PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033348-23.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ANTONIO VIEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA | ||
| IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA VERBA. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMANESCENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em fase de cumprimento de acórdão concessivo de mandado de segurança, que, embora tenha reconhecido o cumprimento formal da obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), determinou o pagamento complementar das diferenças financeiras decorrentes da atualização monetária prevista no título judicial, bem como a apresentação de memória de cálculo para apuração do montante devido.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão presentes na lide são: (i) verificar se a determinação de pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária configura julgamento extra petita; (ii) definir se a exigência de apresentação de memória de cálculo extrapola os limites objetivos da coisa julgada; e (iii) aferir a possibilidade de prosseguimento do cumprimento do julgado para apuração e satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente.
III. Razões de decidir
3. A configuração de julgamento extra petita exige concessão de providência estranha ao pedido ou fundada em causa de pedir diversa daquela submetida à apreciação jurisdicional, circunstância não verificada no caso concreto.
4. Nesse sentido, a decisão agravada não criou obrigação nova nem instituiu vantagem não contemplada pelo título executivo, limitando-se a assegurar a plena efetividade do acórdão concessivo da segurança. Ademais, a mera implementação administrativa da verba não exaure a obrigação reconhecida judicialmente quando subsistem diferenças financeiras decorrentes da demora na regularização funcional e da incidência dos critérios de atualização monetária previstos no próprio título.
5. Ainda, a correção monetária constitui consectário legal da obrigação principal, voltado à preservação do valor real do crédito, não representando parcela autônoma ou inovação executiva. Portanto, a apresentação de memória de cálculo atualizada revela-se indispensável para a correta apuração do débito, observância do contraditório e efetivação da coisa julgada.
IV. Dispositivo
Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento do julgado, com apresentação de memória de cálculo atualizada e posterior apuração das diferenças remanescentes devidas, observados os parâmetros fixados no título executivo. Embargos de Declaração prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8033348-23.2021.8.05.0000, em que figura como agravante o Estado da Bahia e como impetrado Antônio Vieira Santos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033348-23.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ANTONIO VIEIRA SANTOS | |
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA | |
| IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pela Relatora do Mandado de Segurança n.º 8033348- 23.2021.8.05.0000, baseada nos seguintes termos:
Acolho a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, no sentido de reconhecer que houve cumprimento formal da obrigação de fazer determinada no acórdão proferido neste mandado de segurança;
Contudo, determino o pagamento complementar da diferença devida, correspondente à atualização monetária dos valores da GAJ desde a data devida até a efetiva regularização;
A atualização deverá observar os índices legais aplicáveis, devendo o Estado apresentar memória de cálculo discriminada no prazo de 15 (quinze) dias;
Em caso de descumprimento do item anterior, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
Nota-se que, no curso desta decisão, fora oposto Embargos de Declaração pela impetrante, aduzindo, em síntese, que o decisório agravado teria sido omisso ou possui conteúdo obscuro, acerca da análise do requerimento feito, qual seja: a necessidade de se efetivar o pagamento dos valores retroativos da gratificação por condições especiais de trabalho, na importância de R$ 76.880,04 (setenta e seis mil, oitocentos e oitenta reais e quatro centavos), atualizados em 02.10.2025, de modo que, caso fosse efetivamente deduzida a quantia do FUNPREV, restando o montante de R$ 68.807,63 (sessenta e oito mil, oitocentos e sete reais e sessenta e três centavos) para fins de depósito em Juízo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Nesse ínterim, tem-se o Agravo Interno interposto, ID 96740145, o qual discorre acerca da nulidade da decisão agravada por haver julgamento extra petita, no que tange ao comando judicial que determinou o pagamento complementar da diferença devida, correspondente à atualização monetária dos valores da GAJ desde a data devida até a efetiva regularização.
Ao final, requereu o reconhecimento da contradição do pronunciamento jurisdicional recorrido, por ser flagrantemente extra petita, devendo ser proferido novo julgamento nos estritos limites da lide, que são definidos com a petição inicial.
O Agravado, ID 104192617, defende a inocorrência de decisão extra petita, tendo em vista que, como observa no referido decisório, não se foi criado verba nova, não ampliou o objeto da demanda e tampouco deferiu vantagem estranha ao título judicial. O que fez foi apenas assegurar a plena efetividade do comando patrimonial já contido no acórdão concessivo da segurança, especialmente no que se refere à recomposição integral das diferenças devidas.
Por fim, requereu a manutenção da decisão.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 18 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033348-23.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ANTONIO VIEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA | ||
| IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em mandado de segurança que reconheceu o cumprimento formal da obrigação de fazer imposta no acórdão, mas determinou o pagamento complementar das diferenças decorrentes da atualização monetária da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), desde a data em que devida até a efetiva regularização, além da apresentação de memória de cálculo pelo ente estatal.
No curso do feito, a parte impetrante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos da gratificação, com indicação do montante que entendia devido.
Em seu agravo interno, o Estado da Bahia sustentou a nulidade da decisão por suposto julgamento extra petita, argumentando que a determinação de pagamento complementar referente à atualização monetária extrapolaria os limites da demanda e do título judicial, requerendo a reforma da decisão.
Em contrarrazões, a parte agravada defendeu a manutenção do decisório, afirmando que não houve criação de verba nova, ampliação do objeto da demanda ou concessão de vantagem estranha ao título executivo. Sustentou que a decisão apenas assegurou a efetiva execução do acórdão concessivo da segurança, garantindo a recomposição integral das diferenças devidas, inclusive mediante a incidência da atualização monetária prevista no próprio título judicial.
Pois bem.
Não prospera a alegação de que a decisão agravada teria incorrido em julgamento extra petita.
Consoante dispõe o princípio da congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a controvérsia nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência diversa da pretendida ou ampliar o objeto litigioso para além do que foi submetido à apreciação jurisdicional. A configuração de decisão extra petita exige, portanto, que o julgador conceda prestação jurisdicional estranha ao pedido formulado ou fundada em causa de pedir absolutamente diversa daquela deduzida pelas partes.
Tal circunstância, contudo, não se verifica no caso concreto.
Da análise do título judicial exequendo e da decisão agravada, constata-se que o provimento jurisdicional impugnado não criou obrigação inédita, não instituiu verba nova e tampouco deferiu vantagem não contemplada pela decisão transitada em julgado. Ao contrário, limitou-se a assegurar a efetiva concretização do comando judicial anteriormente reconhecido, conferindo plena eficácia ao acórdão concessivo da segurança.
A decisão agravada reconheceu, inclusive, que a obrigação de fazer imposta à Administração havia sido formalmente cumprida, uma vez que a verba objeto da demanda passou a ser paga sob rubrica compatível com aquela determinada no título judicial. Todavia, verificou-se que o cumprimento promovido não se mostrou integral, persistindo divergências entre os valores efetivamente devidos e aqueles efetivamente pagos ao beneficiário.
Nesse contexto, restou evidenciado que a mera implementação administrativa da rubrica remuneratória não era suficiente para exaurir o comando judicial, uma vez que permaneciam pendentes diferenças financeiras decorrentes da defasagem temporal existente entre o momento em que o direito foi reconhecido e a efetiva regularização da situação funcional do servidor, bem como da ausência de incidência dos critérios de atualização monetária expressamente previstos no próprio título executivo.
Diante dessa constatação, a determinação de apresentação de memória de cálculo e de pagamento das diferenças remanescentes não representa ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, mas simples consequência lógica e necessária da sua execução.
Com efeito, a atividade jurisdicional desenvolvida na fase de cumprimento de sentença não se restringe à mera verificação formal do adimplemento da obrigação. Incumbe ao Juízo assegurar que a prestação reconhecida no título seja integralmente satisfeita, evitando que o cumprimento parcial da obrigação produza resultado incompatível com a autoridade da coisa julgada e com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, a atualização monetária das parcelas devidas não pode ser compreendida como vantagem autônoma ou parcela desvinculada do título judicial. Trata-se, em verdade, de consectário legal inerente à própria obrigação principal, destinado exclusivamente a preservar o valor real do crédito reconhecido judicialmente, impedindo que a corrosão inflacionária resulte em enriquecimento indevido do devedor ou em prejuízo ao credor.
Mais do que isso, o próprio acórdão concessivo da segurança estabeleceu expressamente os critérios de atualização aplicáveis aos valores devidos, circunstância que afasta qualquer alegação de inovação judicial. Assim, ao determinar a observância dos índices previstos no título e a apuração das diferenças eventualmente existentes, o Juízo apenas promoveu a fiel execução daquilo que já havia sido definitivamente decidido.
Admitir a tese sustentada pelo agravante equivaleria a reconhecer que o cumprimento formal da obrigação de fazer seria suficiente para extinguir integralmente a obrigação reconhecida judicialmente, ainda que permanecessem pendentes valores incontroversamente devidos em razão do atraso na implementação ou da ausência de atualização monetária. Tal interpretação afrontaria não apenas os limites objetivos da coisa julgada, mas também os princípios da reparação integral, da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, inexistindo concessão de vantagem estranha ao título executivo, criação de obrigação nova ou ampliação do objeto da demanda, conclui-se que a decisão agravada observou rigorosamente os limites traçados pela coisa julgada, limitando-se a assegurar o cumprimento integral do comando judicial anteriormente proferido.
Por conseguinte, não há falar em julgamento extra petita, razão pela qual deve ser rejeitada a insurgência recursal.
Nessa senda, para que se possa aferir com precisão a extensão da obrigação remanescente e promover o efetivo adimplemento dos valores eventualmente devidos, mostra-se imprescindível a apresentação de memória de cálculo atualizada, observando-se rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo, bem como os índices de correção monetária e juros expressamente fixados na decisão exequenda.
Tal providência revela-se indispensável não apenas para assegurar a exatidão dos valores a serem pagos, mas também para viabilizar o exercício do contraditório quanto aos critérios utilizados na apuração do débito, conferindo transparência, segurança jurídica e regularidade à fase de cumprimento do julgado.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja apresentada planilha de cálculos devidamente atualizada, com discriminação pormenorizada das parcelas, índices de correção monetária, juros incidentes e demais critérios utilizados na apuração do montante devido, possibilitando a posterior homologação dos valores e o efetivo pagamento do crédito reconhecido judicialmente.
Salvador/BA, 16 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E