PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508562-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL MOURA DE MATOS
Advogado(s): 
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DA PARCELA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, entendendo pela desistência voluntária e determinando a devolução dos valores apenas ao final do grupo consorcial, com deduções contratuais. O recorrente sustenta vício de consentimento decorrente de alteração unilateral do valor da parcela, pleiteando a nulidade do contrato, restituição imediata e integral dos valores pagos e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de ato ilícito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento decorrente de alteração unilateral do valor da parcela em contrato de consórcio; (ii) saber se tal vício enseja a nulidade do contrato com restituição imediata e integral dos valores pagos; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais.

III. Razões de decidir

3. A análise do conjunto probatório evidencia irregularidades formais no contrato, notadamente rasura no valor da parcela e divergência entre as vias apresentadas pelas partes, comprometendo a transparência e a higidez da contratação.

4. A conduta do consumidor, que buscou prontamente o Procon, afasta a hipótese de desistência voluntária e corrobora a alegação de vício de consentimento.

5. A prova documental e a ata notarial indicam discrepância entre a proposta apresentada e o contrato firmado, caracterizando erro essencial (arts. 138 e 139, I, do Código Civil).

6. Verifica-se violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), à vedação de modificação unilateral do contrato (art. 51, XIII, do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

7. Reconhecida a nulidade do contrato por culpa da fornecedora, impõe-se a restituição imediata e integral dos valores pagos, sendo inaplicável a sistemática da Lei nº 11.795/2008, destinada a hipóteses de desistência em contratos válidos.

8. A conduta ilícita da fornecedora, consistente na celebração de contrato com informações divergentes e retenção indevida de valores, configura dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A alteração unilateral de cláusula essencial do contrato de consórcio, sem adequada informação ao consumidor, configura vício de consentimento e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. Reconhecida a nulidade por culpa do fornecedor, a restituição dos valores pagos deve ser imediata e integral, sendo inaplicáveis as regras da Lei nº 11.795/2008. 3. A retenção indevida de valores e a falha na prestação de informações configuram dano moral indenizável”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, I, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 422; arts. 6º, III, e 51, XIII; Lei nº 11.795/2008, art. 30.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0508562-59.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante Ezequiel Moura de Matos e Apelada Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508562-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL MOURA DE MATOS
Advogado(s): 
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Ezequiel Moura de Matos, inconformado com a sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Rescisória de Contrato c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais, proposta contra a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.

Adoto o relatório da sentença de id 101572837, mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos (id 101572842), a qual julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

O apelante, em razões recursais (id 101572846), relata que celebrou contrato de consórcio em 20/11/2018, para aquisição de veículo, com valor total de R$ 157.332,00 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e trinta e dois reais), parcela inicialmente informada de R$ 1.134,54 (mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e pagamento inicial de R$ 4.837,90 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos).

Sustenta que, após a contratação, houve alteração unilateral da parcela para R$ 1.691,27 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), sem informação adequada, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, o que motivou o pedido de rescisão com restituição integral dos valores e indenização por danos morais.

Informa que a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a restituição dos valores com descontos e apenas ao final do grupo consorcial, além de afastar os danos morais.

Ao impugnar a decisão, defende a existência de vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação na fase pré-contratual, afirmando que a assinatura do contrato não afasta tal vício, sobretudo diante da divergência entre a proposta e o instrumento firmado.

Argumenta que não se trata de desistência voluntária, mas de rescisão por conduta ilícita da administradora, o que impõe a declaração de nulidade das cláusulas que preveem retenções, nos termos do CDC. Afirma, assim, que a restituição dos valores deve ser imediata e integral.

No tocante aos danos morais, alude que são devidos na modalidade in re ipsa, decorrentes da prática abusiva, da frustração da expectativa e da retenção indevida de valores, configurando ato ilícito e ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora.

Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, com a condenação à restituição imediata e integral dos valores pagos, acrescidos de correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além de honorários sucumbenciais recursais e manutenção da gratuidade da justiça.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 101572849), nas quais sustenta a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Defende a inexistência de vício no contrato de consórcio e a regularidade das cláusulas pactuadas, especialmente no que se refere à ausência de garantia de contemplação e à forma de restituição dos valores.

Alega que a devolução deve ocorrer mediante sorteio ou após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008, com as devidas deduções contratuais, tais como taxa de administração, taxa de adesão, seguro, fundo de reserva e multa rescisória. Ademais, sustenta a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito ou de lesão a direito da personalidade.

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508562-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL MOURA DE MATOS
Advogado(s): 
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal consiste em analisar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente quanto à existência de vício de consentimento decorrente de alteração unilateral do valor da parcela, apto a justificar a rescisão do contrato com a restituição imediata e integral dos valores, além da fixação de indenização por danos morais.

O autor, ora apelante, sustenta que negociou uma parcela de R$ 1.134,54 (mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), mas o contrato foi alterado unilateralmente pela empresa para R$ 1.691,27 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), mediante rasura no documento, fato que motivou seu pedido de cancelamento imediato, inclusive perante o Procon.

A sentença recorrida afastou o vício de consentimento sob o fundamento de que o valor maior constava no contrato assinado, tratando o caso como desistência voluntária e autorizando a devolução postergada (ao final do grupo) com deduções de taxas.

Contudo, com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, o exame detalhado do conjunto de provas conduz a uma conclusão diferente.

A análise do contrato entregue ao consumidor (ids 101572064 e 101572542) revela irregularidades formais que corroboram a tese de vício de consentimento. No campo "V – Condições da Adesão e Forma de Pagamento das Parcelas", o valor registrado para a prestação apresenta nítida rasura (sobreposição de números que altera a grafia original).

Além disso, o documento apresentado pelo consumidor possui o campo de testemunhas totalmente em branco, não contém o número da cota e nem está e preenchido o campo “dinheiro” no item “VIII – Recito e Forma de Pagamento Inicial”.

Em contrapartida, a via do contrato apresentada pela empresa (id 101572529) encontra-se preenchida nestes mesmos campos. Essa divergência demonstra que o preenchimento das vias não ocorreu de forma simultânea e transparente.

Outro ponto que fortalece a narrativa do consumidor é a sua conduta imediata. A adesão ocorreu em 20/11/2018. Já em 07/01/2019, o Apelante registrou reclamação formal no Procon (id 101572064, fls. 09), relatando expressamente a rasura no contrato e a discordância com o aumento da parcela para R$ 1.691,27 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos). Essa pronta reação afasta a hipótese de mero arrependimento ou desistência imotivada.

Soma-se a isso a “Ata Notarial de Constatação de Fato”, anexada ao id 101572541, na qual a preposta da empresa informa que o valor da parcela, após a simulação feita na empresa, é de R$ 1.134,54 (mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).

Não se ignora que a apelada apresentou gravação de uma ligação telefônica de "checagem de venda" (id 101572829). Todavia, o conteúdo do diálogo demonstra que o consumidor estava confuso quanto aos termos que lhe eram apresentados, respondendo de forma hesitante a um questionário padronizado.

Tal gravação, realizada unilateralmente pela empresa após o consumidor já ter efetuado o pagamento de R$ 4.837,90 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos), não tem validade para sanar um vício de informação e consentimento ocorrido na fase de assinatura do contrato.

Sob a ótica jurídica, os fatos configuram erro essencial (arts. 138 e 139, inc. I, do Código Civil), pois o consumidor manifestou sua vontade acreditando em uma condição financeira que foi alterada sem sua concordância clara e informada.

Verifica-se, também, ofensa direta ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inc. III, garante o direito à informação adequada e clara sobre o preço e os riscos do serviço. O artigo 51, inciso XIII, proíbe o fornecedor de modificar unilateralmente o conteúdo do contrato após sua celebração.

Igualmente, a conduta da empresa viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que exige lealdade, transparência e coerência de ambas as partes.

Configurado o vício de consentimento e a prática abusiva, impõe-se a anulação do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, com restituição integral e imediata dos valores pagos.

Neste cenário específico, não se aplica a regra da Lei nº 11.795/2008, que determina a devolução dos valores apenas mediante sorteio ou após o encerramento do grupo. Essa regra legal é voltada para os casos de desistência voluntária ou exclusão por inadimplência em contratos válidos. Quando o contrato é nulo por culpa do fornecedor, a restituição deve ser imediata e integral.

Pela mesma razão, não é cabível qualquer dedução a título de taxa de adesão, taxa de administração, cláusula penal ou seguro. A invalidação do vínculo contratual desde a sua origem retira a base jurídica que justificaria a cobrança de remuneração por serviços de administração que o consumidor, na prática, nunca integrou de forma válida.

Em relação aos danos morais, a conduta ilícita da empresa está devidamente caracterizada. A entrega de um contrato rasurado, com informações divergentes da proposta e a recusa em resolver o problema apresentado prontamente no Procon, configuram grave desrespeito ao consumidor.

A retenção indevida de R$ 4.837,90 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos) de um cidadão de recursos limitados, forçando-o a buscar o Poder Judiciário e aguardar anos por um reembolso que deveria ser imediato, gera frustração, angústia e abalo emocional que ultrapassam os transtornos esperados nas relações de consumo cotidianas. Há evidente ofensa à dignidade e à legítima expectativa do consumidor.

Quanto ao valor indenizatório, sabe-se que ele deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica das partes.

No caso dos autos, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra justa e adequada, considerando as particularidades do caso concreto, a condição de hipervulnerabilidade do apelante e a gravidade da conduta da empresa. Trata-se de valor que não importa em enriquecimento indevido do consumidor, mas que é suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta abusiva pela parte recorrida.

Cumpre destacar que esta decisão não se volta contra o sistema de consórcios em si, instituto legítimo e de reconhecida função social. O que se reprova é a utilização indevida desse mecanismo por empresas que, sob aparência de legalidade, enganam consumidores vulneráveis e corroem a confiança no mercado.

Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e:

a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes;

b) condenar a apelada à restituição imediata e integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de cada desembolso;

c) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir deste acórdão e acrescida de juros de mora desde o evento danoso.

Em ambos os casos, a atualização monetária seguirá o IPCA e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a parte ré/apelada responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator