PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO E PROFESSOR MUNICIPAL. CARGO DE NATUREZA TÉCNICA E CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CARGO DE NATUREZA TÉCNICA E CIENTÍFICA. COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impetrante acostou, na ID 30408716, cópia de decisão exarada pelo Exmo Corregedor Geral de Justiça desta Corte, na qual um processo administrativo, de nº 17529/2011, que tratava da referida cumulação de cargos, foi extinto por advento da prescrição administrativa. Acostou, ainda, uma declaração da diretora da unidade escolar na qual se encontra lotada, atestando a presença da impetrante, bem como a normalidade da sua frequência (ID 30408717), no turno matutino às terças e sextas-feira. Da mesma maneira existe nos autos outra declaração, da lavra da Diretora da Secretaria da Vara de Registros Públicos, que afirma que a impetrante cumpre horário de segunda a sexta, no turno vespertino, das 12 às 18 horas. A jurisprudência desta E. Corte no sentido de reconhecer a possibilidade da cumulação do cargo de Escrevente de Cartório com o de professor. In casu, a impetrante comprovou a compatibilidade de horários estando apoiada na jurisprudência desta corte que reconhece a compatibilidade técnica entre as funções. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Leila Santos de Oliveira em face de ato atribuído ao Secretário de Educação do estado da Bahia e Outros. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025049-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: CORREGEDOR DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Leila Santos de Oliveira em face de ato atribuído ao Secretário de Educação do estado da Bahia e Outros, visando, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo administrativo nº 009.0168.2018.0007246-01. Aduz em sua inicial que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, com carga horária de 20 horas semanais lotada no Centro Educacional Carneiro Ribeiro, exercendo cumulativamente o cargo de Escrevente cartorária junto ao TJBA. Sustenta que foi notificada, através do Processo Administrativo nº 009.0168.2018.0007246-01, a regularizar sua situação funcional pelo suposto exercício irregular de dois cargos públicos, devendo optar por um dos cargos em 30 dias sob pena de sofrer processo disciplinar. Assevera que a cumulação de cargos por si exercida é legal, e que a atuação estatal estaria ferindo seu direito líquido e certo, mesmo porque não observada a ampla defesa e o contraditório no curso do processo. Notificado, o estado da Bahia, ofereceu intervenção no feito sem aduzir preliminares, mas sustentando a legalidade da atuação estatal e pugnando pela denegação da ordem. No mesmo sentido as informações dos impetrados. Ouvida a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela não intervenção ministerial. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para sua inclusão em pauta, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, declarando de pronto o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 22 de novembro de 2023 Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025049-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: CORREGEDOR DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 No mérito, cinge-se a controvérsia no direito da Impetrante, à cumulação do cargo de professora, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, com carga horária de 20 horas semanais lotada no Centro Educacional Carneiro Ribeiro, e o cargo de Escrevente cartorária junto ao TJBA. A imeptrante acostou, na ID 30408716, cópia de decisão exarada pelo Exmo Corregedor Geral de Justiça desta Corte, na qual um processo administrativo, de nº 17529/2011, que tratava da referida cumulação de cargos, foi extinto por advento da prescrição administrativa. Acostou, ainda, uma declaração da diretora da unidade escolar na qual se encontra lotada, atestando a presença da impetrante, bem como a normalidade da sua frequência (ID 30408717), no turno matutino às terças e sextas-feira. Da mesma maneira existe nos autos outra declaração, da lavra da Diretora da Secretaria da Vara de Registros Públicos, que afirma que a impetrante cumpre horário de segunda a sexta, no turno vespertino, das 12 às 18 horas. A jurisprudência desta E. Corte no sentido de reconhecer a possibilidade da cumulação do cargo de Escrevente de Cartório com o de professor, neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PROFESSOR E ESCREVENTE DE CARTÓRIO – COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. A contagem do prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 203 da Lei nº 6.677 teve início na data em que o Tribunal de Justiça tomou conhecimento da acumulação de cargos pela Impetrante, ou seja, em 22/07/2014, quando recebido o ofício do Tribunal de Contas do Estado. Na linha de entendimento deste Tribunal, é permitido ao servidor ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, cujas atribuições exigem conhecimento técnico, exercer, cumulativamente, o magistério, desde que haja compatibilidade de carga horária. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0011078-54.2015.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 23/01/2016 ) MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ESCREVENTE DE CARTÓRIO E PROFESSOR MUNICIPAL. CARGO DE NATUREZA TÉCNICA E CIENTÍFICA. ENQUADRAMENTO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DESTE TRIBUNAL RECONHECENDO DA LEGALIDADE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É vedada a acumulação remunerada de cargo público, ressalvada as hipóteses do art. 37, XVI da Constituição Federal, quando do cargo de professor, com outro técnico e científico. 2. Em hipóteses similares, reconheceu este Tribunal de Justiça da legalidade da acumulação do cargo de Professor com o de Escrevente, posto que este último possui atribuições que exigem habilitação técnica específica. 3. O prazo para fins de aferição da decadência da pretensão administrativa é contado da data em que o impetrante informou a ocorrência da cumulação dos cargos. Inexistindo prova nesse sentido e não admitindo-se instrução probatória na via estreita do mandado de segurança, a rejeição da preliminar aventada pela impetrante é medida que se impõe. 4. Decidido o mérito do mandamus, resta prejudicada a apreciação do agravo regimental. 5. Segurança concedida. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0011787-89.2015.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 24/11/2015 ). In casu, a impetrante comprovou a compatibilidade de horários estando apoiada na jurisprudência desta corte que reconhece a compatibilidade técnica entre as funções. Diante do exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA no sentido de reconhecer o direito da impetrante à cumulação das funções de professora, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, com carga horária de 20 horas semanais lotada no Centro Educacional Carneiro Ribeiro, e o cargo de Escrevente cartorária junto ao TJBA. Sem custas e honorários consoante entendimento sumulado dos Tribunais. Salvador/BA, 22 de novembro de 2023 Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025049-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: CORREGEDOR DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO