PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DA PARCELA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, entendendo pela desistência voluntária e determinando a devolução dos valores apenas ao final do grupo consorcial, com deduções contratuais. O recorrente sustenta vício de consentimento decorrente de alteração unilateral do valor da parcela, pleiteando a nulidade do contrato, restituição imediata e integral dos valores pagos e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de ato ilícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento decorrente de alteração unilateral do valor da parcela em contrato de consórcio; (ii) saber se tal vício enseja a nulidade do contrato com restituição imediata e integral dos valores pagos; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. A análise do conjunto probatório evidencia irregularidades formais no contrato, notadamente rasura no valor da parcela e divergência entre as vias apresentadas pelas partes, comprometendo a transparência e a higidez da contratação. 4. A conduta do consumidor, que buscou prontamente o Procon, afasta a hipótese de desistência voluntária e corrobora a alegação de vício de consentimento. 5. A prova documental e a ata notarial indicam discrepância entre a proposta apresentada e o contrato firmado, caracterizando erro essencial (arts. 138 e 139, I, do Código Civil). 6. Verifica-se violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), à vedação de modificação unilateral do contrato (art. 51, XIII, do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 7. Reconhecida a nulidade do contrato por culpa da fornecedora, impõe-se a restituição imediata e integral dos valores pagos, sendo inaplicável a sistemática da Lei nº 11.795/2008, destinada a hipóteses de desistência em contratos válidos. 8. A conduta ilícita da fornecedora, consistente na celebração de contrato com informações divergentes e retenção indevida de valores, configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alteração unilateral de cláusula essencial do contrato de consórcio, sem adequada informação ao consumidor, configura vício de consentimento e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. Reconhecida a nulidade por culpa do fornecedor, a restituição dos valores pagos deve ser imediata e integral, sendo inaplicáveis as regras da Lei nº 11.795/2008. 3. A retenção indevida de valores e a falha na prestação de informações configuram dano moral indenizável”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, I, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 422; arts. 6º, III, e 51, XIII; Lei nº 11.795/2008, art. 30. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0508562-59.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante Ezequiel Moura de Matos e Apelada Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508562-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL MOURA DE MATOS
Advogado(s):
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Ezequiel Moura de Matos, inconformado com a sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Rescisória de Contrato c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais, proposta contra a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Adoto o relatório da sentença de id 101572837, mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos (id 101572842), a qual julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. O apelante, em razões recursais (id 101572846), relata que celebrou contrato de consórcio em 20/11/2018, para aquisição de veículo, com valor total de R$ 157.332,00 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e trinta e dois reais), parcela inicialmente informada de R$ 1.134,54 (mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e pagamento inicial de R$ 4.837,90 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos). Sustenta que, após a contratação, houve alteração unilateral da parcela para R$ 1.691,27 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), sem informação adequada, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, o que motivou o pedido de rescisão com restituição integral dos valores e indenização por danos morais. Informa que a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a restituição dos valores com descontos e apenas ao final do grupo consorcial, além de afastar os danos morais. Ao impugnar a decisão, defende a existência de vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação na fase pré-contratual, afirmando que a assinatura do contrato não afasta tal vício, sobretudo diante da divergência entre a proposta e o instrumento firmado. Argumenta que não se trata de desistência voluntária, mas de rescisão por conduta ilícita da administradora, o que impõe a declaração de nulidade das cláusulas que preveem retenções, nos termos do CDC. Afirma, assim, que a restituição dos valores deve ser imediata e integral. No tocante aos danos morais, alude que são devidos na modalidade in re ipsa, decorrentes da prática abusiva, da frustração da expectativa e da retenção indevida de valores, configurando ato ilícito e ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, com a condenação à restituição imediata e integral dos valores pagos, acrescidos de correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além de honorários sucumbenciais recursais e manutenção da gratuidade da justiça. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 101572849), nas quais sustenta a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Defende a inexistência de vício no contrato de consórcio e a regularidade das cláusulas pactuadas, especialmente no que se refere à ausência de garantia de contemplação e à forma de restituição dos valores. Alega que a devolução deve ocorrer mediante sorteio ou após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008, com as devidas deduções contratuais, tais como taxa de administração, taxa de adesão, seguro, fundo de reserva e multa rescisória. Ademais, sustenta a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito ou de lesão a direito da personalidade. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508562-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL MOURA DE MATOS
Advogado(s):
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em analisar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente quanto à existência de vício de consentimento decorrente de alteração unilateral do valor da parcela, apto a justificar a rescisão do contrato com a restituição imediata e integral dos valores, além da fixação de indenização por danos morais. O autor, ora apelante, sustenta que negociou uma parcela de R$ 1.134,54 (mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), mas o contrato foi alterado unilateralmente pela empresa para R$ 1.691,27 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), mediante rasura no documento, fato que motivou seu pedido de cancelamento imediato, inclusive perante o Procon. A sentença recorrida afastou o vício de consentimento sob o fundamento de que o valor maior constava no contrato assinado, tratando o caso como desistência voluntária e autorizando a devolução postergada (ao final do grupo) com deduções de taxas. Contudo, com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, o exame detalhado do conjunto de provas conduz a uma conclusão diferente. A análise do contrato entregue ao consumidor (ids 101572064 e 101572542) revela irregularidades formais que corroboram a tese de vício de consentimento. No campo "V – Condições da Adesão e Forma de Pagamento das Parcelas", o valor registrado para a prestação apresenta nítida rasura (sobreposição de números que altera a grafia original). Além disso, o documento apresentado pelo consumidor possui o campo de testemunhas totalmente em branco, não contém o número da cota e nem está e preenchido o campo “dinheiro” no item “VIII – Recito e Forma de Pagamento Inicial”. Em contrapartida, a via do contrato apresentada pela empresa (id 101572529) encontra-se preenchida nestes mesmos campos. Essa divergência demonstra que o preenchimento das vias não ocorreu de forma simultânea e transparente. Outro ponto que fortalece a narrativa do consumidor é a sua conduta imediata. A adesão ocorreu em 20/11/2018. Já em 07/01/2019, o Apelante registrou reclamação formal no Procon (id 101572064, fls. 09), relatando expressamente a rasura no contrato e a discordância com o aumento da parcela para R$ 1.691,27 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos). Essa pronta reação afasta a hipótese de mero arrependimento ou desistência imotivada. Soma-se a isso a “Ata Notarial de Constatação de Fato”, anexada ao id 101572541, na qual a preposta da empresa informa que o valor da parcela, após a simulação feita na empresa, é de R$ 1.134,54 (mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Não se ignora que a apelada apresentou gravação de uma ligação telefônica de "checagem de venda" (id 101572829). Todavia, o conteúdo do diálogo demonstra que o consumidor estava confuso quanto aos termos que lhe eram apresentados, respondendo de forma hesitante a um questionário padronizado. Tal gravação, realizada unilateralmente pela empresa após o consumidor já ter efetuado o pagamento de R$ 4.837,90 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos), não tem validade para sanar um vício de informação e consentimento ocorrido na fase de assinatura do contrato. Sob a ótica jurídica, os fatos configuram erro essencial (arts. 138 e 139, inc. I, do Código Civil), pois o consumidor manifestou sua vontade acreditando em uma condição financeira que foi alterada sem sua concordância clara e informada. Verifica-se, também, ofensa direta ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inc. III, garante o direito à informação adequada e clara sobre o preço e os riscos do serviço. O artigo 51, inciso XIII, proíbe o fornecedor de modificar unilateralmente o conteúdo do contrato após sua celebração. Igualmente, a conduta da empresa viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que exige lealdade, transparência e coerência de ambas as partes. Configurado o vício de consentimento e a prática abusiva, impõe-se a anulação do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, com restituição integral e imediata dos valores pagos. Neste cenário específico, não se aplica a regra da Lei nº 11.795/2008, que determina a devolução dos valores apenas mediante sorteio ou após o encerramento do grupo. Essa regra legal é voltada para os casos de desistência voluntária ou exclusão por inadimplência em contratos válidos. Quando o contrato é nulo por culpa do fornecedor, a restituição deve ser imediata e integral. Pela mesma razão, não é cabível qualquer dedução a título de taxa de adesão, taxa de administração, cláusula penal ou seguro. A invalidação do vínculo contratual desde a sua origem retira a base jurídica que justificaria a cobrança de remuneração por serviços de administração que o consumidor, na prática, nunca integrou de forma válida. Em relação aos danos morais, a conduta ilícita da empresa está devidamente caracterizada. A entrega de um contrato rasurado, com informações divergentes da proposta e a recusa em resolver o problema apresentado prontamente no Procon, configuram grave desrespeito ao consumidor. A retenção indevida de R$ 4.837,90 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos) de um cidadão de recursos limitados, forçando-o a buscar o Poder Judiciário e aguardar anos por um reembolso que deveria ser imediato, gera frustração, angústia e abalo emocional que ultrapassam os transtornos esperados nas relações de consumo cotidianas. Há evidente ofensa à dignidade e à legítima expectativa do consumidor. Quanto ao valor indenizatório, sabe-se que ele deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica das partes. No caso dos autos, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra justa e adequada, considerando as particularidades do caso concreto, a condição de hipervulnerabilidade do apelante e a gravidade da conduta da empresa. Trata-se de valor que não importa em enriquecimento indevido do consumidor, mas que é suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta abusiva pela parte recorrida. Cumpre destacar que esta decisão não se volta contra o sistema de consórcios em si, instituto legítimo e de reconhecida função social. O que se reprova é a utilização indevida desse mecanismo por empresas que, sob aparência de legalidade, enganam consumidores vulneráveis e corroem a confiança no mercado. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar a apelada à restituição imediata e integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de cada desembolso; c) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir deste acórdão e acrescida de juros de mora desde o evento danoso. Em ambos os casos, a atualização monetária seguirá o IPCA e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a parte ré/apelada responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508562-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL MOURA DE MATOS
Advogado(s):
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO
VOTO