PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DO PROTESTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto judicial previsto no art. 726 do CPC é medida unilateral de jurisdição voluntária, destinada à conservação de direitos preexistentes e desprovida de natureza litigiosa, exigindo a demonstração de um interesse jurídico concreto e relevante. 2. A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes e de elementos que sustentem a alegação de fraude na aquisição do imóvel inviabiliza a concessão do pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição. 3. O protesto judicial não cria nem altera direitos, limitando-se a preservar direitos já existentes, sendo imprescindível a demonstração de fundamentos objetivos e plausíveis. 4. Sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em 2%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000473-14.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e como apelada LERI ASSMANN.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-14.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: LERI ASSMANN
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que indeferiu o pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o Espólio apelante sustenta que o juízo de origem incorreu em erro ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, uma vez que os pressupostos processuais estavam preenchidos e não havia razão para indeferir a petição inicial, realçando que há relação jurídica entre as partes, uma vez que o imóvel objeto do protesto é controvertido e decorre de suposta fraude na transmissão do domínio, prejudicando o espólio e seus herdeiros. Em acréscimo, argumenta que o protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária, com a finalidade de interromper a prescrição aquisitiva e resguardar direitos, não sendo necessário o juízo de mérito ou litígio para sua admissibilidade. Sustenta que o protesto judicial é uma medida conservativa de caráter unilateral e que não há necessidade de comprovação integral do direito, bastando a demonstração de interesse legítimo para justificar a interrupção da prescrição. Reafirma que a interrupção da prescrição é essencial para evitar a consolidação da usucapião em favor de terceiros que atualmente possuem o imóvel, alegadamente de forma indevida. Ao final, pede o provimento da apelação para reformar a sentença e deferir o protesto judicial, com a interrupção da prescrição aquisitiva. O parecer ministerial opinou pelo improvimento do recurso, destacando inexistir comprovação nos autos de relação jurídica válida entre as partes, nem de fraude na aquisição do imóvel, fundamentos indispensáveis para justificar o pedido de interrupção da prescrição. Assinala que o protesto judicial, enquanto instrumento de jurisdição voluntária, não pode ser utilizado sem a demonstração clara e objetiva de direito subjetivo a ser protegido. Acrescenta, o Parquet, que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação processual e os princípios aplicáveis ao caso. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-14.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: LERI ASSMANN
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Defiro as benesses da gratuidade de justiça ao apelante diante da presunção de veracidade que milita a seu favor. Assim, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cediço que o protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC, é uma medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa e tem como objetivo documentar uma manifestação de vontade para a conservação de direitos. No entanto, para que o protesto seja admitido, o autor deve demonstrar um interesse jurídico concreto e relevante, o que implica a existência de uma relação jurídica válida e de elementos mínimos que justifiquem a medida. No caso concreto, o Espólio de Rosa Lustosa Messias alega fraude na aquisição do imóvel e que a interrupção da prescrição seria necessária para resguardar os direitos dos herdeiros. Contudo, não há nos autos comprovação de fraude ou de qualquer relação jurídica que legitime o pedido. A mera alegação de fraude, desacompanhada de provas substanciais, não é suficiente para justificar a medida pretendida. O protesto judicial não cria nem altera direitos, limitando-se a conservar direitos preexistentes. Conforme destacado pelo Ministério Público, a ausência de comprovação de um direito subjetivo concreto torna o pedido desprovido de fundamento jurídico. A jurisprudência consolidada e a doutrina majoritária esclarecem que o protesto judicial não comporta análise de mérito sobre o direito que se pretende proteger, mas exige, no mínimo, que o direito invocado seja plausível e esteja fundamentado em elementos objetivos. No presente caso, a inexistência de provas que sustentem a alegação de fraude e a ausência de uma relação jurídica válida entre as partes impedem o deferimento do pedido de protesto judicial. Destaco, ainda, que a decisão recorrida preserva a função do protesto judicial como medida conservativa, evitando sua utilização indevida em situações desprovidas de respaldo jurídico. Acrescento que os registros imobiliários relativos ao imóvel estão protegidos pela presunção de legalidade e pela coisa julgada material, conforme já reconhecido em decisões administrativas e judiciais, inclusive pela Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Conselho Nacional de Justiça. Alegações de que o protesto judicial busca evitar eventuais abusos por parte dos atuais possuidores não encontram respaldo nos autos. O uso do protesto judicial, neste caso, caracteriza tentativa de rediscutir questões já decididas e consolidadas, configurando abuso de direito processual e causando insegurança jurídica aos atuais proprietários da área. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. É como voto. Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-14.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: LERI ASSMANN
Advogado(s):
VOTO