PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu ROBERTO DOS REIS MODESTO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que o condenou, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. 2. A denúncia narra que, em 04.06.2017, por volta das 19 horas, na Rua da Juventude, Bairro Monte Castelo, Comarca de Teixeira de Freitas/BA, o Acusado mantinha sob sua guarda espingarda de fabricação artesanal, municiada, sem autorização legal. A guarnição policial foi acionada após o Acusado, em manobra de marcha-ré com caminhão, danificar a cerca da residência de Robson Vieira Lopes e, a pretexto de ressarcir os danos, conduzir a vítima até sua residência, onde exibiu o armamento e a ameaçou de morte. Diligenciando à residência do Acusado sem êxito, a guarnição recebeu denúncia anônima via "disque 190" informando que a arma havia sido ocultada na casa do sogro, Argemiro Cajazeira, onde foi localizada no quarto, sobre o guarda-roupa. 3. O Apelante postula absolvição por insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP. Subsidiariamente, requer reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e isenção das custas processuais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova oral produzida sob contraditório é suficiente para sustentar a condenação, sem violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP); e (iii) verificar se a hipossuficiência financeira do Apelante conduz à isenção das custas processuais. III. Razões de decidir 5. A materialidade do delito é comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, que atestam a existência de espingarda artesanal municiada e apta a disparos. 6. A autoria é demonstrada pela prova oral colhida sob contraditório. As testemunhas, Policiais Militares que integraram a guarnição, confirmaram a dinâmica do conflito, o retorno do Acusado ao local com o armamento, o esconderijo da arma na residência do sogro e sua localização exatamente onde indicado pela denúncia anônima. As imprecisões em detalhes periféricos, decorrentes do lapso temporal de aproximadamente oito anos entre os fatos e a audiência, não afastam a credibilidade dos depoimentos nos pontos nucleares. 7. Não há violação ao art. 155 do CPP. A mera negativa do Réu e falhas de memória das testemunhas sobre detalhes acidentais não configuram dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do in dubio pro reo. O depoimento de Policiais Militares é admissível como prova testemunhal, nos termos do art. 202 do CPP. Não há nos autos qualquer indício de parcialidade ou interesse pessoal na condenação. 8. A ausência da vítima da ameaça na audiência não compromete a instrução. O crime de posse irregular de arma de fogo é delito de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública. A prova da posse prescinde do depoimento da vítima da ameaça. 9. A apreensão na residência do sogro não afasta a autoria. O comportamento do Acusado de ocultar a arma imediatamente após ser procurado pela polícia corrobora sua condição de detentor do armamento. 10. A confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, integrou o conjunto probatório que embasou o decreto condenatório. Nos termos da Súmula n.º 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) incide sempre que utilizada para a formação do convencimento do julgador, ainda que parcial ou qualificada. O reconhecimento da atenuante é medida que se impõe. 11. Na segunda fase dosimétrica, incidem concorrentemente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência reconhecida na sentença. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.947.845/SP (recursos repetitivos), consolidou que, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é cabível a compensação integral entre as duas circunstâncias. Não havendo multirreincidência nos autos, aplica-se o precedente vinculante, com neutralização dos efeitos mútuos na segunda fase. 12. O redimensionamento da pena não altera o regime inicial semiaberto, pois o Acusado é reincidente em crime doloso, circunstância que, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP, viabiliza o regime mais gravoso independentemente do quantum aplicado. 13. A hipossuficiência financeira não conduz à isenção das custas processuais. A condenação ao pagamento das custas é efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP). Ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, aplica-se apenas a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado. A verificação da miserabilidade para fins de suspensão ocorre na fase de execução, perante o Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar as penas para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A atenuante da confissão espontânea incide sempre que a confissão, ainda que extrajudicial e retratada em juízo, for utilizada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula n.º 545 do STJ. 2. Ressalvada a hipótese de multirreincidência, é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3. A hipossuficiência financeira do condenado não implica isenção das custas processuais, mas apenas suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a ser verificada na fase de execução.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 61, I, 65, III, "d", e 67; CPP, arts. 155, 202, 203, 386, VII, e 804; Lei n.º 10.826/2003, art. 12; CPC, art. 98, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 545; STJ, REsp n.º 1.947.845/SP (recursos repetitivos); STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n.º 1.150.749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0505869-84.2017.8.05.0256, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, figurando como Apelante o Réu ROBERTO DOS REIS MODESTO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, diante da compensação integral com a agravante da reincidência, tornar definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória em todos os seus termos, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505869-84.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERTO DOS REIS MODESTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ROBERTO DOS REIS MODESTO, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, impondo-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto diante de sua reincidência, e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Narrou a denúncia (ID 98938726), em síntese, que, no dia 04.06.2017, por volta das 19 horas, na Rua da Juventude, Bairro Monte Castelo, na Comarca de Teixeira de Freitas, o Denunciado ROBERTO REIS MODESTO mantinha sob sua guarda espingarda de fabricação caseira, municiada, sem autorização legal, conduta tipificada no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Segundo o apurado, a guarnição policial foi acionada para atender ocorrência em que o Acusado, após danificar a cerca da residência de Robson Vieira Lopes em manobra de marcha-ré, conduziu a vítima até sua casa a pretexto de ressarcir os danos e, lá chegando, exibiu o armamento, ameaçando-a de morte. Diligenciando à residência do Réu sem êxito, a guarnição recebeu denúncia anônima, via “disque 190”, informando que a arma havia sido ocultada na casa do sogro, Argemiro Cajazeira, onde foi efetivamente localizada, no quarto, sobre o guarda-roupa. Oferecida a denúncia, o Ministério Público propôs suspensão condicional do processo, aceita pelo Acusado. Descumpridas as condições impostas, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo após regular intimação, o benefício foi revogado, retomando-se o curso da ação penal, mediante recebimento da peça acusatória, efetivada 25.10.2022 (ID 98939079). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais da Acusação e da Defesa, foi proferida sentença acima referida (ID 98939124). O Réu ROBERTO DOS REIS MODESTO, inconformado, manejou Apelo (ID 98939130). Em suas razões, postula a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), alegando insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena na segunda fase dosimétrica. Ainda, requer a isenção das custas processuais (ID 98939138). Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o desprovimento da Apelação interposta (ID 98939141). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Apelo defensivo (ID 103425598). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505869-84.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERTO DOS REIS MODESTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do recurso. Adentrando as questões de fundo do inconformismo recursal, observa-se que o Apelante postula, primordialmente, requer sua absolvição, ao argumento de que a condenação teria se lastreado em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório, em suposta afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (CP), com o consequente redimensionamento da pena na segunda fase dosimétrica. A pretensão absolutória não merece acolhimento. A materialidade do delito é incontroversa. O auto de prisão em flagrante (ID 98938727), o auto de exibição e apreensão (ID 98938727, p. 11) e o laudo pericial n.º 2017 08 PC 001753-01 (ID 98938732) demonstram a retenção da arma de fogo do tipo espingarda de fabricação artesanal, apta a realizar disparos e municiada no momento da apreensão. No que toca à autoria, a instrução judicial produziu prova oral robusta e coerente, que se harmoniza com os elementos documentais constantes dos autos. Foram ouvidas em juízo, na audiência de instrução realizada em 17.07.2025, as testemunhas Marineide Oliveira Rosa e Sérgio Oliveira Campos, ambas Policiais Militares que integraram a guarnição responsável pelo atendimento da ocorrência, cujos depoimentos merecem transcrição para fins de análise: […] que se recorda dessa ocorrência; que não se lembra de mínimos detalhes; que receberam a denúncia, já estava escurecendo; que tentaram localizar a pessoa; que não se lembra mais da pessoa; que lembra que encontraram essa espingarda; que se lembra do relato que o acusado teria ameaçado uma pessoa com a espingarda; que se lembra que o dono da espingarda era um caminhoneiro, mas não se lembra da situação dos danos na casa da vítima; que não se recorda da arma estar municiada, que a testemunha não manuseou a arma; que não se recorda quem encontrou a arma; que sempre fazia a segurança externa da guarnição; que lembra que a arma foi encontrada em um cômodo, dentro de uma residência; que não se lembra de quem era a residência; que se lembra que não houve nenhuma resistência, que a pessoa permitiu que entrassem na residência. […] (Depoimento da testemunha SD/PM Marineide Oliveira Rosa, transcrito no parecer de ID 103425598, em consonância com os registros do PJe Mídias) […] que se recorda muito pouco da ocorrência; que o acusado era motorista; que se não se engana, tinha feito ingestão de bebida alcóolica; que houve um discussão e o acusado voltou no local com a arma de fogo; que posteriormente guardou realmente na casa do sogro; que receberam a denúncia pelo Copom, na época, Disque-Denúncia, 190; que se deslocaram e, no primeiro momento, não localizaram o armamento; que posteriormente acharam o armamento em cima do guarda-roupa da casa do sogro do acusado, uma pessoa idônea, na época, que não tinha conhecimento, segundo o abordado conduzido; que essa arma estava no próprio guarda-roupa do senhor; que o acusado assumiu, de fato, que tinha ameaçado; que se não está enganado, o acusado tinha comprado essa arma por R$ 400,00, na época; que uma pessoa que fez a ele por encomenda; que não se recorda de ter estado com a vítima; que o acusado estava visivelmente alterado devido o estado de embriaguez; que não se recorda em que local o acusado utilizou a arma; que não se recorda se foi a testemunha, o comandante ou a patrulheira que encontrou a arma; que a arma foi encontrada no local descrito na denúncia; que foi à noite; que não viu o acusado com a arma; que a ocorrência foi pelo Copom, pelo canal de rádio que chegou na viatura. […] (Depoimento da testemunha SB/PM Sérgio Oliveira Campos, transcrito no parecer de ID 103425598, em consonância com os registros do PJe Mídias) Os Policiais Militares confirmaram que a guarnição foi acionada via “disque 190” para atender ocorrência em que o Apelante, após desentendimento com Robson Vieira Lopes, motivado por danos causados em manobra de caminhão, teria retornado ao local armado com espingarda de fabricação artesanal, ameaçando a vítima de morte. Diligenciando inicialmente à residência do Apelante sem êxito, a guarnição recebeu nova denúncia anônima informando que a arma havia sido ocultada na casa do sogro, Argemiro Cajazeira. A busca foi autorizada pelo morador e o armamento foi localizado exatamente onde indicado — no quarto, sobre o guarda-roupa —, municiado e em perfeitas condições de uso, conforme posteriormente atestado pelo laudo pericial. O sogro afirmou desconhecer a existência da arma em sua residência. Portanto, não há dificuldade em verificar que os mencionados depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, narram as circunstâncias da ocorrência de forma segura e coerente em seus pontos nucleares. As imprecisões quanto a detalhes periféricos — prováveis reflexos do esquecimento natural decorrido de aproximadamente oito anos entre os fatos e a audiência de instrução, somado à multiplicidade de diligências policiais realizadas nesse ínterim — revelam-se incapazes de retirar a credibilidade de relatos que convergem, com harmonia, nos aspectos essenciais: a dinâmica do conflito, o retorno do Apelante ao local com o armamento, o esconderijo da arma na residência do sogro e a localização do objeto exatamente onde indicado pela denúncia anônima. Tais depoimentos são merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Policiais que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando os depoimentos harmoniosos com os outros elementos acostados aos fólios. Segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 da Lei Adjetiva Penal. Ademais disso, não se extrai dos autos que os Policiais que funcionaram como testemunhas tivessem particular interesse na condenação do Apelante, não tendo a Defesa indicado, inclusive, qualquer indício de parcialidade. Em seu interrogatório judicial, o Réu ROBERTO DOS REIS MODESTO negou a prática delitiva, sustentando que a alegação de ter feito uma manobra e quebrado a cerca da residência de Robson Vieira Lopes era inverídica. Reconheceu ter realizado a manobra de marcha-ré, mas afirmou que o ofendido pretendia receber R$ 300,00 (trezentos reais) sem que qualquer dano tivesse sido causado. Sobre a arma de fogo, afirmou categoricamente não a possuir, que jamais tentou atirar em ninguém e que, até aquele momento, nunca havia tido arma de fogo. Disse que o armamento foi encontrado na casa do sogro, mas que ele não o detinha e não havia tentado atirar em ninguém. Negou ainda ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. A versão apresentada pelo Apelante em juízo, no entanto, não encontra qualquer amparo nos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e revela-se isolada diante do conjunto probatório. Além disso, deve ser sopesada a confissão extrajudicial do Apelante, na qual admitiu que, diante da recusa de Robson Vieira Lopes em abrir mão da cobrança pelos danos, entrou em sua residência, apanhou a espingarda de fabricação caseira municiada com espoletas e ameaçou a vítima de morte, afirmando que não pagaria e que ela deveria retirar-se do local. Confessou, ainda, ter escondido o armamento na casa do sogro para esquivar-se da abordagem policial, esclarecendo que este não tinha conhecimento da ocultação (ID 98938727, p. 13/14). Embora retratada em juízo, essa confissão guarda perfeita consonância com a prova testemunhal produzida sob contraditório e com os elementos documentais dos autos, funcionando como elemento corroborativo que reforça a credibilidade da condenação. A Defesa, ademais, argumenta que a ausência da vítima Robson Vieira Lopes na audiência comprometeria fatalmente a instrução. O argumento não prospera. O crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) é delito de mera conduta, que prescinde da demonstração de qualquer resultado naturalístico ou da participação da vítima de ameaça em eventual audiência. A vítima da ameaça é, a rigor, terceiro em relação ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, que é a segurança pública e a incolumidade das pessoas frente ao armamento ilegal. A prova da posse irregular, objeto da condenação, não dependia de seu depoimento. Igualmente sem razão a Defesa quando sustenta que a apreensão em residência de terceiro seria insuficiente para amparar a condenação. A dinâmica dos fatos, tal como narrada pelas testemunhas e confirmada pelo inquérito, demonstra com clareza que o Apelante se desfez da arma imediatamente após o episódio, escondendo-a na residência do sogro para escapar da abordagem policial. Esse comportamento, longe de afastar a autoria, corrobora-a: quem esconde uma arma após ser procurado pela polícia o faz, via de regra, porque é dela o detentor. Diante do panorama delineado, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP. A sentença condenatória não se fundou isoladamente em elementos inquisitoriais, mas lastreou-se, isso sim, na prova oral colhida sob o contraditório, no laudo pericial, no auto de apreensão e nos demais documentos constantes dos autos, formando conjunto harmônico que não deixa espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Este, como se sabe, pressupõe dúvida razoável, e não a mera negativa de autoria pelo réu ou a falha de memória de testemunhas sobre detalhes acidentais de ocorrência antiga. O pedido de absolvição, portanto, não merece acolhimento, devendo a sentença condenatória ser mantida em sua integralidade no tocante ao mérito. Subsidiariamente, o Apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena na segunda fase dosimétrica. O pleito comporta acolhimento. A Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao determinar que a atenuante da confissão espontânea incide sempre que utilizada para a formação do convencimento do Julgador, sendo aplicável ainda que parcial ou qualificada. No caso concreto, a confissão extrajudicial do Apelante integrou o conjunto probatório que embasou o decreto condenatório, guardando plena consonância com a prova oral produzida sob contraditório e com os demais elementos documentais dos autos. Preenchido o requisito sumular, o reconhecimento da atenuante é medida que se impõe. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência concorrente da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, reconhecida na sentença com fundamento no art. 61, inciso I, do CP. Embora a reincidência, a teor do art. 67 do CP, seja circunstância de caráter preponderante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.947.845/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Não havendo nos autos indicativo de multirreincidência, aplica-se o referido precedente vinculante. Assim, procede-se à compensação integral entre as circunstâncias concorrentes, neutralizando-se seus efeitos mútuos na segunda fase, de modo que a pena provisória retorna ao patamar da pena-base fixada na primeira fase, tornam-se definitivas as penas em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Frise-se que o redimensionamento da pena não altera o regime inicial semiaberto fixado na sentença, pois o Apelante é reincidente em crime doloso, circunstância que, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP, viabiliza o regime mais gravoso independentemente do quantum aplicado, vedada a fixação de regime mais brando. Por fim, apesar de o Apelante ter asseverado a sua efetiva hipossuficiência financeira – sendo, inclusive, patrocinado pela Defensoria Pública –, tal circunstância não conduz à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido. Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória" (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos) Com base em tais premissas, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo defensivo, apenar para RECONHECER a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), REDIMENSIONANDO as penas para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505869-84.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERTO DOS REIS MODESTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO