PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133030-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALICIO ARGOLO
Advogado(s):EDNO GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.

1. Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor a título de empréstimo consignado e não tendo a instituição financeira apresentado documento que comprove a existência de relação contratual entre as partes, resta configurada a falha na prestação de serviço.

2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

3. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ.

4. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Incidência dos honorários sobre o valor da condenação, obedecendo a regra inserta no art. 85, § 2º, do CPC.

6. Recurso do banco improvido. Honorários majorados conforme art. 85, § 11º, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8133030-40.2024.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, BANCO BRADESCO S/A e, como Apelado, ALICIO ARGOLO:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133030-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALICIO ARGOLO
Advogado(s): EDNO GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais ajuizada por ALICIO ARGOLO, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do Autor para: 1. Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de número 0123367777571, celebrado entre as partes. 2. Condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, referentes ao contrato nº 0123367777571, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."


Em suas razões recursais (id. 97484490), o apelante sustenta, em síntese, que "o contrato discutido nos autos foi devidamente contratado pela parte Recorrida e os valores devidamente usufruídos, uma vez que não consta devolução dos mesmos".


Assevera que "o valor do contrato foi devidamente liberado em favor da parte Recorrida através da sua conta corrente e não consta devolução".


Aduz que "não existiu conduta ilícita ensejadora de dano, ainda mais capaz de justificar indenização no exorbitante valor de R$ 5.000,00".


Argumenta que "diante da ausência de ferimento à boa-fé, capaz de configurar a hipótese sancionatória, deve ser afastada a ordem de repetição do indébito na forma dobrada, admitindo, então, apenas na sua forma simples".


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais e determinar a restituição em forma simples.


Contrarrazões sob id. 97484493, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133030-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALICIO ARGOLO
Advogado(s): EDNO GONCALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A irresignação do banco consiste na tese da legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor, alegando que este teria contratado regularmente o empréstimo consignado e se beneficiado dos valores creditados, não havendo devolução. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a repetição em forma simples.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor o consumidor final e o réu, uma instituição financeira, o fornecedor de serviços. Assim, aplica-se a lei consumerista ao presente caso, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.


Conforme se depreende dos autos, houve descontos mensais de valores no benefício previdenciário do autor referentes a empréstimo consignado de número 0123367777571, todavia, não há nos autos nenhum contrato ou documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes que justifique a legitimidade ou origem dos descontos realizados. O banco apelante limitou-se a juntar extrato bancário indicando o crédito de valores, mas não apresentou o contrato de mútuo devidamente assinado pelo consumidor.


O ônus da prova, no caso, era do banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor. Contudo, o demandado não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a afirmar que houve contratação regular e que o autor se beneficiou dos valores creditados, sem apresentar o contrato ou sequer termo de adesão que comprovasse a manifestação de vontade do consumidor.


A apresentação do contrato de mútuo é de responsabilidade da instituição financeira, para comprovar a legitimidade da contratação e afastar a alegação de fraude. A ausência do contrato é uma falha na prestação do serviço, violando o dever de informação ao consumidor.


Com efeito, para o reconhecimento da responsabilidade civil, é necessário observar a presença de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. Tal circunstância se insere na hipótese do art. 14 do CDC, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Vejamos o teor do referido dispositivo legal:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  

Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


A alegação de que o autor recebeu os valores e não os devolveu não tem o condão de validar a contratação na ausência de prova documental da manifestação de vontade. A mera demora na propositura da ação não é suficiente para convalidar um contrato cuja existência não foi demonstrada pelo fornecedor. Trata-se de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na qual cabe ao banco demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente ou que houve culpa exclusiva do consumidor.


Desta forma, é evidente a responsabilidade civil objetiva do banco com relação ao autor, sendo devida a indenização. Não tendo o banco se desincumbido do ônus da prova, confirma-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123367777571.


Neste sentido, a jurisprudência em situação similar:

  

"APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM (R$ 10.000,00 DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0570238-76.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 17/09/2019)


Quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas apenas da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 do CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

[...]

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).


No caso em tela, não se vislumbra engano justificável, pois o banco insistiu na tese da legitimidade da cobrança sem apresentar qualquer documento que a embasasse, o que revela, no mínimo, negligência em sua atuação. Trata-se, portanto, de hipótese de devolução em dobro, conforme determinou a sentença. O apelante não logrou demonstrar a existência de boa-fé objetiva ou engano justificável que pudesse afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.


No que tange aos danos morais, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa dor e sofrimento que extrapolam o mero dissabor, ensejando o dever de indenizar. A prática de empréstimos não solicitados, a omissão de informações e as fraudes são falhas do serviço do réu que geram transtornos significativos ao consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza da lesão.


Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado. A indenização deve ser fixada em valor que sirva para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, desestimulando a repetição da prática.


Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco:

 

"Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas." (Tratado de responsabilidade civil, 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.733-1.734)


No caso em análise, considerando que houve falha na prestação de serviço por parte do banco, com descontos mensais de valores em benefício previdenciário sem a devida comprovação de contratação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem para o patamar de 20% (vinte por cento), permanecendo a incidência sobre o valor da condenação.


Sala das sessões,

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta