PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059511-35.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante FABIO BORGES DE MATOS e como apelada PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059511-35.2024.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO BORGES DE MATOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO BORGES DE MATOS, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão, tendo em vista que não há nos autos juntada da via original do contrato e que não restou constituída a mora do devedor, porquanto a notificação não foi devidamente entregue ao recorrente Requer a análise das cláusulas contratuais que considera abusivas. Por meio de ato ordinatório, que ora ratifico, a agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, todavia quedou-se silente. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059511-35.2024.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO BORGES DE MATOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignada, agrava FÁBIO BORGES DE MATOS, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. A decisão vergastada, está assim fundamentada: “Em decisão (Id nº 70177124), em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, o recurso foi conhecido em parte nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial, por ausência de apresentação da via original do contrato; bem como pela adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastamento das taxas e tarifas cobradas no contrato, sem ciência do recorrente, trata-se de matéria ainda não apreciada pelo Nobre Julgador singular, portanto, não pode ser acolhido ou rejeitado por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Ademais, é cediço que o Tribunal de Justiça tem, dentre as suas várias competências, a atribuição de rever as decisões proferidas em primeira instância, desde que estas tenham analisado a matéria trazida pela parte, o que, contudo, não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - A ausência de apreciação de matéria pelo juízo "a quo", impede que esta instância revisora conceda, ou mesmo indefira, os pedidos formulados pela parte agravante, haja vista que tal implicaria indesejável supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10481160359784001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019). RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. “Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer de pedido não apreciado na decisão objurgada, em virtude da devolutividade restrita do recurso, bem como em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. ” (TJMT, AI 133739/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 19/12/2016). (TJ-MT - AGR: 00096466020108110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020). Logo, ainda que a matéria abordada seja de ordem pública, não pode ser apreciada por este Órgão Fracionário, sob pena de se incorrer em supressão de instância, uma vez que o Juízo da causa ainda não se manifestou sob tal pretensão, privilegiando-se, desta forma o princípio do duplo grau de jurisdição.” Assim, não houve insurgência recursal, no ponto, de modo que ratifico o conhecimento parcial do recurso e na parte conhecida passo a análise de mérito acerca do argumento da recorrente para revogar a decisão que deferiu a liminar, em razão de que não restou comprovada a mora do devedor. Dessa forma, a irresignação comporta julgamento monocrático, a teor do quanto dispõe o art. 932, do CPC. Vejamos: O art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) A agravante pleiteia liminar para revogar a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, ao argumento que não restou comprovada a mora do devedor. Pois bem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09 de agosto de 2023, por maioria de votos julgou o Tema 1.132, em sede de recurso repetitivo, que trata da comprovação da mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária, fixando a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Ressalta-se que, no entender da Corte Superior, não há óbice à “aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (STJ - Primeira Turma - AgInt no REsp n. 2.056.945/SP - Rel. Ministra Regina Helena Costa - DJe de 22.6.2023). Nesse contexto, verifica-se que o agravado cumpriu o requisito legal exigido para o deferimento da liminar, porquanto, juntou aos autos cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato; bem como juntou o “AR” positivo. Assim sendo, pela Teoria da Expedição, tem-se que restou comprovada a mora do agravante. Nesse sentido: CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO CONSTANTE NO CONTRATO, CUJO EFETIVO RECEBIMENTO RESTOU COMPROVADO - TEORIA DA EXPEDIÇÃO - ENVIO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRATO - VALIDADE E EFICÁCIA - SÚMULA 55 DO TJERJ - TEMA 1132 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas processuais para a alienação fiduciária em garantia, impõe como condição específica da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (art. 3º, caput, c/c art. 2º, § 2º). 2. Para esse fim, a jurisprudência e a doutrina adotam como decorrência da boa-fé objetiva a teoria da expedição, pela qual essa comprovação se perfaz com o mero envio de notificação extrajudicial para o endereço apontado no contrato. 3. Aplicação da Súmula 55 do TJERJ: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." 4. Aplicação da tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 5. No presente caso, há comprovação de que a notificação foi enviada para o endereço eletrônico constante no contrato e fornecido pela própria devedora, sendo o procedimento adotado pela instituição financeira capaz de constituir o devedor em mora. Agravo de Instrumento provido. (TJ-RJ - AI: 00138796920238190000 202300219660, Relator: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 11/10/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 17/10/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO Nº. 1.132. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em 09/08/2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema Repetitivo nº. 1.132, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. O julgamento ocorreu nos Recursos Especiais nº. 1.951.662 e nº. 1.951.888. 2. No caso em análise, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço da parte devedora, constante no contrato, embora não tenha sido entregue, sendo devolvida pelos CORREIOS com o aviso de “desconhecido”. 3. Considerando o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, é necessária a reforma do julgado embargado, por força do inc. III do art. 927 c/c o art. 928 ambos do CPC. (TJ-RR - EDec: 08103535420228230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 09/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO COM INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) SOBRE A DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO, BASTANDO APENAS O ENVIO (TEMA 1132). APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Com o julgamento do Tema 1132 pelo C. STJ, em que fixada a tese jurídica da desnecessidade de recebimento na notificação para constituição da mora e autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão relativa a contratos com cláusula de alienação fiduciária, deve ser aplicada ao caso, ante sua força vinculante, nos termos do art. 1.039 e 1.040 do CPC. (TJ-SP - AI: 22537647720238260000 Caieiras, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - 5ª Câmara Cível - 0051892-24.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima - D.J. 14.9.2023). Portanto, mantém-se a decisão em seus termos. Conclusão: Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos acima delineados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema. Publique-se. Intimem-se." Acrescente-se que a mora nos contratos de alienação fiduciária é ex re, decorre do simples vencimento do prazo para adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor, sendo certo que a norma contida no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não exige maiores formalidades para a constituição do devedor em mora, verbis: “Art. 2º (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Grifei) Ainda que o réu não seja encontrado, tenha se mudado ou informado endereço incompleto ou diverso daquele constante no contrato, a notificação expedida ao endereço, por ele fornecido, quando da formalização do negócio, é considerada válida em razão da Teoria da expedição. Comprovado o retorno do AR, positivo, tendo sido a notificação enviada ao endereço apontado no instrumento contratual, resta evidenciada a mora, enquanto requisito essencial à concessão da liminar de busca e apreensão. Entendimento diverso prestigiaria a conduta de eventual devedor inadimplente que se oculta para não receber a notificação, frustrando o direito do credor de obter a posse direta do bem, o que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, a ser observado por todos os integrantes da relação jurídica. Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO PARA A NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1- Não se exige a assinatura do destinatário no A.R. para que haja a constituição em mora do devedor. Art. 2º, §2º do DL 911/69. Verbete nº 55 da Súmula do TJRJ; 2 - Compulsando os autos originais, constata-se que o A.R. relativo à notificação extrajudicial, embora retornado negativo, foi encaminhado ao endereço fornecido pelo contratante. Desta forma, a concessão da medida liminar é medida que se impõe; 3- Provimento do recurso em julgamento monocrático, na forma autorizada pelo artigo 932, inciso V, alínea “a” do CPC. (0022843- 27.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei). Por fim, consigno, inclusive, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões da petição inicial, beirando, inclusive a dialeticidade, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, do art. 1021, do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059511-35.2024.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO BORGES DE MATOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
VOTO