PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301025-83.2013.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE, HERALDO PASSOS JUNIOR, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, JOEL CAETANO DA SILVA NETO | ||
| APELADO: ERICO MOREIRA DE ARAUJO | ||
| Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N.º 14.230/2021). EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA GENÉRICA. MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico como elemento essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive nos casos de lesão ao erário (art. 1.º, § 1.º e art. 10 da LIA).
2. A ausência de prestação de contas, sem comprovação de má-fé, fraude ou apropriação indevida de recursos, configura hipótese de irregularidade administrativa, mas não enseja responsabilização por improbidade.
3. A extinção do feito com base no art. 485, inc. VI, do CPC é medida cabível quando ausente causa jurídica válida para o prosseguimento da ação sob o novo regime normativo.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0301025-83.2013.8.05.0137 tendo como apelante, MUNICÍPIO VÁRZEA NOVA e apelado, ÉRICO MOREIRA DE ARAÚJO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301025-83.2013.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE, HERALDO PASSOS JUNIOR, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, JOEL CAETANO DA SILVA NETO | |
| APELADO: ERICO MOREIRA DE ARAUJO | |
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em face de ÉRICO MOREIRA DE ARAÚJO, ex-prefeito do referido Município, em razão da ausência de prestação de contas do Convênio n.º 126/2010, celebrado com a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, com valor estimado em R$ 599.011,00 (quinhentos e noventa e nove mil e onze reais) destinado à execução de pavimentação e sistema de drenagem pluvial em extensão de 2 11.980 m² no Município de Várzea Nova.
Sustentou o autor que o demandado, na qualidade de gestor à época, teria sido negligente na gestão do convênio, não apresentando tempestivamente a prestação de contas, o que teria ocasionado prejuízo ao erário municipal e à sua reputação administrativa, inclusive impedindo a celebração de novos convênios com o Estado da Bahia.
Em defesa, o réu alegou que todas as contas foram devidamente apresentadas e aprovadas pelos órgãos competentes, destacando a inexistência de dolo, dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação, destacando que o mero atraso na prestação de contas não configura improbidade administrativa, ausente prova de má-fé ou dano efetivo.
A sentença recorrida, julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que, com a superveniência da Lei n.º 14.230/2021, a caracterização do ato de improbidade exige a comprovação de dolo específico, o que não se verificou no caso concreto. Reconheceu, ademais, que as contas foram apresentadas e aprovadas, não havendo indício de desvio ou prejuízo aos cofres públicos.
Irresignado, o Município interpôs Apelação Cível, defendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que a conduta omissiva do ex-gestor consistente na falta ou atraso na prestação de contas configuraria ato ímprobo por violar os princípios da Administração Pública.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 89480765), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 02 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301025-83.2013.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE, HERALDO PASSOS JUNIOR, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, JOEL CAETANO DA SILVA NETO | ||
| APELADO: ERICO MOREIRA DE ARAUJO | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do Mérito:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Várzea Nova contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em face de Érico Moreira de Araújo, ex-prefeito do referido Município, em razão da ausência de prestação de contas do Convênio 126/2010, celebrado com o Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, no valor de R$ 599.011,00 (quinhentos e noventa e nove mil e onze reais), tendo por objeto a pavimentação em paralelepípedo com drenagem de águas pluviais em área de 11.980 m² no Município de Várzea Nova.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a conduta imputada ao ex-gestor atraso ou falha na prestação de contas do Convênio n.º 126/2010 configura ato de improbidade administrativa à luz da atual redação da Lei n.º 8.429/1992, alterada pela Lei n.º 14.230/2021.
Com efeito, a nova legislação passou a exigir dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1,º, § 1,º, da LIA, excluindo a modalidade culposa, inclusive para as condutas descritas no art. 10 (dano ao erário).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE 843.989/PR), fixou a seguinte tese:
Tema n.º 1199 - STF
Leading Case: ARE 843989 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese firmada:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
De fato, a nova redação do art. 1.º, § 1.º da Lei n.º 8.429/92 exige, de forma expressa, a presença de dolo para configuração de ato de improbidade, afastando a modalidade culposa inclusive para os atos que causam dano ao erário, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199.
A partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que somente as condutas dolosas isto é, aquelas em que o agente atua de forma livre, consciente e direcionada à obtenção de resultado ilícito são passíveis de enquadramento como atos de improbidade administrativa.
No caso concreto, o acervo probatório evidencia que o convênio foi integralmente executado, com a devida comprovação da conclusão da obra, e que a prestação de contas foi tempestivamente apresentada e aprovada pelo órgão conveniente.
Não se verificam nos autos indícios de desvio de recursos, fraude, enriquecimento ilícito ou qualquer elemento que revele intenção dolosa por parte do gestor.
O Ministério Público, inclusive, pronunciou-se pela inexistência de dolo ou má-fé, assim, a suposta irregularidade apontada traduz-se em mera falha formal, destituída de potencial lesivo ao erário, o que afasta a caracterização de ato ímprobo a simples irregularidade administrativa, desacompanhada de dolo ou prejuízo, não enseja a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Quanto ao argumento de violação aos princípios da administração, o STJ tem reiterado que a violação genérica a princípios não é suficiente para caracterizar improbidade, sendo indispensável a demonstração do intuito doloso e concreto de afronta aos valores da Administração.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida, uma vez que a conduta imputada ao réu não preenche os requisitos legais exigidos pela nova sistemática da Lei de Improbidade.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo, in totum, a sentença vergastada. Sem condenação em honorários (art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92).
Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E/JG11