida pela jurisprudência, não é absoluta e deve ser amparada em conjunto probatório robusto, produzido com a observância das garantias processuais fundamentais. Na ausência dessas garantias, o procedimento administrativo mostra-se insubsistente, não podendo servir de fundamento para a cobrança pretendida. 


Por fim, não merece acolhida o argumento de que a nulidade do procedimento administrativo ensejaria prejuízo à coletividade de consumidores adimplentes e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A observância das garantias constitucionais não constitui mera formalidade ou privilégio injustificado, mas pressuposto de legitimidade da atuação estatal e condição de validade dos atos administrativos. O interesse público não se confunde com a conveniência administrativa e não autoriza a supressão de direitos fundamentais. 


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos, majorando os honorários para 20% do valor da condenação. 


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX